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sexta-feira, 15 de março de 2024

BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO

 BANCO INDENIZARÁ GESTANTE DEMITIDA QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO

 Sindicato reintegra bancária demitida grávida pelo Santander | Sindicato  dos Bancários

Para TST, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Banco terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma bancária por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que "perambulou" por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

DECISÕES

Ao julgar o caso, o TRT da 5ª região entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. "Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado", diz a decisão.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

"A partir do momento que o empregador tinha ciência do estado gravídico da obreira e, por conseguinte, do seu direito à estabilidade gestante, caberia a ele providenciar o restabelecimento do contrato de trabalho com todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de responder por eventual reparação civil, sobretudo porque foi comunicado oportunamente e ainda no curso do aviso prévio da condição de gestante da trabalhadora."

Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, "resta evidenciado o dano IN RE IPSA, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral".

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.

Processo: 898-42.2012.5.05.0191 - Veja a decisão. - Informações: TST.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5809.

quinta-feira, 7 de março de 2024

8 DE MARÇO, O DIA INTERNACIONAL DAS MULHERES E A INCRÍVEL HISTÓRIA DE ROSA PARKS

Neste dia 8 de março data do Dia Internacional das Mulheres o Blog Jurídico Laboral traz a matéria de uma importante personalidade na luta pela igualdade de direitos, vamos falar de Rosa Parks e seu valente gesto de resistência que foi um marco na importante luta do movimento antirracista em 1955 nos Estados Unidos.  

Rosa Parks: ativista na luta contra a segregação racial, "mãe do movimento  dos direitos civis" (EUA) - ANF - Agência de Notícias das Favelas |

Em Montgomery, capital do Alabama, as primeiras filas dos ônibus eram, por lei, reservadas para passageiros brancos. Atrás vinham os assentos nos quais os negros podiam sentar-se. No dia 1° de dezembro de 1955, Rosa Parks tomou um desses ônibus a caminho do trabalho para casa e sentou-se num dos lugares situados ao meio do ônibus. Quando o motorista – branco – exigiu que ela e outros três negros se levantassem para dar lugar a brancos que haviam entrado no ônibus, Parks se negou a cumprir a ordem. Ela continuou sentada e, por isso, foi detida e levada para a prisão.

O protesto silencioso de Rosa Parks propagou-se rapidamente. O Conselho Político Feminino organizou, a partir daí, um boicote de ônibus urbanos, como medida de protesto contra a discriminação racial no país. Martin Luther King Jr. foi um dos que apoiaram a ação. O ativista e músico Harry Belafonte lembra-se como sua vida mudou, após o dia em que King o chamou por telefone para pedir apoio à ação da mulher que ficou conhecida como a "mãe dos movimentos pelos direitos civis" nos EUA.

"A atitude de Rosa Parks nos permitiu reagir contra as pressões política e social que caracterizavam nossa sociedade. Quando King me telefonou, me chamando para um encontro, comecei, pela primeira vez, a lutar oficialmente por essa causa. Quando nós nos vimos e falamos sobre seus planos, percebi que a partir dali eu me engajaria no movimento liderado por ele e Rosa Parks. Foi um momento muito importante", lembrou Belafonte.

Música e agressão

Poucos dias depois da atitude espontânea de Parks, milhares de negros se recusaram a tomar ônibus a caminho do trabalho. Enquanto as empresas de transporte coletivo começaram a ter prejuízos cada vez maiores, os negros andavam – caminhando muitas vezes vários quilômetros – acenando e cantando pelas ruas, sendo também frequentemente xingados e agredidos por brancos.

O boicote contou com o apoio de várias personalidades conhecidas, como a cantora de gospel Mahalia Jackson, que fez uma série de shows beneficentes para ajudar os ativistas do movimento que se encontravam presos. "Não seria honesto omitir que fiquei extremamente feliz por ser a primeira cantora de gospel a se apresentar no Carnegie Hall, em Nova York, e no Albert Hall, na Inglaterra. A verdadeira sorte para mim, no entanto, é poder cantar nas prisões para os que se encontram isolados do mundo", declara Jackson.

Medalha do Congresso

No dia 13 de novembro de 1956, a Corte Suprema norte-americana aboliu a segregação racial nos ônibus de Montgomery. Poucas semanas mais tarde, a nova lei entrou em vigor em Montgomery. Em 21 de dezembro de 1956, Martin Luther King e Glen Smiley, sacerdote branco, entraram juntos num ônibus e ocuparam lugares na primeira fila.

Em junho de 1999, o então presidente Bill Clinton condecorou Rosa Parks, então com 88 anos, com a medalha de ouro do Congresso norte-americano. Durante a cerimônia da condecoração, Clinton acentuou que Parks foi capaz de lembrar aos EUA que a promessa de liberdade vinha sendo apenas uma ilusão para milhares de cidadãos do país. Em seu discurso de agradecimento, Parks ressaltou que a homenagem deveria servir para encorajar todos os que lutam pela igualdade de direitos em todo o mundo.

 

sexta-feira, 1 de março de 2024

OPERÁRIO ATINGIDO POR RAIO RECEBERÁ R$ 650 MIL DE INDENIZAÇÃO.

 OPERÁRIO ATINGIDO POR RAIO RECEBERÁ R$ 650 MIL DE INDENIZAÇÃO

Carro protege? Vítimas dão choque? Veja 10 mitos e verdades sobre raios -  13/02/2023 - UOL VivaBem

ELE FICOU INCAPACITADO PARA O TRABALHO E INTERDITADO PARA A VIDA CIVIL EM RAZÃO DAS SEQUELAS.

A 6ª turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista de uma construtora de São Paulo contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 650 mil por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido.

Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um canteiro de obra, o operário foi atingido por um raio que quase o matou.

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho.

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo/SP, junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

INTERDIÇÃO

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, "pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar". Em ação na Justiça comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

CASO FORTUITO

As empresas (a construtora e a empresa que o contratou para prestar os serviços), em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

PREVISIBILIDADE

O juízo da 74ª vara do Trabalho de São Paulo condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida.

O TRT da 2ª região manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

DEVER DE CAUTELA

O relator do agravo pelo qual a construtora pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da construtora sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A DECISÃO FOI UNÂNIME.

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074 - Informações: TST.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

HOMEM OBRIGADO A TRABALHAR UM DIA APÓS ENTERRO DA MÃE RECEBERÁ R$ 20 MIL REAIS.

 HOMEM OBRIGADO A TRABALHAR UM DIA APÓS ENTERRO DA MÃE RECEBERÁ R$ 20 MIL REAIS.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Empresa também deve pagar indenização de R$ 10 mil reais, por deixar de conceder férias por longo período ao trabalhador.

Empregador indenizará em R$ 20 mil por obrigar colaborador a voltar a trabalhar um dia após enterro da mãe. A decisão é da JUÍZA DO TRABALHO LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO, da vara de Sabará/MG, a considerar que a legislação brasileira confere ao empregado o direito de se ausentar dois dias do trabalho sem prejuízo de salário.

O colaborador alegou que seu supervisor o teria buscado para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. Indignado, pleiteou o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.

Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da "licença nojo", termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o artigo 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.

A julgadora ressaltou que ficou provada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe.

"Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo", concluiu.

Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.

"Na seara JUSLABORAL, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar", completou.

No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. "Ademais, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental", destacou.

Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como pura consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais (art. 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos artigos. 212, IV, do CC e 374, IV, do CPC.

Dessa forma, a juíza determinou que a empresa pague indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil reais.

Informações: TRT da 3ª Região. Fonte Boletim MIGALHAS nº 5794, de 23.02.2024.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

BANCÁRIA PODERÁ FAZER TELETRABALHO PARA CUIDAR DE FILHO DOENTE. DECIDIU O TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST).

 BANCÁRIA PODERÁ FAZER TELETRABALHO PARA CUIDAR DE FILHO DOENTE. DECIDIU O TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST).

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Para a 3ª turma, a medida compatibiliza os interesses do banco e as necessidades da criança, que tem grave doença neurológica.

Por unanimidade, a 3ª turma do TST manteve decisão que atendeu ao pedido de uma escriturária do Banco do Brasil, em Natal/RN, para trabalhar em regime de teletrabalho, para poder cuidar do filho, que tem grave doença neurológica.

A bancária foi admitida em 2005 e, em 2010, seu filho, então com oito meses, passou 26 dias internado com quadro de meningoencefalite grave e, após a alta, ficou com diversas sequelas, como perda auditiva, cognitiva e motora e epilepsia. A partir de 2011, ela se afastou em "licença interesse", não remunerada pelo banco, mas pelos planos de saúde e de previdência privada.

Na reclamação trabalhista, ela disse que em setembro de 2021, ao fim da licença, pediu para ser lotada em Natal, mas foi informada de que não havia vaga. Com receio de ser enviada para o interior, pediu a prorrogação do benefício, diante da necessidade de manter os cuidados com o filho.

Caso não fosse possível, de forma alternativa, pediu o retorno ao trabalho em uma agência próxima de sua casa, com redução de jornada e sem perda salarial e de vantagens.

PODER DIRETIVO

Contudo, o pedido foi negado pelo BB, com a justificativa de que o afastamento por meio da licença é concedido de acordo com o critério e a conveniência do banco e está sujeito às regras internas. "A suspensão da licença se encontra na esfera do poder diretivo do empregador, no que tange à administração de seus recursos humanos", acentuou a empresa.

TELETRABALHO

A fim de conciliar os interesses do banco e as necessidades do filho da bancária, permitindo sua presença em casa, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Natal determinou que a escriturária voltasse ao trabalho, mas de forma exclusivamente remota, com redução de um terço da jornada e lotação em uma das agências de Natal. A sentença foi mantida pelo TRT da 21ª região.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil sustentou que a escriturária não havia requerido o teletrabalho na reclamação trabalhista e, por isso, a decisão teria ido além do pedido e deveria ser anulada.

PRUDÊNCIA E EQUILÍBRIO

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que em nenhum momento a bancária quis que o retorno fosse exclusivamente presencial. "Por esta razão, não há como entender que essa modalidade remota de trabalho não estivesse virtualmente abrangida nos limites da petição inicial, ainda que não de forma literal e expressa", explicou.

Segundo o relator, a adoção do regime de teletrabalho compatibilizou, "com prudência e equilíbrio", a necessidade de assegurar ao Banco do Brasil o seu direito de obter a prestação de serviços em razão do contrato de trabalho, sem perda de produtividade e sem prejudicar outros empregados lotados em Natal, e a necessidade da permanência da empregada estar em casa nos cuidados com o filho.

O ministro assinalou, ainda, que o CPC estabelece, no artigo 322, que o pedido deve ser certo, mas também dispõe, no parágrafo 2º, que a interpretação do pedido "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Processo: AIRR-504-61.2021.5.21.0001 – A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.  Informações: TST.

FONTE: Boletim MIGALHAS, nº 5791, de 20.02.2024.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

TRT-2 valida vínculo de emprego entre consultora e empresa de cosméticos.

 TRT-2 valida vínculo de emprego entre consultora e empresa de cosméticos.

 Vínculo trabalhista: regras, requisitos e cuidados para a empresa!

Por constatar os requisitos da onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre uma consultora de vendas e uma empresa de cosméticos.

A mulher contou que atuou como consultora orientadora de 2010 a 2021. A empresa alegou que o contrato assinado era de parceria comercial, e não de emprego.

A desembargadora Catarina von Zuben, relatora do caso, levou em conta o depoimento de um preposto da ré, que forneceu “indícios da relação de subordinação existente entre as partes”.

Segundo ele, as reuniões eram marcadas pela própria empresa. Nessas ocasiões a gerente repassava novos produtos, comunicava as novas campanhas e discutia sobre o volume de vendas das consultoras subordinadas à orientadora.

Além disso, os documentos trazidos aos autos confirmaram as afirmações de outra testemunha. Ela revelou que havia controle e fiscalização dos serviços da autora, com “cobrança ostensiva de metas e ameaças”.

Na visão de Zuben, a empresa “não logrou êxito em desonerar-se do encargo probatório de demonstrar a ausência dos requisitos inerentes à relação de emprego”.

Segundo ela, a subordinação e a pessoalidade foram evidenciadas pela prova oral. Já a onerosidade e a habitualidade eram incontroversas (a autora era remunerada e ficou mais de 10 anos na empresa). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1001185-57.2022.5.02.0211

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

Demissão em massa sem negociação com sindicato é inadmissível, reforça TST.

 Demissão em massa sem negociação com sindicato é inadmissível, reforça TST.

 SINCOMAR: Demissão em massa sem prévia negociação coletiva é abusiva,  decide TST

Conforme foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma tese de repercussão geral, é imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma construtora de Aracaju de promover demissão coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria.

Em junho de 2017, a empresa dispensou mais de cem trabalhadores sem negociação prévia com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE).

A situação levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a ajuizar ação civil pública para impedir a dispensa e prevenir futuras medidas semelhantes sem discussão dos critérios e das formas com o sindicato.

A empresa, em sua defesa, sustentou que as dispensas são legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente na Justiça pelos trabalhadores envolvidos.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou as obrigações impostas à empresa. Para a corte regional, o artigo 477-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), diz que são lícitas as dispensas imotivadas individuais e coletivas, mesmo sem prévia autorização da entidade sindical ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diálogo prévio

 
Ao examinar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo STF, “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Segundo o magistrado, apesar de a dispensa coletiva não estar condicionada à autorização prévia do sindicato, “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é requisito imperativo de validade“.

Além de vedar a dispensa, o colegiado, por unanimidade, impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 487-33.2018.5.20.0009

 

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

 

          MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO

AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS:

 

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Ao ensejo do NATAL e do ANO NOVO que se aproximam, o JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO vem enaltecer os mais sinceros cumprimentos a todos os LEITORES, SEGUIDORES e AMIGOS e seus FAMILIARES, traduzindo as CONGRATULAÇÕES e os VOTOS de BOAS FESTAS a TODOS. 

Assim, este JURÍDICO LABORAL e por sua Equipe de Trabalho, deseja fortemente a todos, um FELIZ e SANTO NATAL, com alegria, saúde e paz em companhia dos seus queridos.

Desejamos que o ANO de 2024 seja REPLETO de PAZ com AMOR, SAÚDE, TRABALHO e PROGRESSO e os PROJETOS plenamente REALIZADOS.  

Que os Direitos Humanos sejam respeitados e cumpridos!

Que haja RESPEITO à dignidade no Trabalho e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                                                       

AGRADECIMENTOS:

Ao ensejo desta, o JURÍDICO LABORAL agradece a todos pelo PRESTÍGIO e pelo APOIO recebido neste ano de 2023, elemento motivador para darmos continuidade nesse trabalho dedicado a expandir e informar os Direitos Social.     

                                 

   DEZEMBRO DE 2023  

 JURÍDICO LABORAL.