width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VAMOS SABER?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 27 de fevereiro de 2011

VAMOS SABER?

VAMOS SABER?

1: O QUE É SALÁRIO MÍNIMO:

Garantido nos termos do artigo 7º, inciso IV, da C.F.88, deve assegurar ao trabalhador e à sua família determinado nível (mínimo) de condições de vida, condizentes com a dignidade humana. O salário-mínimo corresponde à menor expressão econômica admitida para o salário e deveria corresponder, de fato, ao valor mensal mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família; ou seja, ganho mensal capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e da sua família, tais como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social, com reajustes salariais periódicos e que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

2: O QUE É SALÁRIO PROFISSIONAL:

A fixação de salário profissional, também garantida na Constituição Federal - art. 7º, V, prevê o estabelecimento de “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, atenta para a categoria profissional do trabalhador; corresponde, pois, ao salário-mínimo absoluto para uma determinada profissão, fixado em lei. O salário profissional corresponde, portanto, àquele fixado como sendo o mínimo de uma profissão, uma espécie do gênero salário-mínimo. Exemplo: possuem Salário Profissional fixado em Lei, os médicos (Lei nº 3.999/1961), os radiologistas (Lei nº 7.394/1985) e os engenheiros (Lei nº 4.950/1966).

Diz Súmula nº 143, do TST: O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.03).

3: O QUE É SALÁRIO NORMATIVO:

O Salário Normativo é fixado em Sentença Normativa, em convenção ou em acordo coletivo de trabalho (firmado nas datas-base anuais), como mínimo a ser observado para determinada categoria profissional (abrangida no contexto da decisão normativa ou da norma coletiva). É também denominado nos meios sindicais como Piso Salarial da Categoria.

O que distingue o salário profissional do salário normativo é o fato de que este decorre de negociação ou Dissídio Coletivo, enquanto aquele decorre de preceito de lei. O salário normativo pode ser aplicado a distintas profissões, desde que integrem a mesma categoria profissional abrangida no Dissídio ou Norma Coletiva.

Sendo fixado o Salário Normativo em sentença normativa (Dissídios Coletivos), Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, a vigência é temporal e está adstrita ao prazo de eficácia da norma coletiva; no caso das sentenças normativas, essas vigoram pelo prazo fixado pelo Tribunal prolator, salvo quando se modificarem as circunstâncias que as ditaram, após um ano, admitido o limite máximo de quatro anos, a teor dos artigos. 873 e 868, § único, da CLT; no caso das convenções e acordos coletivos, vigoram pelo prazo máximo de dois anos, se não lhes for convencionado menor prazo de eficácia (artigo 614, § 3º, da CLT).

4: O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA:

O salário-família é um benefício previdenciário devido aos empregados de baixa renda, exceto o doméstico, pago mensalmente ao trabalhador pelo empregador, que depois deduzirá os valores repassados aos empregados a título de salário-família das contribuições previdenciárias que tiver que recolher. O benefício é pago diretamente pelo INSS quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença.

O benefício corresponde a um valor fixo (quota) por filho até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Para a percepção do benefício, o trabalhador deve exibir ao empregador, além da certidão de nascimento do filho menor (e de documento que comprove a invalidez, se for o caso), caderneta de vacinação ou documento equivalente, em relação ao filho menor de sete anos, anualmente, no mês de novembro, ou comprovante de freqüência à escola, em relação ao filho a partir de sete anos de idade, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro. O valor da quota será proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e dispensa do empregado.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O salário-família deve ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos exigidos para habilitar-se ao benefício.

O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos, conforme o caso, e quando os filhos completarem quatorze anos de idade, salvo se inválidos. O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.

Súmula nº 254, do TST. Salário-família. Termo inicial da obrigação. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. (Res. 2/1986, DJ 2.7.1986).

5: O QUE É SALÁRIO-MATERNIDADE:

O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à empregada urbana, rural ou doméstica, cabendo à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

A empregada tem direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que fica afastada do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas. O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

a) se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;

b) se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;

c) se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, inclusive empregadas domésticas, desde que comprovem a sua filiação nessa condição, pelo exercício da atividade remunerada, na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), é pago o salário-maternidade por duas semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas respectivas atividades ou funções.

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento). Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.

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