width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DANO MORAL e ASSÉDIO MORAL nas Relações de TRABALHO !!
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sexta-feira, 15 de abril de 2011

DANO MORAL e ASSÉDIO MORAL nas Relações de TRABALHO !!

DANO MORAL NAS RELAÇÕES de TRABALHO.

DO ASSÉDIO MORAL e da DEVIDA REPARAÇÃO:
                                                                                                           1ª PARTE:
INTRODUÇÃO ao TEMA:



Tendo em vista os avanços que ocorreram nas últimas duas décadas em todos os segmentos da sociedade, não poderia ser diferente, a Ciência do Direito, também evoluiu em vários aspectos, principalmente no tocante aos conceitos e da afirmação no campo dos direitos individuais – contexto em que estão inseridos os Direitos da Personalidade, com ênfase especial para a aplicação na sociedade em referencia às práticas da convivência do ser humano no seio das famílias, nas escolas, nas comunidades religiosas, nos clubes, nos bairros e, em especial, no mundo do trabalho.

Assim sendo, com o advento da Constituição Federal de 1988 - “A Carta Cidadã” - ganhou realce especial, a figura jurídica atinente aos Direitos da Personalidade consagrado na Carta Magna, dentre outros princípios aplicados em consonância ao avanço da ciência jurídica no contexto da Normatização Maior reguladora das relações sociais, com ênfase especial para o sistema jurídico brasileiro, dirigida no primado da dignidade humana, inscrito como sendo um dos fundamentos da República a teor do artigo 1º, inciso III, da C.F. 1988.

Nesse sentido os dispositivos alinhados do artigo 1º, incisos II, III e IV, da Constituição da República de 1988 constituem efetivos princípios a ser aplicados e seguidos como fundamentais, face à proposta humanista que revela a Carta Cidadã de 1988 em seus efeitos para as relações sociais e jurídicas e para toda a ordem política, jurídica e social, tendo em vista que projetou como Princípios Fundamentais da República Brasileira, a dignidade da pessoa humana como valor supremo em reconhecimento no contexto da ordem jurídica, a dignidade que revela os atributos inerentes e indissociáveis da pessoa humana.

Desta forma, a dignidade da pessoa humana inserida da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, como fundamento Republicano, passou a constituir-se, alinhada à igualdade material (artigo 3º, III), garantia constitucional, apta a tutelar todas as situações que envolvem violações à pessoa, ainda que não previstas taxativamente, posto que, neste sentido, está bem clara a formulação do Legislador Constituinte, quando elaborou a regra do § 2º do art. 5º da Constituição da República, onde refere expressamente:

CF/88, artigo 5º § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

Assim sendo os Direitos da Personalidade, segmento da ciência do direito, fixa proteção e reparação devida em face da ofensa à honra da pessoa, estando inscrita na Constituição de 1.988 a garantia fixada no artigo 5º, inciso X onde a Carta Cidadã de 1988 refere expressamente:

CF/88, Artigo 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Com efeito, os Direitos da Personalidade acompanham a pessoa em todas as suas atividades e relações: sociais e econômicas, ou seja, social – interpessoal, na porta do Banco; no Clube; na Comunidade Religiosa; nas operações de crédito e de consumo e, evidentemente nas relações de trabalho, por encarnar todo o respeito devido ao ser humano enquanto pessoa, ente espiritual, onde residem o personalismo ético e a dignidade, os Direitos da Personalidade acompanham o cidadão em qualquer área do seu relacionamento, de seu convívio rotineiro e diário; nos negócios; na família; no Clube, no Sindicato, nas relações com a vizinhança no bairro onde reside, etc., etc.
No tocante às relações de trabalho, a propósito, lembramos que em grande média tomando-se por base a figura do trabalhador comum, ocorre que 1/3 (um terço) da vida útil da pessoa empregada (do trabalhador em geral, considerando-se a jornada diária de trabalho) é passada nos locais de serviços e, por essa razão os Direitos da Personalidade, mais que em qualquer outra situação da vida ganham expressão na medida da enorme probabilidade de ser o obreiro vitimado pela violação desse direito fundamental em alguma ocasião da sua vida profissional, no contexto habitual e rotineiro das suas relações de trabalho.

Nesse contexto, da aplicação jurídica tratada, em espécie, tocante à repercussão dos Direitos da Personalidade no âmbito das relações de trabalho, não há dúvidas, cabe ao empregador (Publico ou Privado), a obrigação de prover, de modo permanente, o trabalho em condições adequadas, de modo a possibilitar e a assegurar nos locais de trabalho a execução dos serviços de forma harmoniosa e de modo a respeitar e fazer respeitar, sempre, a dignidade, a integridade física, intelectual e moral do empregado. Não há dúvidas estas constituem razão de destaque quando se trata da valorização do trabalho e da preservação da dignidade do ser humano trabalhador; posto que sem tais elementos, resta violada a integridade física e moral da pessoa. O Novo Código Civil de 2002, no artigo 186, inovou trazendo a figura do ilícito tocante ao Dano exclusivamente Moral e da conseqüente reparação devida.

Ora, o trabalho é, junto com a vida, a liberdade e a segurança, um valor fundamental, fazendo parte do núcleo daqueles direitos essenciais que, sendo garantidos socialmente pelo Estado permite efetivar a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988, embasada nos princípios da igualdade e da liberdade, elegeu o respeito à dignidade humana como seu dogma maior. Com efeito, é a dignidade humana o núcleo essencial que compõe os Direitos Humanos, a fonte ética que confere unidade, sustentáculo e sentido a todo o sistema constitucional social brasileiro.

Nesse contexto avaliado e aplicado, a proteção real ao hipossuficiente como sendo um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, guarda, assim, estreita relação com o princípio da dignidade humana firmado no artigo 1º: inciso III, da Carta Magna de 1988, na medida em que a eles estão visivelmente interligados os elementos tocantes à realização dos seres humanos no tocante ao acesso ao emprego e nas relações de trabalho.

Ora, sem o exercício pleno dos direitos (ou violada a garantia de exercê-los), não há dignidade humana e, privado da dignidade humana e pessoa trabalhadora não adquire existência plena, sendo certo que, por sua vez, em sua expressão maior e em seu conteúdo básico, o Direito do Trabalho se insere na busca pela proteção e preservação da dignidade do ser humano trabalhador em todos os níveis e em todas as suas repercussões.

RESUMO CONCEITUAL PARA O DIREITO DA PERSONALIDADE:

Considerando o aspecto da análise dos Direitos da Personalidade com relevo especial na sua aplicação nas relações de trabalho, conceitua-se esse segmento da ciência jurídica moderna e aplicada, como sendo:

Direitos que são inerentes à pessoa; à sua própria existência.

Trata os Direitos de Personalidade, em seu fundamento maior, do respeito devido ao ser humano enquanto pessoa, ente espiritual, onde residem o personalismo ético e a dignidade.
Assim sendo, a ofensa aos Direitos da Personalidade importa em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e no contexto das relações no mundo do trabalho, ora tratado neste estudo, da proteção, em especial, devida à pessoa humana que trabalha e que faz da sua profissão, da sua força de labor digno para o sustento próprio e familiar.

DA EXPRESSÃO CONCEITUAL dos DIREITOS da PERSONALIDADE:


Quanto à pessoa:
É patente que Direitos da Personalidade, assim considerado por sua natureza e fundamento jurídico próprio, acompanha o cidadão nos atos da sua vida cotidiana em qualquer que seja a sua atividade, por se tratar de direito que guarda relação direta com o seu estado de espírito e está relacionado com a pessoa no sentido mais amplo possível do conceito da personalidade humana, do caráter, da condição que determina a individualidade duma pessoa moral.
Por essa razão fundamental a ofensa a Direito da Personalidade caracteriza-se como sendo aquela que atinge a pessoa em seu âmago espiritual, causando-lhe transtornos psíquicos; alterando o humor; resultando em dor espiritual, vergonha; sofrimento, angústia, diminuição da auto-estima e com resultados nefastos à pessoa, até mesmo, podendo provocar o aparecimento de doenças do tipo depressivo.

Assim, a causa resultante nessa situação face à pessoa ofendida é que merece reparo nos fundamentos do Dano Moral e da conseqüente indenização que, se ocorrente no trabalho, derivará das relações de trabalho e será conhecida; apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho (Emenda Constitucional nº 45, que ampliou significativamente a Competência da Justiça do Trabalho). (STF: Súmula vinculante nº 22, em decorrência de Acidentes do Trabalho - Dano Moral e Material – competência da Justiça do Trabalho).

Portanto, o mal causado pela ofensa dirigida à honra e à dignidade da pessoa é que merece ser reparado no conceito do princípio jurídico que trata da proteção aos Direitos da Personalidade, cabendo ao ofensor o dever de indenizar.  

Quanto às relações - social e interpessoal – no caso, face ao tema tratado, nas relações de trabalho:

Considerando que, em vista à natureza própria que consubstancia a repercussão no mundo jurídico em referencia à pessoa os Direitos da Personalidade, como visto, estão presentes e acompanham o cidadão nos atos da vida cotidiana em qualquer que seja a sua atividade, por se tratar de direito que guarda relação direta com o seu ânimo, o seu estado de espírito, com a sua pessoa no sentido mais amplo possível do conceito da personalidade moral; diante disto, sem dúvida nenhuma, os Direitos da Personalidade estão presente no contexto das relações de trabalho contratadas e em aplicação na constância da vida útil do cidadão trabalhador e/ou empregador (inclusive), este, considerado na condição de empregador pessoa física e de pessoa física titular de sociedade empresária empregadora.

Assim, se violados Direitos da Personalidade no âmbito das relações de trabalho, nesse contexto, a ofensa à honra ou a dignidade do trabalhador, como vimos, a questão será tratada no contexto da aplicação do Direito do Trabalho sob competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios propostos por objeto a reparação indenizatória postulada.
Assim sendo em violação a Direitos da Personalidade nas relações de trabalho e da aplicação da reparação devida a título do Dano Moral pode ter efeito na Ação Judicial correspondente, no tocante ao pedido e aos seus fundamentos, em princípio, em referencia a todas as situações que decorram do cumprimento do contrato de trabalho e que destas resultarem violação à pessoa do trabalhador, e que implicam no Assédio Moral.


DOS DIREITOS da PERSONALIDADE nas RELAÇÕES de TRABALHO:


Como se sabe, ao lado da convivência familiar, o trabalho se constitui na segunda relação permanente da pessoa no curso da sua vida e como já dissemos de passagem neste estudo, não é por acaso que o cidadão trabalhador comum passa no trabalho, em média, 1/3 (um terço) da existência útil, da vida ativa trabalhando, considerando o dia possuir 24 horas e destas, 08 (oito) horas de cada dia estão dedicadas ao trabalho.

Assim, partindo-se desta constatação é possível avaliar a relevância dos Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho, em face da pessoa que trabalha, e considerando, ademais, o gradual aumento nas empresas das práticas do Assédio Moral.

Daí a importância do estudo dos Direitos da Personalidade em face à repercussão que possui no mundo do trabalho, tendo em vista enorme ser a probabilidade de alguma vez, o obreiro sofrer ofensa em sua honra, em sua dignidade, durante a trajetória de vida laboral, com repercussão em violação direta aos Direitos da Personalidade.

Registre-se que a CLT é totalmente omissa quanto ao tema:

Não há no texto Consolidado referencia alguma no tocante ao Assédio Moral e da conseqüência em Dano Moral para os trabalhadores. O único preceito da CLT que guarda relação com situação prevista e que enseja repercussão de Dano Moral, é o dispositivo contido no artigo 483 e alíneas “a” a “g”, dispositivo que, a rigor, trata da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho declarada pelo empregado (são as justas causas do empregador).  

Da análise do artigo 483 e alíneas da CLT, é possível constatar sem muita dificuldade, que alguns dos comportamentos ensejadores para a rescisão indireta do contrato de trabalho estão presentes nesse dispositivo, tais como: como rigor excessivo; perigo manifesto de mal considerável; descumprimento de obrigações legais ou contratuais; serviços superiores às forças do trabalhador; ofensa à honra e boa fama, ilícitos esses, do empregador face ao empregado, além da justa causa patronal, com repercussão, também, na reparação devida a título de indenização por dano moral e/ou material.

No contexto aplicado das Relações de Trabalho a ofensa aos Direitos da Personalidade cometidas em face do trabalhador por empregadores e/ou por seus prepostos nos locais de trabalho (encarregados; chefes, gerentes, etc.), tem figura central no ASSÉDIO MORAL que acontece na vigência do Contrato de Trabalho e que desencadeia o total desvirtuamento das relações de trabalho. Assim sendo, veremos:

FORMAS as MAIS COMUNS de VIOLAÇÃO a DIREITOS da PERSONALIDADE
nas RELAÇÕES de TRABALHO PRATICADAS CONTRA os TRABALHADORES:

Situações de Assédio Moral que ocorrem, usualmente, no ambiente de trabalho mediante práticas adotadas, por exemplo, (e para citar apenas algumas):

1: Atos de provocar situações humilhantes e constrangedoras; práticas de isolamento; 2: prática de não repassar trabalho; 3: vigilância excessiva; 4: rigor excessivo no trato com o trabalhador; 5: determinação para realizar tarefas descabidas; 6: ofensas e desmerecimentos verbais diante do grupo de trabalho; 7: prática de manifesta diminuição moral e profissional da pessoa; 8: práticas discriminatórias de qualquer ordem; 9: colocação do empregado em situação vexatória no local de trabalho; 10: impedimento ao empregado de exercera sua função e de se comunicar com outros trabalhadores; 11: assédio sexual; 12: controle de uso de sanitários pelo trabalhador durante e jornada de trabalho, 13: exigência ao empregado com o rigor forçado de atingir cumprimento de metas de produção ou de vendas, sob pena de desprestígio pessoal e profissional e outras conseqüências negativas previamente anunciadas como forma de pressão; etc.

A violação a Direitos da Personalidade não está restrito às práticas do Assédio Moral direto e se revelam também presentes repercussão em Dano Moral, nas situações em que ocorrem violações de direitos elementares dos trabalhadores, vejamos:

A: Por atrasos no pagamento dos salários e pelo não cumprimento por parte do empregador, das obrigações elementares do contrato de trabalho;

B: Em decorrência da Rescisão do Contrato de Trabalho nas situações em que demitido sem justa causa o empregado não recebe do empregador as verbas rescisórias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e outras verbas devidas (FGTS + 40% acesso ao Seguro Desemprego - M.T.E.), situações estas que acarretam sérios revezes econômicos, pessoais e familiares ao trabalhador considerando-se, ademais, que o salário e o crédito trabalhista têm natureza alimentar.
C: Nas situações de Acidentes do Trabalho e/ou do advento de Doenças Profissionais ou do Trabalho, vitimando o Empregado em razão do descuido; do descaso; da negligencia e da inoperância do Empregador em relação à aplicação e ao devido cumprimento das Normas de Segurança no Trabalho e da Proteção à Saúde dos Empregados, estão dentre aquelas ensejadoras da devida reparação do Dano Moral, tendo em conta o nexo causal (de causa e efeito) entre as condições inseguras de trabalho e o acidente ocorrido e/ou a moléstia advinda e as condições de trabalho adversas e insalubres.

Estas situações ensejam a repercussão do Dano Moral adiante dos fatos de haver o empregador dado causa à ocorrência desses eventos negativos à vida dos trabalhadores e, consequentemente fazendo emergir direito à devida reparação ao empregado vitimado. 
O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO:

No Serviço Público, tem se revelado nos últimos tempos significativo avanço das práticas do Assédio Moral e, por essa razão, muitos Municípios já editaram Leis Municipais especificas para tratar e regular sobre o assunto, tendo por finalidade proteger os Servidores no âmbito da Administração contra a investida desse mal que vem desvirtuando as relações de trabalho e cansando verdadeiro terror psicológico nos ambientes de trabalho.

As práticas mais comuns do Assédio Moral no Serviço Público têm se revelado mediante atitudes por parte de Chefes, Encarregados; Secretários de Governo e, por vezes, pelo próprio titular da Administração (para citar apenas algumas práticas), do tipo:


“1: Ação dirigida por gesto ou palavra com objetivo de atingir, pela forma repetitiva ou ostensiva, a auto-estima e a segurança do Servidor; 2: Práticas negativas de induzimento ao Servidor de modo a desestabilizá-lo a ponto de fazer com que o mesmo passe a duvidar de si próprio e da sua competência para o trabalho; 3: Práticas negativas dirigidas a um servidor e/ou a um Grupo de Trabalho, resultando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do Servidor ou dos Servidores do segmento ofendido; 4: Determinar a realização de tarefas com prazos impossíveis; 5: Exigir desempenho sem a devida contra partida em treinamento e em estrutura para o desenvolvimento do trabalho; 6: Transferir um servidor de uma área de responsabilidade para realizar atividades de menor importância no contexto das atribuições da função; 7: Tomar para si a autoria de propostas positivas de trabalho formuladas por outros; 8: Ignorar ou excluir determinado funcionário só se dirigindo a ele por meio de terceiros; 9: Sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência, subestimar esforços; 10: Simplesmente, colocar de modo permanente, o Servidor sentado diante de uma mesa, sem destinar-lhe qualquer trabalho ou tarefa.”

DAS CONSEQUENCIAS do ASSÉDIO MORAL para a PESSOA:

Como visto, as situações demonstradas, causadas pelo e/ou por seus prepostos, em resultado e em conseqüência, podem provocar à pessoa, conforme a sensibilidade de cada pessoa, transtornos de natureza psicológica, em geral, diagnosticados com sintomas de:

Sofrimento psíquico; transtornos do humor; sentimentos de inutilidade e “coisificação”; constrangimento; sofrimento; sentimentos de medo e insegurança quanto ao futuro; de incerteza; de angústia, sentimento de baixa estima; sentimento de vergonha na coletividade; sentimento de vergonha no meio profissional com diminuição da produtividade; sentimento de vergonha no seio familiar por sentir-se fracassado; comportamento depressivo; estado geral de desânimo; tendência ao isolamento, comportamento anti-social e dificuldades nas relações afetivas; etc...
DO PERFIL do ASSEDIADOR – PRIVADO ou PÚBLICO:

Em referencia ao perfil de vários tipos de assediadores, a DRT de São Pauloórgão do Ministério do Trabalho e Emprego - lançou há algum tempo a Cartilha sob título: ASSÉDIO MORAL – Chega de Humilhação – na qual traçou, em linguagem popular, o perfil de alguns tipos de assediadores nos locais de trabalho, personificados em chefes ou encarregados de serviços, dos quais e por interessantes, selecionamos alguns, vejamos:


MALA-BABÃO” : bajulador do patrão e controlador dos subalternos;

“PITT-BUL”: assim considerado o chefe perverso, agressivo, que sente prazer em humilhar e não se sensibiliza ao despedir o empregado;

“TROGLODITA”: é o dono da verdade, dita normas e todos devem respeitá-las, sem contestar;

“TIGRÃO”: é o que se utiliza de indelicadezas como escudo de sua incompetência e precisa de platéia para presenciar seu comportamento e sentir-se temido ou respeitado;

“GARGANTA”: é o que não domina suas atividades, mas adora contar vantagem e desmerecer o subordinado mais preparado.

Esses são apenas alguns tipos de assediadores sob a ótica da linguagem popular; em qualquer caso, o perfil do assediador moral, em princípio, é o de uma pessoa “perversa”.

CONCLUSIVAMENTE:

Considerando o crescente e expressivo número de comportamentos capazes de gerar o tipo de violência psíquica consubstanciado no assédio moral, é possível afirmar que nenhum local de trabalho e nenhum trabalhador estejam isentos do risco de incorrer esta prática reprovável. Registros publicados pelo MPT: Ministério Público do Trabalho tem revelado significativo amento de casos. Em publicação do MPT da 15ª Região: O Informativo 15ª, ano IV, nº 15 - Novembro de 2009 sob Título: O ASSEDIO MORAL NAS EMPRESAS refere que no Estado de São Paulo 2ª e 15ªRegião, no ano de 2008, houve a instauração de 247 inquéritos civis cujo objeto trata de Assedio Moral e somente na 15ª Região (Campinas) foram celebrados 29 TAC’s para ajustamento de conduta em face às práticas de Assédio Moral. Registramos que é extremamente louvável a atuação do MPT no combate às práticas de Assédio Moral no trabalho, tanto na iniciativa privada como no Setor Público, onde, por incrível que possa parecer a prática do Assédio Moral encontra terreno fértil.

Por sua vez, as Varas da Justiça do Trabalho estão repletas de Ações contendo pleitos dos trabalhadores por objeto a devida reparação a título do Dano Moral causado pelo empregador e os Tribunais já prolataram milhares de Acórdãos a esse respeito.

Diante desse quadro, necessário entender que um “fato gerador” desse grave ilícito trabalhista que é o Assédio Moral, como afirma o MPT no Informativo 15ª, ano IV, nº 15 - Novembro de 2009 onde refere expressamente, que:


“O acirramento da concorrência empresarial no Brasil gerou um aumento da cobrança sobre empregados por resultados”. “A produtividade tornou-se uma constante nas reações de trabalho, e isso resultou em novos paradigmas produtivos nos setores da economia.” “No entanto, a contrapartida negativa desta pressão sobre os trabalhadores é o assedio moral, que se tornou cada vez mais presente nas empresas”.


Para o combate efetivo das práticas do Assédio Moral no Trabalho, se faz necessária a edição de uma norma legal de âmbito federal, contendo medidas de prevenção e coibindo o Assédio Moral com a imposição de pesadas conseqüências ao empregador que incidir nessa prática, ademais, com as garantias de assegurar ao trabalhador prejudicado (ofendido) a rescisão indireta, sem prejuízo da indenização pelos danos causados (material e/ou moral); cabendo aos Sindicatos, enquanto essa medida legal não chegar, buscar disciplina em Convenções Coletivas de Trabalho, de cláusulas contendo normas de coibição às práticas do Assédio Moral no Trabalho, em proteção aos trabalhadores.



NA 2ª PARTE: PROXIMA ATUALIZAÇÃO deste BLOG: JURISPRUDÊNCIA sobre o TEMA.

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