width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O DIREITO de GREVE - 2ª PARTE - JURISPRUDÊNCIA: COMO TÊM DECIDIDO OS NOSSOS TRIBUNAIS.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 1 de abril de 2011

O DIREITO de GREVE - 2ª PARTE - JURISPRUDÊNCIA: COMO TÊM DECIDIDO OS NOSSOS TRIBUNAIS.

O DIREITO de GREVE - 2ª PARTE - JURISPRUDÊNCIA

COMO TÊM DECIDIDO OS NOSSOS TRIBUNAIS.


DIREITO DE GREVE – BANCÁRIOS – INTANGIBILIDADE – O direito de greve, tal como atribuído aos trabalhadores pelo art. 9º e seus parágrafos, da Constituição brasileira, afigura-se intangível, com o dizer da norma constitucional de que compete unicamente aos próprios destinatários decidir sobre como e quando exercê-lo, a par de estarem autorizados a definir por si mesmos os interesses que devam defender por essa forma reconhecida de mobilização e luta. A única limitação admitida pelo citado dispositivo constitucional é a prevista no § 1º, que remete à lei a definição dos serviços ou atividades essenciais e a disposição sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que se acha regulamentado na Lei nº 7.783/89. Já o § 2º do art. 9º da CF prescreve que os abusos eventualmente cometidos durante o movimento grevista sujeitarão os responsáveis às penalidades legais, seguindo-lhe a determinação do art. 15 da aludida "lei de greve" no sentido de que a responsabilidade pelos atos e até crimes que venham a ser praticados no curso da greve serão apurados, ao que se vê, "a posteriori", por meio de ações próprias de natureza trabalhista, civil ou penal. Não se vislumbra, no contexto normativo em que posto e definido esse direito constitucional de greve, que se insere no arcabouço protetivo e de autodefesa dos trabalhadores, a compossibilidade da utilização válida e eficaz de quaisquer medidas ou remédios jurídicos preventivos, de autoria qualquer, mormente das forças antagônicas patronais, no intuito coibente do legítimo movimento paredista, o que eiva de abusividade e ilegalidade o provimento judicial que, de modo açodado, contenha ordem de interdito proibitório ou a outro título dada para cercear o direito de greve. (TRT 03ª R. – RO 1309/2009-016-03-00.2 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 07.09.2010 – p. 181).


DANO MORAL – ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA – DISPENSA DO RECLAMANTE – CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E ANTI-SINDICAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS – Trata-se de conduta discriminatória e anti-sindical do Reclamado, que se utiliza de forma abusiva e maliciosa de seu poder de direção, a fim de desvirtuar o seu verdadeiro intuito, de se valer do poder potestativo de dispensa como instrumento de pressão e ameaça aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, deflagrado legalmente e sem abuso. De se destacar que o princípio da liberdade sindical e o direito de greve encontram-se previstos e assegurados nos artigos 8º e 9º da Carta Magna, sob a égide do princípio maior da dignidade da pessoa humana. E, não foi por acaso que a Constituição de 1988, em seu art. 1º, inciso III, elegeu expressamente tal princípio como um dos pilares fundamentais da República Federativa do Brasil, e garantiu em seu Título II, direitos fundamentais, como os da liberdade sindical e o direito de greve, como forma de concretização efetiva do princípio maior. Não é por demais ressaltar que a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e inserida em nosso ordenamento jurídico com status de lei federal, estabelece que os trabalhadores devam gozar de proteção contra atos atentatórios à liberdade sindical. Resta evidenciado o desrespeito por parte do réu, a ensejar reparação com condenação em danos morais. (TRT 15ª R. – RO 084800-95.2009.5.15.0100 – (63422) – 6ª C. – Relª Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOE 27.10.2010 – p. 217).


GREVE – DIAS NÃO TRABALHADOS – DESCONTO – DESCABIMENTO – Em face do direito previsto no art. 9º da Carta Maior, bem como dos princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais, é devida ao trabalhador a remuneração integral relativa aos dias de participação em movimento paredista, salvo apenas se a greve for declarada ilegal ou abusiva. (TRT 05ª R. – RO 00658-2008-016-05-00-5 – 5ª T. – Relª Maria Adna Aguiar – DJe 18.11.2009).



PARTICIPAÇÃO EM GREVE RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – A participação do trabalhador em movimento grevista pacífico não configura falta grave, tampouco autoriza a rescisão contratual por justa causa. Flagrante o desrespeito ao direito de greve assegurado no art. 9º da CF e no art. 1º da Lei nº 7.783/89. (TRT 15ª R. – RO 0977-2008-110-15-00-6 – (57688/09) – 1ª C. – Rel. Luiz Roberto Nunes – DOE 10.09.2009 – p. 396).

DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – RETORNO DE 50% DOS TRABALHADORES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO DE GÁS NATURAL EM PIÚMA/ES – SERVIÇO NÃO ESSENCIAL, A TEOR DO ARTIGO 10 DA LEI 7.783/1989 – As disposições legais que estabelecem limites aos direitos dos trabalhadores grevistas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de inviabilizar a efetiva realização do movimento grevista. Nesse contexto, verifica-se que restou incontroverso que o movimento grevista implementado pelo sindicato agravante ocorreu no canteiro de obras de construção da estação de compressão de gás da agravada, no Município de Piúma/ES. Logo, é certo que as tarefas desempenhadas pelos obreiros que participaram daquela cessação voluntária e coletiva do trabalho não se enquadram dentre os serviços ou atividades essenciais relacionadas no artigo 10, da Lei 7.783/89. Da mesma forma, não há que se falar, no presente caso, em "necessidades inadiáveis da comunidade", já que essas são definidas pelo parágrafo único, do artigo 11, da referida lei, como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população." Portanto, entende-se que a concessão de medida liminar determinando a observância de percentual mínimo de empregados em atividade que não envolve interesse público imediato configura obstáculo ao livre exercício do direito de greve, assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal. Dá-se provimento para cassar a liminar. (TRT 17ª R. – AG 3640-66.2010.5.17.0000 – Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza – DJe 19.10.2010 – p. 41).


1- ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE – COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO – A competência material da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda nº 45/2004, não altera a competência funcional fixada no art. 856 da CLT. Permanece, portanto, no âmbito da competência originária dos Tribunais Regionais, o poder para processar e julgar os dissídios coletivos, dentre eles, o dissídio de greve. 2- Demissão do trabalhador por justa causa por participar de greve: nulidade. O exercício do constitucional direito de greve, lídima dimensão da liberdade sindical e da autonomia coletiva, ainda quando eventualmente tenha deixado de atender algum requisito formal, não legitima o empregador a lançar mão de atos sancionatórios, pois mesmo assim, suspende o contrato e consequentemente as obrigações recíprocas de trabalhar e remunerar o labor, impedindo inclusive a dispensa do trabalhador, máxime por justa causa. Os requisitos formais impostos aos grevistas não podem chegar ao ponto de impedir que a greve desenvolva a função para a qual foi reconhecida pelo constituinte: defender os interesses dos trabalhadores mediante movimento de pressão coletiva junto ao empresário ou empregador, para que negocie novas e melhores condições de trabalho quando tenha havido negativa em atender ou a negociar as reivindicações laborais (arts. 9º da Carta da República; 1º e 2º da Lei nº 7.783/89). (TRT 24ª R. – Proc. 00738/2008-086-24-00 – 2ª T. – Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho – DO 08.06.2009).

GREVE DOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PENDENTES DE VISTORIA EM FACE DA GREVE DOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – 1- O Estado deve ter condições suficientes para encarar as situações vividas, quaisquer que sejam, devendo estar sempre apto a realizar suas atividades. 2- O direito perseguido é, desta forma, manso e tranqüilo, respaldado pelo artigo 9º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. 3- Mantida a sentença, não recorrida, que concedeu a ordem. Precedente da Turma: REOMS 100871, des. Vladimir Souza Carvalho, DJU-II 28 de abril de 2008. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REOAC 2008.81.00.005433-7 – (457987/CE) – 3ª T. – Rel. Vladimir Souza Carvalho – DJe 02.12.2008 – p. 257).


AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DIREITO DE GREVE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – Deve-se ter o cuidado de não impor uma capsis diminutio ao direito assegurado aos trabalhadores no art. 9º da Constituição Federal, precisamente no momento em que os partes seguem as marchas e contramarchas, pressão e contrapressão, típicas da livre negociação coletiva de trabalho, tão desejada, incentivada e até exigida pela Lei Maior (art. 114, § 1º e 2º). Não se trata, é bom que se diga, de querer fazer tábula rasa da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), tampouco de relegar a plano secundário a ordem e o interesse públicos, mas sim de incentivar, o quanto possível, a solução negociada nos dissídios envolvendo o capital e o trabalho. (TRT 08ª R. – AC 283-2 006-000-08-00-0 – 1ª S. – Rel. Juiz Maria Edilene de Oliveira Franco – J. 24.08.2006).
AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CLÁUSULA QUE FIXA PERCENTUAL DE TRABALHADORES À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL – OFENSA AO DIREITO DE GREVE – NULIDADE – 1. Inválida a cláusula que reputa abusiva greve em que não se observe contingente mínimo de quarenta por cento de trabalhadores à disposição do empregador em atividade não essencial. 2. Compete aos trabalhadores deliberar sobre o alcance do movimento, se a paralisação de prestação pessoal de serviços a empregador será parcial ou total (Art. 9º, da Constituição Federal e arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.783/89). 3. A Lei, contudo, veda expressamente a paralisação total do trabalho em duas hipóteses: As atividades cuja interrupção implique prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos da empresa e os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 4. Se as atividades das empresas representadas pelo sindicato patronal Suscitado não constituem serviços essenciais, viola o direito de greve cláusula que estabelece prévia e genericamente um percentual fixo para a manutenção dos serviços da categoria econômica. 5. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento para declarar a nulidade da cláusula 31-a, caput. (TST – ROAA 239/2005-000-24-00.1 – SSDC – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 01.06.2007).


DISSÍDIO COLETIVO – EMPRESA de ECONOMIA MISTA – JUSTIÇA do TRABALHO – COMPETÊNCIA – Não bastasse o alcance do art. 114 da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, envolvendo, inclusive, a administração píblica direta ou indireta, a suscitada exerce atividade econômica, não gozando de privilégios quanto às relações de emprego (CF. Art. 173, II). 2. Dissídio coletivo. Quorum. CLT. Art. 612. Inteligência. O art. 612 da CLT foi introduzido pelo Decreto-Lei 229, de 1967, sem disfarçar o forte conteúdo repressor dominante. De fato, sabidamente inatingível a presença de 2/3 dos filiados, ainda mais quando a base territorial do sindicato alcança mais de um município, na primeira e inútil convocação. Mas, ainda assim, 1/3 constitui número significativo, que a experiência comum, sabe que não será atingido. É pensar nas assembléias da OAB, da AMATRA, da APMPT, do condomínio dos prédios onde moramos, dos clubes que frequentamos. O Presidente Lula admitiu que hoje não levaria para o Estádio da Vila Euclides de São Bernardo do Campo a imensa platéia que o ouvia – e esta platéia era formada por mais de 50% de apoiadores e admiradores estranhos à categoria. É saber dos showmíssios, das showmissas, das assembléias empolgadas pelo sorteio de apartamentos e carros, com apresentação de cantores e conjuntos do momento. 3. Greve. Direito dos trabalhadores. CF. Art. 9º Inteligência. O artigo 9º da Constituição já especifica tratar-se de direito só limitado na forma do parágrafo 1º pelo atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Abusos sujeitam apenas os responsáveis às penas da Lei (idem, parágrafo 2º). Por decorrência, peça por inconstitucionalidade a configuração de abuso do direito de greve ensaiada pelo artigo 14 da Lei nº 7.783. A greve como revela a história recente é o instrumento de defesa da classe trabalhadora para o enfrentamento com o capital na defesa de direitos e interesses, coletivos e individuais e também para a ascensão social. Daí a extraordinária conotação política que assume com forte componente ideológico. (TRT 02ª R. DCG 20321 (2004002687) SDC, Rel. Juiz Jose C. S. Arouca, DOESP 14.12.04).


DIREITO DE GREVE - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL – Não se vislumbra, nos atos praticados pela categoria econômica, razão que sustente a aplicação de multa. Recurso Ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL – Segundo prevê o art. 9º, § 2º, da Constituição Federal, os abusos cometidos no exercício do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da Lei, sendo certo que a Lei que disciplina tal matéria, Lei nº 7.783/89, não prevê multa para o exercício abusivo do direito de greve. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST – RODC 249 – SDC – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 05.12.2003).


INTERESSE COLETIVO E DIREITO INDIVIDUAL – CONFIGURAÇÃO – O interesse coletivo categorial é definido pela assembléia e submetido ao empregador para ser atendido mediante negociações. Se negadas ou quando simplesmente frustradas configura-se o conflito coletivo que será resolvido pelo exercício da greve, como permite o art. 9º da Constituição ou pela solução arbitral, inclusive através da Justiça do Trabalho, com o ajuizamento do dissídio coletivo. (TRT 02ª R. – RO 20010183722 – (20010551624) – 8ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 18.09.2001).
DISSÍDIO COLETIVO EM GREVE – CATEGORIA ESSENCIAL – EXCESSOS NO EXERCÍCIO DO MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO, INOBSTANTE SATISFEITOS OS REQUISITOS FORMAIS LEGAIS (LEI Nº 7783/89) – Parafraseando a sensibilidade social de Herbert de Souza, enquanto não sobrevêm iniciativa do movimento sindical, regulamentando a greve em novo estatuto dos serviços públicos essenciais "é fundamental estabelecer um regime especial de trabalho para essas categorias profissionais onde se garanta: Continuidade na prestação dos serviços à comunidade, remuneração digna para seus trabalhadores, condições de funcionamento que garantam a qualidade dos serviços e, finalmente, instâncias de arbítrio e eficiência para a solução imediata de todos os conflitos que surgirem nessas áreas", imperioso que a análise dos movimentos paredistas em atividades essenciais repouse em juízo de ponderação dos valores sociais em colisão, a serem solucionados pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que "confluem, ambos, rumo ao super-princípio da ponderação de valores e bens jurídicos, fundamento do próprio estado de direito democrático contemporâneo." (pluralista, cooperativo, publicamente razoável e tendente ao justo). Inteligência dos artigos 9º, 6º, 5º, inciso LIV, do texto supremo. (TRT 09ª R. Proc. 24004-2003-909-09-00-6 (25093-2003) Relª Juíza R Diedrichs Pimpão – DJPR 21.11.2003).

DISSÍDIO COLETIVO COM GREVE – LEGITIMIDADE – APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA-SUSCITANTE DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES OBREIRAS – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA – EXAME JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE GREVE – Se a pauta de reivindicações colacionada com a exordial coincide com aquela deliberada pela assembléia-geral sindical como ensejadora do movimento paredista, pode, sim, ser submetida à Justiça do Trabalho, no exercício da função conciliadora e do poder normativo que lhe são peculiares na seara coletiva, a teor da Lei nº 7.783/1989, art. 8º, detendo, conforme a disposição legal referida, legitimidade a suscitante, ainda que seja a empresa envolvida, para apresentar as reivindicações pretendidas pelos trabalhadores, a fim de que, em não sendo considerada a abusividade do movimento grevista, possa o Tribunal do Trabalho decidir sobre a razoabilidade ou não das pretensões, de modo a buscar-se o retorno à normalidade. Não há, com isso, qualquer ofensa ao art. 9º da Constituição, porque se é certo que o dispositivo constitucional estabelece que aos trabalhadores compete decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e os interesses que devam por meio dele defender, não impede, a teor inclusive do art. 114, § 2º, também da CF/1988, que a Justiça do Trabalho possa atuar plenamente para a solução do conflito estabelecido, inclusive estabelecendo normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Dissídio Coletivo com Greve admitido integralmente. Declaração de não-abusividade do movimento grevista, com indeferimento do pedido patronal em contrário. Exame da pauta de reivindicações obreiras. Acolhimento parcial. (TRT 10ª R. – DCG 00338-2003-000-10-00-8 – 1ª S.Esp. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – J. 28.11.2003).

INTERESSE COLETIVO E DIREITO INDIVIDUAL – CONFIGURAÇÃO – O interesse coletivo categorial é definido pela assembléia e submetido ao empregador para ser atendido mediante negociações. Se negadas ou quando simplesmente frustradas configura-se o conflito coletivo que será resolvido pelo exercício da greve, como permite o art. 9º da Constituição ou pela solução arbitral, inclusive através da Justiça do Trabalho, com o ajuizamento do dissídio coletivo. (TRT 02ª R. – RO 20010183722 – (20010551624) – 8ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 18.09.2001).

MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GREVE – PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS DIAS PARADOS – Não configurado direito líquido e certo do empregador em realizar, enquanto perdurar o movimento grevista, o desconto dos dias parados, porquanto tal procedimento acabaria por constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que nenhum trabalhador sobrevive, de forma digna, sem o seu salário. Interpretação sistêmica dos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Segurança denegada. (TRT 4ª Região – MS 03451-2009-000-04-00-3 – 1ª SDI – Relª Carmen Gonzalez, DJe 14.12.2009).

MANDADOS de INJUNÇÃO nºs nº 670, 708 e 712 do STF: Restou firmado o entendimento de que a Lei nº 7.783/1989, é aplicável para a regulamentar o exercício do Direito de Greve pelos Servidores Públicos Civis naquilo que não fosse colidente com a natureza estatutária do vínculo estabelecido pelos funcionários do Estado e a Administração Pública, enquanto o Poder Legislativo não promulgasse diploma legal específico.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – 1- A deflagração da greve não é incompatível com o ajuizamento de ação vocacionada a declaração de sua legalidade. Isto porque, o art. 8º, III,da Carta Federal confere ao Sindicato o munus (dever- poder) de representação dos interesses e direitos coletivos e individuais da categoria. 2- Ademais, a lei assegura a legitimidade para as ações de greve a qualquer das partes ou Ministério Público, inclusive legitima as comissões de greve efêmeras e ad hoc, formadas por grupo de trabalhadores, especialmente eleitas para o fim de resolver o conflito coletivo, na hipótese de ausência de Sindicato. Ora, se a Lei de Greve confere legitimação processual para as ações de greve, até mesmo para as coalizões despidas de personalidade jurídica quando há ausência de sindicato, com maior razão há de ser reconhecida a legitimação ad causam sindical (art. 4º, § 2º, art 5º, da Lei 7783/89). 3- Quanto ao interesse jurídico, o Sindicato possui plena legitimidade na declaração da legalidade da greve à medida que o fato greve desencadeia efeitos no cumprimento do contrato de trabalho. Nesse passo, os trabalhadores têm o direito de ver declarado, pelo Tribunal, que a greve observou as condições previstas na lei para fins de reconhecimento do direito de suspensão do contrato de trabalho, bem como a fixação do direito de percepção dos salários dos dias de paralisação, conforme previsto no art. 7º, da Lei de Greve. 4- Some-se, em regra, a greve é motivada por reivindicações não atendidas pelo empregador. Assim, o Tribunal deve decidir sobre a procedência ou improcedência das reivindicações que motivaram a greve (art. 8º, Lei 7783/89), sob pena de negativa de vigência dos textos legais indicados, deixando o conflito instalado na sociedade, na contramão do desiderato de realização da justiça e da paz social. 5- O entendimento aqui registrado, não se trata de descaso à Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC do TST, editada em 27.03.98, mas de uma releitura dos textos constitucionais e legais, à vista da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º, III, da CF, no julgamento proferido no RE nº. 210.029-3-RS, j. 12-06-2006, Rel. Ministro Joaquim Barbosa. (TRT 02ª R. – DCG 20047-2009-000-02-00-5 – (2009000747) – SDC – Relª Juíza Ivani Contini Bramante – DOE/SP 28.04.2009).

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CIRCULAÇÃO – De acordo com o art. 11, da Lei nº 7.783/89, no curso do movimento paredista, deverá ser assegurada a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nesse sentido, integrando o transporte coletivo de passageiros o rol de serviços considerados essenciais, previsto no art. 10, do mencionado Diploma Legal, bastante razoável estabelecer-se os percentuais mínimos de circulação de ônibus, de modo a permitir seja cumprido o comando que irradia da referida norma jurídica. Agravo regimental conhecido, mas não provido. (TRT 07ª R. – AGR 6054-16.2010.5.07.0000 – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 15.10.2010 – p. 10).

AÇÃO DECLARATÓRIA de ABUSIVIDADE de GREVE SERVIDORES PÚBLICOS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (AUTARQUIA) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 29 DA SDC/TST C/C O MI 712 DE 25/10/2007 DO STF – NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE OU VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS: 1º, 9º, 14, 15 e 17 da LEI nº 7.783/89 PELO SUSCITADO – SUCUMBÊNCIA – AÇÃO IMPROCEDENTE – Se o Suscitante não se desincumbiu de provar que o Suscitado violou literalmente os arts. 1º, 9º, 14, 15 e 17 da Lei 7.783/89, prejudicada a declaração de abusividade de greve dos seus servidores públicos, razão pela qual é improcedente a ação declaratória "sub judice". (TRT 03ª R. – DC 924/2009-000-03-00.6 – Rel. Des. Antonio Alvares da Silva – DJe 27.11.2009 – p. 60).

Súmula nº 316, do STF: “A simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Súmula nº 189, do TST:
“A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve”.

ORIENTAÇÕES JURISPRIDENCIAIS (OJ) da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do TST sobre GREVE nºs: 10 e 11, respectivamente, sobre: Os efeitos jurídicos da Greve abusiva e da Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia, sob pena da abusividade da greve.

MANDADOS de INJUNÇÃO STF nºs 670; 708 e 712 sobre aplicação da Lei nº 7783/89 ao exercício do Direito de Greve aos Servidores Públicos Civis.

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