width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 1ª PARTE
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segunda-feira, 2 de maio de 2011

CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 1ª PARTE

DIREITO DE FÉRIAS:
CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 1ª PARTE:
NO DIA 02/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 129 a 134 da CLT.

CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO

DIREITO DE FÉRIAS

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

NOTA: Constituição Federal de 1988 - artigo 7º, inciso XVII: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

JURISPRUDÊNCIA

FÉRIAS ANUAIS – OBRIGATORIEDADE DO DESCANSO – A intenção da norma (Capítulo IV - das Férias Anuais, Seção I- Do direito a férias e da sua duração - artigos 129 a 153 da CLT) ao instituir a figura jurídica das férias, foi conceder aos empregados um período de repouso, a cada 12 meses trabalhados, visando recompor as energias do trabalhador, mantendo a integridade física, emocional e mental do indivíduo. Efetivamente, o gozo das férias se concretiza com a interrupção remunerada da prestação de serviços, devendo ser observado que ao trabalhador que conta com mais de 50 anos deve ser assegurada a concessão de férias de uma só vez, ficando garantida a faculdade do trabalhador de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (Inteligência do §2º, artigo 134, §1º do artigo 139, artigos 129 e 143, todos da CLT). (TRT 03ª R. – RO 588/2010-027-03-00.4 – Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima – DJe 15.11.2010 – p. 153).

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – O deferimento de férias subentende o pagamento da remuneração acrescida de 1/3, haja vista a norma do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e do art. 129 da CLT. Aplicação da Súmula nº 328 do TST. (TRT 04ª R. – AP 0056800-96.2005.5.04.0661. 8ª T. Relª Desª Cleusa R. Halfen. DJe 29.10.2010).

FÉRIAS – NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO – ARTIGO 129 DA CLT – Não havendo lacuna a ser preenchida, cabe ao julgador ao constatar o não pagamento do salário na época própria, determinar a incidência de juros e correção monetária a fim de aplicar penalidade ao inadimplente. Recurso improvido, por maioria. (TRT 24ª R. RO 1186/2009-022-24-00.7. Rel. Des. João de Deus G. de Souza, DJe 02.09.2010, p. 73)

FÉRIAS PROPORCIONAIS – Aplicabilidade aos trabalhadores domésticos: As férias dos domésticos, por força do par. Único do artigo 7º da constituição, e da isonomia nele inserida, passaram a ser equiparadas às dos trabalhadores comuns, tanto no tocante à duração quanto no tocante à dinâmica de concessão, razão porque têm inteira aplicação, ao caso, os artigos 129 e seguintes da CLT. Reforça este remate a circunstância de que a convenção Nº 132 da oit, ratificada pelo Brasil através do decreto Nº 3.197, de 05/10/1999, estabelece em seu artigo 2º que "a presente convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos", não excluindo pois os trabalhadores domésticos, e em seu artigo 4º que "toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzida. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, tenho como superado o entendimento que negava aos trabalhadores domésticos o direito à proporcionalidade das férias, razão porque dou provimento ao apelo neste particular. (TRT 15ª R. ROPS 01689-2003-066-15-00-0. (49366/2004). 5ª T. Rel. Juiz Marcos da Silva Porto, DOESP 10.12.04).








TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS: Se a Lei equipara o trabalhador avulso ao trabalhador urbano (CF, art. 7º, XXXIV), o direito ao gozo de férias só se completa com a prestação contínua de 12 meses de serviço, conforme arts. 129 e 130 da CLT. Para encontrar a proporcionalidade, divide-se o período por 12 e não pelo número de meses trabalhados. Por fim, não tem amparo legal férias proporcionais em dobro. (TRT 2ª R. RS 43576200290202007 (20020720526). 9ª T. Rel. Juiz Luiz Edgar F. de Oliveira. DOESP 19.11.02).

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 


Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

FÉRIAS – FRACIONAMENTO – PAGAMENTO EM DOBRO E ABONO DE 1/3: O artigo 134 da CLT impõe, peremptoriamente, em seu caput, a concessão das férias em um só período. O § 1º abre a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, que não especifica, em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a dez dias corridos. Na gênese desse instituto, encontram-se fundamentos relacionados às demais formas de limitação do tempo de trabalho, em que se procura preservar, sobretudo, a saúde física e mental do trabalhador. Tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao mínimo previsto na CLT (dez dias), mostra-se ineficaz a sua concessão, uma vez que fica frustrado o objetivo do instituto. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 1.609/2002-381-04-00. 4ª T. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJU 19.05.2006).

FALTAS AO SERVIÇO – FÉRIAS PROPORCIONAIS: Ainda que se admita que as faltas ao serviço tenham também repercussão no pagamento das férias proporcionais, é certo que o art. 130, I, da CLT prevê que terá direito a 30 dias corridos de férias o empregado que não tiver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, pelo que não há que se falar em qualquer redução de seu pagamento quando o empregado apenas faltou sem justificativa por 2 vezes. (TRT 03ª R. RO 7.515/02. 7ª T. Rel. Juiz Luiz Ronan N. Koury, DJMG 06.08.02, p. 16).

DOBRA DO ART. 137 DA CLT – INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL: O caput do art. 137 da CLT refere-se à dobra da remuneração das férias, a qual passou a abranger, além dos dias de salário a que faz jus o obreiro, conforme matemática dos arts. 130 e 130-A da CLT, também o adicional de 1/3, na forma da Carta Magna. Ora, por traduzir, o referido adicional, um adminículo remuneratório de férias, não há distingui-lo da remuneração até então paga como férias, inclusive para fins de aplicação da questionada dobra. (TRT 12ª R. RO 02828-2008-007-12-00-7. 4ª C. Relª Juíza Maria Aparecida Caitano, DJe 19.01.11).

FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – CÁLCULO: O abono pecuniário não é calculado sobre o valor do salário ou da remuneração normal. O empregado tem direito à remuneração que lhe seria devida, nos dias correspondentes. Se o empregado faz jus a trinta dias de férias, tem o direito a perceber por estes dias, com o acréscimo de um terço, por determinação do artigo 130, da CLT. Se, além disso, converte um terço de suas férias, em abono pecuniário, este deve ser calculado sobre o valor das férias. Assim, a base de cálculo do abono - De que trata o artigo 143, da CLT deve incluir o adicional de um terço, porque o abono corresponde a um terço da remuneração das férias, e desta o adicional é integrante, por força constitucional. (TRT 03ª R. RO 891/2009-011-03-00.8. Rel Des. Manuel C. Rodrigues, DJe 24.09.10, p. 87).

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA – FÉRIAS DE 60 DIAS – ADICIONAL DE UM TERÇO: A Lei Municipal nº 1.781/1985 (artigo 70) fixou um patamar maior do que o mínimo de 30 dias de férias, assegurado na CLT (artigo 130), ampliando o período de férias dos professores municipais para 60 dias. O acréscimo de um terço assegurado na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII) deve incidir sobre o período integral das férias. Recurso Ordinário interposto pelo Município reclamado a que se nega provimento no item. (TRT 04ª R. – RO 0000210-91.2010.5.04.0801. 9ª T. Rel. Des. João Alfredo B. Antunes de Miranda – DJe 19.10.2010).

TRABALHADOR AVULSO – DIREITO A FÉRIAS – PERÍODO NÃO FRUÍDO: O trabalhador avulso tem direito a férias diante da igualdade de direitos assegurada pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Por força da Lei 5.085/66 e do Decreto 80.271/77 são aplicáveis aos trabalhadores avulsos as disposições constantes nas Seções I a V do Capítulo II, arts. 130 a 147 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso provido. (TRT 04ª R. – RO 0084400-24.2009.5.04.0121 – 1ª T. – Rel. José Felipe Ledur – DJe 13.07.2010).

FÉRIAS – CONVERSÃO PARCIAL EM ABONO PECUNIÁRIO – BASE DE CÁLCULO DO ABONO: As férias devem ser calculadas e pagas com base na remuneração do trabalhador, correspondente ao número de dias indicado no art. 130 da CLT, acrescida do abono constitucional de 1/3, ao passo que abono pecuniário proveniente da conversão de dez dias de repouso em trabalho deve ser pago apenas com base no valor da remuneração por dia de efetivo labor, sem acréscimo do abono constitucional. (TRT 05ª R. – RO 0114000-89.2009.5.05.0371 – 1ª T. – Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi – DJe 15.12.2010).

CTPS – ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS: Não é desabonadora à conduta do empregado a anotação da concessão do período de férias, e sim obrigatória nos termos do artigo 135 §§ 1º e 2º da CLT. Os períodos ficaram reduzidos em razão das falta injustificadas cometidas pelo empregado ao teor do artigo 130 da CLT e afasta-se o dano moral alegado pelo Autor. Recurso provido. (TRT 08ª R. – RO 0000400-03.2010.5.08.0006 – Rel. Des. Fed. Luiz Albano Mendonca de Lima – DJe 28.10.2010 – p. 13).

GRATIFICAÇÃO de UM TERÇO de FÉRIAS – CÁLCULO sobre os DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS e sobre o ABONO PECUNIÁRIO – INCORREÇÃO: Em uma interpretação sistemática da legislação do trabalho, o acréscimo constitucional de 1/3 é devido sobre os trinta dias de férias a que o trabalhador tem direito, independentemente do abono de férias a que faz jus caso opte pelo percebimento em pecúnia de parte do benefício. Assim, na hipótese de o trabalhador converter dez dias de suas férias em pecúnia, terá o acréscimo constitucional de 1/3 apurado sobre a remuneração concernente a 30 (trinta) dias de férias, cujo valor deverá servir de base para o cálculo do abono. Inteligência do disposto no inc. XVII do art. 7º da CF e no inc. I do art. 130 da CLT. (TRT. 12ª R. RO 07053-2008-014-12-00-4. 1ª C. Rel. Jorge Luiz Volpato, J. 22.02.10).

FÉRIAS EM DOBRO – FRACIONAMENTO SUPERIOR A 10 DIAS CADA PERÍODO – O fracionamento de férias não enseja a repetição do pagamento desta vantagem, desde que os períodos fracionados sejam iguais ou superiores a 10 dias, totalizando o efetivo número de dias de férias que, por força do inciso I do artigo 130 da CLT, faz jus o empregado. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item. (TRT 04ª R. RO 0122300-37.2009.5.04.0381. 9ª T. Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda, DJe 03.12.10).

FÉRIAS – ART. 130, DA CLT – FALTAS AO SERVIÇO PROVADAS – Para a aplicação do art. 130, da CLT, há de as faltas ao serviço do obreiro estarem suficientemente provadas. Demonstrada nos autos apenas catorze (14) dias de falta no período concessivo, faz jus o obreiro a 24 dias de férias, sendo excessivo o desconto de 12 dias. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 07ª R. – RO 1254/2008-013-07-00.9 – 1ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 21.08.2009 – p. 17).

DOBRA DO ART. 137 DA CLT – INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL – O caput do art. 137 da CLT refere-se à dobra da remuneração das férias, a qual passou a abranger, além dos dias de salário a que faz jus o obreiro, conforme matemática dos arts. 130 e 130-A da CLT, também o adicional de 1/3, na forma da Carta Magna. Ora, por traduzir, o referido adicional, um adminículo remuneratório de férias, não há distingui-lo da remuneração até então paga como férias, inclusive para fins de aplicação da dobra em comento. (TRT 12ª R. RO 00237-2009-043-12-00-0. 4ª C. Relª Juíza Maria Ap. Caitano – DJe 16.12.2009.)

Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no artigo 473;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do artigo 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do artigo 133.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. NOVA REDAÇÃO: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132, da CLT)." (enunciado nº 171 do col. TST, em nova redação concedida pela resolução nº 121/TST). (TRT 03ª R. – RO 00139.2004.039.03.00.8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires,  DJMG 10.07.2004).


Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º. Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao Sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

LICENÇA REMUNERADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: Em que pese o art. 133, inciso II, da CLT, eximir o empregador de remunerar as férias na hipótese de licença remunerada por mais de trinta dias, o terço constitucional é direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, sendo devido o pagamento, independente de estar o empregado de licença remunerada. (TST – RR 439.211/98.7/15ª R. – 1ª T. – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 19.11.2004 – p. 540).

LICENÇA REMUNERADA. RECURSO ORDINÁRIO. PARALISAÇÃO dos SERVIÇOS da EMPRESA INFERIOR a 30 DIAS. COMPENSAÇÃO com as FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE: – Não há fundamento legal para se compensarem com dias de férias futuras aqueles em que houve licença remunerada inferior a 30 dias, por força de paralisação das atividades da empresa. O art. 133, II e III, da CLT trata dos casos em que o empregado deixou de trabalhar por período superior a 30 dias, o que não se confunde com a hipótese dos autos. De outro lado, as licenças concedidas ao reclamante não poderiam ser compensadas com as férias porque, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, é irregular eventual concessão do descanso anual em período inferior a 10 (dez) dias corridos; A função primordial do instituto é proporcionar a recuperação da energia física e mental do trabalhador. Eventual concordância do reclamante ou o fato de a paralisação ter ocorrido por razões de crise econômica não elidem a irregularidade do procedimento. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO 44800-32.2008.5.15.0086 (3835/10). 4ª C. Rel. José Pedro de C. R. de Souza, DOE 28.01.2010, p. 106).

FÉRIAS – CLT, 133, IV – PERÍODO AQUISITIVO: Segundo o art. 133, IV da CLT, o trabalhador deixará de ter direito às férias se, durante o período aquisitivo, houver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses; não se podendo, portanto, excluir do trabalhador tal benefício se o fato ocorreu por cinco meses e onze dias. (TRT 15ª R. – RO 0153-2006-105-15-00-9 – (39075/07) – 2ªC – Rel. Juiz José Pitas – DOE 17.08.2007 – p. 53).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DIREITO A FÉRIAS: Conquanto a aposentadoria por invalidez não importe em rompimento do vínculo de emprego, mas apenas suspensão do contrato de trabalho, certo é que a teor do disposto no inciso IV do art. 133 da CLT não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. (TRT 17ª R. – RO 00636.2006.004.17.00.8 – Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar – J. 14.11.2007).

MÚSICO. DIREITO às FÉRIAS: O fato de não ter havido shows durante alguns períodos não substitui o gozo de férias, já que estava o reclamante à disposição para qualquer evento, fazendo, inclusive, ensaios freqüentes, não sendo ele devidamente remunerado nesses períodos, o que afasta a aplicação do art. 133, III, da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 06ª R. RO 1545/20. 3ª T. Relª Juíza Zeneide Gomes da Costa, DOEPE 08.08.01).

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO: A pronúncia da prescrição quanto à pretensão relativa ao pagamento da remuneração das férias é contada a partir do término de cada período concessivo, e não do aquisitivo, a teor dos arts. 134 e 149 da CLT. (TRT 12ª R. RO 04846-2009-037-12-00-6. 5ª C. Rel. Garibaldi T. P. Ferreira, DJe 31.01.11).

ADIANTAMENTO de FÉRIAS. Pagamento fora do prazo fixado no ART. 145 da CLT. CONSEQUÊNCIAS: O pagamento efetuado fora do prazo de dois dias previsto no art. 145 da CLT em relação ao adiantamento de férias não gera o direito ao trabalhador de receber os valores devidos em dobro, porque o art. 137 da CLT é taxativo quando prescreve que a dobra somente é devida na hipótese de gozo das férias após o período concessivo de que trata o art. 134 da CLT. Negado provimento ao recurso, medida que se impõe ante a falta de amparo legal. (TRT 12ª R. RO 0000100-30.2010.5.12.0006. 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 18.01.11).
VENDA das FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO: O artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ora, conforme consignado pelo Regional, o reclamante vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, tendo sido impedido, portanto, de usufruir do descanso anual a que tinha direito, o que caracteriza violação direta do referido artigo. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos da Súmula 69 do TST, a partir da Lei nº 10.272, de 5/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de cinquenta por cento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 170300-06.2008.5.12.0050 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 17.12.2010 – p. 1737).

PRESCRIÇÃO – FÉRIAS: Consoante o disposto nos arts. 134 e 149 da CLT, o prazo prescricional relativo às férias tem como dies a quo a expiração do período concessivo, e não o término do período aquisitivo. Portanto, as férias do período aquisitivo de 1997/1998 e 1998/1999 deveriam ter sido usufruídas até 1999 e 2000, respectivamente. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/6/2003. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 9549/2003-651-09-00.3. Rel. Min. Luiz Philippe V. Mello Filho, DJe 19.11.10, p. 499).

FÉRIAS. CONCESSÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSEQUÊNCIAS: O ordenamento jurídico privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigo 134, cabeça e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias em períodos inferiores a dez dias, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo a se permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços, e de estimular a sua participação no meio familiar e social em que inserido. Nesse contexto, mostra-se irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se consideraram não usufruídas as férias, ante a sua concessão irregular, condenando-se o reclamado ao respectivo pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST.RR 131700/2002-0381-04-22. 1ª T. Rel. Lelio B. Corrêa, J. 24.03.10).

FÉRIAS - PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO em DOBRO: Em decorrência da vinculação à saúde e segurança trabalho, as férias possuem caráter imperativo, devendo ser gozadas no lapso temporal de 12 meses após sua aquisição, sob pena de serem remuneradas em dobro (art. 134 e 137 da CLT e Súmula 81 do C. TST). No presente caso, a recorrente não impugna o fato do autor não ter usufruído efetivamente das férias, asseverando apenas que efetuou o pagamento das mesmas. Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que o suposto pagamento refere-se a contraprestação pelo trabalho despendido, sendo devidas as férias e sua dobra. Dou provimento.". (TRT 02ª R. RO 01864-2008-064-02-00-2. (20101195154) 10ª T. Relª Juíza Marta C. Momezzo, Doe/SP 23.11.10).

DOBRA de FÉRIAS: Comprovado por meio de cartão de ponto, juntado aos autos pelo próprio empregador, que o reclamante lhe prestou serviços normalmente no período de gozo de férias, impõe-se reconhecer o descumprimento do prazo do art. 134 da CLT, atraindo sobre a reclamada a cominação do art. 137, CLT. Recurso do reclamante provido. (TRT 02ª R. RO 02124-2006-050-02-00-9 (20100473436) 8ª T. Rel. Juiz Adalberto Martins, DOE/SP 28.05.2010).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: Segundo dispõe o art. 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional para reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração tem início somente a partir do primeiro dia seguinte ao do término do período concessivo, expressamente mencionado no artigo 134 do texto consolidado. Desta feita, só serão consideradas prescritas as férias cujo período concessivo (e não o aquisitivo) tiver ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (TRT 03ª R. – RO 473/2010-094-03-00.1 – Rel. Des. Marcus Moura Ferreira – DJe 10.12.2010 – p. 76).

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA das FÉRIAS: É assegurado ao trabalhador portuário avulso o direito às férias anuais remuneradas (artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal), a serem pagas com a dobra legal quando não usufruídas, à luz dos artigos 134 e 137 da CLT. (TRT 04ª R. RO 0075800-11.2009.5.04.0122. 10ª T. Relª Desª Denise Pacheco – DJe 19.11.2010).



FÉRIAS ANUAIS – OBRIGATORIEDADE DO DESCANSO: A intenção da norma (Capítulo IV - das Férias Anuais, Seção I- Do direito a férias e da sua duração - artigos 129 a 153 da CLT) ao instituir a figura jurídica das férias, foi conceder aos empregados um período de repouso, a cada 12 meses trabalhados, visando recompor as energias do trabalhador, mantendo a integridade física, emocional e mental do indivíduo. Efetivamente, o gozo das férias se concretiza com a interrupção remunerada da prestação de serviços, devendo ser observado que ao trabalhador que conta com mais de 50 anos deve ser assegurada a concessão de férias de uma só vez, ficando garantida a faculdade do trabalhador de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (Inteligência do §2º, artigo 134, §1º do artigo 139, artigos 129 e 143, todos da CLT). (TRT 03ª R. – RO 588/2010-027-03-00.4 Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 15.11.2010, p. 153).

FÉRIAS NÃO GOZADAS, mas PAGAS com ACRÉSCIMO do TERÇO CONSTITUCIONAL – PAGAMENTO em DOBRO, a TEOR do ARTIGO 137 da CLT: O instituto das férias consiste, sabidamente, em repouso anual remunerado. Isso equivale a dizer que o direito à remuneração acrescida do terço constitucional surge, por si só, do transcurso do prazo aquisitivo referido no art. 134, caput, da CLT. A pena pecuniária prevista no art. 137 da CLT, pela ausência de concessão tempestiva do gozo anual remunerado, é fixada no "dobro da respectiva remuneração". No caso vertente, o conjunto probatório confirmou que nos períodos aquisitivos de 2004/2005 a 2006/2007, a reclamante não usufruiu do descanso anual remunerado, tendo somente percebido o valor das férias correspondentes. Ora, tal pagamento já é devido à obreira pura e simplesmente pelo seu repouso anual; Tendo a autora laborado nele, de modo irregular, a ela é devida o dobro da remuneração, consoante preconizado no art. 137 consolidado. Acresça-se que também não houve prova de que, nos meses em que a reclamante deveria estar de férias, ela percebeu o salário pelo trabalho irregularmente despendido. Tem-se, assim, induvidoso que resta para ser pago, ainda, o dobro do valor das férias (art. 137/CLT), como punição à empresa pela irregularidade perpetrada, pena essa que também tem o escopo de desestimular a prática, dado que o instituto tem estreita vinculação com a saúde do laborista e a segurança no trabalho. (TRT 03ª R. – RO 1513/2009-002-03-00.0 – Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima – DJe 15.06.2010 – p. 128).

FÉRIAS FRACIONADAS – PERÍODOS INFERIORES a 10 DIAS: A concessão de férias em interregnos inferiores a 10 dias fere a finalidade dos arts. 134, § 1º e 139, § 1º, da CLT, pois atinge a continuidade do descanso do trabalhador. Nestes casos, as férias são tidas como não concedidas e há incidência do art. 137 da CLT, pelo qual é devido o pagamento em dobro de todo o período de férias irregularmente concedido, cuja compreende também o terço constitucional. (TRT 04ª R. RO 0078700-36.2009.5.04.0002. 7ª T. Rel. Ricardo Martins Costa – DJe 02.12.2010).

COMPENSAÇÃO DE FÉRIAS POR FOLGAS: É irregular o fracionamento das férias em mais de dois períodos ou a fruição destas em lapsos inferiores a dez dias (art. 134, § 1º, CLT), bem como a compensação das férias legalmente garantidas ao trabalhador por folgas esparsas. Constatadas essas irregularidades, há nulidade do ato praticado, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT sobre todo o período destinado às férias. (TRT 04ª R. RO 0000065-23.2010.5.04.0611. 8ª T. Relª Desª Ana Rosa P. Zago Sagrilo, DJe 27.09.10).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO. DOBRA DEVIDA: O fracionamento das férias pelo empregador, sem qualquer justificativa, inclusive com períodos de gozo inferiores a dez dias, contraria o artigo 134 da CLT, sendo devidas as férias relativas aos períodos em que o gozo foi inferior a dez dias, em dobro, por aplicação do artigo 137 também da CLT. (TRT 04ª R. RO 0089400-98.2009.5.04.0381. 5ª T. Rel. Des. Clóvis F. Schuch Santos, DJe 22.10.10).

FÉRIAS: DESRESPEITO ao PERÍODO CONCESSIVO: Nos termos dos arts. 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena de pagar em dobro a remuneração correspondente. (TRT 05ª R. RO 0083800-52.2008.5.05.0010. 3ª T. Relª Marizete Menezes – DJe 23.08.10).

FÉRIAS VENCIDAS. AUSÊNCIA de RECIBO de QUITAÇÃO: Na falta de comprovação de gozo e de pagamento das férias quando já decorrido o período concessivo, estas devem ser indenizadas em dobro, com fulcro nos artigos 134 e 137, da CLT. Recurso a que se nega provimento. TRT 18ª R.RO 0001673-28.2010.5.18.0171, 2ªT. Rel. Des. Breno Medeiros, J 28.07.10 .


FÉRIAS – FRACIONAMENTO – NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA – ART. 134, § 1º, DA CLT: Demonstrada a existência de política empresarial de parcelamento das férias, sendo regrao não cumprimento dos termos do art. 134 da CLT, que determina sua concessão "em um só período". Todavia, para que a Ré pudesse conceder as férias de forma parcelada, conforme autorizativo constante do § 1º, do art. 134, da CLT, deveria comprovar nos autos amotivaçãopara tanto, não o fazendo, reputa-se ilegal a concessão fracionada das férias, independente do número de dias de efetiva fruição. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT 09ª R. – RO 7341/2008-015-09-00.1 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 23.11.2010 – p. 105).

FÉRIAS. RECIBO de CONCESSÃO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO de NÃO FRUIÇÃO: Por força dodisposto no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),incumbe ao empregador apresentar orecibo de concessão das férias ao empregado, a fim de demonstrar a efetiva fruição alegada na defesa. Ausente tal documento, presume-se que as férias não foram gozadas e, nãohavendo prova em sentido contrário,incide o comando insculpido no artigo 134 da mesma Consolidação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido, nesse ponto. (TRT 09ª R. – RO 11932/2007-012-09-00.3 – 3ª T. – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 17.08.2010 – p. 61).

FÉRIAS PAGAS APÓS a FRUIÇÃO. CONDENAÇÃO em DOBRO: A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 134, 137 e 145 da CLT levam à conclusão de que a dobra também deve incidir em caso de inobservância do prazo previsto no artigo 145, não se restringindo apenas às hipóteses do art. 134. Logo, prospera o pedido de pagamento em dobro das férias pagas a destempo. Sentença que se reforma. (TRT 09ª R. – RO 22118/2009-016-09-00.1. 4ª T. Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJe 15.06.10, p. 91).

FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PRAZO PRESCRICIONAL: Deve-se levar em conta o período concessivo das férias, para fins de prescrição, pois é no período concessivo em que há o pagamento da verba e o gozo efetivo do direito, inteligência que se extrai dos artigos 149 e 134 da CLT. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R.RO. 01056-2009-008-16-00-1 Rel. Des. Américo B. Freire, DJe 30.11.10, p. 10).

FÉRIAS. FALTA de SERVIÇO na EMPRESA. CONCESSÃO NO PERÍODO AQUISITIVO – INADMISSIBILIDADE – Embora a CLT estabeleça que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesse do empregador (art. 136 da CLT), não se pode olvidar que o mesmo diploma legal estabelece que a concessão das férias será efetivada nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Nestas condições, há de se ponderar que, embora seja conferido ao empregador o direito de conceder as férias no período de sua conveniência, tal circunstância não autoriza o empregador a deixar de cumprir preceitos de ordem pública, como o prazo previsto no art. 134 da CLT, eis que esse prazo foi concedido para garantir a pausa necessária à época própria com o intuito de preservar a higidez física e psíquica do empregado, garantindo-se a efetiva outorga de descanso mínimo em plena harmonia com o texto constitucional que consagra o respeito à dignidade humana e à saúde do trabalhador. Sendo assim, ainda que tenha havido "falta de serviço" na reclamada, não poderia o obreiro ser dispensado do labor a título de férias, se naquela ocasião sequer havia sido iniciado o período concessivo das férias. Destarte, considerando-se que não se pode admitir que o empregador transfira ao empregado o risco da atividade econômica, entendo que a antecipação da concessão das férias foi ilegal, não podendo ser validada. Recurso provido neste aspecto. (TRT 15ª R. RO 034300-82.2009.5.15.0081 (50342) 5ª C. Rel. Lorival F. dos Santos, DOE 02.09.10, p. 644).

PARALISAÇÃO dos SERVIÇOS da EMPRESA INFERIOR a 30 DIAS – COMPENSAÇÃO COM AS FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE: Não há fundamento legal para se compensarem com dias de férias futuras aqueles em que houve licença remunerada inferior a 30 dias, por força de paralisação das atividades da empresa. O art. 133, II e III, da CLT trata dos casos em que o empregado deixou de trabalhar por período superior a 30 dias, o que não se confunde com a hipótese dos autos. De outro lado, as licenças concedidas ao reclamante não poderiam ser compensadas com as férias porque, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, é irregular eventual concessão do descanso anual em período inferior a 10 (dez) dias corridos; A função primordial do instituto é proporcionar a recuperação da energia física e mental do trabalhador. Eventual concordância do reclamante ou o fato de a paralisação ter ocorrido por razões de crise econômica não elidem a irregularidade do procedimento. Recurso não provido. (TRT 15ª R. RO 44800-32.2008.5.15.0086 (3835/10) 4ª C. Rel. José Pedro de C. R. de Souza, DOE 28.01.10, p. 106).
FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO em DOBRO: A legislação privilegia a concessão das férias em um único período e, apenas excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período inferior a dez dias. Se ocorre violação aos períodos de fracionamento das férias, há nítido comprometimento do objetivo do instituto, que é p roporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental, após longo período de prestação de serviços. O parcelamento irregular das férias (ART. 134, § 1º da CLT) enseja o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. (TRT 17ª R. RO 90600-51.2008.5.17.0014. Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, DJe 06.08.2010, p. 28).

FÉRIAS FRACIONADAS: O objetivo do artigo 134 da CLT é evitar que a finalidade das férias se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador, quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procuram "negociar esse direito". De acordo com as provas dos autos a autora sempre gozou férias por período superior ao previsto na CLT (dez dias), e, nesse sentido, sua concessão mostra-se eficaz, uma vez que atende à finalidade da norma. (TRT 17ª R. RO 91700-41.2008.5.17.0014, Relª Desª Cláudia C. de Souza, DJe 19.07.10, p. 27).


TERMINA AQUI A 1ª PARTE do CURSO de FÉRIAS.


ATENÇÃO COLEGAS E DOUTORES:

A 2ª PARTE DESTE CURSO SERÁ POSTADA no DIA 09/05/11.
A 3ª PARTE DESTE CURSO SERÁ POSTADA no DIA 16/05/11.
A 4ª PARTE DESTE CURSO SERÁ POSTADA no DIA 23/05/11.
(Na parte final veremos Notas Gerais sobre o Direito de Férias).


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