width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 2ª PARTE
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segunda-feira, 9 de maio de 2011

CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 2ª PARTE

DIREITO DE FÉRIAS:
CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 2ª PARTE:
NO DIA 09/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 135 a 140 da CLT.

CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO

DIREITO DE FÉRIAS

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
JURISPRUDENCIA

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO ARTIGO 149 DA CLT: Como a concessão das férias constitui em prerrogativa do empregador, que as concederá segundo os seus próprios interesses (art. 135, da CLT), somente após a fluência de todo o período concessivo tem início o prazo prescricional. Assim, na prescrição das férias, considera-se o período concessivo, e não o aquisitivo. A matéria não admite controvérsia, em razão de norma expressa da CLT, prevista no artigo 149. (TRT 03ª R. – RO 823/2009-113-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas, DJe 29.06.10, p. 162).

FÉRIAS – DEVIDAS: Ao alegar fato extintivo ao direito invocado pelo autor (no caso, o gozo e recebimento da remuneração das férias), atraiu a reclamada o ônus da prova, a teor do art. 333, II, do CPC, do qual não se desvencilhou. Com efeito, estabelece o art. 135, da CLT, que A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Tais documentos, contudo, não vieram aos fólios. De outra parte, os descontos efetuados nos contracheques anexados, relacionados a férias, igualam ou superam os créditos efetuados a mesmo título, não se visualizando nos demais recibos trazidos à colação que tais descontos correspondam, em contrapartida, a antecipações da mesma rubrica. Em tal contexto, é de se concluir pela procedência do reclamo. No máximo, foram pagos os serviços prestados nos meses supostamente destinados a gozo do descanso anual. (TRT 06ª R. RO 0100400-11.2009.5.06.0003. 1ª T. Relª Desª Dinah F. Bernardo, DJe 10.11.2010 – p. 14).

FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – ARTS. 135 e 145 da CLT: A infração ao art. 135 da CLT não gera novo pagamento de férias, mas tão só penalidade administrativa, tal como a desobediência ao art. 145 da CLT, porquanto não desvirtuam a finalidade do instituto do descanso anual remunerado. Condenação, no particular, implicaria enriquecimento sem causa pela parte autora. A sanção pecuniária prevista no art. 137 CLT restringe-se à hipótese de o empregador não conceder o descanso anual, e não para o caso em questão, quando a infração se limita à mora, pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145/CLT. (TRT 09ª R. – RO 848/2009-562-09-00.3 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 02.07.2010 – p. 179).

FÉRIAS. QUITAÇÃO E GOZO. ÔNUS DA PROVA: Como obrigação de fazer imposta ao empregador, compete legalmente a ele, a teor do art. 135 da CLT, demonstrar em juízo a concessão de férias pelo obreiro vindicadas. Não provado o cumprimento do direito por meio de elementos probos e induvidosos, prevalece a condenação decretada pelo Juízo de primeiro grau. (TRT 12ª R. – RO 01812-2008-019-12-85-0 – 6ª C. – Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJe 21.10.2010).

FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA – PAGAMENTO EM DOBRO: Compete ao empregador demonstrar que o empregado recebeu as férias (recibo de férias, art. 135 da CLT) e efetivamente fruiu desse direito (registros de ponto) por meio da escorreita prova documental, mormente porque esses elementos estão sob o seu poder, incumbindo-lhe a exibição independentemente de determinação judicial. (TRT 12ª R. – RO 01069-2008-017-12-00-2 – 1ª C. – Relª Águeda Maria Lavorato Pereira – DJe 19.07.2010).



FÉRIAS. RECIBO de CONCESSÃO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO de NÃO FRUIÇÃO: Por força do disposto no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),incumbe ao empregador apresentar o recibo de concessão das férias ao empregado, a fim de demonstrar a efetiva fruição alegada na defesa. Ausente tal documento, presume-se que as férias não foram gozadas e, não havendo prova em sentido contrário, incide o comando insculpido no artigo 134 da mesma Consolidação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido, nesse ponto. (TRT 09ª R. RO 11932/2007-012-09-00.3. 3ª T. Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 17.08.2010, p. 61)

DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 135 DA CLT – MULTA PELA INSPEÇÃO DO TRABALHO – AUTO DE INFRAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAI: Sob o aspecto da legalidade, inexiste razão para anular auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com o objetivo de reprimir, mediante fiscalização, a não observância às disposições legais, quanto ao dever de comunicar, por escrito, a concessão das férias ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Mantém-se a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação do referido auto de infração. (TRT 13ª R. – RO 28200-51.2009.5.13.0022 – Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJe 23.07.2010 – p. 15).

FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO da REGULAR CONCESSÃO: Não provado nos autos a regular concessão das férias ao empregado, nos termos do art. 135 da CLT, não há como ser acolhida a pretensão do empregador para que extirpe da condenação o valor correspondente a indenização pela não concessão das férias regulamentares. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região – Processo nº 00690.2008.011.13.00-5 – Rel. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro – DJe 12.11.2009 – p. 8).

FRUIÇÃO DE FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA: Por força dos arts. 135 e 145 da CLT, a concessão de férias participada, com antecedência de 30 dias, por escrito, ao empregado, mediante a assinatura deste, além do recibo de pagamento, também assinado, constitui presunção da efetiva fruição do período de férias, favorável ao empregador. Havendo impugnação deste documento, cabe ao autor infirmá-lo, comprovando a ausência de fruição das férias, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC). (TRT 18ª R. RO 00118-2009-001-18-00-2. Relª Desª Juíza Silene Aparecida Coelho, DJe 15.12.09, p. 10).

FÉRIAS NÃO GOZADAS: O mero afastamento esporádico do empregado, com o consentimento do empregador, não pode ser hábil a frustrar o direito às férias anuais. O fato de a reclamante visitar os familiares em outro Estado, permanecendo afastada do trabalho por alguns dias, não configura gozo de férias nem exime a empresa de concedê-las, bem como de anotá-las devidamente, nos termos do § 2º do a. 135 da CLT. (TRT 18ª R. RO 00393-2009-002-18-00-2. Rel. Des. Juiz Platon T. de Azevedo Filho, DJe 24.09.09, p. 28).

FÉRIAS – REMUNERAÇÃO POSTERIORMENTE AO USUFRUTO: Devido pagamento de forma simples: A incontrovérsia a respeito do gozo e pagamento das férias não se apresenta como fator elidente da mora em que incorreu o empregador ao efetuar a remuneração em momento posterior ao determinado pela Lei. O que não se deve perder de vista é que o instituto das férias, da forma como se encontra normatizada, tanto constitucional quanto infraconstitucionalmente, constitui-se em direito complexo, composto de diversos segmentos, aptos, a, por si só, tornar inadimplente o empregador quanto ao ponto. Vale dizer, para regularidade da quitação do direito trabalhista em comento, não bastam tão-somente sua concessão e seu pagamento. Devem ambos, imperiosamente, atender às outras diretrizes circunstanciais legalmente traçadas para a matéria. Ou seja, há de serem observados tanto o período de gozo legalmente fixado (período concessivo – Art. 134/CLT), quanto o momento apropriado para a efetivação do pagamento acrescido do terço, o qual deve coincidir com a data da concessão das férias, conforme se extrai da literalidade do artigo 142 da CLT. Soma-se, ainda a tais circunstâncias, a necessidade de se pré-avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias (artigo 135 da CLT). Seguindo-se essa linha de raciocínio, obviamente, a remuneração antecipada constitui-se em elemento essencial ao usufruto das férias pelo empregado, de forma tal que se viabilize o alcance da própria finalidade do instituto. Tal contexto atrai, necessariamente, a incidência do artigo 145 do CCB/1916, que, cominando de nulidade os atos praticados em desacordo com forma prescrita em Lei, torna obrigatória a renovação, de forma simples, do pagamento das férias controvertidas. (TRT 09ª R. – Proc. 00482-2002-669-09-00-9 – (24621-2003) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 07.11.2003).



FÉRIAS – PROVA DE CONCESSÃO OU PAGAMENTO: De acordo com os artigos 135 e 145, parágrafo único, da CLT, o comunicado e a prova da concessão ou do pagamento de férias devem se dar por escrito, com o ciente do empregado. Se assim não ocorre, mas o trabalhador acaba por admitir como correta praxe outra, de quitação através de portarias, sem se colher assinatura, ela não pode ser ignorada, passando a servir, assim, como prova. (TRT 09ª R. Proc. 00188-2005-073-09-00-0 (21725-2006) 1ª T. Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.07.2006).


COMUNICAÇÃO de FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA do TRINTÍDIO ANTECEDENTE – CONSEQÜÊNCIAS: A inobservância do prazo determinado pelo caput do artigo 135 da CLT, quando efetivamente concedido o descanso e satisfeita a remuneração, constitui irregularidade inábil a gerar a obrigação de indenizar. Isto porque o comando legal contido no artigo 137 da CLT, o qual disciplina o pagamento da dobra de férias, não contempla a hipótese em comento. (TRT 02ª R. RS 00742200207902002 (20020689777) 2ª T. Relª Juíza Mariangela de Campos A. Muraro, DOESP 05.11.2002)

FÉRIAS. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR: Não pode prosperar a alegação do empregador de que o reclamante, como administrador da propriedade rural, controlava o gozo e pagamento de suas próprias férias. Nos termos do art. 135 da CLT, compete ao empregador participar ao empregado por escrito a concessão das férias. Assim, malgrado o cargo do empregado, é sempre do empregador a responsabilidade pela concessão e pagamento das férias. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24ª R. RO 576/2000 (2245/2000) Rel. Juiz Márcio Eurico V. Amaro, DJMS 06.12.00, p. 32).

Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º. O empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

FÉRIAS ADIMPLIDAS E NÃO GOZADAS: Deve ser mantida a sentença que, com base na prova dos autos, condena a empresa no pagamento de férias, registradas como gozadas, mas não efetivamente. Embora a legislação (CLT art. 136) permita ao empregador estabelecer o período de gozo das férias conforme as necessidades da empresa, estas, quando concedidas, devem ser gozadas no período da concessão, porque esta é a previsão legal. (TRT 19ª R. – RO 00228.2005.002.19.00-1 – Relª Juíza Nova Moreira – J. 30.06.2005)

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

JURUSPRUDENCIA

FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO EM DOBRO O pagamento das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT enseja a condenação em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 44700-73.2009.5.12.0006 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJe 22.10.2010 – p. 1526).

PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS FÉRIAS – DOBRA LEGAL: A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Tais dispositivos visam garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente usufruir das férias. Assim, para que cumpra integralmente com a sua finalidade de descanso e lazer, a concessão de gozo de férias pressupõe o respectivo pagamento, permitindo concluir-se que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não concessão. Sob este fundamento, e aplicando-se extensivamente o art. 137 da CLT, as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145 da CLT deverão ser remuneradas em dobro. (TRT 09ª R. – RO 1260/2009-562-09-00.7 – 3ª T. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 25.01.2011 – p. 112).

ADIANTAMENTO de FÉRIAS. PAGAMENTO FORA do PRAZO PREVISTO no ART. 145 da CLT – CONSEQUÊNCIAS – O pagamento efetuado fora do prazo de dois dias previsto no art. 145 da CLT em relação ao adiantamento de férias não gera o direito ao trabalhador de receber os valores devidos em dobro, porque o art. 137 da CLT é taxativo quando prescreve que a dobra somente é devida na hipótese de gozo das férias após o período concessivo de que trata o art. 134 da CLT. Assim, negar provimento ao recurso é medida que se impõe, ante a falta de amparo legal. (TRT 12ª R. RO 0000100-30.2010.5.12.0006. 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi – DJe 18.01.2011).

FÉRIAS. CONCESSÃO do DESCANSO no PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO. PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO RESPECTIVA FORA do PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA do ART. 137 da CLT – OJ Nº 386 da SBDI-1/TST: Adoção do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST, segundo o qual É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Ressalva de entendimento divergente do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 330300-13.2008.5.12.0039 – Relator Ministro Flavio Portinho Sirangelo – DJe 03.12.2010, página 1443).

FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO EM DOBRO – ARTIGOS 137 e 145 DA CLT – INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 386 DA SBDI-1 DO TST – I Decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". II - Incidência da Súmula 333 do TST, em função da qual o recurso de revista não logra conhecimento, inclusive à guisa de divergência jurisprudencial com arestos já superados no âmbito desta Corte, visto que os precedentes da SBDI-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso de índole extraordinário. III - Recurso não conhecido. (TST – RR 52600-72.2009.5.09.0562 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJe 17.12.2010 – p. 1034).

FÉRIAS – REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – PAGAMENTO EM DOBRO – O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em atrasar o pagamento das verbas de férias, violando a norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput, da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 412900-63.2009.5.12.0037 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 245).

FÉRIAS – NÃO CONCEDIDAS – REMUNERAÇÃO – As férias são remuneradas com acréscimo de 1/3 (art. 7º, XVII, CF), e as férias concedidas fora do prazo serão remuneradas em dobro (art. 137, CLT). Conseqüentemente, a remuneração dobrada das férias será também sobre o acréscimo de 1/3, porque integrante da remuneração. (TRT 15ª R. Proc. 12611/00 (40884/01) 1ª T. Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 01.10.2001, p. 34).
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
JURISPRUDENCIA:

CONTRATO de TRABALHO. EXCLUSIVIDADE: É desnecessário o elemento exclusividade da prestação de serviços do empregado para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado prestar serviços nas suas férias a outro empregado, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverá ser totalizadas. O fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral. (TRT 02ª R. RO 00093 (20030436022) 3ª T. Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, DOESP 09.09.03).

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º. As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º. Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAR POR MAIS de DOIS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE: O fracionamento das férias por mais de dois períodos, viola as disposições contidas no art. 134, §1º e 139, § 1º, da CLT, frustrando a finalidade do instituto que é proporcionar ao trabalhador período maior de descanso em que possa se restabelecer física e mentalmente do cansaço gerado pela labuta diária. Entende-se que a concessão de férias em mais de dois períodos se trata de licença remunerada, tendo-se as mesmas por não gozadas, cabendo seu pagamento em dobro. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 06ª R. RO 02062-2008-102-06-00-0. 2ª T. Relª Desª Maria Helena G. S. de P. Maciel, DJe 15.12.09, p. 98)

FÉRIAS COLETIVAS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL: Quanto à ausência de comunicação da entidade sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo 139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando, em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole administrativa, repisa-se. (TRT 09ª R. ACO 00242-2009-094-09-00-1. 4ª T. Rel. Des. Luiz Celso Napp, J. 06.10.2009)

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

NOTAS:
1:  Recomenda-se que a concessão de Férias Coletivas seja objeto de disciplina por meio de Acordo Coletivo de Férias negociado e celebrado entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, nos moldes previstos no Título VI, Artigo 611 e seguintes da CLT. A rigor, a figura obrigatória tocante à celebração do Acordo Coletivo de Férias está prevista no artigo 143, parágrafo 2º da CLT na situação de fato em que a Empresa venha organizar a concessão de Férias Coletivas aos seus empregados e os trabalhadores, por sua vez, pretendam ver assegurada a conversão de 1/3 de suas férias devidas, em Abono Pecuniário.   
2: Sobre a Convenção 132 da OIT acerca das Férias: Esta norma foi ratificada pelo Brasil nos termos do Decreto nº 3.197, de 05 de Outubro de 1999, assim sendo, a possibilidade do fracionamento do período de férias restou confirmada na forma do artigo 8.1 da Convenção 132, que assim estabelece:

“Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito, a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterrupto”.

Assim, a regra da Convenção 132 da OIT firma que havendo o fracionamento do descanso das férias, um dos períodos deverá ter pelo menos 14 dias ininterruptos de férias.

Desta forma a respeito da duração mínima de uma das frações das férias, está claro que a Convenção 132 da OIT trouxe inovação ao sistema jurídico brasileiro, em vista que a CLT em seu artigo 134, § 1º admite o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais na poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, permanecendo em vigor a limitação de até dois períodos e demais regras constantes exclusivamente na CLT, pois são aspectos não tratados pela Convenção 132 da OIT.

Por sua vez, ainda, destacamos que a Convenção 132 da OIT não versa sobre férias coletivas e assim sendo a regulamentação contida nos artigos 139 a 141 da CLT, sobre a concessão das férias coletivas não foi alterada.

No tocante ao artigo 130-A da CLT, a respeito das férias do empregado contratado em regime de tempo parcial, também não foi objeto de alteração, seja porque a normatização legal Pátria que inseriu essa norma é posterior à vigência da Convenção 132 no território nacional, seja em razão de se tratar de tema específico, não cogitado em disciplina ou norma geral da OIT.

Já em referencia às férias individuais, verifica-se que no caso do trabalhador que tenha adquirido direito a 30 dias de férias, não se aplicam o artigo 134, § 1º, da CLT, nem o artigo 8.2 da Convenção 132, visto que qualquer divisão, considerando dois períodos de concessão das férias fracionadas resultará em um dos períodos com mais de 15 dias (ou dois períodos com 15 dias); assim sendo, neste caso (regra geral, em aplicação ao artigo 130, inciso I, da CLT), conclui-se que o artigo 8.2 da Convenção 132 da OIT em nada alterou a norma Pátria vigente, a respeito.

Por sua vez o artigo 8.2 da Convenção 132/OIT tem repercussão na situação de fato em que o trabalhador tenha o seu direito de férias adquirido com resultado nas hipóteses dos incisos II e III do art. 130 da CLT, e, que jus a 24 e 18 dias de férias. Nesses casos, aplicando-se a Convenção 132 da OIT, no fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 14 dias, impossibilitando, por exemplo: a divisão em dois períodos de 12 dias, ou um de 11 e outro de 13 dias; um período de 10 dias e outro de 08, ou um de 11 e outro de 07 dias, fracionamentos estes previstos nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, que, assim, conflita com o artigo 8.2 da Convenção 132 da OIT.

Desta forma, respeitando-se este último dispositivo, somente serão permitidos os seguintes fracionamentos, nas situações dos incisos II e III do art. 130 da CLT: um período de 14 dias e o outro de 10 dias; um período de 14 dias e o outro de 04 dias. Assim, tendo em vista ser posterior e mais benéfica para os trabalhadores, a regulamentação contida na Convenção 132 da OIT, deve prevalecer face à forma anterior, do artigo 134, § 1º, da CLT.

Entretanto, não se pode concluir que o artigo 134, § 1º, da CLT, foi revogado, uma vez que este dispositivo permanece aplicável às situações de fato em que o trabalhador não tenha direito a 14 dias de férias. Exemplo: na situação do artigo 130, inciso IV, o § 1º do artigo 134, da CLT, é que regula o fracionamento das férias de 12 dias e assim sendo, um dos períodos deve ter, no mínimo, 10 dias corridos de descanso.

TERMINA AQUI A 2ª PARTE do CURSO de FÉRIAS.
A 3ª PARTE DESTE CURSO SERÁ POSTADA no DIA 16/05/11.

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