width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 4ª PARTE - FINAL
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segunda-feira, 23 de maio de 2011

CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 4ª PARTE - FINAL

DIREITO DE FÉRIAS:
CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 4ª PARTE - FINAL:
NO DIA 23/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 147 a 153 da CLT.

CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO

DIREITO DE FÉRIAS

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do artigo 449.

SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

§ 1º. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

§ 2º. Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 3º. Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

§ 4º. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

§ 5º. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

§ 6º. O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS sobre o TEMA:

SÚMULA Nº 261, do E. TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - NOVA REDAÇÃO
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

FÉRIAS PROPORCIONAISAo empregado dispensado sem justa causa é devida remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias (CLT, artigos 146 e 147). (TRT 10ª R. – ROPS 00370-2005-013-10-00-1 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 09.11.2005).

PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMPO de SERVIÇO INFERIOR A UM ANO. DEVIDAS AS FÉRIAS PROPORCIONAIS: A partir da edição do Decreto nº 3.197/1999 (DOU 06.10.1999) que introduziu a Convenção nº 132 da OIT em nosso ordenamento, o pagamento proporcional de férias, na forma preceituada no parágrafo único do artigo 146 da CLT, passou a ser devido inclusive para os trabalhadores que tenham pedido demissão e possuam menos de um ano de serviço. Tal entendimento está sedimentado no TST que, inclusive, alterou, por intermédio da RA nº 121/2003, a redação do seu Enunciado nº 261 para adequá-lo à Convenção nº 132 da OIT. (TRT 09ª R. – Proc. 02625-2004-652-09-00-7 – (14036-2005) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 10.06.2005).

FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO de DEMISSÃO - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO – CONVENÇÃO Nº 132 da OIT e ENUNCIADO Nº 261 do E. TST – PRESTAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR: Introduziu-se no ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto nº 3.197/99, a Convenção nº 132 da OIT, cujo art. 11 assegura, no caso de cessação da relação empregatícia, o direito a férias proporcionais ao tempo de serviço. E é sabido que a convenção internacional, no plano interno, assume feição de Lei ordinária, situada, por conseguinte, na hierarquia piramidal, abaixo da Lei Complementar. Assim é que, conforme a atual redação do Enunciado/TST nº 261, rompeu-se com o entendimento anteriormente consolidado e evoluiu-se para compreensão voltada a definir o direito às férias proporcionais para o trabalhador que pede demissão com menos de um ano de tempo de serviço. Recurso patronal desprovido. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO do TEMPO de SERVIÇO. APLICAÇÃO do ARTIGO 146 § único da CLT: A fração superior a 14 dias de trabalho, na expressa dicção do parágrafo único do art. 146 da CLT, conta-se como mês de serviço para efeito de cálculo da proporcionalidade de férias. Verificado que o pacto havido entre as partes durou 04 meses e 22 dias, são devidos 05/12 avos sob tal rubrica. Apelo adesivo obreiro provido em parte. (TRT 10ª R. ROPS 00756-2005-004-10-00-2. 3ª T. Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio, J. 01.12.2005).

AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO no TEMPO de SERVIÇO. FRAÇÃO de MÊS INFERIOR a 14 e 15 DIAS – AUSÊNCIA de DIREITO a MAIS 01/12 AVOS de FÉRIAS + 1/3 e 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS: Verificando-se que mesmo com a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço a fração do mês incompleto não atingiu número superior a 14 e 15 dias, respectivamente, como exigido pelas regras inscritas no parágrafo único do art. 146 da CLT e § 2º do art. 1º da Lei nº 4.090/62, descabe o acréscimo de mais 01/12 avos reivindicados a estes títulos. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 00988-2005-001-10-00-1 – 3ª T. – Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio – J. 15.12.2005).

FÉRIAS PROPORCIONAIS: Ao empregado dispensado sem justa causa é devida remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias (CLT, artigos 146 e 147). (TRT 10ª R. – ROPS 00370-2005-013-10-00-1. 1ª T. Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 09.11.2005).

JUSTA CAUSA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS: Consoante o artigo 146, caput e parágrafo único, da CLT, a demissão por justa causa só retira do empregado o direito ao pagamento das férias proporcionais. Correto, portanto, o acórdão regional que, a despeito de haver reconhecido a dispensa por justa causa, manteve a sentença que condenara a Reclamada ao pagamento das férias vencidas. Revista não conhecida. (TST. RR 668232. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina I. Peduzzi, DJU 07.11.2003).
FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO COM MENOS DE DOZE MESES FORMULADO ANTERIORMENTE À CONVENÇÃO 132 da OIT: O empregado que, antes de internalizada a Convenção 132 da OIT, tem a iniciativa da ruptura de contrato com menos de doze meses não faz jus a férias proporcionais (art. 146 da CLT e Súmula 261 do C. TST). (TRT 09ª R. – RO 6141/2001 – (31507/2001-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 23.11.2001).

FÉRIAS - PRESCRIÇÃO – SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE TRABALHO: "Vínculo de emprego. Se a decisão recorrida afirma expressamente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de vínculo empregatício pessoalidade, subordinação, trabalho remunerado e não eventual -, o Enunciado nº 126/TST obstaculiza o conhecimento da Revista por violação ao art. 3º da CLT. Prescrição – Continuidade de contrato de trabalho. Na hipótese de ação visando à soma de períodos descontínuos de trabalho, o prazo prescricional começa a fluir a partir da extinção do último contrato. Inteligência do Enunciado nº 156 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Férias – Prescrição. A prescrição das férias só começa a contar a partir do termo do período concessivo. Inteligência do art. 149 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dobra das férias. É devido o pagamento da dobra das férias pela empresa em estado falimentar. É inaplicável a analogia com a multa do art. 467 da CLT. Multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Às empresas em estado falimentar não é devida a imposição da multa d art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 201 da C. SBDI-I do Eg. Tribunal Superior do Trabalho.". (TST. RR 770.316/2001.4. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina I. Peduzzi, DJU 30.08.2002, p. 536/537).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: O início da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão relativa às férias se dá no dia seguinte ao término do período concessivo. Assim, constata-se que não está abrangida pela prescrição quinquenal a pretensão deduzida na presente ação, tendo em vista que o término do período concessivo de férias, no caso concreto, ocorreu em dezembro de 2002, conforme informado na peça recursal da reclamada, e que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 26/04/2005, dentro do biênio legal. Incólume, portanto, o art. 149 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nesse particular. (TST. AIRR. 1048/2005-262-02-40.4, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJe 11.02.11, p. 242).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: A parte inicial do artigo 149 da CLT, a qual preceitua que o termo inicial da prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo, aplica-se apenas aos contratos em vigor. Na presente hipótese, entretanto, houve a cessação do contrato de trabalho, o que atrai a incidência da parte final do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 565/2008-054-03-41.5 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 04.02.2011 – p. 2405).

PRESCRIÇÃO – FÉRIAS – CONTAGEM: O fluxo prescricional das férias tem início com o término do período concessivo, e não do período aquisitivo, já que somente se configura a violação ao direito de gozar férias quando transcorrida in albis a época própria para a concessão do descanso anual. CLT, art. 149. (TRT 10ª R. RO 535-49.2010.5.10.0009, Rel. Des. Pedro L. Vicentin Foltran, DJe 25.02.2011, p. 22).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: A pronúncia da prescrição quanto à pretensão relativa ao o pagamento da remuneração das férias é contada a partir do término de cada período concessivo, e não do aquisitivo, a teor dos arts. 134 e 149 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R. RO 04846-2009-037-12-00-6. 5ª C. Rel. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DJe 31.01.2011).

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL: No tocante à prescrição do direito às férias, o art. 149 da CLT constitui exceção à regra do art. 7º, XIX, fixando um dies a quo especial para o prazo prescricional. Desse modo, tem-se que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional das férias é o fim do período concessivo respectivo. (TRT 17ª R. RO 39000-87.2010.5.17.0121, Rel. Des. Sérgio M. de Oliveira,  DJe 04.03.2011, p. 25).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: A prescrição pronunciada não alcança as férias do período aquisitivo 2003, pois sua exigibilidade está no período imprescrito. Inteligência do art. 149 da CLT. Negado provimento ao recurso da ré. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 0071200-40.2009.5.04.0382, 7ª T. Relª Juíza Convocada Maria da Graça R. Centeno, DJe 02.12.2010).

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO: Nos termos do artigo 149 da CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134 CLT. (TRT 03ª R. RO 154/2010-113-03-00.0, Rel. Des. Jales V. Cardoso, DJe 20.08.2010, p. 120).
PRESCRIÇÃO – FÉRIAS: Consoante o disposto nos arts. 134 e 149 da CLT, o prazo prescricional relativo às férias tem como dies a quo a expiração do período concessivo, e não o término do período aquisitivo. Portanto, as férias do período aquisitivo de 1997/1998 e 1998/1999 deveriam ter sido usufruídas até 1999 e 2000, respectivamente. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/6/2003. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 9549/2003-651-09-00.3, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 19.11.2010, p. 499).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: Segundo dispõe o art. 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional para reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração tem início somente a partir do primeiro dia seguinte ao do término do período concessivo, expressamente mencionado no artigo 134 do texto consolidado. Desta feita, só serão consideradas prescritas as férias cujo período concessivo (e não o aquisitivo) tiver ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (TRT 03ª R. RO 473/2010-094-03-00.1, Rel. Des. Marcus M. Ferreira, DJe 10.12.2010, p. 76).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO ARTIGO 149 DA CLT: Como a concessão das férias constitui prerrogativa do empregador, que as concederá segundo os seus próprios interesses (art. 135, da CLT), somente após a fluência de todo o período concessivo tem início o prazo prescricional. Assim, na prescrição das férias, considera-se o período concessivo, e não o aquisitivo. A matéria não admite controvérsia, em razão de norma expressa da CLT, prevista no artigo 149. (TRT 03ª R. – RO 1420/2009-134-03-00.9 – Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas – DJe 05.11.2010 – p. 126).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL: Não prospera a assertiva da executada de que estaria prescrito o direito aos reflexos das horas extras sobre as férias do período aquisitivo compreendido entre 06/07/1999 e 05/07/2000, pois, nos termos do artigo 149 da CLT, o prazo prescricional apenas começa a correr após o término do período concessivo. (TRT 03ª R. – AP 609/2006-140-03-00.3 – Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida – DJe 25.10.2010 – p. 86).

FÉRIAS NÃO GOZADAS – PAGAMENTO PRESCRIÇÃO: Nos termos do art. 149 da CLT, a prescrição do direito de reclamar o pagamento das férias conta-se a partir do primeiro dia seguinte ao término do período concessivo. Logo, deverão ser consideradas prescritas apenas as férias cujo período concessivo tiver ocorrido antes dos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. (TRT 03ª R. RO 93/2010-011-03-00.0. Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, DJe 27.08.2010, p. 95).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM do PRAZO do ARTIGO 149 da CLT: Como a concessão das férias constitui em prerrogativa do empregador, que as concederá segundo os seus próprios interesses (art. 135, da CLT), somente após a fluência de todo o período concessivo tem início o prazo prescricional. Assim, na prescrição das férias, considera-se o período concessivo, e não o aquisitivo. A matéria não admite controvérsia, em razão de norma expressa da CLT, prevista no artigo 149. (TRT 03ª R. RO 823/2009-113-03-00.0. Rel. Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas, DJe 29.06.2010, p. 162).

FÉRIAS – PRAZO PRESCRICIONAL: O artigo 149 da CLT dispõe que o prazo prescricional do direito de reclamar férias inicia a contar do término do respectivo período concessivo. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TRT 04ª R. RO 0049500-69.2009.5.04.0103, 10ª T. Rel. Juiz Convocado Herbert Paulo Beck, DJe 04.08.2010).

CONTAGEM do PRAZO PRESCRICIONAL das FÉRIAS: De conformidade com os artigos 134 e 149 da CLT, a prescrição do direito de reclamar o pagamento das férias é contada do término do prazo para sua concessão, que é de 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito. (TRT 05ª R. RO 0034200-55.2009.5.05.0195, 3ª T. Relª Marizete Menezes, DJe 10.05.10).

FÉRIAS – PRAZO PRESCRICIONAL: Se, o período concessivo se encontra inserido dentro do marco quinquenal fixado, não há falar em prescrição do direito de ação quanto ao pagamento da dobra das férias. Inteligência dos arts. 134 e 149 da CLT. (TRT 12ª R. RO 03620-2009-036-12-00-1. 4ª C. Relª Juíza Maria Aparecida Caitano, DJe 18.11.2010).
PRESCRIÇÃO das FÉRIAS: O prazo da prescrição começa a fluir a partir do momento em que o interessado tem ação para postular o seu crédito. A exigibilidade tem um marco temporal, em conformidade com a natureza do direito e seus reflexos. Veja-se, por exemplo, a parcela salarial, cujo prazo para pagamento é o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (parágrafo único do art. 459 da CLT). Com relação às férias, porém, a prescrição é contada do término do prazo mencionado no art. 134 da CLT ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (art. 149, consolidado). (TRT 06ª R. RO 0107900-83.2009.5.06.0018. 2ª T., Relª Josélia Morais da Costa, DJe 02.09.2010, p. 12).

FÉRIAS - PRESCRIÇÃO – CONTAGEM: O fluxo prescricional das férias tem início com o término do período concessivo, e não do período aquisitivo, já que somente se configura a violação ao direito de gozar férias quando se verifica o transcurso in albis da época própria para a concessão do descanso anual. Inteligência do art. 149 da CLT. (TRT 10ª R. AP 19200-09.2007.5.10.0013. Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran, DJe 22.10.10, p. 11).

PRESCRIÇÃO das FÉRIAS – CONTAGEM: O fluxo prescricional das férias tem início com o término do período concessivo, e não do período aquisitivo, já que somente se configura a violação ao direito de gozar férias quando se verifica o transcurso in albis da época própria para a concessão do descanso anual. Inteligência do art. 149 da CLT. (TRT 10ª R. RO 130600-18.2009.5.10.0802. Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran, DJe 16.07.10, p. 21).

FÉRIAS – PRAZO PRESCRICIONAL: O direito às férias passa a existir após o período aquisitivo (art. 134 da CLT), e a contagem do prazo prescricional desse direito, fixada no art. 149 da CLT, começa somente a partir do término do período concessivo. (TRT 12ª R. AP 00945-2005-010-12-86-1. 1ª C. Relª Águeda Maria Lavorato Pereira – DJe 07.10.2010).


FÉRIAS - EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESCRIÇÃO – DOBRA: A categoria dos empregados domésticos, com legislação própria, foi contemplada pelo Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5859/72, em seu art. 2º, pela aplicação do capítulo da CLT referente às férias. Por essa razão, a prescrição para os empregados domésticos reclamarem as férias tem regra própria (artigo 149 da CLT), sendo o término do período concessivo o termo inicial da prescrição. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, a temática relativa às férias em dobro, aplica-se ao doméstico. Recurso provido no particular. (TRT 15ª R. RO 87300-48.2008.5.15.0140 (19275/10) 3ª C. Relª Luciane Storel da Silva – DOE 08.04.2010, p. 143).

PRESCRIÇÃO das FÉRIAS. FORMA de CONTAGEM: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo, ou da cessação do contrato de trabalho, conforme o caso (art. 134 c/c art. 149, ambos da CLT. In casu, incide a regra emanada do princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial data a partir da qual o titular do direito lesado deveria agir e permanece inerte. As férias relativas ao período aquisitivo de 25/10/1998 a 24/10/1999, que poderiam ter sido concedidas até 24/10/2000, não se encontram abarcadas pela prescrição declarada quanto aos créditos constituídos anteriormente a 15/06/2000. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 18ª R. AP 0108700-50.2005.5.18.0008, 3ª T. Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos – DJe 09.11.2010 – p. 5).

PRESCRIÇÃO – FÉRIAS INTEGRAIS em DOBRO: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Aplicação do art. 149 da CLT. (TRT 04ª R. RO 00660-2008-010-04-00-1. 4ª T. Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling, DJe 30.11.2009).

MARÍTIMO. TRABALHO EMBARCADIÇO. REGIME de 15x15. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO PRESCRITOS. ARTIGOS: 134 e 149 da CLT: O trabalhador submetido ao regime de confinamento tem direito a quinze dias de folga a cada quinze dias trabalhados, sem que com isso lhe seja suprimido o direito de trinta dias de férias. Assim, as férias do período imprescrito se afiguram devidas em dobro, devendo ser compensado apenas o valor já pago de forma simples a ela referente mais um terço. 2- Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 21ª R. RO 46800-31.2009.5.21.0012 (99.059) Rel. Carlos Newton Pinto, DJe 10.12.10, p. 154).

FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS – PRESCRIÇÃO: Nos termos do art. 149 da CLT, a prescrição da pretensão ao pagamento de férias tem início com o término do período concessivo. (TRT 19ª R. – RO 1053/2009-059-19-00.4 – Rel. João Batista – DJe 17.05.2010 – p. 9).

MARÍTIMO – TRABALHO EMBARCADIÇO – REGIME de 15x15 – FÉRIAS – PERÍODOS NÃO PRESCRITOS – ARTIGOS: 134 e 149 da CLT: O trabalhador submetido ao regime de confinamento tem direito a quinze dias de folga a cada quinze dias trabalhados, sem que com isso lhe seja suprimido o direito de trinta dias de férias. Assim, as férias do período imprescrito se afiguram devidas em dobro, devendo ser compensado apenas o valor já pago de forma simples a ela referente mais um terço. 2- Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R. – RO 1311-2008-011-21-00-0 – (94.107) – Rel. Carlos Newton Pinto – DJe 08.06.2010 – p. 34).

PRESCRIÇÃO das FÉRIAS – INÍCIO DA CONTAGEM: A prescrição da pretensão à concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo (CLT, art. 134), ou se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (CLT, art. 149). Assim, as pretensões de indenização de férias, só estarão prescritas se o respectivo período concessivo se findou anteriormente ao quinqüênio, contado do ajuizamento da ação, sendo essa a hipótese dos autos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. RO 2-2008-081-15-00-7 (45221/09) 10ª C. Rel. José Antonio Pancotti, DOE 17.07.2009, p. 151).

FÉRIAS - CONTAGEM do PRAZO de PRESCRIÇÃO: Preceitua o art. 149 da CLT que a prescrição do direito de reclamar o pagamento das férias vencidas tem início juntamente com o fim do prazo concessivo destas ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (TRT 18ª R. RO 00973-2009-008-18-00-8, Relª Desª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher. DJe 16.10.2009, p. 23).

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO do PRAZO: O marco inicial para contagem das férias é o término do período concessivo, conforme determinado pelo artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho, desse modo deve ser afastada a prescrição e, diante da ausência de comprovação de sua quitação, deferido ao reclamante esse título. (TRT 21ª R. RO 00449-2007-011-21-00-1 (83.384) 1ª T. Rel. Dês. José Rêgo Jr, DJRN 02.07.09).

FÉRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍODO CONCESSIVO: A prescrição relativa às férias é contada a partir do fim da sua concessão, e não do período aquisitivo, nos termos do artigo 149 da CLT. Deste modo, tem-se que a autora tem direito ao recebimento do terço constitucional relativo ao período pleiteado, de forma simples. (TRT 13ª R. RO 02042.2007.027.13.00-8, Relª Juíza Herminegilda L. Machado, J. 22.04.08).

INÍCIO da CONTAGEM do PRAZO PRESCRICIONAL das FÉRIAS e do 13º SALÁRIO: O art. 149 da CLT determina que a contagem do prazo prescricional das férias é feita a partir do fim do período concessivo, ou, se for o caso, após a cessação do contrato de trabalho. No caso, o prazo concessivo das férias relativas ao período 2000/2001, somente se finda em 10/09/2002, logo não há que se falar em prescrição. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição parcial do 13º do ano de 2001, eis que a parcela somente é devida no mês de dezembro, conforme preconiza o art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965. Agravo a que se nega provimento. (TRT 17ª R. AP 00473.2006.013.17.00.4. Relª Desª Cláudia C. de Souza, J. 13.11.08).

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM: Os arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT fixam tão-somente o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção contratual, sem abordar a circunstância específica do termo inicial para a contagem da prescrição qüinqüenal. O art. 149 da CLT estabelece que "a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho". Já o art. 134 estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Na hipótese dos autos, a reclamada pretende o pronunciamento da prescrição do direito às férias relativas aos períodos de 9/7/93 a 8/7/94 e de 9/7/94 a 8/7/95. Tratando-se de prescrição qüinqüenal, a prescrição do direito às férias é contada da data do término do prazo de concessão conferido ao empregador (art. 134), conforme preconiza o art. 149 da CLT, não se encontrando prescritas as parcelas postuladas. Recurso não conhecido. (TST. RR 7511/2002-902-02-00.8, 4ª T. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 04.11.2005).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou seja, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 149 da CLT). (TRT 13ª R. RO 00560.2006.022.13.00-4 – Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – J. 09.11.2006).

FÉRIAS – PRESCRIÇÃO: Como a reclamante foi nomeada em 03.08.82, o início da contagem do prazo prescricional sobre as férias só se daria a partir do fim do período aquisitivo, a teor do art. 149 da CLT, razão porque já fulminadas pela prescrição as férias do ano de 1997, cujo período de gozo venceria em 03.08.98, restando prejudicado o referido gozo pela incidência da prescrição qüinqüenal dos créditos anteriores a 27.11.98, subsistindo, entretanto, o direito às férias dobradas de 1998, 1999 e 2000, acrescidas de 1/3. (TRT 16ª Reg. 00646-2003-005-16-00-2 (02277-2004) Relª Juíza Márcia A. F. da Silva, J. 04.10.04).

CONTAGEM do PRAZO PRESCRICIONAL das FÉRIAS: A CLT no seu art. 149 prevê que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias é contada do término do prazo para sua concessão, que segundo o art. 134 do mesmo diploma legal é de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. No caso em tela, como a recorrente ajuizou a presente ação em 22.04.2002, encontram-se prescritos os direitos anteriores a 22.04.97, no entanto, as férias dos períodos aquisitivos de 95/96 e 96/97 poderiam ainda ser concedidas até 13.10.97 e 13.10.98 respectivamente, datas posteriores a 22.04.97, corolário lógico, cumpre reconhecer que tais parcelas não foram alcançadas pela prescrição parcial. (TRT 23ª R. RO 00188.2002.056.23.00-5 (2752/2002) TP. Rel. Juiz João Carlos – DJMT 27.11.02, p. 36).

SÚMULA Nº 171, do E. TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.


AGORA, VAMOS CONHEÇER, na ÍNTEGRA, a CONVENÇÃO nº 132, da OIT:

CONVENÇÃO nº 132, da OIT.
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS

DECRETO Nº 3.197, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
(DOU 06.10.1999)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), foi concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 30 de junho de 1973;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 23 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999, decreta:

Art. 1º A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Convenção 132 da OIT

Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas (Revista em 1970)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Qüinquagésima Quarta Sessão em 03 de junho de 1970, e

Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e

Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:

Artigo 1

As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.

Artigo 2

1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.

2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.

3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do § 2º deste artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.

Artigo 3

1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.

4. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.

Artigo 4

1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3º acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

2. Para os fins deste artigo o termo "ano" significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.

Artigo 5

1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.

2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.

3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no § 3º do artigo 3º da presente Convenção.

Artigo 6

1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no § 3º do artigo 3º acima.

2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no § 3º, do artigo 3º da presente Convenção.

Artigo 7

1. Qualquer pessoa que entre em gozo do período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.

2. As quantias devidas em decorrência do § 1º acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.

Artigo 8

1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo 9

1. A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no § 2º do artigo 8º da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias.

2. Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no § 1º deste artigo.

3. O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no § 2º deste artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país.

Artigo 10

1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.

2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.

Artigo 11

Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o § 1º do artigo 5º da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.

Artigo 12

Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no § 3º do artigo 3º da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.

Artigo 13

A autoridade competente ou o órgão apropriado de cada país poderá adotar regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com o objetivo dessas férias.

Artigo 14

Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias remuneradas.

Artigo 15

1. Todo Membro pode depositar as obrigações da presente Convenção separadamente:

a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura;

b) em relação às pessoas empregadas na agricultura.

2. Todo Membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do § 1º acima ou em relação às pessoas mencionadas na alínea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias.

3. Todo Membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do § 1º acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.

Artigo 16
A presente Convenção contém revisão da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos:

a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da agricultura, por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;

b) a aceitação das Obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;

c) a entrada em vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.

Artigo 17

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.

Artigo 18

1. A presente Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.

3. Subseqüentemente a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 19

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos contados da data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito 1 (um) ano após ter sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 1 (um) ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este artigo, estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, subseqüentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições previstas neste artigo.

Artigo 20

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Quando notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 21

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições dos artigos precedentes.

Artigo 22

Quando julgar necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 23

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação da presente Convenção pelos Membros.

2. A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo, em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora.

Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua qüinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a vinte e cinco de junho de 1970.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970.

V. Manickavasagam – O Presidente da Conferência.

 Wilfred Jenks - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

CURIOSIDADE: - CONVENÇÕES da OIT para PESQUISAR:

Nº 87 e 98: LIBERDADE SINDICAL e da NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO.
Nº 47 e 106: HORAS EXTRAORDINÁRIAS (Jornada de Trabalho).
Nº 95 e 117: REGULARIDADE de PAGAMENTO dos SALÁRIOS.
Nº 100 e 111: DISCRIMINAÇÃO no TRABALHO.
Nº 102 PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Nº 121 e 130: ACIDENTES do TRABALHO.
Nº 131 SALÁRIO MÍNIMO.
Nº 132 FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS.
Nº 155 – SAÚDE e SEGURANÇA no TRABALHO.
Nº 183 – PROTEÇÃO à MATERNIDADE.
APONTAMENTOS FINAIS SOBRE o DIREITO de FÉRIAS em SETE PONTOS BÁSICOS:

Para fecharmos este CURSO SOBRE o DIREITO de FÉRIAS e em arremate a todo o tema desenvolvido neste trabalho, vamos rememorar a matéria em termos de apontamentos gerais (Resumo Geral) acerca desse importantíssimo segmento do Direito do Trabalho, e que possui máxima relevância para nossos trabalhadores. Assim, selecionamos sete pontos, a saber:

1: As Férias anuais têm objetivo de proporcionar o descanso necessário aos trabalhadores para assegurar a recuperação decorrente do desgaste e da perda de energias físicas e mentais após 12 meses de trabalho, de modo a proporcionar até 30 dias de tempo livre para descanso e lazer do empregado (ver a regra do artigo 130, da CLT, tocante à tabela redutora do descanso em função das faltas não justificadas ao serviço). Assim sendo, as Férias anuais têm efeito higiênico para o trabalhador, no sentido da recomposição de energias e da proteção à sua saúde. E, POR ESSA RAZÃO, É SEVERA a PROIBIÇÃO à “VENDA” das FÉRIAS ANUAIS pelo EMPREGADO.

2: Ao entrar em gozo das Férias anuais o trabalhador deverá ter recebido a remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de 1/3 a título de Adicional, sendo que o objetivo do Adicionar é proporcionar condições econômicas para o trabalhador custear o lazer das férias.

3:  As férias podem ser parceladas em 02 períodos, sendo que um deles deverá ter o prazo mínimo de 10 dias de descanso, mas aos empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias deverão ser concedidas, sempre, obrigatoriamente, de modo integral.

4: A Lei faculta ao empregado converter 1/3 de suas férias anuais em Abono Pecuniário.

5: DAS FÉRIAS COLETIVAS: modalidade em que as Férias anuais podem ser objeto da concessão pelo empregador mediante o descanso determinado, ao mesmo tempo, de todos os empregados de uma empresa ou de setores da empresa. Em se tratando de Férias Coletivas, a conversão de 1/3 do direito ao descanso, em Abono Pecuniário, deve ser objeto de Acordo Coletivo entre a Empresa e o Sindicato representativo da Categoria Profissional dos Trabalhadores.     

6: Em caso de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade rescisória (exceto nos casos de justa causa) as Férias serão sempre indenizadas pelo valor integral, se vencidas + 1/3 e se ainda não vencidas na data rescisória, serão pagas à base de 1/12 avo por mês de trabalhado, acrescidos de 1/3, considerando-se como mês inteiro (1/12) o período igual ou superior a 14 dias.
OBS: Nos casos de “justa causa” as Férias já vencidas na data do evento, serão devidas sempre!

7: DA INTEGRAÇÃO DOS GANHOS HABITUAIS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
Lembramos que incidirão nos cálculos do pagamento da remuneração das férias, todos os ganhos habituais que o trabalhador auferir durante o período aquisitivo.

Assim sendo, na forma da Súmula nº 07, do E. TST, a indenização das férias não descansadas no tempo oportuno, será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamada ou, se for o caso, na da extinção do contrato de trabalho.

Por sua vez, ainda, no cálculo da remuneração das Férias e do Adicional de 1/3 para pagamento ao trabalhador (seja para o descanso; seja para indenização em caso de rescisão contratual), será aplicado além do salário contratual (fixo anotado), os ganhos a título das horas extras trabalhadas com habitualidade (apuração da média dos 12 meses do período aquisitivo); adicionais como: noturno; insalubridade; periculosidade; de risco; de transferência; gorjetas e outros (artigo 142 e seus parágrafos, da CLT).

Fundamental ter em conta que a ordem jurídica assegura aos trabalhadores a integração de todo e qualquer ganho habitual que auferir o empregado em face ao seu contrato de trabalho, será objeto da apuração e integração no pagamento da remuneração das Férias Anuais e do Adicional de 1/3, bem como da indenização correspondente em caso da rescisão do contrato de trabalho.     


AMIGOS ESTUDANTES, COLEGAS e TRABALHADORES: espero, sinceramente, ter correspondido à expectativa de todos, com este trabalho desenvolvido na forma do Curso sobre o Direito de Férias neste Maio de 2011.OBRIGADO a TODOS!      

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