width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO do TRABALHO – CONTRATO de EXPERIÊNCIA
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terça-feira, 31 de maio de 2011

DIREITO do TRABALHO – CONTRATO de EXPERIÊNCIA

DIREITO do TRABALHO – CONTRATO de EXPERIÊNCIA:

ARTIGO 445 e PARÁGRAFO ÚNICO, da CLT:

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451.

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

O contrato de experiência é modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, com previsão nos termos do artigo 443 § 2º, alínea “c”, da CLT e tem como objetivo fundamental, de um lado, para avaliar a capacitação profissional do trabalhador e suas habilidades no desempenho das funções contratuais e, de outro lado, para avaliar a Empresa, em referencia às vantagens e condições de trabalho que ofereceu no momento da contratação.

Como se verifica dos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de experiência terá, sempre, duração máxima limitada em 90 dias, podendo, entretanto, ser pactuado por período de tempo menor e prorrogado uma única vez para completar o tempo limite de 90 dias (por exemplo: 30 + 60 dias; 60 + 30 dias; 45 + 45 dias).

Decorrido o período da experiência sem que nenhuma parte notifique o interesse de rescindir na data-limite de sua vigência, nessa condição, o contrato de trabalho passa a valer por tempo indeterminado de duração.

O Contrato de Experiência deverá, sempre, ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, sendo facultada a elaboração de um termo (instrumento) contratual para expressar as condições da experiência. É vedado ao empregador celebrar novo contrato de experiência após o término do primeiro contrato havido entre as partes.

Caso o empregado seja dispensado pelo empregador, sem justa causa, antes do término do prazo da experiência, terá direito a receber indenização no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos salários devidos, contada, do dia seguinte ao da dispensa até a data do vencimento do contrato. Entretanto, a Jurisprudência firmada com base na Súmula nº 163, do TST admite o Aviso prévio no caso das rescisões antecipadas do Contrato de Experiência.

SÚMULA Nº 163, do TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

     Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

SÚMULA Nº 188, do TST: CONTRATO de TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO.
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE a MATÉRIA:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: O contrato de experiência, "ex vi" do art. 445, parágrafo único, da CLT, tem prazo máximo de 90 dias. Entretanto, tendo sido firmado por prazo inferior, pode vir a ser prorrogado por uma única vez (art. 451, da CLT), desde que não exceda aquele prazo de 90 dias. Assim, quando não observado esse período máximo legal ou quando contratado, não houver sido provada a prorrogação, estamos diante de um contrato por tempo indeterminado, como é a regra geral dos contratos de emprego. (TRT 05ª R. RO 0000410-46.2010.5.05.0195, 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 14.03.11).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA – TRANSMUDAÇÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: O contrato de trabalho perdurou por período superior ao tempo máximo estipulado em convenção coletiva para um contrato de experiência (30 dias); Assim, transmudada restou a natureza do contrato para por prazo indeterminado e, em consequência, deve a ré ser condenada ao pagamento do aviso prévio e indenização compensatória de 40%, porquanto a norma convencional se mostra mais benéfica ao empregado do que o disposto no parágrafo único do art. 445 da CLT. (TRT 05ª R. RO 0114800-58.2009.5.05.0132. 5ª T. Rel. Norberto Frerichs – DJe 05.07.2010).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Configurado o contrato de trabalho a título de experiência, máxime quando não demonstrado o transcurso do prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT, inviável o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, da CR/88. (TRT 03ª R. RO 488/2010-091-03-00.0. Rel. Des. Paulo R. Sifuentes Costa, DJe 07.10.10, p. 67).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TÉRMINO DO PRAZO: O contrato de experiência é, segundo o disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, modalidade de contrato por prazo determinado, não podendo exceder o limite de 90 dias, admitida uma única prorrogação dentro deste lapso temporal. Seu objetivo é possibilitar o mútuo conhecimento das partes contratantes. O empregador testa se o empregado tem condições de exercer a atividade que lhe é confiada e o empregado verifica a possibilidade de adaptação ao ambiente de trabalho e à função. A sua prorrogação deverá ser expressa, por tratar-se de situação excepcional, devendo ambas as partes manifestar - Se a tal respeito. A ausência de assinatura da reclamada no termo de prorrogação, entretanto, não macula a validade do contrato de prorrogação do contrato de experiência desde que obedecido o limite máximo de 90 dias, conforme consta do termo de prorrogação automática do contrato e da CTPS. Portanto, não há que se falar, sob este aspecto, em conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. (TRT 17ª R. RO 12800-12.2010.5.17.0002. Rel. Des. Carlos H. Bezerra Leite, DJe 20.01.2011, p. 12).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Configurado o contrato de trabalho a título de experiência, máxime quando não demonstrado o transcurso do prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT, inviável o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, da CR/88. (TRT 03ª R. RO 488/2010-091-03-00.0. Rel. Des. Paulo R. Sifuentes Costa, DJe 07.10.10, p. 67).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE do TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Prevalência na Turma julgadora, em sua atual composição, do entendimento de que os contratos de trabalho por prazo determinado, nos quais se inclui o de experiência, previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, não são óbice ao reconhecimento da garantia de emprego, sendo, portanto, nula a despedida verificada durante aquele lapso, em razão do que faz jus o trabalhador aos salários e demais verbas devidas no período corresponde à estabilidade provisória. (TRT 04ª R. RO 0076800-82.2009.5.04.0304, 2ª T. Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, DJe 02.12.2010).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO INDÍCIOS de ASSINATURA SIMULTÂNEA – IRRELEVÂNCIA: O trabalho pericial atesta a existência de fortes indícios de que o contrato de experiência e seu termo de prorrogação foram assinados simultaneamente. Contudo, a hipótese de o obreiro ter assinado os documentos na mesma oportunidade não resultaria, por si só, em nulidade. Se a contratação a título de experiência foi firmada pelo prazo de 30 dias e ato contínuo, na mesma assentada, decidiu-se por sua prorrogação por mais 60 dias, equivale dizer que a pactuação, a título de experiência, foi firmada pelo prazo de 90 dias, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 445 da CLT, não se vislumbrando a existência de qualquer prejuízo ao Obreiro. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R. RO 6189/2006-892-09-00.2. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 12.11.2010, p. 181).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA DOENÇA do TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO de PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR ao INICIALMENTE PREVISTO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA (ARTIGO 468 da CLT): O parágrafo único do art. 445 da CLT dispõe que "o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. "Na hipótese examinada, conquanto inicialmente previsto que a prorrogação seria pelo período de trinta dias, prazo idêntico à vigência inicial do contrato, não há óbice a que as partes revejam o ajuste e, por necessidade própria desta espécie contratual, estipulem dilação superior situada dentro do limite legal. O próprio sentido teleológico do contrato de experiência, destinado a testar as aptidões do empregado à função contratada e, por parte deste, verificar as efetivas condições de trabalho, revela ser inapropriado antever o tempo de prorrogação, ou mesmo se este será efetivamente necessário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 09ª R. ACO 01852-2007-245-09-00-7. Rel. Ubirajara C. Mendes, J. 03.06.08).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE: O fato das partes ter pactuado, previamente, a prorrogação automática do contrato de experiência por mais 45 (quarenta e cinco) dias, mas respeitando o limite máximo de 90 (noventa) dias do art. 445, parágrafo único, da CLT, não transmuda o contrato a termo em prazo indeterminado, por ser mais favorável à Recorrente, que desde o início sabia que trabalharia por noventa dias, e não apenas quarenta e cinco dias. (TRT 09ª R. ACO 32478-2007-009-09-00-1. 4ª T. Rel. Des. Luiz Celso Napp, J. 13.10.2009).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA de PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. VALIDADE: Esta Colenda Corte firmou entendimento no sentido de que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias, na forma de sua Súmula nº 188. Na hipótese em exame, foi firmado contrato de experiência, com cláusula de prorrogação automática, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 443, § 2º, c e 445, parágrafo único, da CLT. Logo, a dispensa efetivada no termo final do contrato de experiência não assegura o direito às verbas típicas do contrato por prazo indeterminado. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 2006/2004-095-15-40. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, J. 10.12.2008).

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA – INAPLICABILIDADE do ART. 445, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT: O contrato a prazo certo, a título de experiência, é incompatível com a contratação de servidor mediante certame público, ainda que de empregado regido pela CLT, não se lhe aplicando o disposto no art. 445, parágrafo único do mencionado diploma legal. Indispensável para a dispensa de qualquer servidor público, o prévio e regular procedimento administrativo. (TRT 15ª R. – RO 1679-2006-102-15-00-7 (78248/08) 2ª C. Rel. José Otávio de Souza Ferreira, DOE 28.11.2008, p. 15).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – NULIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO: Observado o prazo de 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Art. 445, parágrafo único, da CLT, e não comprovada a fraude na ruptura contratual, ato equivocado e expedido por engano pelo empregador, não pode ser considerado, como meio de prova da contratação por prazo indeterminado, em observância do princípio da primazia da realidade e da boa-fé que deve nortear a execução e conclusão dos contratos. Art. 422 do CCB. (TRT 15ª R. ROPS 1250-2007-096-15-00-3 (64441/08). 1ª C. Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 10.10.2008, p. 72).     

CONTRATO de EXPERIÊNCIA. ACIDENTE de TRABALHO. GARANTIA de EMPREGO. A atividade econômica do empregador gera o risco do acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva na indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a concessão do auxílio-doença acidentário, sem distinção quanto à modalidade do ajuste celebrado (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, ainda que o acidente ocorra no período de experiência, haverá a garantia de emprego e a conseqüente indeterminação do pacto laboral ex vi legis. (TRT 3ª R., RO 33.311/94, 2ª T., Rel. Juiz SEBASTIÃO G. OLIVEIRA, DJMG 06.05.1994).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA e ACIDENTE de TRABALHO:

Defendemos que nos casos de acidentes do trabalho (ou de doença profissional ou do trabalho - equiparados por lei ao acidente de trabalho propriamente dito), deve prevalecer e ser aplicado o entendimento no sentido de que, tal como ocorre nos contratos por prazo indeterminado, o acidente laboral e suas conseqüências fazem parte do denominado "risco do negócio" ônus que, no plano geral, deve o empregador suportar em face à atividade econômica desenvolvida, não sendo justo que o empregado “já vitimado e fragilizado” tenha ainda que arcar, sozinho, com as conseqüências decorrentes da situação e, justamente suportar a perda do emprego que é o seu único e exclusivo meio de sustento. Assim, a estabilidade provisória do acidentado do trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve aplicar-se não apenas aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, mas também quando a contratação se deu pelo período de experiência conforme previsto no artigo 443, § 2º, letra c, da CLT; desta forma a garantia da estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 tem incidência sobre os contratos de experiência. A propósito, conclusão esta mais adequada ao princípio da proteção ao obreiro “hipossuficiente”, do Direito do Trabalho, em seus fundamentos.

63 comentários:

  1. minha esposa passou no concurso do correio e trabaqlhou apenas 84 dias e eles a dispensaram dizendo que ela nao passou na experiencia, eu pergunto existe eperiencia para concursado em orgao publico? quem pode me responder me ajude

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  2. Dr Geraldo Sergio Rampani20 de dezembro de 2011 às 20:49

    Olá amigo, no Serviço Publico é aplicado o Estagio Probatorio, incompativel o contrato de experiência no serviço publico, veja neste Blog a materia Proteção Juridica dos Servidores Publicos e Jurisprudências. Entre com uma Ação Judicial com pedido Cautelar para a reintegração por Medida Liminar, clique no link e saiba mais. http://direitojuridicolaboral.blogspot.com/2011/08/direito-do-trabalho-protecao-juridica.html Obrigado pelo prestigio.

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  3. ola para todos esta trabalhando em uma empresa com data de inicio dia 02/01/12,mas fiquei com poblema de saude caracterizado como f33.3,no dia 24/01 entao o medico me atestou 15 dias para a empresa e 6 meses para o inss,que marquei a pericia medica para maiu desse ano ,mas a empresa nao aceitou o atestado de 6 meses do inss que o medico havia me dado e renscindiu o contrato de esperiencia que venceria dia 15/02 pelo contrato de trabalho um dia antes de vencer,agora gostaria de saber se alguem poder me orientar o que fazer ou se esta tudo certo o que ocorreu comigo pois agora estou desempregada e com uma pericia marcada sem saber o que fazer ,me ajudem por favor com alguma informaçao obrigada meu email é rosilene.constantino@bolcom.br aguardo resposta

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  4. Estimada Rosilene, sobre o afastamento por doença no periodo de contrato de experiência, ha jurisprudência definindo que suspende o periodo desse tipo de contrato (por tempo determinado), mas tambem ha no sentido contrario; assim sendo, sugiro procurar o seu sindicato para saber se ha alguma garantia adicional em convenção coletiva, ou então um advogado trabalhista para avaliar se a Senhora não esta sendo vitima de discriminação por motivo de doença e para entrar na Justiça pedindo a reparação que for devida, contra atos discriminatórios nas relações de Trabalho.

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  5. Dr. Sérgio, tenho uma grande dúvida.
    Li em algum lugar, que o contrato de experiencia para profissionais contratados já experiente na função não poderá ser superior a 60 dias. Isso confere? Onde encontro essa lei?
    Meu sindicato é dos metalúrgicos de mg.
    Desde já muito obrigado!
    Miguel

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  6. Caro Miguel: O contrato de experiência tem regra própria na legislação do trabalho (veja materia sobre o tema neste Blog) entretanto, nas convenções coletivas de trabalho os sindicatos tem conseguido firmar regras mais favoraveis do que aquelas da lei, por exemplo dos matalurgicos. Assim sendo, como regra geral, tendo em vista que um dos fundamentos do contrato de experiência é a avaliação da pessoa, de um lado e da empresa, de outro; então, prevalece o texto da lei sobre o contrato de experiência ressalvada a hipotese da recontratação do mesmo empregado, pela mesma empresa, para a mesma função, situação em que a doutrina entende ser incabível a aplicação de contrato de experiência.

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  7. Boa noite! Tenho uma dúvida eu estava com contrato de experiencia que iniciou em 13-03-2012 e ontem dia 11-05-2012 ele me chamaram e cancelou o contrato. Não me avisou antes, nem deu aviso previo. Isso é legal? obrigada

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  8. Bom dia, estou com uma grande dúvida a respeito sobre os calculos rescisorios aplicado pela a empresa em que acabo de me desligar. Foi resindido o meu contrato de experiencia faltando apenas 10 dias para o final dele. gostaria de saber quais meus direitos, si tenho direito a valor pago do aviso previo, cujo o mesmo nao me foi dado nada para assinar. e tbm há mais um detalhe; entrei na empresa bem no mes do dissidio coletivo.. onde houve duas paralisações.. uma do dia 14 de fevereiro ao dia 28 e outra em abril que nao me lembro quando foram os dias sei que no total deram 20 dias parados foi acordado que esses dias seriam pagos da seguinte maneira 10 dias seriam descontados apartir de agosto ate dezembro sendo que si nao houvesse paralizacao ate dezembro nao seriam descontados os outros 10 dias sera que vao me obrigar a pagar os 20 dias totais da greve sendo que estou saindo ha 10 dias do pagamento retroativo da greve e nao sei si tenho direito ao almento que seria o 120 reais a mais aplicado em 3 meses retroativos..detalhe a moca do dp me disse que como houve greve meu contrato foi suspenso e por isso ainda estou em experiencia sendo que o inico da minha jornada foi dia 02/02 e a minha saida agora 31/05 tah mei enrrolado mais gostaria que me eclarecesse..

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  9. Prestei concurso para o Creciba, regido pela clt, fui aprovado, nomeado, tomei posse do cargo e após o periodo de 90 dias sem nenhuma justificativa, sem nenhum processo administrativo fui demitido e ainda me agradeceram pelos bons serviço prestado. Estou me sentindo roubado procurei varios advogados e eles não sabem o que fazer, o que alegar para dar inicio a um processo de reintegração de posse. Sendo assim estou um pouco desiludido com concursos publicos para entidades regidas pela clt, não faço mais, pois gatamos dinheiro, tempo de estudo e não garantimos coisa alguma, pois os diregentes desses orgão fazem do jeito que eles querem e nós ficamos sem ter aonde recorrer além de ficar desempregado.
    Gostaria que voces me dessem uma luz o que devo fazer e quais as recomedações que devo fazer ao meu advogado, pois ele ainda esta procurando uma resposta para ver se é possivel entrar com um processo. Agradeço!

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  10. Estimado Henrique, a demissão durante o estagio probatório só pode ser feita mediante avaliação pelos critérios próprios dessa modalidade do estágio. Tendo sido dispensado sumariamente, no curso do estagio probatório, deve entrar com uma ação judicial de nulidade da dispensa e pleiteando a reintegração no emprego publico, conforme sumulas do STF e de acordo com a garantia constutucional em espécie.

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    1. Depende, isso não vale para sociedade de economia mista nem para empresa pública que exerce atividade econômica.

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  11. Entrei numa empresa e passei 45 dias, durante esse período o dono sequer me fez assinar algum contrato de experiência e também não assinou minha carteira. Após o meu desligamento procurei saber quando receberia a recisão, o mesmo me infomou que com 10 dias e até agora não recebi. Hoje o dono da empresa me liga e diz que precisará da minha carteira e que eu precisarei assinar um contrato de experiência. Eu pergunto o seguinte: ele pode fazer isso? Eu posso dar minha carteira mesmo já tendo saído da empresa e posso assinar um contrato com data anterior?

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  12. Estava no contrato de Experiencia,e teve o aumento de salario da convenção coletiva , tenho direito a este aumento.

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  13. Olá Srs. Entrei na empresa dia 15/05/2012 com contrato de experiencia de 90 dias. após os 90 dias fui registrado com a data de 1 de setembro, não foi adicionada a minha carteira as datas referentes ao contrato. Agora no final do ano tenho direito ao 13° desses 90 dias de contrato?? muito obrigado!

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    1. ESTOU NO PERIODO DE EXPERIENCIA, POR TANTO QUERO SAIR NO PRAZO DE 90 DIAS.QUAIS SAO OS MEUS DIREITOS ??

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  14. Eu era concursado de um conselho de fiscalização profissional e fui demitido ao final dos primeiros 45 dias do probatório, após uma avaliação de competencia muito enviesada e sem processo administrativo. Estou entrando com ação de reintegraçao junto ao advogado do sindicato, contudo fico em duvida se existe possibilidade de exito. Investiguei alguns processos na Jurisprudencia e encontrei que o STF não é a favor da aplicabilidade do artigo 41 da Constituiçao, alegando que os Conselhos Profissionais são autarquias Átipicas (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19263193/recurso-de-revista-rr-2765002920055020015-276500-2920055020015-tst ).
    Qual a opinião de voces a respeito?
    Grato

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  15. alguém pode me ajudar, trabalhei 71 dias na empresa, sem contrato e sem assinatura em carteira, quais seriam os meus direitos nesse caso?

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  16. Olá, sou contratado como experiência e quero sair, já estou com 70 dias. Ao pedir minha demissão eu ganho e deixo de ganhar o que?

    Att.: Eriberg Barroso

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  17. CONTRATO UM FUNCIONARIO COM CONTRATO DE EXPERIENCIA DE 30 DIAS, E PRORROGUEI POR MAIS 3 DIAS. ISSO É CORRETO OU TENHO QUE PRORROGAR POR MAIS 30 DIAS?

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  18. Olá, tenho uma duvida, fiz o teste de um dia na empresa e nao me adaptei ao serviço, fui á empresa pedir minha carteira e a oça me falou que a carteira nao estava ali pq tinha ido para fazer o contrato, mas eu nao assinei nada e ela ainda falou que eu teria que pedir demissao para o encarregado do setor e nao para o RH, o que eu faço?
    Desde já obrigada

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  19. olá,meu filho estava em periodeo de experiencia mas,nao haviam formalizado o contrato,foi dispensado em menos de 30 dias e teve que assinar tal contrato,recebeu seus direitos e a alegaçao do empregador é que a empresa nao comportava mais um funcionario para o cargo,no entanto logo após colocou a mesma vaga em aberto para nova contrataçao???cabe indedenizaçao????
    obrigada Ana Maria

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  20. boa tarde, eu estou quase contratado por uma empresa, mais fui a uma entrevista de uma outra empresa e ela foi de maior interesse meu, mais eles me deram 15 dias para me responder, te pergunto caso eu seja contratado, ai a outra empresa der positivo e queira me contratar eu posso pedir demissão, mesmo estando com poucos dias no emprego?

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  21. Boa Tarde, eu nao cumpri o prazo de 90 dias porque aos 60 dias consegui outro serviço melhor... tenho que pagar multa...

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  22. Bom dia, trabalhei como recepcionista em um hotel de uma grande rede, mas foi pedido pra eu lavar louça, sendo que não era minha função, mesmo eu dizendo que não era minha função ( o gerente disse que era pra eu fazer o que ele quisesse)depois disso tive que arrumar quarto quando não tinha camareira, cuidar do bar do hotel, preparar café da manhã. Como questionei, fui demitido no contrato de experiência, isso é considerado assédio moral? pois me senti muito mal.

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  23. Na relação contratual de trabalho o empregado se obriga face ao empregador, ao cumprimento da função para a qual foi contratado. Esta é a regra. A subordinação do empregado é jurídica e não se confunde com submissão pessoal.Por sua vez, não há relação alguma entre o trabalho da recepcionista e do ajudante de cozinha ou do camareiro que possa justificar a figura do chamado "jus variandi" em referencia à função contratual declarada para as outras tarefas determinadas ao empregado. No caso relatado o empregador (gerente) agiu de modo abusivo, extrapolou no uso do chamado poder de comando e assim sendo "em tese" presente está a figura do assédio moral no trabalho que poderá ser suscitada em ação na Justiça do Trabalho para devida reparação do Dano Moral (indenizatória devida caso demonstrado o ilícito praticado).

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  24. Ter a carteira assinada com contrato de experiencia de 7 dias dá direito a que?

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  25. Ola Fui despedido faltando 3 dias pra acaba a experiência
    eu tenho direito a metado dos dias que faltam pra acaba minha experiência ? e eles me avisaram do desligamento dia 02 e so vao me paga dia 13 , nesse prazo vai si passa o prazo que por lei que e de 10 dias sendo assim eu tenho direito a multa por atraso do pagamento ?

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  26. Recebi a primeira parcela do seguro desemprego, e fui chamada para uma empresa e assinei contrato de experiencia, porem não foi registrada em carteira, ainda tenho direito as parcelas restantes do seguro? pois quero sair do emprego que assinei contrato de experiencia e não consta nada em carteira.
    Obrigada!

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  27. Olá, fui contratado em 02/01/2014 com contrato de 45 dias, vencendo o contrato não assinei o termo de prorrogação já que no contrato não existe clausula de prorrogação automatica.
    O vencimento de minha experiencia considera-se apenas dos 45 dias?

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  28. Boa Noite
    Meu contrato venceu dia 07/05 porem dia 05/05 me acidentei no onibus a caminho de casa. Retornei dia 10/05 03 dias após o venc. do contrato e fui dispensada mas passei a digital nesse dia e iniciei o meu trabalho quando vieram me comunicar a dispensa.
    Não assinei a recisao pois estava com a data do dia 07/05 e dia 10/05 passei a digital e dei inicio ao meu trabalho.
    Enfim passou 03 dias do vencimento do contrato já entra como contrato indeterminado?
    Não fui comunicada em momento algum durante o meu afastamento que seria dispensada?
    A empresa teria que me comunicar da recisao durante meu afastamento por telefonema ou correio?
    E o fato de ter retornado dia 10 e passado a digital caracteriza dispensa no dia 10?

    Desde já agradeco

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  29. Boa tarde. Está previsto na Política da empresa que, após o período de experiência, se efetivado, o funcionário receberá um reajuste de X%. No caso, o funcionário entrou em 17/03 e será efetivado após 90 dias. A dúvida é se ele deve receber o salário de JUNHO com base no Contrato de Experiência, ou se já será aplicado o novo salário ( com reajuste), uma vez que a experiência vence no meio do mês ? Há alguma legislação aplicável ?

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  30. Boa tarde Dr. Geraldo!
    Tenho uma dúvida em relação ao contrato de experiência.
    Se um indivíduo trabalha na empresa X, e essa empresa é vendida para outro proprietário, e apenas os horários de trablaho são alterados. Tal indivíduo é promovido à outro cargo, que obviamente ganharia mais.
    1- É legal esse indivíduo passar pelo período de experiência?
    2- E se for legal, ele deverá receber o que recebia no cargo anterior ou valor do novo cargo?
    3- E se ele receber o mesmo valor do cargo anterior, passados os 90 dias do contrato de experiência, poderá ele cobrar os valores dos meses a mais que não foram pagos?

    Obrigada!

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  31. Bom dia Dr. Sergio Rampani,
    Gostaria de saber se é valido !!
    um funcionário foi contratado por prazo de experiência de 90 dias, cumpriu esse prazo e foi dispensado. 1 mês depois a empresa pode fazer um novo contrato de experiência, ou mesmo que seja no ano seguinte mas na função.???

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  32. Boa noite
    Gostaria de saber quanto tempo a empresa tem para
    me registrar poi ja estou a dois meses sem registro na carteira
    e meus documentos esta nas mãos da empresa
    em cima disso eu posso abrir um processo?


    e a empresa pode me deixar sem hrs de almoço
    pois eu trabalho 8 hrs por dia
    e nao tenho hrs de almoço
    mais isso foi passado no dia da minha entrevista!

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  33. Olá fui demitido ao término do contrato de 90 dias descobri uma doença e acho q fou discriminação fui demitido tenho direito a reintegração e indenização por dano moral ?

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  34. bom dia passei na esperiencia como portei o salario e de 1.250,00 so que eles ainda estão mi pagando o salario de experiencia o que devo fazer ? todo os porteiros ganhão 1,250,00

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  35. bom dia passei na esperiencia como portei o salario e de 1.250,00 so que eles ainda estão mi pagando o salario de experiencia o que devo fazer ? todo os porteiros ganhão 1,250,00

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  36. Ola, tenho 5 meses em uma empresa, entrei na empresa no dia 02/06/15 passei 3 meses sem registro na carteira, registraram agora mes passado dia 01/09/15 como experiencia nunca assinei nenhum contrato, e meu tempo de experiencia de 45 dias acabou e fui mandada embora, com suspeita de gravidez. Quais os meus direitos? O que devo fazer?

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  37. Ola, tenho 5 meses em uma empresa, entrei na empresa no dia 02/06/15 passei 3 meses sem registro na carteira, registraram agora mes passado dia 01/09/15 como experiencia nunca assinei nenhum contrato, e meu tempo de experiencia de 45 dias acabou e fui mandada embora, com suspeita de gravidez. Quais os meus direitos? O que devo fazer?

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  38. O meu caso foi assim... no dia 05/09/2014 fui contratada pelo período de 01 (um) ano para trabalhar em uma empresa de ramo farmacêutico. Em 20/09/2015 fui procurada pelo departamento de RH da empresa, que me apresentou um termo de prorrogação de contrato datado de 15/08/2015.
    Minhas dúvidas são as seguintes:
    A empresa agiu corretamente? Explique.
    O que aconteceria se eu não assinasse o termo? Explique.
    O que aconteceria se eu não assinasse o termo? Explique.
    Por gentileza como devo proceder em tal situação?
    att Sol

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  39. olá, comecei trabalhar dia 04-08-2015 e meu contrato terminou dia 01-11-2015, gostaria de saber se tenho direito a correção do salário e dos saldos recisórios baseados na porcentagem do dissídio, ou se por ter sido contratado depois do mes de maio, não tenho direito.
    abraços.

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  40. Ola,trabalho numa loja com contrato de 90 dias.so que penso eu sair...quanto pagarei de multa a empresa...sendo q jaa fooi trabalhados 71 dias?

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  41. Resumindo eu trabalhei no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013 onde fui dispensado desta empresa. Agora em novembro de 2015 fui contratado novamente pela mesma empresa exercendo a mesma função, porém fiquei apenas até dia 5 de janeiro de 2016.

    Gostaria de saber se o contrato de experiência é válido para essa segunda passagem pela empresa ou meu contrato seria continuo, me dando os direitos até mesmo do aviso prévio?

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  42. Resumindo eu trabalhei no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013 onde fui dispensado desta empresa. Agora em novembro de 2015 fui contratado novamente pela mesma empresa exercendo a mesma função, porém fiquei apenas até dia 5 de janeiro de 2016.

    Gostaria de saber se o contrato de experiência é válido para essa segunda passagem pela empresa ou meu contrato seria continuo, me dando os direitos até mesmo do aviso prévio?

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  43. Resumindo eu trabalhei no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013 onde fui dispensado desta empresa. Agora em novembro de 2015 fui contratado novamente pela mesma empresa exercendo a mesma função, porém fiquei apenas até dia 5 de janeiro de 2016.

    Gostaria de saber se o contrato de experiência é válido para essa segunda passagem pela empresa ou meu contrato seria continuo, me dando os direitos até mesmo do aviso prévio?

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  44. Bom dia! Estava trabalhando há 51 dias em uma empresa quando recebi a notícia de convocação em concurso público. Comuniquei imediatamente a empresa. Pediram para eu fazer a carta de demissão, e fiz. Só que quando fui assinar minha rescisão me cobraram uma multa de 900 e poucos reais. Isso está correto, mesmo que estivesse em tempo de experiência e por não poder esperar para assumir o cargo?

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  45. boa noite...fui demitido do meu emprego de dois anos...fiz rescisão normal...Depois de uns dias arrumei outro serviço pegaram minha carteira e fiquei uma semana trabalhando e nao gostei...porem nao me devolveram a carteira e nem assinei nada de contrato. ..a.menina disse que mw registraram e q ainda vai levar alguns dias para me devolve a carteira....eu devo assinar oa papeis mesmo nao tendo papel de contrato assinado por.mim? perderei o seguro desemprego do último emprego de dois anos? o q fazer?

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  46. boa noite...fui demitido do meu emprego de dois anos...fiz rescisão normal...Depois de uns dias arrumei outro serviço pegaram minha carteira e fiquei uma semana trabalhando e nao gostei...porem nao me devolveram a carteira e nem assinei nada de contrato. ..a.menina disse que mw registraram e q ainda vai levar alguns dias para me devolve a carteira....eu devo assinar oa papeis mesmo nao tendo papel de contrato assinado por.mim? perderei o seguro desemprego do último emprego de dois anos? o q fazer?

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  47. Boa noite. Eu fui contratada por experiência há cerca de dois meses atrás, porém foi esclarecido que seria sem direito a nada, apenas a experiência mesmo. Pra me contratarem agora não querem assinar carteira. O que faço?

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  48. Boa noite, me chamo André foi contratado pôr uma determinada empresa na modalidade de contrato de experiência no prazo de 45 sendo renovado pôr mais 45.fui contrato no dia 9-12-2015 e fui demitido no dia 9-03-2016.
    Sendo que nesse período fiquei de atentado médico, cumprir normal o atestado quando eu retorno ao trabalho no dia 9-3-2016 fui surpreendedo com a minha dispensá com data retroativa no dia 7-03-2016, sendo que nessa data eu está de atestado médico.
    Isso está certo?

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  49. bom dia gostaria de uma opinião e que trabalhava numa empresa terceirizada,estou de aviso só que a empresa contratante não aceitou eu ficar la a termino do aviso e a empresa terceirizada quer que eu fique em outra empresa que não fui contratada o que devo fazer?

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  50. boa tarde, preciso saber se posso ser contratada por 70 dias no contrato de experiencia, apos esta data se não tiver de acordo com a empresa serei dispensada isso pode acontecer?

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  51. alias gostaria mesmo de saber é se posso ser contratada por 70 dias direto ok?

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  52. Ola queria saber meu contrato e de 45 faltei entre o contrato 14 faltas um dia diferente do outro posso ser mandado en bora por justa causa??

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  53. trabalhei de dezembro de 2014 até abril de 2016 com contrato de trabalho. Agora que assinaram minha carteira dizem que não tenho direito a férias.Me ajudem!

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  54. eu como proficional minha experiencia é a mesma de 90 dias eu acabei de ser demitido antes de vencer a experiencia ia vencer no dia 15/10/2016 e fui demitido no dia 13/10/2016 faltando um dia sou motorista de caminhão meu sindicato é o da construção civil de sp por vavor espero uma resposta meu email joaobatistasantosalves@hotmail.com

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  55. eu como proficional minha experiencia é a mesma de 90 dias eu acabei de ser demitido antes de vencer a experiencia ia vencer no dia 15/10/2016 e fui demitido no dia 13/10/2016 faltando um dia sou motorista de caminhão meu sindicato é o da construção civil de sp por vavor espero uma resposta meu email joaobatistasantosalves@hotmail.com

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  56. Boa Noite, Estagiei em uma empresa por 6 meses e fui contratado por fazer um bom serviço, entretanto quando fui assinar o contrato e o livro da empresa notei que se tratava de um contrato de experiencia. Minha pergunta é... Um estagiário que foi empregado pela empresa, OBRIGATORIAMENTE tem que passar pelo período de experiencia de 45 dias?
    Lembrando que exerço a mesma função de enquanto estagiário.

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  57. Bom dia, tenho um caso parecido com o acima citado, estagiei em uma empresa por um período de 6 meses, exerci determinada função, a empresa gostou dos meus serviços e agora me contratou. Porém, quer me registrar no contrato de experiência, OBRIGATORIAMENTE eu preciso passar pelo contrato de experiência? Qual lei rege essa informação?

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  58. Boa tarde,estava trabalhando em uma empresa à um ano e onze meses, fui despensada e tinha direito ao seguro desemprego, só que logo em seguida comecei a trabalhar em outra empresa, mas não tô conseguindo me adaptar, na minha CTPS eles colocaram um contrato de 30+30, só que já estou iniciando o terceiro mês, se eu sair com 90 dias de trabalho eu tenho direito a dar entrada no seguro desemprego?

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  59. Olá eu tenho uma dúvida, você poderia tira-la?
    Minha mãe trabalhou como tec de enfermagem por nove anos em um hospital e foi demitida. Depois de alguns dias o dono da empresa disse que ela poderia colocá-lo na justiça pois nao tinha o dinheiro para paga-la. Ela foi procurar o sindicato e eles lhe informaram sobre tudo e disseram que como sócia ela não precisava pagar nada ao sindicato para ajuda-la com o processo (isso tudo em janeiro, ja que ela compriu o aviso prévio em dezembro). A audiência foi dia 20 de abriu e ela entrou em acordo, orientada pelo advogado do sindicato. O juiz determinou que ela ganharia 6 mil em três parcelas, sendo a primeira de 2.500. Minha deu o numero de sua conta ao advogado, mas ele entrou a sua conta ao invés da dela. Três dias depois quabdo foi sacar havia somente 1.600 sendo que eles descontaram 900 reais. Ao ligar pro sindicato o presidente disse que a empresa (o hospital que ela trabalhava) tinha descontando, mas ao ligar pra antiga chefe ela garantiu depositar o valor determinado pelo juiz e disse que se minha mãe quisesse ela lhe daria o recibo comprovando. Acontece que o sindicato além de rouba-la, mentiu e quando ela ligou novamente eles disseram que ela devia ir lá para eles explicarem. O que ela deve fazer? Porque em momento nenhum eles deixaram a entender que devolveriam o dinheiro, sendo que eles afirmaram que o sindicato não mexeria em nada por ela ser sócia e pagar a anos. O que fazemos?

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  60. Fui contratado para trabalhar temporário em uma empresa com um contrato de 6 meses, e agora a empresa vai me efetivar só que falta um mês para terminar o contrato de 6 meses com a agência eu tenho que pedir demissão da agência é perder as verbas rescisórias para a empresa poder me efetivar ou agência tem que me me demit?

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