width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 30 de junho de 2011

DIREITO do TRABALHO: MAIS TRÊS TEMAS PALPITANTES

DIREITO do TRABALHO: MAIS TRÊS TEMAS PALPITANTES:

VOCÊ SABE O QUE É?

1: PIS–Pasep
É um Fundo.

O Fundo PIS-Pasep é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Essa unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975.

Os objetivos originais do PIS-Pasep eram:

a) integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas;

b) assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo;

c) estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e

d) possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

Com o advento da Constituição de 1988, esses objetivos foram drasticamente modificados, vinculando-se a arrecadação do PIS-Pasep ao custeio do programa do seguro-desemprego e do abono anual aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles trabalhadores com ganhos em média de até dois salários-mínimos de remuneração mensal.

O abono anual, assim, é um benefício no valor de um salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição, e que atendam aos seguintes requisitos:

a) tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; e

b) estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

O pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é feito em períodos determinados conforme calendário anual amplamente divulgado pelo M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego.

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é o documento a ser preenchido e entregue pelas empresas, anualmente, contendo dados destinados ao controle, estatística e informações para órgãos governamentais da área social, especialmente no que diz respeito ao PIS-Pasep. A falta de apresentação da RAIS pela empresa, ou sua apresentação com dados inexatos, pode causar obstáculos aos trabalhadores ao recebimento do ABONO anual do PIS-Pasep.


2: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:


A Gratificação de Função constitui uma modalidade de Adicional Salarial instituído e pago pelo Empregador em decorrência da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de uma determinada função.

A Gratificação de Função normalmente, é aplicada nos casos em que o empregado ocupa cargo importante no contexto da estrutura organizacional (hierarquia) da Empresa, especialmente nas atribuições e responsabilidades nos denominados Cargos de Confiança (Gerencia, por exemplo).

A Gratificação de Função pode ainda ser instituída e paga pelo Empregador ao empregado para compensar atributos de diligência e/ou responsabilidade que são exigidas normalmente para o desempenho de determinada sua função (Executivos e Administradores, por Exemplo).

Sobre a Gratificação de Função o E. TST se pronunciou nos termos da SÚMULA nº 372.

TST - SÚMULA nº 372 - GRATIFICAÇÃO de FUNÇÃO. SUPRESSÃO ou REDUÇÃO. LIMITES:
I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

A Gratificação de Função integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Assim sendo, deve ser computada no pagamento da remuneração das Férias anuais; do 13º salário; do DSR; dos recolhimentos do FGTS e, em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser computada nas Verbas Rescisórias para pagamento no TRCT, ou seja, Aviso Prévio e outras.

3 - SALÁRIO-FAMÍLIA:

O Salário-Família é, na verdade, um benefício previdenciário devido aos empregados de baixa renda, exceto o doméstico. O Salário Família é pago mensalmente pelo empregador ao trabalhador, integrado à folha mensal de pagamento e, por essa razão muita gente pensa equivocadamente que se trata o salário família de uma prestação de natureza trabalhista.

Mas, na verdade, o Empregador apenas adianta o pagamento do benefício do Salário Família integrando valor a ser pago à folha salarial mensal do trabalhador e depois o dcaç salarial mensal penas adianta o pagamento do beneferaçaplica nas guias de contribuição previdenciária que tiver que recolher, mês a mês, a dedução dos valores repassados aos empregados a título de salário-família. Quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença Salário família é pago diretamente pela Previdência Social.

O benefício corresponde a um valor fixo (quota) por filho até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. Para a percepção do benefício, o trabalhador deve exibir ao empregador, além da certidão de nascimento do filho menor (e de documento que comprove a invalidez, se for o caso), caderneta de vacinação ou documento equivalente, em relação ao filho menor de sete anos, anualmente, no mês de novembro, ou comprovante de freqüência à escola, em relação ao filho a partir de sete anos de idade, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro. Na vigência do contrato o salário família é pago no valor devido, integralmente, independe dos dias trabalhados no mês; entretanto, nos meses de admissão e dispensa do empregado, o valor da quota será proporcional aos dias trabalhados (à base de 1/30 avos). (Exemplo: Num caso de 13 dias trabalhados no mês, o quantum será de 13/30 avos do valor devido do Salário Família).

Para a concessão do benefício do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O salário-família deve ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.

O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos, conforme o caso, e quando os filhos completarem quatorze anos de idade, salvo se inválidos. O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem igualmente o benefício.
TST - SÚMULA Nº 254. SALÁRIO-FAMÍLIA.  TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO:

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Constituição Federal de 1988 em dispositivo sobre o Salário Família:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).

Precedentes históricos e JURISPRUDÊNCIA sobre o Salário Família:

O salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266, de 03.10.1963 era devido a todo empregado regido pela CLT, qualquer que fosse sua forma de remuneração e na proporção do respectivo número de filhos no porcentual de 5% sobre o salário mínimo. O benefício não se incorporava ao salário dos empregados. O Decreto nº 53.153, de 10.12.1963, regulamentou a referida lei.

O fundamento dado para a instituição do salário-família foi o de possibilitar ao trabalhador que pudesse comprar um litro de leite por dia para cada filho, registrando-se que na Constituição de 1967, no artigo 158, inciso II, estava previsto o Salário-família aos dependentes do trabalhador.

Até 30 de abril de 1984 a quota do salário-família era calculada à razão de 5% sobre o salário mínimo regional. De 1º de maio de 1984 a 09 de agosto de 1987, essa porcentagem passou a incidir sobre o salário mínimo vigente no País (valor único). A partir de 10 de agosto de 1987 a 03 de julho de 1989, o cálculo era feito à razão de 5% sobre o salário mínimo de referência (§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.351/1987), posto que proibida a vinculação ao Piso Nacional de Salários para qualquer fim (artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.351).

Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou patenteada a proibição da vinculação de qualquer valor ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV), exceto para o caso das aposentadorias, enquanto não fosse aprovado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (artigo 58 do ADCT), e para a renda mensal vitalícia (art. 203, V, da Constituição). Entretanto, ocorreu que no dia 04 de Julho de 1989 foi revogado o Decreto-Lei nº 2.351/1987 pela Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989 e, assim sendo, a partir dessa data, o valor da quota do salário-família passou a ser divulgado pelo órgão previdenciário, periodicamente, na atualização, através de Portaria.

Assim sendo, nos dias atuais, o salário-família tem um valor fixo, que é atualizado quando da alteração do valor dos benefícios da previdência social e assim sendo:

Nos termos da Portaria MPS/MF Nº 568, de 31/12/2010, o salário-família atualmente devido aos trabalhadores de baixa renda é pago com base nas seguintes condições e valores:


Art. 4º: O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos);

II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

LEI Nº 8.213/1991 – LEI de BENEFÍCIOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (valor em atualização de acordo com a correção dos benefícios):

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º. A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º. Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS sobre o SALÁRIO FAMÍLIA.
ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS INTERESSANTES para o CASO:

SALÁRIO-FAMÍLIA: Trata-se de benefício de caráter previdenciário, pago pela empresa vinculada ao sistema geral da previdência social, com previsão no art. 7º, XII, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda nº 20/1998 (artigos: 13; 16 e 65 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999). Nos termos da legislação invocada, é devido em função do número de filhos, ou equiparados; condicionado à apresentação, pelo empregado, das certidões de nascimento e do atestado anual de vacinação obrigatória do filho. Considera-se, contudo, que a lei não eximiu o empregador de requerer os documentos necessários ao pagamento do benefício. Determinou, apenas, que o obreiro deve apresentá-los. Por óbvio, a pedido da empresa – como, aliás, tem o dever de requerer várias outras informações e documentos. Nesse passo, cabia ao empregador comprovar o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que solicitadas as informações necessárias, ele não tinha direito ao benefício, com declaração expressa de sua parte. Não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, impõe-se que seja deferido o pedido. (TRT 03ª R. RO 00940-2006-087-03-00-9 – 1ª T. Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues, DJMG 29.06.2007).

SALÁRIO-FAMÍLIA – TRABALHADOR RURAL: 1. Muito embora a Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inciso XII, tenha assegurado ao trabalhador rural o direito à percepção do salário-família, esse dispositivo constitucional sempre foi considerado como de eficácia limitada, não sendo, portanto, auto-aplicável, por, até então, inexistir previsão legal quanto à respectiva fonte de custeio, nos termos da exigência contida no § 5º do art. 195 do Texto Constitucional. 2. A regulamentação do referido benefício previdenciário surgiu tão-somente com a edição da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, credenciando o rurícola a receber o salário-família. Aplicação do Enunciado nº 344 do C. TST. (TST. RO-AR 550.885/99.4. 6ª R. SBDI-2, Rel. Juiz Aloysio C. da Veiga, DJU 08.11.02, p. 580).

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTOS. SALÁRIO-FAMÍLIA – BENEFÍCIO GARANTIDO PELOS ARTS. 7º, XII, E 39, § 3º, DA CF: Impossibilidade de renúncia ao aludido direito com o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Complementar Municipal nº 162/95. Valores devidos desde o ajuizamento. Art. 139 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Juros moratórios fixados em 6% ao ano. Recurso Oficial provido em parte, recurso voluntário improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJSP – Ap 994.07.061157-0 – Santos – 10ª CDPúb. – Rel. Paulo Galizia – DJe 07.02.2011 – p. 980).

SALÁRIO-FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA E DEPENDENTES MENORES DE 14 ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MESES E BASES SALARIAIS EQUIVOCADAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: A partir de 16/12/1998, a EC nº 20/1998 estabeleceu que o salário-família é devido apenas ao Segurado de baixa renda, conforme se verifica pela leitura do art. 7º, inciso XII, da Carta Magna. No caso vertente, em que pese o autor tenha comprovado nos autos a existência de prole com filhos menores de 14 anos, como já devidamente apreciado pelo MM. Juízo "a quo", equivocou-se ao apontar os meses e bases salariais em que entendia devidos o benefício pretendido, razão pela qual não há como se dar guarida ao escopo recursal. Pedido a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 049800-41.2009.5.15.0033. (6146/10) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri. DOE 11.02.2010, p. 210).

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-FAMÍLIA – ART. 7º, XII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Pagamento em valores inferiores ao diploma legal que rege a matéria. Enriquecimento ilícito do poder público vedado. Majoração que se impõe. Remessa desprovida. I - O servidor público municipal que preenche os requisitos do art. 7º, XII, da constituição federal faz jus ao direito social de salário família. II - O art. 58, caput, da lei municipal nº 1.585/2005, determina que os servidores públicos do Município de Caxias têm direito ao salário família nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o regime geral de previdência social. III - Comprovado o pagamento em valor inferior, impõe-se decretar a procedência do pedido do servidor público municipal, ajustando-se o salário-família ao diploma legal que o disciplina, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do poder público. IV - Remessa desprovida. (TJMA. REM 25.963/2010 (97066/2010) Rel. Des. Marcelo C. Silva, DJe 26.11.10, p. 31).

SALÁRIO-FAMÍLIA. Para a percepção do salário-família, deve o trabalhador comprovar, simultaneamente, possuir condição de "baixa renda nos termos da Lei" (artigo 7º, inciso XII, CF) e filho, ou equiparado, com até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade (artigo 83, caput, do Decreto nº 3.048/99). In casu, a prova produzida demonstrou não se enquadrar o reclamante dentre os trabalhadores de baixa renda para a percepção da vantagem, consoante regulamentações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Negado provimento. (TRT 04ª R. RO 01088-2005-291-04-00-6. Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior, J. 08.11.2006).


AOS BRAVOS BOMBEIROS do
ESTADO do RIO de JANEIRO:

439 É O NÚMERO = ANISTIA, JÁ!

EXTERNAMOS NESTE BLOG, QUE TEM OBJETIVO NA DEDICAÇÃO À CAUSA DO TRABALHO E À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA:

TODO o NOSSO INTEGRAL APOIO à JUSTA LUTA SALARIAL dos BRAVOS e VALOROSOS BOMBEIROS do ESTADO do RIO de JANEIRO.

ESTAMOS ATENTOS ACOMPANHANDO A LUTA! 


sábado, 25 de junho de 2011

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ou GRATIFICAÇÃO de NATAL e SÚMULAS do TST:

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ou GRATIFICAÇÃO de NATAL e SÚMULAS do TST:


LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
(DOU 26.07.1962)
Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º. A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Art. 2º. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º, do artigo 1º desta lei.

Art. 3º. Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART. Hermes Lima. Francisco Brochado da Rocha.


COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA:

Como visto o Décimo Terceiro salário ou Gratificação de Natal foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 1.881/1962, corresponde a uma gratificação anual obrigatória que deve ser paga em benefício dos trabalhadores brasileiros.

O 13º Salário ou Gratificação de Natal foi uma das conquistas em resultado das Lutas das Classes Trabalhadoras na década de 50 e início dos anos 60.

A Lei nº 4.090/1962 foi alterada pela Lei nº 4.749, de 12 de Agosto de 1965 (DOU 13/08/65), introduzindo dispositivos de disciplina para aplicação às regras do pagamento do Décimo Terceiro salário ou Gratificação de Natal.

O pagamento do 13º Salário ou Gratificação de Natal deve ser efetuado pelo empregador em duas parcelas, sendo a primeira parte paga entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente e a segunda parte no mês de dezembro, com data-limite fixada para a quitação, até o dia 20; posto que o objetivo da Lei é assegurar um ganho adicional aos trabalhadores em razão dos festejos do Natal e da passagem do Ano.
Quando solicitado pelo trabalhador no mês de janeiro do respectivo ano, a primeira parcela do 13º Salário ou Gratificação Natalina deverá ser paga por ocasião do gozo das férias.

O décimo terceiro salário ou Gratificação de Natal é devido em benefício de todos os empregados, à razão de um doze avos (1/12) do salário por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, calculada com base no salário básico acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade ao empregado, por exemplo: Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade; Horas Extras; Comissões e Gorjetas; Adicional de Transferência; Adicional de Risco; etc.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de justa causa do empregado, o pagamento do décimo terceiro salário ou Gratificação de Natal deverá ser aplicado de modo proporcional ao tempo de serviço prestado no ano-exercício da rescisão, à razão de 1/12 avo por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias.

As faltas não justificadas e descontadas em folha podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês (1/12 avos), desde que, na vigência do contrato de trabalho, as ausências não justificadas ao trabalho ultrapassem a fração de 15 dias no mês.

Já nos casos de rescisão contratual se, por exemplo, empregado que trabalhou no período de 1º de junho a 16 de julho, mas tem duas faltas não justificadas no mês de julho, neste caso, a gratificação natalina será calculada à razão de (1/12 avos) do seu salário.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho a proporcionalidade será computada em acordo à data em que ocorrer a ruptura contratual, assim, tomando como exemplos:

1: Se o empregado trabalhou no período de 1º de março a 14 de abril: a gratificação natalina será calculada à razão de um doze avos (1/12) do seu salário;

2: Se o trabalhou no período desde 1º de março e o contrato for rompido no dia 15 de abril, então, neste caso, o 13º salário será calculado à razão de dois doze avos (2/12) do seu salário.

As ausências do empregado ao serviço, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não integram a contagem para fins de apurar o 13º Salário ou Gratificação de Natal, como, por exemplo, nos casos de afastamento do empregado em benefício previdenciário. Neste caso, cabe ao Instituto Previdenciário o pagamento ao segurado empregado, correspondente ao 13º Salário ou Gratificação Natalina.

Sobre o pagamento do 13º Salário ou Gratificação de Natal incide o depósito do FGTS.
Sobre o pagamento do 13º Salário ou Gratificação de Natal incide o recolhimento previdenciário, a teor da SÚMULA 688 do STF, que assim preceitua: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

DETALHE INTERESSANTE – LEI EDITADA SEM PENALIDADE:

A Lei nº 4.090/62, que instituiu o 13º Salário anual ou Gratificação de Natal, não traz cominação de penalidade em seus dispositivos, pelo não cumprimento; ou seja, estranhamente, editada a norma legal em referencia sem impor sanção a título de multa.

Diante disto, o máximo que podem fazer os Auditores Fiscais do Trabalho do M.T.E. - Ministério do Trabalho em diligências face ao não cumprimento da Lei nº 4.090/62, é impor penalidade ao empregador inadimplente, não diretamente pelo desrespeito à Lei, mas por via oblíqua, ou seja, em razão da não exibição pelo empregador à Fiscalização do Trabalho de documentos em comprovação ao pagamento e quitação do 13º Salário.

Sobre o 13º Salário ou Gratificação de Natal – Súmulas: 14, 45, 46, 50, 148 e 157, do TST.
SÚMULAS DO TST SOBRE A MATÉRIA:

Nº 14 - CULPA RECÍPROCA - NOVA REDAÇÃO:

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Nº 45 - SERVIÇO SUPLEMENTAR:

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Nº 46 - ACIDENTE DE TRABALHO:

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Nº 50 – GRATIFICAÇÃO NATALINA:

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Nº 148 - GRATIFICAÇÃO NATALINA:

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20.

Nº 157 – GRATIFICAÇÃO NATALINA:

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.


AOS BRAVOS BOMBEIROS do
ESTADO do RIO de JANEIRO:

439 É O NÚMERO = ANISTIA, JÁ!

EXTERNAMOS NESTE BLOG, QUE TEM OBJETIVO NA DEDICAÇÃO À CAUSA DO TRABALHO E À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA:

TODO o NOSSO INTEGRAL APOIO à JUSTA LUTA SALARIAL dos COMBATIVOS e VALOROSOS BOMBEIROS do ESTADO do RIO de JANEIRO-RJ.  A LUTA CONTINUA!

terça-feira, 21 de junho de 2011

OUTROS TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS SOBRE O DIREITO DO TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA

OUTROS TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS

SOBRE O DIREITO DO TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA

1: VALE-TRANSPORTE.

2: SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO.

3: OUTRAS CONVENÇÕES da OIT com aplicação no BRASIL.

APOIO à LUTA SALARIAL dos BOMBEIROS do ESTADO do RIO de JANEIRO


1: SOBRE O VALE-TRANSPORTE:


A Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, instituiu o vale-transporte, benefício correspondente à cobertura das despesas do empregado no percurso entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa. O empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipá-lo ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento sendo vedada por lei antecipação em dinheiro, ressalvada situação de fato excepcional, da falta de vales-transporte.

O vale-transporte constitui benefício que se destina à cobertura de despesas decorrentes da utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares, e mediante tarifas fixadas por autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos em lei, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuições previdenciárias ou de contribuições do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O empregador participa do custeio do benefício pela parcela que exceder 6% do salário básico do empregado, que arca com o custeio do benefício até o limite de 6% do seu salário básico.

Para ter direito assegurado ao benefício do Vale Transporte, o empregado deve informar ao seu empregador o endereço residencial e os serviços e meios de transporte necessários para o diário deslocamento da residência para o trabalho e retorno do trabalho para a sua residência.

Importante ressaltar que o empregado somente faz jus ao benefício do Vale Transporte se utilizar, para o deslocamento ao trabalho, do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano.

A informação passada pelo trabalhador ao seu empregador a respeito da necessidade de vales-transporte tem natureza declaratória, razão pela qual sendo falsa ou indevida a declaração (vantagem ilícita), o ato constitui prática de falta grave para a rescisão do contrato de trabalho.

Oportuno ainda salientar que o empregado não pode utilizar o Vale-Transporte para outra finalidade que não a sua destinação e uso regular no objetivo e forma prescritos na Lei.   

O empregador que fornecer aos seus empregados o deslocamento para o trabalho em veículos compatíveis com transporte coletivo e também quando o empregado declarar expressamente a desnecessidade do Vale Transporte, fica exonerado da obrigação da concessão do benefício.

O Vale Transporte constitui benefício com aplicação extensiva para a todas as categorias de trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos.

INCENTIVO FISCAL: Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base de concessão do vale-transporte.
2: SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO:


O seguro-desemprego constitui um benefício temporário, instituído pela Lei nº 7.998/1990 e concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e tem a finalidade de assegurar ao trabalhador a assistência financeira temporária, enquanto desempregado, até o limite temporal da norma reguladora do benefício.

O programa seguro-desemprego também beneficia o pescador profissional que exerça artesanalmente as suas atividades, de forma individual ou em regime de economia familiar, e os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício é concedido em até cinco parcelas mensais, da seguinte forma:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

Para requerer o benefício, o trabalhador terá um prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data de sua dispensa.

Para a habilitação no programa, o trabalhador deve comprovar:


a) ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 meses;

b) ter trabalhado pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses;

c) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e

d) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:


a) admissão do trabalhador em novo emprego; ou

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do trabalhador.

O empregador, na hipótese de dispensa sem justa causa, é obrigado a fornecer ao trabalhador a guia necessária à sua habilitação no benefício. A falta de fornecimento do documento pela empresa obsta a percepção, pelo trabalhador, do seguro-desemprego, gerando o direito à indenização em valor correspondente.

Súmula nº 389, do TST: Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1). Resolução nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.


I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ 211 da SB-DI-1, inserida em 08.11.00).

NO FINAL: JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA – SEGURO DESEMPREGO:

3: OUTRAS CONVENÇÕES da OIT RATIFICADAS e em vigor no BRASIL:

Em atualização anterior deste BLOG trouxemos à citação diversas Convenções da OIT que foram ratificadas pelo Estado Brasileiro e, portanto, vigentes com aplicação em nosso País. Para relembrar, foram as seguintes, pelos números respectivos, as Convenções da OIT que trouxemos à citação: Convenções nºs: 06; 26; 89; 95; 100; 103; 111; 131; 132; 138; 140 e 182, sendo certo que com os seus números foram referidos, também, os temas aos quais essas Convenções aplicam em disciplinas do Direito do Trabalho e as datas das suas vigências.  

Agora traremos à citação outras Convenções da OIT que têm aplicação no Brasil, com objetivo de possibilitar aos Nobres Colegas pesquisar e estudar a respeito, face à relevância do tema.

Mas antes, vamos rememorar o que já foi explicitado em matéria anterior sobre a OIT.

A OIT: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO foi criada em 11 de Abril de 1919 no TRATADO de VERSALHES, após o final da 1ª Grande Guerra Mundial, firmada no contexto da LIGA DAS NAÇÕES, organismo internacional que antecedeu à criação da ONU.

Portanto, a OIT é organismo vinculado à ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS e equivale, PARA O MUNDO DO TRABALHO, às semelhantes organizações vinculadas às Nações Unidas, tais como (só para citar algumas): a OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE; a OMC – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMERCIO; à UNESCO, etc.

A OIT tem a incumbência de fomentar o desenvolvimento do trabalho em todo o mundo e de estipular parâmetros de LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, através a edição das CONVENÇÕES e também por RESOLUÇÕES, para que sejam observados pelos países filiados. O Brasil participa da OIT como membro filiado e, inclusive, é um dos países fundadores da organização.

Veremos, agora, citadas por ordem numérica crescente da sua edição e com os respectivos temas de disciplina, outras CONVENÇÕES da OIT que foram firmadas pelo Estado Brasileiro e, portanto, têm aplicação em nosso País:

CONVENÇÃO Nº:                     TEMA:                                  VIGÊNCIA:

   14                   Repouso semanal na Indústria             25.04.1958.
   29                   Abolição do trabalho forçado               25.04.1958.
   97                   Trabalhadores migrantes                       18.06.1966.
106                    Repouso Semanal no Comércio          18.06.1966.
127                    Peso máximo das cargas para
                          transporte manual                                    21.08.1971.

139                           Prevenção e Controle de riscos
para agentes cancerígenos                   27.06.1991.
141                    Organização trabalhadores Rurais      27.09.1995.
148                    Contaminação do ar e prevenção
ao ruído e vibrações                                14.01.1983.

155        Segurança e Saúde aos Trabalhadores       18.05.1993.
159        Reabilitação Profissional/deficientes             18.05.1991.
167        Segurança e Saúde na Construção Civil      19.05.2007.
170        Segurança no Trabalho produtos químicos 23.12.1997.
171                    Trabalho Noturno                                     18.12.2003.
174        Prevenção de Acidentes industriais               02.08.2002.
176                    Segurança e Saúde nas Minas             18.05.2007.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA SEGURO DESEMPREGO:

PENAL – ESTELIONATO – SEGURO-DESEMPREGO – INSIGNIFICÂNCIA – DOSIMETRIA DAS PENAS – APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do delito de estelionato imputado à recorrente comprovada, pelo recebimento indevido de parcela de seguro-desemprego, através de registro simulado de vínculo empregatício na CTPS da ré (artigo 171 do CPB). 2- Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3 - Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4- Apelação da ré desprovida. (TRF 1ª R. ACr 2004.40.00.000945-0/PI. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler – DJe 05.11.2010, p. 34).

PENAL – ESTELIONATO – SEGURO-DESEMPREGO – INSIGNIFICÂNCIA – DOSIMETRIA DAS PENAS – SUBSTITUIÇÃO – APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do crime de estelionato em desfavor da Caixa Econômica Federal comprovada, pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego, mesmo possuindo vínculo empregatício com outra empresa (artigo 171, § 3º do CPB). 2- Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3- Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4- Inexistência de direito adquirido à fixação da pena-base no mínimo legal, independentemente de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e boa conduta social, quando presentes outras circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis. 5- Substituição das penas corretamente determinada, em conformidade com o artigo 44, I, c/c o § 2º do CP, não havendo falar em qualquer nulidade. 6- Apelação do réu desprovida. (TRF 1ª R. ACr 2005.34.00.003177-5/DF. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler – DJe 05.11.2010, p. 35).

SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – EXAURIMENTO DO CONTRATO A PRAZO – IMPROCEDÊNCIA: O benefício do seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador dispensado involuntariamente do serviço (sem justa causa ou por despedida indireta) e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Demonstrado que o contrato por prazo determinado se exauriu no termo previsto, não se tratando de dispensa imotivada e nem de resgate de trabalho forçado, indevida a pretensão de indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 22ª R. – RO 0000306-71.2010.5.22.0004. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes – DJe 14.10.2010, p. 15).
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS: Considerando o fato incontroverso da contratação terceirizada do reclamante, no período compreendido entre 01/09/2005 e 04/05/2009 (inicial fl. 05), temos que tanto a tomadora de serviços, ora recorrente, assim como as prestadoras de serviços devem responder pelo inadimplemento do seguro desemprego devido em função da situação de desemprego involuntário na qual o reclamante se encontra, de acordo com o disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, c/c o artigo 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, o inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/05, invocado pela recorrente, não confere normatização impeditiva do reconhecimento judicial da parcela indenizatória do seguro-desemprego em favor do empregado, apenas possibilita a percepção da referida parcela na via extrajudicial, mesmo naquelas hipóteses em que a sentença judicial transitada em julgado não o preveja expressamente e desde que nesse pronunciamento estejam presentes elementos suficientes para a concessão do benefício pela autoridade administrativa. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R. Proc. 0153000-43.2009.5.06.0121. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ivan de Souza V. Alves – DJe 06.09.2010, p. 69).

SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO: Declarado judicialmente que a ruptura do pacto laboral do obreiro deu-se por rescisão indireta e não a pedido, tem o reclamante direito ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 8.900/94. Fica resguardado, contudo, o deferimento da indenização substitutiva do seguro - Desemprego, no caso de não ser possível recebê-la pela forma ordinária (Súmula 389, II do TST). (TRT 10ª R. RO 79400-88.2007.5.10.0010 – Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira – DJe 28.05.2010, p. 28).

SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE: Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998/90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do beneficio é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas. (TRF 2ª R. – Ap-RN 2007.50.50.010826-4. (469436) 6ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Guilherme C. de Castro, DJe 09.07.2010, p. 133).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO 128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini – DJe 27.10.2010, p. 36).

DANO MORAL – DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA – NÃO COMUNICAÇÃO AO CAGED – NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO PELA CEF – CONFIGURAÇÃO – Para que a CEF libere as parcelas referentes ao seguro-desemprego é necessário que o trabalhador se encontre, de fato, desempregado (Lei nº 7.998/90, art. 4º). Tal verificação é feita pela CEF através de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é atualizado segundo as informações prestadas pelas empresas acerca das admissões e demissões realizadas por elas, nos termos da Lei nº 4.923/65. Ocorre que, no presente caso, a empresa deixou de dar baixa do desligamento do ex-empregado ao órgão competente, fato que levou a CEF a indeferir-lhe as parcelas do seguro-desemprego, mesmo após onze anos da data de sua demissão e das inúmeras tentativas do reclamante em regularizar sua situação junto à reclamada. Assim, conclui-se que a recorrente incorreu em omissão flagrantemente negligenciosa, causando danos ao trabalhador e privando-o, com sua conduta, de receber um benefício que lhe é constitucionalmente assegurado (CF, arts. 7º, II e 201, III). Recurso ordinário improvido. (TRT 16ª R. RO 01411-2009-003-16-00-0. Rel. Des. James Magno Araújo Farias – DJe 19.11.2010, p. 4).
INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – Conforme o § 4º da Lei 7.998/90, cabe ao trabalhador a iniciativa de recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego do indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRT 04ª R. – AP 0115800-72.2007.5.04.0203 – 6ª T. – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.12.2010).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO 128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini – DJe 27.10.2010, p. 36).

SEGURO-DESEMPREGO – NÃO CABIMENTO: O trabalhador que consegue novo emprego imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho anterior não faz jus ao seguro-desemprego uma vez que, de acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, "terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...). V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRT 05ª R. – RO 0139000-29.2009.5.05.0133 – 1ª T. – Rel. Des. Marama Carneiro – DJe 10.12.2010).

INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO – O VALOR DEVE CORRESPONDER AO POSSÍVEL PREJUÍZO CAUSADO E NÃO À SOMA DAS PARCELAS QUE SUPOSTAMENTE O EMPREGADO TERIA DIREITO: Valor da indenização não corresponde e nem deve corresponder à soma das parcelas de seguro-desemprego que o reclamante faria jus, mas ao possível prejuízo que ele sofreu em razão da omissão da reclamada, até porque o fato de ser fornecido ao ex-empregado a guia para ele se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego não lhe dá a certeza e a garantia de que o benefício vai ser concedido, pois ainda terá que cumprir os requisitos exigidos em lei para esse fim. Ademais, de acordo com art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.998/1990, o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo e isso foi obedecido pelo Juízo de primeiro grau. (TRT 08ª R. – RO 0142400-54.2009.5.08.0202 – Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 22.10.2010 – p. 41).

AOS BRAVOS BOMBEIROS do
ESTADO do RIO de JANEIRO:
439 É O NÚMERO = ANISTIA, JÁ!

EXTERNAMOS NESTE BLOG, QUE TEM OBJETIVO NA DEDICAÇÃO À CAUSA DO TRABALHO E À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA:

TODO o NOSSO APOIO à JUSTA LUTA SALARIAL dos BRAVOS e VALOROSOS BOMBEIROS do RIO de JANEIRO - RJ