width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

SERVIDORES PÚBLICOS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO no SERVIÇO PÚBLICO.

SERVIDORES PÚBLICOS  
NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO no SERVIÇO PÚBLICO.

POR QUE NÃO?

DA EFETIVA REPRESENTAÇAO SINDICAL:


A Negociação Coletiva de Trabalho não está contemplada no ordenamento jurídico vigente, para o Serviço Público - a despeito dos Direitos à Organização Sindical e à Greve, assegurados aos Servidores Públicos Civis nos termos da Constituição Federal de 1988, a teor do artigo 37, incisos VI e VII, respectivamente, que assim disciplinam:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)

[   ]

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Assim, não há dúvidas, a C.F./88 assegura aos Servidores Públicos o direito à livre associação sindical, consagrando desta forma Carta Cidadã, para os Servidores Públicos Civis, as garantias da liberdade sindical sob entendimento no sentido de que o texto contido no inciso VI do artigo 37, da C.F./88 se aplica em acordo ao artigo 8º e incisos da C.F./88, no contexto de um mesmo instituto jurídico, qual seja, o direito de associação sindical em absoluta igualdade de condições em relação a todas as demais categorias de trabalhadores (sindicatos profissionais), inclusive, no tocante às formalidades e os atos constitutivos próprios e exigidos para o registro do Ente Sindical, ou seja, registro perante o Ministério do Trabalho; respeito à unicidade sindical, sindicalização por categoria; base territorial mínima igual a um Município e organização no princípio do sistema confederativo.

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 trouxe tratamento diferenciado para os Servidores Públicos Civis em relação aos trabalhadores na iniciativa privada, como se pode ver do alinhamento contido no § 3º do artigo 39, que assim refere:

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

E a diferença de tratamento outorgado na C.F./88 está explicitada na condição aplicada no sentido de que aos Servidores Públicos Civis, não se aplica o preceito contido no inciso XXVI do artigo 7º que firma o reconhecimento das Normas Coletivas de Trabalho, vejamos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[   ]

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

A despeito da mesma C.F. como visto, reconhecer de modo expresso aos Servidores Públicos Civis o Direito à Organização Sindical e o Direito de Greve.

Ora e qual é o objetivo fundamental da existência e do funcionamento, entre nós, do Sindicato, a teor da prerrogativa contida no artigo 513 alínea “b” da CLT, senão praticar a Negociação Coletiva de Trabalho? 


E qual a intenção fundamental da Greve, senão forçar a negociação coletiva de trabalho, no primeiro momento, no objetivo maior de alcançar a celebração de norma coletiva de trabalho benéfica em direitos face aos trabalhadores, no segundo momento?

Ora, aí está firmada incrível incoerência jurídica face ao reconhecimento e a garantia de Associação Sindical e da Greve aos Servidores Civis; porém, não reconhecimento para a Negociação Coletiva! “È como dar-se o veículo, mas negar-se o combustível” Será inútil!

Vejamos o texto contido no artigo 513, b, da CLT:

CLT - Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

A propósito, considerando que aos Servidores Públicos Civis é assegurado o Direito à Associação Sindical (artigo 37, VI, da CF), bem como o Direito de Greve (artigo 37, VII, da CF), forçoso concluir que a Constituição Federal assegurou, também, implicitamente, aos Servidores Públicos Civis, o Direito ao reconhecimento da Negociação Coletiva de Trabalho no âmbito da Administração Pública.

E para coroar esta assertiva tocante ao reconhecimento da Negociação Coletiva de Trabalho no âmbito da Administração Pública, como prerrogativa afeta ao Sindicato e Direito dos Servidores Públicos, saliente-se que recentemente o Congresso Nacional, editou o Decreto Legislativo nº 206/2010, pelo qual aprovou os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, dentre outras questões afetas às relações de trabalho no Serviço Público, disciplina sobre a: Proteção dos empregados públicos que exercem direitos sindicais, proteção contra atos de ingerência da autoridade pública; negociação das condições de emprego pelos empregados públicos ou participação em sua determinação e garantias no que se refere à solução de conflitos.

Veremos resumidamente no principal a disciplina da Convenção nº 151 da OIT:

1: Os empregados públicos devem gozar de proteção adequada contra todo ato discriminatório que restrinja a liberdade sindical;

2: As organizações de empregados públicos devem gozar de uma proteção adequada conta toda ingerência das autoridades públicas com relação a seus estatutos, funcionamento ou administração; e também devem desfrutar da completa independência com respeito a essas autoridades;

3: Os empregados públicos, do mesmo modo que os demais trabalhadores, devem gozar de direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas das obrigações que sejam inerentes à sua condição e à natureza das funções exercidas;

4: Os representantes de organizações reconhecidas devem dispor de facilidades apropriadas que lhes permitam o desempenho rápido e eficaz de suas funções durante ou fora das horas de trabalho, sem que isto prejudique o funcionamento eficaz da administração ou serviço de que se trate;

5: Caso necessário, devem ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais para estimular e incentivar a negociação das condições de emprego dos empregados públicos, ou quaisquer outros métodos graças aos quais os representantes destes possam participar de sua administração. A solução dos conflitos deve ser buscada mediante a negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, como por exemplo, a conciliação e a arbitragem (OBS: em nosso caso - brasileiro - temos a Justiça do Trabalho investida em Poder do Estado).

OBS A expressão: “empregado público” - contida na Convenção nº 151 da OIT, designa todas as pessoas empregadas por autoridades públicas, com a devida reserva de que as leis e regulamentos nacionais (legislação nacional) devem disciplinar até que ponto as garantias previstas na Convenção irão se aplicar, no contexto do Serviço Público.

Registramos ainda, neste ponto, a incidência conjunta da CONVENÇÃO nº 98 da OIT, sobre Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva, ratificada pelo Brasil em 1952.
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO:

Sabemos que um dos elementos basilares da atuação sindical que concretiza o Direito da Ação Sindical (não bastando tão somente o direito de organização sindical), objetivando a conquista de garantias ao trabalho, é justamente a Negociação Coletiva de Trabalho.

Ora, a Negociação Coletiva de Trabalho constitui objetivo essencial (razão própria de ser) da instituição sindical, tal como consagrada está no artigo XXIII, item 4, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que assim refere expressamente: “Todos homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses” e tem por escopo fundamental, dentre outros que venham contemplar objetivo da melhoria de vida e da condição social dos trabalhadores/servidores, exemplificativamente, objetivando:

1: melhorar as condições sócio-econômicas dos trabalhadores/servidores;

2: assegurar melhores condições de trabalho e ambientais de trabalho;

3: avançar em conquistas que se traduzam no trabalho com maior qualidade em atendimento aos postulados da dignidade humana dos trabalhadores;

4: criar mecanismos para assegurar a participação dos trabalhadores e dos sindicatos nas proposições e nos resultados do trabalho;

5: disciplinar a jornada de trabalho – redução, limite, intervalos, etc.;

6: impedir praticas discriminatórias e/ou abusivas de ação patronal (e/ou neste caso tratado, dos Agentes da Administração do Serviço Público);

Além de dispositivos: Segurança no Trabalho; Saúde; Educação; Respeito pessoal; Equidade no trato face ao trabalho técnico, intelectual e manual. Práticas afirmativas em razão do sexo; raça, religião, etc.; condições e objetivos que são próprias da atuação sindical e que estão ainda em consonância ao já citado artigo 7º (caput) e inciso XXVI da C.F./88.

Portanto, a Negociação Coletiva de Trabalho constitui o meio de agir diretamente para a melhoria das condições de vida, de trabalho e remuneração dos trabalhadores, de todos os trabalhadores e, assim, neste contexto jurídico-legal devem os Servidores Públicos Civis estar contidos em igualdade de condições com os trabalhadores da iniciativa privada, porque não!

Assim, a Negociação Coletiva de Trabalho é o instrumento eficaz para correção de injustiças no trabalho mediante a inserção de cláusulas contendo dispositivos nos Acordos Coletivos, aplicadas como forma e instrumento para prevenir conflitos; ora, com a Negociação Coletiva estabelecida todos ganham, principalmente a qualidade do próprio Serviço Público; então, porque não aplicar a Negociação Coletiva de Trabalho no Serviço Público? 

ENTRETANTO, a interpretação que tem pautado o entendimento dos nossos Tribunais acerca da Negociação Coletiva de Trabalho no Serviço Público está dirigida no sentido de que a negociação com resultado na instituição de novas condições de trabalho e na qual implique, direta ou indiretamente, a concessão de vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração, nesses casos, a negociação coletiva somente se aperfeiçoa e se torna capaz de produzir efeitos somente se houver expressa autorização legislativa, por meio de edição de lei, tendo em vista o princípio da legalidade aplicado na Administração Pública, a teor do artigo 37, caput, da C.F/88, que assim refere:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (grifo nosso).

E também, por força do disposto nos artigos: 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I, da C.F./88, que disciplina:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Assim, em apreciação aos textos constitucionais referenciados, a tendência observada pelos nossos Tribunais importa em entender que o caráter negocial coletivo de trabalho, presente na relação sob a égide da CLT é substituído pela predominância do regime jurídico calcado nos princípios da Administração Pública e aplicado em todos os níveis: da União, dos Estados e dos Municípios, a despeito, como já afirmado neste trabalho, dos Direitos à Sindicalização e à Greve, assegurados aos Servidores Públicos, direitos alçados também ao status constitucional, mas que somente encontram sentido em face à concepção jurídico-social que contém se aplicados efetivamente como instrumentos para a negociação coletiva.

De se ressaltar por oportuno, neste ponto, que, passados 22 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988); entretanto, até esta data os círculos Políticos e de Poder do Estado não envidaram, de verdade, esforço algum no sentido de dar aplicação ao mandamento Constitucional em análise, tocante à editar norma legal de disciplina sobre a Negociação Coletiva e do Direito de Greve no Serviço Público e assim, sem Negociação Coletiva no Serviço Público não se tem resolvido de modo salutar os impasses havidos entre as Administrações – da União, dos Estados e dos Municípios - e Servidores respectivos.

E para que essa situação se resolva definitivamente e que não haja dúvida, necessário se faz proceder, agora, na esteira da recente ratificação da Convenção nº 151 da OIT, de disciplina sobre Organizações de Trabalho na Administração Pública, a elaboração de uma legislação que contemple o resultado de um amplo debate entre todos os interessados (Poderes Constituídos e Servidores de todos os Níveis e suas Organizações Sindicais) para firmar norma legal que sirva aos trabalhadores do Serviço Público no Brasil em todas as esferas administrativas; ou seja, da União, dos Estados e dos Municípios, e com vistas ao interesse maior de, alcançar, efetivamente, a democratização das relações de trabalho no Serviço Público e porque é inadmissível aceitar que nas relações de trabalho no Serviço Público conforme estão estabelecidas atualmente entre a Administração Pública e os seus Servidores, sejam estes reduzidos à condição de mero instrumento de trabalho, voltados unicamente ao "atendimento dos interesses das coletividades", nunca vistos em consideração à dignidade de sua condição humana de trabalhadores.

Nessas condições, não havendo porque negar aos Servidores Públicos o Direito à ampla Negociação Coletiva se faz urgente seja editada norma legal em regulamento ao artigo 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal, para garantir-se efetivamente no Serviço Público, o pleno exercício de direitos sindicais, como é a Negociação Coletiva em todas as suas formas e o Direito de Greve, em acordo aos princípios que regentes da Administração Pública e em atendimento aos valores da dignidade da pessoa, fundamento da República.  

AGORA: Com a palavra as Organizações Profissionais dos Servidores Públicos, de todos os níveis da representação: Sindicatos, Federações; Confederações e Centrais Sindicais, posto que já conquistada e presente no mundo jurídico, entre nós, está a Convenção nº 151 da OIT.  

JURISPRUDÊNCIA SOBRE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA NO SERVIÇO PUBLICO:

DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS SOCIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A restrição que se faz quanto ao dissídio coletivo em face de ente da administração pública diz respeito às cláusulas econômicas, eis que o aumento de remuneração, a qualquer título, ao seu pessoal, deve ser feita mediante autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prévia dotação orçamentária, observando-se, ainda, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos dos artigos 37, caput, e incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 3º, e 169, caput e incisos I e II, da CF/88 e da L. C. 101/2000. Em relação aos dissídios coletivos de natureza jurídica, no campo da administração pública, não existe óbice em nosso ordenamento jurídico, pois, como bem pontuado por Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: "a) o dissídio coletivo de trabalho é um processo judicial, onde as partes buscam a solução de um conflito que ultrapassa as relações individuais de trabalho (conflito coletivo) b) nos dissídios coletivos de natureza jurídica busca-se simplesmente limitar a interpretação de norma trabalhista;(...)". (TRT 15ª R. RO 37900-28.2009.5.15.0141 (17284/10) 7ª C. Rel. Renato Buratto, DOE 08.04.2010, p. 326).

SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO em ACORDO COLETIVO: A agravante, por ser empresa pública, tem personalidade de Direito Privado, submetendo-se, portanto, ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, sendo-lhe aplicáveis os acordos coletivos por ela celebrados. Consigne-se, ademais, que o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal ressalva expressamente as empresas públicas da exigência de haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial não caracterizadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 431/2004-031-01-40.5, Relª Minª Kátia M. Arruda, DJe 19.11.2010, p. 932).

DISSÍDIO COLETIVO. ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA: 1. Entidade sindical representativa de servidores públicos ingressa com dissídio coletivo rogando à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre greve deflagrada em virtude de suposta mora da municipalidade na concessão de reajuste salarial. 2. Carece de possibilidade jurídica o pleito de instauração de dissídio coletivo em face de ente público. Inteligência dos arts. 37, caput, incs. X, XI, XII e XIII, 39, § 3º, e 169, caput e § 1º, incs. I e II, da CF/88, e da LC 101/00. 3. Se a Constituição da República não reconhece a convenção coletiva de trabalho nem o acordo coletivo ao servidor público subentendido nessa expressão todo trabalhador subordinado que mantenha vínculo, administrativo ou celetista, com pessoa jurídica de direito público (OJ nº 265/SDI I – TST), também lhe nega o sucedâneo dessas fontes formais de Direito do Trabalho, que é a sentença normativa (OJ nº 05/SDC – TST). 4. Bem se compreende tal restrição, porquanto a administração pública direta, autárquica ou fundacional só pode conceder vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, ao seu pessoal mediante autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prévia dotação orçamentária, sem extrapolar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Recurso ordinário interposto pelo Município a que se dá provimento para julgar extinto o processo, sem exame do mérito. (TST – RXOF-RODC 594/2003 – SSDC – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.03.2004).

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO à NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE: É certo que os sindicatos dos servidores públicos podem representar os membros da categoria, porém, há impossibilidade de ser firmada negociação coletiva. Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao arrolar os direitos trabalhistas extensíveis a esses servidores, exclui o atinente às convenções e acordos coletivos. O principal objeto do acordo ou convenção – Reajustes de remuneração – Apenas pode ser estabelecido mediante lei, conforme o art. 61 da constituição. De outra parte, o art. 169 exige prévia dotação orçamentária e autorização legal para a conversão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores. Diante disso, conclui-se pela inviabilidade da convenção ou do acordo coletivo para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (TRT 15ª R. RE 15.397/2002. Rel. Juiz Luís C. C. Martins Sotero da Silva – J. 10.01.2003).
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ANUAL de SALÁRIOS: Não obstante tratar-se de servidor público admitido sob o regime celetista, a teor do art. 169, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, dou 05.05.2000, a despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar e a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Assim, a revisão anual, prevista no atual artigo 37, X, da constituição, deve observar o equilíbrio entre a despesa e o limite de 60% da receita, podendo implicar na conservação dos valores salariais. (TRT 09ª R. Proc. 00328-2003-669-09-00-8 (12488-2004) Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR 25.06.2004).

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO à NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO: No Brasil até o advento da Constituição de 1988, o servidor público de um modo geral, não podia fazer uso da convenção coletiva, como conseqüência de lhe estar vedada a sindicalização, contudo após a vigência dessa norma foi-lhe assegurado o direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI. Ora, considerando-se que a ele é assegurado ao o direito a livre associação sindical, bem como o direito de greve, evidentemente que está implicitamente garantido o direito de negociação coletiva, salvo aumento de remuneração, haja vista que o disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF reserva ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponha sobre a matéria, com relevo para o fato de que o art. 169, parágrafo único da Constituição acrescenta que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, considerando que as negociações coletivas não se restringem a vantagens pecuniárias ou ao aumento de remuneração, não vejo óbice no seu reconhecimento. (TRT 15ª R. ReeNec 206500-91.2007.5.15.0008 – (21531/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE 15.04.2010, p. 799).

SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES de ACORDOS COLETIVOS: O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se estende ao servidor público, uma vez que tal dispositivo não conste dentre aqueles referidos no art. 39, § 3º, da Lei Maior. Assim, não prosperará a concessão de vantagem por meio de acordo coletivo, até porque o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna deixa clara a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei, quando se refere a vantagens ou aumento da remuneração dos servidores públicos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 176300-68.2009.5.21.0007 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJe 29.04.2011 – p. 740).

SERVIDOR PÚBLICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Carece de ação o reclamante, por impossibilidade jurídica dos pedidos fundamentados em convenção coletiva, pois aos servidores públicos não é assegurado o direito ao reconhecimento das negociações coletivas (art. 39, § 3º, da CF). Recurso provido, em parte. (TRT 15ª R. – ReeNec 95600-93.2008.5.15.0141 (12022/10) 4ª C. Rel. José Pedro de C. R. de Souza, DOE 11.03.2010, p. 123)

E POR DECORRÊNCIA da NEGOCIAÇÃO
 COLETIVA o DIREITO de GREVE:



Tendo em vista a agravante omissão legislativa acerca da disciplina específica ao exercício do Direito de Greve no Serviço Público Civil; diante disto, o E. STF. Supremo Tribunal Federal, julgando os MANDADOS de INJUNÇÃO nºs 678, 708 e 712, finalmente, colocou ponto final à interpretação restritiva que vinha sendo dada ao artigo 37, VII, da Constituição Federal e reconheceu, finalmente, a aplicação do Direito de Greve aos Servidores, com base subsidiária na Lei nº 7.783/89, de disciplina sobre o Direito de Greve, assim entendida originariamente destinada à aplicação no âmbito dos conflitos coletivos de trabalho na iniciativa privada. Veremos a seguir:
Assim julgou o Egrégio STF Supremo Tribunal Federal, em Mandado de Injunção nº 708/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.2007, com o seguinte texto da Ementa:

4.2 - Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a Lei nº 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). [...] 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

E, nesse mesmo sentido, decidiu ainda Egrégio STF - Mandado de Injunção nº 670/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.2007 em reiterando os termos da decisão no Mandado de Injunção nº 485 - Mato Grosso, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, já decidiu anteriormente, em 25.04.2002:

MANDADO DE INJUNÇÃO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO - ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL: 1. Servidor público. Exercício do direito público subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal, mediante edição de lei complementar, para definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público. Precedentes. 2. Observância às disposições da Lei nº 7.783/1989, ante a ausência de lei complementar, para regular o exercício do direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos de integração da norma, em face da lacuna legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de norma reguladora específica. Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.


E mais:

SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO INSUBSISTÊNCIA. NO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE de DESCONTOS nos VENCIMENTOS dos DIAS PARADOS. PRECEDENTES: I - A propugnada ausência de direito líquido e certo encontra melhor sede de discussão no mérito da ação mandamental, justamente por encerrar o conteúdo natural do remédio constitucional, não devendo ser acatada como preliminar; II - Respeitada a regra constitucional de criação de apenas uma associação sindical em cada base territorial, possui o sindicato estadual legitimação para ajuizar ações judiciais em defesa da categoria municipal, mormente quando não comprovada a existência do sindicato no Município; III - A norma que estabelece aos servidores públicos o direito de greve (art. 37, VII, CF) apresenta eficácia contida, por isso que auto-aplicável, mas sujeita à limitação legal ulterior, sendo indevidos os descontos efetivados pela administração tão somente por conta da deflagração do movimento sindical, sem prévia manifestação judicial a respeito. Concessão do Writ. Decisão por unanimidade. (TJSE – MS 0410/2004 (Proc. 07770/2004) (20053131) TP Relª Desª Clara L. de Rezende, J. 31.08.2005).


GREVE de SERVIDORES PÚBLICOS. AG. INSTRUMENTO: AÇÃO CAUTELAR: Greve dos servidores públicos em estabelecimento prisional - Decisão que deferiu liminar para que a agravada não proceda os descontos das faltas - Decisão mantida, pois proferida de forma prudente - A greve constitui em direito constitucional (art. 37, inciso VII da Constituição Federal) - Inexistência de Lei Complementar a regular o exercício do direito - Ausência de prejuízo para a agravante, se ao final a demanda for julgada improcedente, porque poderá realizar os descontos posteriormente - Recurso improvido. (TJSP. AI 391.300-5/6. São Paulo. 9ª CDPúb. Rel. Des. Antonio Rulli, J. 24.11.2004).

DIREITO DE GREVE. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 37, VII, CF/88. OMISSÃO NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL. DESCONTO dos DIAS PARADOS. IMPOSSIBILIDADE: 1. O direito de greve é direito fundamental, revestido de auto-aplicabilidade, como faz certa a redação do parágrafo 1º do artigo 5º da CF/88, cujos termos alcançam todos os direitos fundamentais arrolados no texto constitucional. 2. Não é correto deduzir que a omissão normativa infraconstitucional diante do art. 37, VII, da CF/88 tenha o efeito de anular a força normativa de uma norma constitucional veiculadora de direito fundamental. 3. Se é aos titulares do direito de greve que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender, assim fazendo, estão eles agindo de modo autorizado pelo texto constitucional. É claro que esta compreensão não implica afirmar-se a inexistência de limites ao direito discutido, tese, aliás, por ninguém defendida. No sistema normativo constitucional, o alcance de normas de direitos fundamentais necessita ser ponderado diante de outras normas de direitos fundamentais e de bens jurídicos constitucionais fundamentais. O que se discute, isto sim, é a possibilidade de, por ato infraconstitucional, impor sanção administrativa (desconto dos dias paralisados em virtude da greve) que afeta de modo direto o próprio exercício do direito fundamental. 4. Neste diapasão, não convence a tese de que se trata de mera questão de legalidade, sendo, portanto, caso de exegese do artigo 44, I, da Lei nº 8.112/1990, englobando naquele inciso (o servidor perderá "a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado") a paralisação laboral em virtude de greve. Isto porque, em primeiro lugar, a literalidade do inciso não se aplica ao exercício do direito fundamental de greve; como dito anteriormente, o exercício de um direito fundamental é, em princípio, conduta legítima constitucionalmente, ao passo que o referido inciso fala em falta ao serviço sem motivo justificado. Ademais, o próprio STJ, atento ao caráter constitucional da questão, como demonstram, exemplificativamente, os julgamentos no RESP 643.012/PB e AGRG no RESP 541.480/SC. 5. Resta, portanto, afastada a possibilidade de a administração descontar os dias em greve em virtude do artigo 1º do Decreto nº 1.480/1995; a um, porque a correta exegese do artigo 44, I, da Lei nº 8.112/1990 não se aplica à paralisação por motivo de greve, pelo que não se pode vislumbrar neste Decreto a regulamentação do aludido inciso do regime jurídico dos servidores públicos. A dois, porque a restrição a direito fundamental só se legitima diante da ponderação com outro direito ou bem jurídico fundamental, matéria reservada à Lei em sentido formal (neste sentido, STF, AC-AGR-qo 1033/DF - Distrito Federal, Rel. Min. Celso de Mello). (TRF 4ª R. AI 2007.04.00.023404-2. 3ª T. Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, DJe 29.08.2007).

Para arrematar o tema:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos contempla de forma implícita o Direito de Greve, ao firmar em seu artigo XX, nº 1, que:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas”,

E no artigo XXIII, nº 4, ao assegurar que “Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.

Diante disto, ao proclamar o direito de reunião e associação, bem como o direito de organizar e associar-se a sindicatos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o Direito à Negociação Coletiva de Trabalho e, por decorrência, o Direito de Greve que, a rigor, constituem formas efetivas de proteção dos interesses da pessoa que trabalha.

Saliente-se que embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos não contenha referência explícita ao direito de greve, entretanto, a Resolução 2.200 (A), de 16.12.1966, adotada na XXI Assembléia Geral da ONU, que instituiu o PIDESC - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, estabelece no artigo 8, nº 1, “d”, o seguinte:

“Art. 8. 1. Os Estados Partes do presente Pacto se comprometem a garantir”:
(...) – “d) o direito de greve exercido em conformidade com as leis de cada país.”

Detalhe fundamental: Toda pessoa a que refere a normatização internacional da ONU à qual aderiu o Brasil como Estado membro inclui, evidentemente, os Servidores Públicos. 

ENTRETANTO, ainda e lamentavelmente, permanece prevalecente entre nós, a aplicação Doutrinária firmada no entendimento de que não é cabível a aplicação do Direito Coletivo do Trabalho em sede de Negociação Coletiva para celebração de instrumentos normativos de disciplina de Direitos e Obrigações no Serviço Público, entre partes, Servidores e Entes da Administração Pública e, por decorrência, incabível a instauração por Sindicatos de Servidores, de Dissídio Coletivo de Trabalho, conforme preceituam, respectivamente, a Súmula nº 679, do E. STF e a Orientação Jurisprudencial nº 05 da SDC, do TST, veremos:

SÚMULA nº 679 STF: SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO de VENCIMENTOS. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CABMENTO.

A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (DJ, 9, 10 e 13.10.2003).

OJ-SDC-TST Nº 05: DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA:

Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal. (ins. 27.03.1998).

Os fundamentos defendidos em sustentação ao entendimento no sentido de que não é cabível a aplicação do Direito Coletivo do Trabalho em sede de Negociação Coletiva no Serviço Público, entre nós, estão ligados basicamente a três fatores fundamentais:
   
1: Face à aplicação do Princípio da Legalidade estrita na Administração Pública;

2: Da fundada necessidade de Previsão Orçamentária para as despesas públicas;

3: Dos efeitos da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim sendo, significativa e ilustrativa da incidência prática dessa Doutrina negativa à aplicação do Direito Coletivo do Trabalho no Serviço Público, é a Ementa traduzida no julgado proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Egrégio TST - Tribunal Superior do Trabalho, que reproduzimos; veremos:

SERVIDORES PÚBLICOS – DISSÍDIO COLETIVO: “Entidade sindical representativa de servidores públicos ingressa com dissídio coletivo rogando à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre greve deflagrada em virtude de suposta mora da municipalidade na concessão de reajuste salarial. Carece de possibilidade jurídica o pleito de instauração de dissídio coletivo em face de ente público. Inteligência do art. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 3º, e 169, caput, e § 1º, incisos I e II, da CF/1988, e da LC n. 101/2000. Se a Constituição da República não reconhece a convenção coletiva de trabalho nem o acordo coletivo ao servidor público subentendido nessa expressão todo trabalhador subordinado que mantenha vínculo, administrativo ou celetista, com pessoa jurídica de direito público (OJ n. 265/SDI-I-TST), também lhe nega o sucedâneo dessas fontes formais de Direito do Trabalho, que é a sentença normativa (OJ n. 05/SDC-TST). Bem se compreende tal restrição, porquanto a administração pública direta, autárquica ou fundacional só pode conceder vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, ao seu pessoal mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária, sem extrapolar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Recurso ordinário interposto pelo Município a que se dá provimento para julgar extinto o processo, sem exame do mérito.” (TST, RXOF-RODC 594/2003-000-15-00.8. Ac. SDC, 12.02.04. Relator Ministro João Oreste Dalazen).

Nessas condições, resta aos Servidores Públicos, em matéria de “Direito Coletivo do Trabalho” e conseqüente Dissídio Coletivo, apenas o Dissídio Coletivo de Greve que, a rigor, em face ao regime contratual celetista, é instaurado pela Administração Pública em contrariedade ao exercício do Direito de Greve; ou seja, Dissídio Coletivo intentado tão somente com objetivo de obter decreto do Judiciário Trabalhista em julgamento pela “ABUSIVIDADE no EXERCÍCIO do DIREITO de GREVE”, e nada mais.
Por oportuno no objetivo deste trabalho, lembramos que por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADin nº 492/DF - STF, Relator Ministro Carlos Velloso. (Plenário. DJ 12.03.1993), o Ministro Marco Aurélio, em seu voto divergente proferiu entendimento no sentido de que a negociação coletiva constitui o instrumento capaz de afastar o impasse do conflito seguido de greve, aplicando-se medida de iniciativa somente cabível de modo exclusivo por parte do Executivo, “de encaminhar projeto objetivando a transformação em lei do que acordado na mesa de negociações”. Para melhor entendimento, segue reproduzida a Ementa do Julgamento:

ADin nº 492/DF - STF. - DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO:

Alíneas "d" e "e" do artigo 240 da Lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990 e publicada no DO de 19 de abril de 1991 - Direito de negociação coletiva assegurado ao servidor público civil. Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de dissídios individuais e coletivos de servidores. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL: artigos 037, 041 e 114 da Constituição Federal.

DECISÃO DA LIMINAR:

Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar de suspensão da alínea "d" do art. 240 da Lei nº 8112/90 publicada no DO de 19.04.1991. E, por maioria, deferiu-a, em parte, para suspender, na alínea "e" do art. 240 do mesmo diploma legal, as expressões "e coletivamente", vencidos os Ministros Relator e Ilmar Galvão, que a deferiam em maior extensão, ou seja, para suspender toda a alínea e do Ministro Marco Aurélio que a indeferia. Votou o Presidente.

DECISÃO DO MÉRITO:

Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade das alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei 8112, de 11.12.1990, vencido, "in totum", o Ministro Marco Aurélio, que a julgou improcedente e, parcialmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepulveda Pertence, que a julgaram procedente, em menor extensão, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade apenas da alínea "d" e das expressões "e coletivamente" contidas na alínea "e" do mesmo artigo. Votou o Presidente.

Ministro MARCO AURÉLIO, em voto divergente:...“ainda que se diga que nem mesmo no campo coletivo [...] o Estado não pode transigir objetivando modificar as condições reinantes, tornando-se titular de direitos e obrigações, isto em face às peias do art. 169, impossível é deixar de admitir que a negociação coletiva pode visar ao afastamento do impasse, do conflito seguido de greve, mediante a iniciativa, exclusiva do Executivo, de encaminhar projeto objetivando a transformação em lei do que acordado na mesa de negociações”.

Esta “solução” apontada pelo Nobre Ministro Marco Aurélio, em verdade constitui a prática de fato aplicada pelo Movimento Sindical Obreiro no Serviço Público (em âmbito Municipal principalmente); assim, apresentadas as reivindicações e resultando no impasse e no conflito coletivo a categoria decreta a Greve e acontecem as negociações. O resultado negociado, como parte do acordo para pacificar o conflito, é levado sob Projeto à Câmara de Vereadores, transformando o negociado em Lei. Assim podemos dizer que esta é mais uma forma de “solução prática” no contexto dos conflitos coletivos de trabalho no Serviço Público, aplicada em resultado ao modo do famoso “jeitinho brasileiro, sem medo de ser feliz”.

Assim sendo, constatação na prática, ao afirmado no voto do Ministro Marco Aurélio onde refere sobre a iniciativa, exclusiva do Executivo, de encaminhar projeto objetivando a transformação em lei do que acordado na mesa de negociações” está na conquistada desta medida em razão da organização da categoria profissional dos Servidores e da Greve, como forma e resultado do cumprimento dos termos acordados para pacificação do conflito coletivo.  Ou seja, “iniciativa do Executivo” somente possível em decorrência e resultado da prática sindical assegurada aos Servidores Públicos na Ordem Jurídica C. F./88, artigo 37, inciso VI.

Por essas razões, repetimos, não há porque negar aos Servidores Públicos Civis o Direito à Negociação Coletiva de Trabalho com resultado na celebração de Normas Coletivas.
Questão intrigante:

Não se concebe o exercício de Direitos Sindicais sem Negociação Coletiva (essência da ação e da atividade sindical) e sem o ajuizamento de Dissídios Coletivos caso fracassem os entendimentos de Negociação Coletiva. Assim, em conclusão deste trabalho, deixamos aqui uma pergunta lançada a quem se habilite em respondê-la, qual seja:

Se a Negociação Coletiva de Trabalho não é reconhecida no Serviço Público e assim inviável a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo; então, como resolver as situações previstas na própria Constituição Federal/88 tocantes à aplicação assegurada aos Servidores Públicos, a teor do artigo 39 § 3º da Carta Magna, em referencia aos incisos VI e XIII do artigo 7º, dispositivos estes que exigem expressamente a celebração do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho? Quem se habilita em responder a essa questão?   Com a palavra, em especial, os Doutores Juristas.

ATENÇÃO - AGENDA:

Colegas; Acadêmicos de Direito; Estudantes; Trabalhadores e Amigos, próximas postagens neste BLOG:

Nas próximas semanas estarão em evidencia neste BLOG os seguintes temas do DIREITO do TRABALHO, contendo Textos Legais; Notas; Normas Internacionais da OIT e Jurisprudência selecionada, em postagens:

1: DO TRABALHO da MULHER – 1ª Parte – Dia 04/09/2011 – Domingo.

2: DO TRABALHO da MULHER – 2ª Parte – Dia 11/09/2011 – Domingo.

3: DO TRABALHO do MENOR - 1ª Parte – Dia 18/09/2011 – Domingo.

4: DO TRABALHO do MENOR - 2ª Parte – Dia 25/09/2011 – Domingo.

5: DO TRABALHO do MENOR – 3ª Parte – Dia 02/10/11 – Domingo.

Serão abordadas: Convenções e Recomendações da OIT; Legislação Nacional de disciplina do TRABALHO da MULHER e do MENOR contendo: CF/1988; ECA; CLT: LISTA das PIORES FORMAS de TRABALHO INFANTIL (TIP); Normas legais Correlatas e JURISPRUDÊNCIA.  SERÁ IMPERDÍVEL!


UM PEDIDO A TODOS!

Este BLOG está concorrendo a um Prêmio no Concurso TOP BLOG 2011 (SELO no início da página, em cada postagem); assim sendo, peço a todos, humildemente, caso entendam estar este BLOG contribuindo efetivamente para o estudo do Direito do Trabalho e para o melhor aprimoramento de conhecimentos a todos, tanto na compreensão quanto na divulgação desse importantíssimo segmento da ciência do Direito, então VOTE seguindo a instrução própria contida na página. OBRIGADO a todos, pela atenção e especial deferência nas leituras deste BLOG.



Frases célebres para reflexão:

1: Sê justo de preferência a ser generoso; sê humano de preferência a ser justo.

Fernan Cabellero.

2: O amor à liberdade torna os homens indomáveis e os povos invencíveis.
Franklin.