width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação.

DICAS SOBRE:


Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação:

Você sabia?

1: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão ser feitas, obrigatoriamente:

a) na data-base anual;

b) quando da concessão de promoções salariais e funcionais do trabalhador;

c) por ocasião da concessão das férias anuais;

d: no mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória;

e) no caso de rescisão contratual – data da contratual, tão somente;

f) em vista à necessidade de comprovação perante a Previdência Social;

g) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).



2: Caso o empregador se recuse em proceder as anotações a que se refere o artigo 29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, diretamente, ajuizar Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da Carteira em devolução, bem como, para determinar o procedimento das anotações, mediante Sentença (Artigo 840, da CLT).   


3: É considerado crime, com as penalidades previstas na legislação vigente, lançar anotação de conteúdo falso e/ou anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Artigo 49 e inciso, da CLT – artigo 299, do Código Penal).

domingo, 25 de setembro de 2011

TRABALHO DO MENOR e TRABALHO INFANTIL 2ª PARTE

 TRABALHO DO MENOR e TRABALHO INFANTIL:

LEGISLAÇÃO NACIONAL e NORMAS CORRELATAS – 2ª PARTE:

Veremos os dispositivos da Ordem Jurídica, em vigor, que trata da criança e do adolescente. 


CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[   ] ...

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Está patenteado, assim, que a Constituição Cidadã de 1988 adotou basicamente os postulados e princípios consagrados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), que consubstancia acerca das formas de proteção; garantias e direitos próprios e especiais em face da criança e do adolescente, disciplinados ao lado dos demais direitos fundamentais (Direitos Humanos - Art. 1º inciso III – no contexto dos fundamentos da República), firmando responsabilidades tanto para a família quanto para a sociedade como um todo e, em especial para o Estado na condição de formulador e aplicador de políticas objetivando materializar e tornar realidade a efetivação desses direitos.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - LEI 8069 DE 1990

LEI Nº 8.069, de 13 de JULHO de 1990 - (DOU 16.07.1990, ret. DOU 27.09.1990).
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

CAPÍTULO V - DO DIREITO à PROFISSIONALIZAÇÃO e à PROTEÇÃO no TRABALHO:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Assim sendo, como se pode bem avaliar o ECA - ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLESCENTE trouxe preocupação especial no tocante à proteção da criança e do adolescente em referencia ao trabalho precoce, em horários e locais inadequados e em prejuízo da freqüência escolar e da especial proibição em referencia ao trabalho perigoso, insalubre, penoso, noturno, prejudiciais à saúde e à moralidade, contido neste conceito, evidentemente, todas as demais formas e trabalhos que resultem prejudiciais ao regular desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente.



CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT:

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II.

Art. 403.  É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

§ 1º. REVOGADO pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000.

§ 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

§ 3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 4º. Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

§ 5º. Aplica-se ao menor o disposto no artigo 390 e seu parágrafo único.

Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do artigo 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 483.

Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízo de ordem física ou moral.

Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410. O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do artigo 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO


Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste capítulo.

Art. 412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a onze horas.

Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no artigo 375, no parágrafo único do artigo 376, no artigo 378 e no artigo 384 desta Consolidação.

Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

SEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR


Artigos 415 até 423 - REVOGADOS. (OBS: Carteira de Trabalho do Menor foi abolida, substituída pela CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – Decreto-Lei nº 926/69, de 10.10/69 – Lei nº 5.686, de 03/08/71 e Lei nº 7855/89, de 24.10.89).

DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 425. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das normas de segurança e medicina do trabalho.

Art. 426. É dever do empregador, na hipótese do artigo 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de trinta menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428.  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I - Escolas Técnicas de Educação;

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Art. 433.  O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV - a pedido do aprendiz.

§ 2º Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

SEÇÃO V - DAS PENALIDADES

Art. 434. Os infratores das disposições deste capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor de referência, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.

Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social do menor anotação não prevista em lei.

Art. 436 e 437.  REVOGADOS.

Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo, os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441. O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente.

Como vemos, a CLT trata em Capítulo especial, acerca do trabalho dos menores de dezoito anos e disciplinando muitos antes até das Normas Internacionais, sobre a proibição do trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, a não ser que na condição de aprendiz, ressalvando, entretanto, a contratação de menores nessa condição – de aprendiz - é permitida a partir dos 14 (quatorze) anos de idade; trata ainda a CLT nesse Capítulo próprio acerca da proibição do trabalho ou serviço prejudicial à moralidade dos menores, nas atividades que especifica, inclusive.

Veja agora a aplicação da Convenção nº 182 da OIT ratificada pelo Brasil:

OIT - CONVENÇÃO 182 - PROIBIÇÃO das PIORES FORMAS de TRABALHO INFANTIL e a AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO dos ARTIGOS 3º, “D” e  4º.

DECRETO Nº 6.481, de 12 de JUNHO de 2008 – (DOU 13.06.2008) (DOU 23.10.2008).

Disciplina a aplicação dos artigos 3º, alínea d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.

Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000.

Art. 2º. Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

§ 1º A proibição prevista no caput poderá ser elidida:



I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.


§ 2º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 3º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.

Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.

Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas "a", "b" e "c" do art. 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

Art. 5º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput.

CONFIRA A LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL ( LISTA TIP ) clicando no link: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com/p/piores-trabalhos-infantis-lista-tip.html
ATENÇÃO: TODAS AS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESCRITOS NESTA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - (LISTA TIP) VEM ACOMPANHADAS DA DESCRIÇÃO DOS PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS E PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE.

Há, entretanto, 09 (nove) fundamentos reconhecidos e catalogados do ponto de vista da ciência médica aplicada, pelos quais estão satisfatoriamente oferecidos os parâmetros referentes aos prováveis riscos à saúde no uso do trabalho infantil, em vista às atividades e serviços descritos na Lista TIP; veremos:

1: As crianças não tem seus ossos e músculos completamente desenvolvidos, assim sendo  eles podem se deformar no trabalho.

2: A ventilação pulmonar nas crianças é reduzida e por isso elas respiram mais rápido do que os adultos, condição esta que as deixam vulneráveis as intoxicações.

3: O sistema nervoso, nas crianças, ainda não está totalmente desenvolvido. Assim sendo, sob pressão, a criança perde a capacidade de concentração e memória, além dos problemas psicológicos, comprometendo o rendimento escolar.

4: As crianças têm maior freqüência cardíaca. Assim sendo elas se cansam mais rápido que os adultos.

5: O fígado, o baço, o estômago e os rins das crianças ainda estão em desenvolvimento. Esta condição faz com que as crianças fiquem mais expostas às intoxicações.

6: O corpo da criança produz mais calor que o dos adultos, assim sendo, ela pode se desidratar mais facilmente.

7: A pele da criança é menos desenvolvida e mais fina e por isso, é mais frágil e mais suscetível às queimaduras, cortes e intoxicações.

8: A visão periférica da criança ainda não está completa, isso faz com que ela tenha menor percepção aos seu redor, o que a deixa mais exposta aos riscos de acidentes de trabalho.

9: O sistema auditivo da criança ainda está se formando, por isso, elas podem perder mais rapidamente a audição e de forma mais intensa.

FONTE: CARTILHA do DIREITO INTERNACIONAL do TRABALHO (public. OIT e ANAMATRA: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) -  http://www.anamatra.org.br/

NOTA PARA REFLEXÃO: A exploração do trabalho infantil realizado por meninos e meninas constitui uma questão social de repercussão gravíssima e não se trata de um fenômeno presente apenas nos Paises do chamado Terceiro Mundo ou em desenvolvimento; mas está presente, também, em países desenvolvidos. O trabalho Infantil, na verdade, constitui um flagelo social que atinge e aflige, hoje em dia, toda a humanidade. Entretanto, o traço marcante da “justificação” para a exploração do trabalho infantil, sem dúvida é a pobreza.

A propósito, quando se vê em programas jornalísticos em Redes de Televisão, mostrando crianças encontradas trabalhando em condições degradantes, desumanas; perguntadas do por que do trabalho a que estão ali expostas, a resposta das crianças é dirigida no sentido de que as famílias necessitam do seu trabalho para ajudar no orçamento da casa.

Ou seja, os pais precisam do ganho do trabalho dos filhos menores, por menor que seja a renda por eles auferida para ajudar no orçamento da casa; assim sendo, se trata de condição de sobrevivência para assegurar o alimento, a comida de todos os dias.

A grande preocupação, hoje, é com o trabalho infantil realizado em condições de risco para a saúde e segurança da criança e do adolescente, o trabalho realizado em condições perigosas e insalubres, os praticados nas ruas, a exploração sexual, o envolvimento de crianças com o narcotráfico, todas estas formas de trabalho podem ser observadas tanto nos grandes centros como no meio rural.

O trabalho infantil rouba a infância, degrada a família e degenera a sociedade, é elemento de desequilíbrio nas relações econômicas porque promove a concorrência desleal, por essas razões os empregadores têm a obrigação e o dever social e humano de não contratar mão de obra infantil. A sociedade como um todo precisa se conscientizar e reagir à vista dessa grave questão social e humana. Medida simples inteligente é a de simplesmente não comprar produtos com origem em atividades que utilizam e exploram o trabalho infantil.     

NORMAS LEGAIS CORRELATAS: citação para acesso, estudo e pesquisa no contexto do tema tratado nesta matéria.

1) Instrução Normativa SIT nº 75, de 08.05.2009, DOU 11.05.2009, que disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

2) Instrução Normativa SIT nº 77, de 03.06.2009, DOU 05.06.2009, que dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

3) Portaria SIT nº 88, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009, que dispõe que para efeitos deste inciso, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil.

4) A Portaria SAS nº 458, de 04.10.2001, DOU 05.10.2001, estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.

5) Decreto nº 5.598, de 01.12.2005, DOU 02.12.2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.

6) Resolução CONANDA nº 69, de 15.05.2001, DOU 01.06.2001, que dispõe sobre a idade mínima para admissão ao emprego e ao trabalho.

8) Portaria MTE nº 656, de 26.03.2010, DOU 29.03.2010, cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras.

9) Instrução Normativa SIT nº 75, de 08.05.2009, DOU 11.05.2009, que disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

10) Portaria MTE nº 2.755, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010, dispõe sobre os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem e da contração de entidades sem fins lucrativos os programas.

ATENÇÃO: Próxima postagem – 3ª PARTE - JURISPRUDÊNCIA sobre este Tema.