width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DAS NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO: AERONAUTA e o BANCÁRIO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 7 de abril de 2012

DAS NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO: AERONAUTA e o BANCÁRIO.


DAS NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO – CLT – TÍTULO III:


 

A CLT trata em seu Título III, artigos 224 a 351, disciplina sobre as NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO, em referencia às disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e estabelece nas diversas seções desse Título, normatização acerca da atuação dos empregados em atividades de conteúdo em outros princípios especiais, variáveis, em função das condições pessoais do empregado ou da natureza do serviço desenvolvido, tais como:

SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS;

SEÇÃO II - DOS EMPREGADOS nos SERVIÇOS de TELEFONIA, de TELEGRAFIA SUBMARINA e SUBFLUVIAL, de RADIOTELEGRAFIA e RADIOTELEFONIA;

SEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS;

SEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS;

SEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO;

SEÇÃO VI - DAS EQUIPAGENS das EMBARCAÇÕES da MARINHA MERCANTE NACIONAL, de NAVEGAÇÃO FLUVIAL e LACUSTRE, do TRÁFEGO nos PORTOS e da PESCA;

SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS;

SEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS de ESTIVA;

SEÇÃO IX – REVOGADO pela Lei nº 8.630 de 1978, de Disciplina sobre o regime jurídico da                      exploração dos portos organizados e das instalações portuárias;

SEÇÃO X - DO TRABALHO em MINAS de SUBSOLO;

SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS;

SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES;

SEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS.

COMENTÁRIO: Este Título da CLT trata das normas específicas do trabalho em regulamento de atividades consideradas especiais, de ordem profissional, porque em suas relações guardam condições diferenciadas e com peculiaridades próprias assim consideradas em relação àquelas atividades contidas na regulamentação laboral de caráter geral, de conteúdo em princípios genéricos aplicáveis a todos os trabalhadores. 

Importante destacar, neste ponto, que a despeito de não contidos no rol do Título III da CLT, há atualmente uma série de outras atividades profissionais reguladas por normas específicas, tais como (apenas para citar algumas): AERONAUTA: Lei nº 7.183/84; AEROVIÁRIO: Dec. nº 1.232, de 22.06.1962; AGRIMENSOR: Lei nº 3.144, de 20.05.57; ARQUIVISTA: Lei nº 6.546, de 04.07.1978; ARRUMADOR: Lei nº 2.196, de 1º. 04.1954; ARTISTA: Lei nº 9.610, de 19.02.1998; ASSISTENTE SOCIAL: Lei 8.662, de 07.06.1993; ATLETA DE FUTEBOL: Lei nº 6.354, de 02.09.1976; BIBLIOTECÁRIO: Lei nº 4.048, de 30.06.1962; BIÓLOGO e BIOMÉDICO: Lei nº 6.684, de 03.09.1979; CABINEIRO de ELEVADOR: Lei nº 3.270, de 30.09.1957...assim sendo:

ELEGEMOS PARA ESTE TRABALHO as PROFISSÕES – DO AERONAUTA e do BANCÁRIO:

Em homenagem: AERONAUTA – TRABALHO do AERONAUTA:


 

A Lei nº 7.183, de 05/04/1984, disciplina em 57 artigos, sobre a profissão de Aeronauta. Esta Lei regulamenta o exercício da profissão do Aeronauta; em seu artigo 2º, define que Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

Consideram-se tripulantes, para os efeitos da lei: o comandante; o co-piloto; o mecânico de vôo; o navegador; o radio operador de vôo; o comissário e os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
Em aplicação resumida para este trabalho sobre os pontos principais tocantes às regras das atividades profissionais do Aeronauta, a LEI nº 7.183/1984, de 05/04/1984, disciplina:
  
REGIME DE TRABALHO - ESCALA DE SERVIÇO – Artigos 17, 18 e 19;

JORNADA DE TRABALHO: Artigo 20 e seus parágrafos. Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado; Artigo 21. A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:

a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;

b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e

c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

DO SOBREAVISO e RESERVA: Artigo 25 e seus parágrafos. Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.

DAS VIAGENS: Artigo 27 e seus parágrafos. Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma.

DOS LIMITES de VÔO e de POUSO: Artigos 28 e 29, alíneas e parágrafos. Denomina-se "hora de vôo" ou "tempo de vôo" o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o "corte" dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço). Artigo 29. Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:

a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;

b) doze (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;

c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e

d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

§ 1º. O número de pousos na hipótese da alínea "a" deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.

§ 2º. Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo.

§ 3º. As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo.

DOS PERÍODOS de REPOUSO. Artigos 32; 33; 34; 35 e 36 e parágrafos. Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço. O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:

a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;

b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e

c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

DA FOLGA PERIÓDICA. Artigos 37; 38 e 39 e parágrafos. Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.

DA REMUNERAÇÃO e das CONCESSÕES. Artigo 40. Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único. Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte. Artigo 41. A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. § 1º. Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol. § 2º. A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30". Artigo 42. As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração.

DA ALIMENTAÇÃO. Artigos 43 e 44 e parágrafos. Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica. § 1º. A alimentação assegurada ao tripulante deverá: a) quando em terra, ter a duração mínima de 45' (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60' (sessenta minutos); e b) quando em vôo, ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas. § 2º. Para tripulante de helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60' (sessenta minutos), período este que não será computado na jornada de trabalho. § 3º. Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas.

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. Artigo 45. Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.

DO UNIFORME. Artigo 46. O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade competente.

DAS FÉRIAS. Artigos 47; 48 e 49. As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias. A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.

DAS TRANSFERÊNCIAS. Artigo 51 e parágrafos. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Artigos 53; 54 e 55. Além dos casos previstos nesta lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções internacionais.

Portaria editada em conjunto pelos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica – Portaria MTb-MAer nº 3.016, de 1988, expede instruções para execução da Lei nº 7.183/1984, de 05/04/1984.

Em homenagem: BANCÁRIO – TRABALHO do BANCÁRIO:


 

Como visto, o trabalho do Bancário está contido na tutela das normas especiais do Título III da CLT (de disciplina sobre as normas especiais de tutela do trabalho, das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e normas de atuação dos empregados em atividades especializadas) como é o caso dos bancários;

Assim, o trabalho dos bancários está contido nas regras da Seção I, nos termos dos artigos 224 a 226 da CLT, veremos:

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. 

§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Decreto-Lei nº 546, de 18.04.1969, DOU 22.04.1969, que dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.

Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

Decreto-Lei nº 546, de 18.04.1969, DOU 22.04.1969, que dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.

SÚMULAS do TST sobre o TRABALHO BANCÁRIO:

SÚMULA nº 93 do TST. BANCÁRIO: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. (RA 121/1979, DJ 27.11.1979)

SÚMULA nº 102 do TST - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (INCORPORADAS as SÚMULAS nºs 166, 204 e 232 e as OJ’s nºs 15, 222 e 288 da SDI-1)

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003).

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003).

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232 - RA 14/1985, DJ 19.09.1985).

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001).

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980).

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).

SÚMULA nº 109 do TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDAÇÃO DADA PELA RA 97/1980, DJ 19.09.1980: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980.

SÚMULA nº 113 do TST - BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL: O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. (RA 115/1980, DJ 03.11.1980).

SÚMULA nº 117 do TST - BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA: Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. (RA 140/1980, DJ 18.12.1980).

SÚMULA nº 124 do TST - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR: Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). (RA 82/1981, DJ 06.10.1981).

SÚMULA nº 199 do TST - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 48 E 63 DA SDI-1):

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996).

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 - Inserida em 14.03.1994).

SÚMULA nº 226 do TST - BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985).

SÚMULA nº 239 do TST - BANCÁRIO. EMPREGADO de EMPRESA de PROCESSAMENTO de DADOS. (INCORPORADAS as OJ’s nºs 64 e 126 da SDI-1): É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res 12/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 - inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998).

SÚMULA nº 240 do TST - BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985).

SÚMULA nº 247 do TST - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA: A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. (Res. 16/1985, DJ 13.01.1986).

SÚMULA nº 257 do TST – VIGILANTE: O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. (Res. 5/1986, DJ 31.10.1986).

SÚMULA nº 287 do TST. JORNADA de TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. NOVA REDAÇÃO: A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988).

SÚMULA nº 343 do TST - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR - REVISÃO do ENUNCIADO Nº 267 - RES. 2/1987, DJ 14.12.1987: O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). (Res. 48/1995, DJ 30.08.1995).

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