width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Horas Extras
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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Horas Extras


HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

 


Como sabido e ressabido, a Jornada de Trabalho no Brasil, é de 44 horas semanais e de 8 Horas a Jornada Diária, conforme disciplina contida no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 e no inciso XVI do artigo 7º a Constituição Federal de 1988, assegura ao trabalhador direito à remuneração do trabalho extraordinário com adicional, no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

São consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além da jornada contratual normal de 8 horas diárias; assim sendo, os trabalhadores que trabalham além desse limite normal (ou além do limite da jornada diária estabelecida em seu contrato de trabalho), fazem jus ao adicional a título de horas extraordinárias, de pelo menos 50%, aplicado sobre o salário contratual.

Assim, as horas excedentes da jornada normal devem ser pagas como extraordinárias e o cálculo compreende no valor da hora extra é o pagamento de uma hora normal de trabalho acrescido, no mínimo, de 50% sobre a hora normal. As Horas Extraordinárias trabalhadas com habitualidade integram o contrato de trabalho para todos os efeitos, para pagamento de Férias; 13º Salário; DSR; Aviso Prévio e Verbas Rescisórias, e integram os recolhimentos mensais do FGTS.

Os dispositivos sobre a Jornada de Trabalho estão dispostos na CLT em seu artigo 58 e parágrafos. Assim, disciplina o artigo 58 da CLT, caput:

CLT - Artigo 58: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Por sua vez, o Regime de Horas Extraordinárias está disciplinado no artigo 59 e parágrafo 1º da CLT, que assim dispõe:

CLT - Artigo 59: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal (Adicional conforme CF, art. 7º, XVI).

REGISTRE-SE que o empregado não está sujeito à obrigatoriedade do trabalho em regime de horas extraordinárias, sob pena de conduta abusiva do empregador; ressalvadas situações especiais para a conclusão de serviços inadiáveis e também nos casos de força maior, questão esta regulada no artigo 61 e parágrafo 1º da CLT, que assim disciplina:

CLT - Artigo 61: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  
JURISPRUDÊNCIA SUMULADA: A matéria tratada em referencia ao trabalho em regime de HORAS EXTRAS produziu Jurisprudência pacificada em várias Súmulas do TST, veremos:

TST Nº 115: HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - NOVA REDAÇÃO: O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

TST Nº 118: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

TST Nº 172: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
TST Nº 253: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. NOVA REDAÇÃO: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

TST Nº 291: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO: (Nova Redação. Decorrência do julgamento do Proc. nº TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101):

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

TST Nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1):

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003).

TST Nº 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 

TST Nº 347: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

TST Nº 366: CARTÃO de PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM e SUCEDEM a JORNADA de TRABALHO. (Conversão das OJ’s - Orientações Jurisprudenciais Nºs 23 e 326 da SDI-1): Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

TST Nº 376: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 da CLT. REFLEXOS. (Conversão das OJ’s - Orientações Jurisprudenciais Nºs 89 e 117 da SDI-1):


I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997).

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).

TST Nº 423: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

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