width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Participação dos Trabalhadores nos lucros e resultados da empresa
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sábado, 23 de junho de 2012

Participação dos Trabalhadores nos lucros e resultados da empresa


PARTICIPAÇÃO nos LUCROS e RESULTADOS da EMPRESA – PLR:


 

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores brasileiros no artigo 7º, inciso XI, a Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, onde prescreve:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

O Direito dos trabalhadores de participar dos Lucros e Resultados da Empresa está regulado na LEI nº 10.101/2000, de 19/12/2000, fruto de incontáveis e sucessivas Medidas Provisórias editadas sobre o tema, no objetivo de assegurar a efetiva aplicação do preceito constitucional e tendo como suporte ideológico mais importante, enquanto instrumento jurídico, proporcionar integração entre capital e trabalho; entretanto, estranhamente, a despeito do propósito ideológico que contém em sua formulação e da previsão enquanto direito assegurado aos trabalhadores alçada ao status de norma Constitucional, a Lei 10.101/2000 em apreço, restou formulada sem caráter imperativo de implantação, e restando facultativa a garantia em aplicação pelas Empresas.

Em seu conteúdo a Lei nº 10.101/2000 estabelece regras de aplicação e de apuração da PLR - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, mediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes, de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Portanto, devem ser considerados na formulação do Programa, os seguintes critérios: A: índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e B: programa de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Assim, os programas da PLR na forma da Lei nº 10.101/2000 podem ser classificados como participação nos lucros (lucratividade), participação nos resultados (operacionais) e participação nos lucros e resultados (lucratividade e resultados operacionais).

A participação dos trabalhadores sob título da PLR não pode ser tomada para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

No tocante à periodicidade a Lei disciplina que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não deve ser realizado em período inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.


CONVENÇÃO COLETIVA:

Em aprimoramento ao intento da efetiva aplicação da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR), diversas categorias profissionais (metalúrgicos, por exemplo), disciplinaram cláusula normativa em suas Convenções Coletivas para assegurar a exigibilidade da negociação para o estabelecimento de Programa da PLR, e assim fazendo com base em 02 (dois) propósitos fundamentais:

: Transportar a norma vigente acerca da instituição de Programas da PLR, da condição de facultativa, para a aplicação efetiva, imperativa, isto é, para assegurar a negociação coletiva sempre que notificada a Empresa, pelo Sindicato, a teor do artigo 616 (caput) da CLT, que assegura fazer, quando provocados, os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, não podem recusar-se à negociação coletiva.

: Assegurar a participação do Sindicato, efetiva, por força da Negociação Coletiva (art. 8º, inciso VI, da C.F./88), nas tratativas para a celebração de normas da PLR.

APLICAÇÃO PRÁTICA:

Em regra geral e prática na formulação dos Programas da PLR em disciplina de normas coletivas de trabalho – Acordos Coletivos por Empresa – tem-se observado os pressupostos que a matéria e por sua natureza enseja, alinhados em 10 pontos, basicamente, a saber:


1 Elaboração e celebração de normas para fixação e aplicação do Programa da PLR no exercício (ano) que se destina na apuração do resultado, mediante prévia apresentação, exposição e deliberação acerca da Proposta de Metas e do valor do BONUS da PLR.

2: Composição tripartite da norma: Empresa; Empregados; Sindicato Profissional.

3: Formas de divulgação periódica e do acompanhamento pelos empregados, acerca do avanço e da progressão dos resultados no comparativo com o avanço do calendário, em aplicação e do cumprimento das Metas previstas.

4: Instituição de uma Comissão ou Comitê Paritário para avaliação periódica do Programa.
5: Instituição de Metas com previsão em escala percentual mínima e máxima e ainda previsão de fator superior à máxima prevista em referencia à qual (escala) será atribuído o BÔNUS da PLR em valor (%) correspondente ao resultado aferido ao final, no fechamento do programa.  

6: Instituição do BONUS da PLR mediante previsão de valor (%) fixado em escala correspondente a determinado parâmetro – mínimo e máximo e superior ao máximo previsto - no atingimento das metas fixadas.   

7: Notificação pela Empresa de fatores externos adversos e negativos ao desenvolvimento do Programa e da conseqüente previsão mediante cáusula revisional no objetivo de adequar Metas inicialmente previstas, caso seja necessário, no curso do exercício da aplicação do Programa.

8: Fixação do BONUS da PLR em valor linear de resultado apurado do Programa para pagamento em referencia aos empregados indistintamente; podendo, entretanto, haver estipulação diferenciada no Programa, de Metas e de Resultados e, consequentemente BONUS diferenciado, em referencia aos que exerçam, na Empresa, cargos ou funções de Administração e Gestão; de Gestão de Negócios e de Vendas e Serviços, etc.

9: No tocante à solução de conflito ou impasse na negociação visando firmar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, a Lei prevê para solucionar, que as partes poderão utilizar a mediação e a arbitragem de ofertas finais, considerando-se esta a forma pela qual o árbitro restringe-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes e no caso do procedimento da arbitragem o mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes e, firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes; por sua vez, o laudo arbitral em seu resultado, terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

10: Celebrado o Acordo da PLR, a forma comum aplicada nas relações negociais para solução de conflitos decorrentes da aplicação do ajuste (Programa e Resultado), tem sido feita mediante cláusula que aponta a solução pela via judicial; ou seja, as partes elegem, no Acordo, desde logo, a Justiça do Trabalho, para aplicar solução ao instrumento do Acordo em casos de impasses ou conflitos resultantes da aplicação do Programa, da Apuração e do Resultado.     

Por fim, celebrada a Norma Coletiva da PLR, a despeito da previsão diferenciada na Lei (que autoriza simples arquivamento do instrumento celebrado no Sindicato obreiro); entretanto, em atenção aos pressupostos do Direito Coletivo do Trabalho, os Acordos seguem para registro no Ministério do Trabalho (M.T.E.), sistema MEDIADOR de depósito das normas coletivas de trabalho.

No caso da Celebração de Norma Coletiva da PLR
o Acordo deverá conter, obrigatoriamente:

I - designação das partes: Sindicato e Empresa acordante;

II - prazo de vigência e territorialidade da aplicação da norma;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações da aplicação da norma na sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII - penalidades para as partes convenentes em caso de violação ao Acordo.

LEGISLAÇÃO: LEI Nº 10.101, de 19 de DEZEMBRO de 2000 (DOU 20.12.2000): Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º A participação de que trata o artigo 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

JURISPRUDÊNCIA selecionada sobre o Tema:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE: "Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona à percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa (OJ 390 da SBDI-1 do TST)." (TRT 3ª R. – RO 687/2009-095-03-00.0, Rel. Des. José Murilo de Morais, DJe 29.04.2011).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: 1. É impossível a caracterização de violência literal ao inciso XI do artigo 7º da Constituição de 1988 de decisão pela qual se reconhece ao trabalhador o direito à percepção de valores a título de participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos meses trabalhados, visto contemplar, genericamente, o citado dispositivo, apenas o direito às referidas participações nos lucros ou resultados, sem fixar qualquer critério para sua percepção, salvo a restrição quanto a não se poder vinculá-lo à remuneração. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR 11.678/2002-900-16-00.4. 1ª T. Rel. Min. Emmanoel Pereira,  DJU 06.05.2005).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROPORCIONALIDADE: A participação nos lucros ou resultados (artigo 7º, XI, da CF/88) constitui instrumento de integração entre capital e trabalho e incentivo à produtividade (Lei 10.101/2000). O seu valor está relacionado, portanto, com o resultado obtido pela empresa em decorrência do trabalho desenvolvido por todos os seus empregados em um determinado ano. Logo, configura procedimento discriminatório excluir do alcance de tal vantagem aqueles empregados que contribuíram para o resultado alcançado em 2001, ainda que não tenham trabalhado durante todo o ano, como é o caso do reclamante, dispensado em setembro. Assim sendo, o autor faz jus ao pagamento da parcela referente ao ano de 2001, de forma proporcional aos meses por ele trabalhados nesse ano, incluído o período do aviso prévio indenizado. (TRT 05ª R. RO 00496-2004-133-05-00-5 (10.379/05) 2ª T. Relª Juíza Graça Laranjeira, J. 24.05.2005).

A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: Ordinariamente, a participação nos resultados é verba que deflui da apuração do lucro líquido da empresa e dos critérios por ela estabelecidos para a sua concessão. Obviamente, é o empregador quem detém a prova documental do resultado do balanço da empresa e a respectiva verificação do lucro. Da mesma sorte, caberia à empresa demonstrar que os critérios para a concessão do benefício deixaram de ser atendidos pela Autora, prova inexistente nos autos. (TRT 01ª R. RO 02152.1999.043.01.00.3. 8ª T. Relª Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira, DJRJ 08.10.2003, p. 306).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: À luz da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser ajustada através de comissão cujos membros são escolhidos pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. Por conseguinte, é ineficaz a avença realizada de outra forma. (TRT 03ª R. RO 12.851/02. 1ª T. Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, DJMG 13.11.2002).

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: Tanto a participação nos lucros quanto a nos resultados não integram a remuneração, a teor do disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Por conseguinte, ambas as parcelas não são parte integrante do salário-de-participação e, por corolário, não se somam à complementação de aposentadoria. (TRT 04ª R. RO 01677.203/99-4. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon, J. 09.10.2002).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE NEGOCIAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO: É preciso trazer à lembrança que a Lei nº 10.101, de 19.12.00, bem como as Medidas Provisórias que a antecederam, remetem à livre negociação a forma de pagamento da verba pertinente à participação nos lucros ou resultados. Posto isso, mister considerar-se que o instrumento acordado é que serve de base para análise das condições para o seu deferimento. (TRT 03ª R. RO 14.078/02. 6ª T. Relª Juíza Emília Facchini, DJMG 23.01.2003, p. 15).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Nos da OJ Nº. 390 da SDI-1 do TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. (TRT 07ª R. RO 788-08.2011.5.07.0002, Relª Dulcina de Holanda Palhano, DJe 23.01.2012, p. 18).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE: 1 - A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-I consagra entendimento no sentido de reconhecer validade a acordo coletivo mediante o qual se avença o pagamento parcelado da participação nos lucros, em periodicidade inferior a um semestre civil, a despeito da vedação contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000. Entende-se que o pagamento mensal da participação nos lucros não descaracteriza a sua natureza indenizatória, porquanto resultante de condição livremente avençada com o Sindicato profissional, que não suprime o pagamento da verba, apenas estabelece a periodicidade para o seu pagamento. 2 - Hipótese em que se dá prevalência ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 3 - Recurso de revista não conhecido. (TST RR 192100-81.2007.5.15.0102. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 18.11.2011, p. 438).

IMPLEMENTAÇÃO DA PLR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Os interlocutores sociais possuem legitimidade para regular seus próprios interesses gerais e abstratos, mediante a celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, plenamente válidos e eficazes, apresentando como fundamentos os princípios da liberdade sindical e da democracia coletiva. A constituição federal de 1988, por sua vez, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, incentiva a negociação coletiva, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva dos sindicatos. Nesse passo, não se constata qualquer irregularidade a macular o processo de negociação coletiva para implementar o programa de participação nos lucros e resultados, por harmonizar-se aos comandos contidos nos artigos 7º, xi e xxvi, e 114, da constituição federal, bem como na legislação infraconstitucional de sustento ao benefício. Recurso do sindicato-recorrente ao qual se dá provimento. (TRT 02ª R. Proc. 00522.2000.201.02.00-1 (20111088865) Relª Desª Rita Maria Silvestre, DJe 02.09.2011).


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE DEVIDA: A extinção do contrato de trabalho do empregado antes do término do exercício não lhe retira o direito de auferir a participação nos lucros e resultados de forma proporcional ao período trabalhado, porquanto contribui para o resultado obtido pelo empregador no respectivo exercício. (TRT 04ª R. RO 0125000-50.2009.5.04.0004. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra, DJe 27.10.2011).


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