width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 3 de novembro de 2012

CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS. O QUE É?



CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS. O QUE É?

 


No dia 08 de Janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei que exige a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas das Empresas que desejarem participar de licitações e programas de benefícios, incentivos fiscais ou de crédito na Administração Pública, se trata da Lei nº 12.440, de 7 de JULHO de 2011, publicada no DOU, em edição do dia 08.07.2011 e que entrou em vigor após 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

A referida Lei acrescentou o Título VII-A no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS. Essa certidão informa a inexistência de dívidas na Justiça do Trabalho e serve também para fiscalizar todos os estabelecimentos de uma Empresa, das suas agencias e filiais e foi ainda criado o BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS, onde são atualizados dados para identificação de pessoas e empresas inadimplentes na Justiça do Trabalho. O TST baixou a Resolução Administrativo TST nº 1.470, de 24.08.2011, DJe TST 30.08.2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e foi ainda editado o Ato Conjunto TST/CSJT nº 41, de 05.12.2011, DJe CSJT 12.12.2011, que regulamenta a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.

O texto da Lei 12.440, de 07.07.2011 assim disciplina em dispositivos mais salientes, veremos:

Acrescenta o Título VII-A ao texto da CLT, fixando o artigo 642-A com a seguinte redação:

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

O inciso IV do artigo 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27, IV - regularidade fiscal e trabalhista;

O artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.

A LEI 12.440/2011 REPRESENTA UM SALTO de QUALIDADE PARA os TRABALHADORES na LUTA pelos seus DIREITOS:

A Lei 12.440/2011 criou a CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS e trouxe novo alento para os trabalhadores que tem processo trabalhista em trâmite na Justiça do Trabalho.
Mas não é só o débito trabalhista inscrito nas Execuções na Justiça do Trabalho que entra para o controle da Lei para fins da expedição da CNDT; entram também os débitos resultantes do inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o MPT - Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Conciliação Prévia.

Podemos dizer que a Lei 12.440/2011, que criou a CNDT - CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS é a Lei da “Ficha Limpa” para os patrões.

Assim, esse novo alento para os trabalhadores se justifica porque a Lei criou um poderoso instrumento no sentido de assegurar maior chance aos trabalhadores que têm seus direitos reconhecidos de receber os créditos trabalhistas e encerrar o processo, tendo em vista que as Empresas precisam ter o seu nome limpo no BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS e por essa razão as Empresas devedoras procuram quitar suas dívidas para poder participar de licitações públicas e por consequencia, o trabalhador tem chance de receber o que lhe é devido mais rapidamente.

DA CRIAÇÃO DO BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS:

Através da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TST Nº 1.470, de 24 de AGOSTO de 2011 foi criado o BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS, veremos os dispositivos mais salientes:

Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:

I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou

II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST-GP nº 001/2012, de 02.01.2012).

§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução.

§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficiente, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. (Redação dada pelo Ato TST-GP nº 001/2012, de 02.01.2012).

§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução.

§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto. (Incluído pelo Ato TST-GP nº 001/2012, de 02.01.2012).

TEMOS CERTEZA que A LEI APLICADA em seus EFEITOS, no TEMPO, MUITO AJUDARÁ no SENTIDO da MORALIZAÇÃO do DIREITO do TRABALHO e ASSIM, MUITAS EMPRESAS SE ENCORAJARÃO em RESPEITAR DIREITOS dos TRABALHADORES para NÃO TER o SEU NOME SUJO, INSCRITO no BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS. 

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