width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 24 de novembro de 2012

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA



EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA:

 


Assim refere expressamente a CLT em seu Artigo 442-A.

CLT. Artigo. 442-A: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Lei nº 11.644, de 10.03.2008, DOU 11.03.2008).

Referenciado artigo foi editado a despeito de possuir a CLT regra própria consistente na figura do contrato de experiência a teor do parágrafo único do artigo 445, modalidade de contrato por tempo determinado, limitado ao período de 90 dias, dispositivo este que assegura mecanismos ao empregador, dentre outras condições, de bem avaliar se o trabalhador possui ou não possui habilidades e aptidões próprias ao exercício do cargo ou função que pleiteia e a que se habilitou.

Assim sendo, a teor do novo dispositivo consolidado o período de comprovação da experiência do empregador não poderá ser superior a seis meses no mesmo tipo de atividade; assim, evidente que para outra atividade, até poderá haver exigência de prazo maior. Antes do advento dessa norma legal era comum vermos anúncios para admissão de empregados contendo exigência de experiência mínima de 02 (dois) anos ou até de muito mais tempo para a admissão do candidato ao emprego.   

O objetivo da norma em apreço foi facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho; porém os empregadores continuam exigindo experiência sem, entretanto, colocá-la em anúncios ou torná-la explícita. Conhecendo como funciona o mercado de trabalho no Brasil, não tememos errar na afirmação de que as Empresas simplesmente continuarão não admitindo trabalhadores com pouca experiência, sem referir a razão; em consequencia, o trabalhador jovem principalmente continuará não sendo contratado simplesmente porque não possui experiência.

Afinal de contas o texto do artigo 442-A da CLT é claríssimo ao disciplinar que até seis meses, é possível exigir a experiência e acima de seis meses, fica vedada a exigência da experiência.

O objetivo da Lei está dirigido no sentido de não se exigir experiência do candidato superior a seis meses, pois muitas vezes o trabalhador (jovem em geral) não tem essa experiência e fica impedido em seu acesso no mercado de trabalho. E na prática o trabalhador fica “impedido” de trabalhar. E estando assim “impedido” de trabalhar sob alegação da falta da experiência exigida, em resultado, o jovem brasileiro jamais alcançará a experiência exigida.

Ora, o bom senso indica que a experiência do trabalhador pode ser analisada e avaliada pelo conteúdo do seu currículo ou pelas anotações contratuais precedentes, lançadas em sua Carteira de Trabalho e deve ainda ser levado em conta que o texto do artigo 442-A da CLT não proíbe a exigência de escolaridade para o empregado ser admitido condição esta apreciada, especialmente, conforme seja a natureza do cargo a ser ocupado no contexto da atividade empresarial.

PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA:

Necessário que o trabalhador preste atenção, por ocasião das entrevistas de recrutamento e seleção de pessoal, por Empresas, se não está sendo vítima de prática discriminatória por conta da exigência da experiência e, ainda que por suspeita, o trabalhador deve levar o fato à denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho para apuração, tendo em vista que:

1: Face ao contrato de experiência previsto a teor do artigo 445 parágrafo único da CLT e do qual o empregador pode lançar mão para contratar e avaliar um novo empregado; assim sendo, incabível e injustificável exigências exacerbadas de experiência para admissão de trabalhadores, especialmente, no caso dos mais jovens.  

2: Os empregadores já dispõem, assim, na CLT, de eficaz instrumento contratual que lhes assegura a possibilidade de avaliar e estimar a capacidade técnica do empregado, mediante a aplicação do contrato de experiência, cuja finalidade é, exatamente, avaliar o desempenho e a adaptação do empregado à empresa.

3: E mais ainda, porque pode valer-se o empregador mediante o contrato de experiência da avaliação de desempenho do empregado em aplicação contratual apreciada na prática e não meramente por expedientes limitados às entrevistas de recrutamento e seleção de pessoal e à simples análise de documentos.


JOVEM TRABALHADOR: FIQUE ATENTO. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS CONSTITUEM CRIME!
SENDO VITIMADO, PROCURE o MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) e DENUNCIE!  

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