width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NOVA SÚMULA Nº 277 do E. TST: CLÁUSULAS (NORMATIVAS) das CONVENÇOES e dos ACORDOS COLETIVOS INTEGRAM os CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 17 de novembro de 2012

NOVA SÚMULA Nº 277 do E. TST: CLÁUSULAS (NORMATIVAS) das CONVENÇOES e dos ACORDOS COLETIVOS INTEGRAM os CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO.



CLÁUSULAS (NORMATIVAS) das CONVENÇOES e dos ACORDOS COLETIVOS INTEGRAM os CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO – NOVA SÚMULA Nº 277 do E. TST:



Nos termos do artigo 614, § 3º da CLT a estipulação de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo não pode ultrapassar a 02 (dois) anos de vigência.

A Lei disciplina que a negociação coletiva iniciada dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final da norma coletiva em vigor, assegura que o novo instrumento terá vigência no dia imediato a esse termo, conforme disposto no artigo 616, § 3º, da CLT.

Entretanto, a Lei nada refere quanto aos efeitos decorrentes do término da vigência da convenção coletiva, se outra não for celebrada para vigorar no dia imediato ao respectivo termo final.

Assim, os benefícios previstos pela extinta convenção coletiva deixam de ser obrigatoriamente respeitados pelo empregador, retornando os sujeitos do contrato de trabalho aos mínimos legais?

Ou, incorporam-se eles aos contratos individuais, continuando a ser exigíveis pelos trabalhadores?

Ou seja, as vantagens anteriormente adquiridas pelos trabalhadores ficarão mantidas porque estão já incorporadas aos contratos individuais e não mais poderão ser suprimidas?

A Constituição Federal de 1988 consagrou a negociação coletiva, elevando-a ao status de norma constitucional direta, conforme se pode ver do artigo 7º, inciso XXVI, onde conferiu reconhecimento expresso às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

DAS MODALIDADES de CLÁUSULAS das CONVENÇÕES e dos ACORDOS COLETIVOS:

De rigor, as cláusulas das normas coletivas podem ser obrigacionais e normativas.

Cláusulas obrigacionais são aquelas que fixam obrigações para as entidades convenentes. Não irradiam efeitos sobre os contratos individuais de trabalho. São aquelas a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 613 da CLT.

Cláusulas normativas são as que fixam as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, tal como se lê no inciso IV do referido artigo 613 da CLT.

DA INCORPORAÇÃO das CLÁUSULAS da CONVENÇÃO aos CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO:

Cláusulas normativas inserem-se nos contratos individuais de trabalho, permanecendo aplicáveis mesmo depois de expirada a vigência da Convenção Coletiva, em vista à garantia constitucional que protege o direito adquirido, bem como em face, ainda, ao princípio juslaboralista e legal que proíbe alterações contratuais em prejuízo dos trabalhadores.

Nesse sentido:

EM RECENTÍSSIMA DELIBERAÇÃO do TRIBUNAL PLENO em SESSÃO do DIA 14.09.2012, o E. TST colocou uma “PÁ de CAL” na DISCUSSÃO SOBRE a INCORPORAÇÃO das CLÁUSULAS da CONVENÇÃO e dos ACORDOS COLETIVOS aos CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO, EDITANDO a SÚMULA nº 277 com o seguinte teor; veremos:

Resolução nº 185/2012 – DEJT divulgado em 25.09.2012:

SÚMULA Nº 277 do E. TST:

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  

SINDICATOS: Agora a palavra está com os Sindicatos obreiros, tendo em conta as prerrogativas da representação profissional e do direito-dever que possuem no objetivo de bem negociar as normas coletivas de trabalho em defesa e ampliação de direitos e garantias em benefício do conjunto dos trabalhadores que representam. Ou seja, o que já existe de bom para os trabalhadores nas normas coletivas de trabalho, já está garantido;... agora, se faz necessário avançar para alcançar novas conquistas para os trabalhadores. Vamos à Luta Companheiros! 

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