width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

RIGOR EXCESSIVO O QUE É?



RIGOR EXCESSIVO O QUE É?

 

Assim disciplina a CLT nos termos do artigo 483 em sua alínea “b”:

CLT – Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

[...].

Ao empregador cabe o poder de direção e do risco da atividade econômica que desenvolve e, nesse contexto, deve o empregador garantir tratamento devido à pessoa do empregado, com respeito à sua dignidade e integridade moral, dentre outras obrigações previstas em nosso ordenamento jurídico.

Assim, nas relações de trabalho é fundamental que sejam observadas regras de conduta, pelo empregador, dirigidas aos seus prepostos (gerentes, encarregados, líderes, chefes, etc.), no objetivo de não violar a honra, a imagem e a dignidade da pessoal do empregado, de modo a que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em aplicação da ordem jurídica trabalhista, a figura do trabalhador será sempre tomada como hipossuficiente na relação contratual em decorrência da condição econômica e da subordinação conseqüente ao contrato de trabalho com vínculo empregatício, estando assim o empregado submetido ao chamado poder de comando (diretivo e disciplinar) do empregador.

O Mestre, Jurista e Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado enfoca a figura pertinente ao rigor excessivo contida no artigo 483 da CLT, nos seguintes termos:

“Tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo (alínea b). O tipo legal, no fundo, trata do descumprimento do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve reger as ações de todo aquele que detém fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comporta-mento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exacerbando as manifestações de poder sobre certo empregado. A intolerância contínua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a justa causa.” (Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 1216-1217).

Assim sendo, o trabalhador ofendido, desrespeitado no tratamento no trabalho, pela prática do rigor excessivo praticada pelo Empregador e/ou por seus prepostos, poderá invocar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (justa causa do empregador) e pleitear o pagamento de todos os seus direitos devidos no TRCT e poderá ainda, na mesma Ação, pleitear a reparação devida a título do Dano Moral face à configuração do Assédio Moral nas relações de trabalho.

VEREMOS a JURISPRUDENCIA SOBRE o TEMA (Como decidem os nossos Tribunais sobre a questão do Rigor Excessivo):

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA TRATADA PELA EMPREGADORA COM RIGOR EXCESSIVO. FUNÇÃO DE OPERADORA DE CAIXA DE SUPERMERCADO, PERMANÊNCIA DE PÉ DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO: Indispensabilidade. Infere-se, da decisão, que o Regional concluiu, como causa de rescisão indireta do contrato, o rigor excessivo a que foi submetida a autora, nos moldes da alínea b do art. 483 da CLT, partindo-se da premissa de que lhe era exigido pela reclamada que permanecesse de pé durante todo o período laborado, ainda que a eficácia dos serviços prestados na função de operadora de caixa não ficasse comprometida se trabalhasse sentada. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 409/2004-321-01-00.8, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe  17.12.2010).

JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DA PENA: A notificação da despedida nos casos previstos no art. 482 da CLT deve ser seriamente ponderada, vez que, se acolhida, retira do obreiro o direito às verbas rescisórias. Na hipótese, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem a observância de punições disciplinares intermediárias, a empresa agiu com rigor excessivo, mormente em face do histórico profissional do autor que laborou 03 anos na função, sem que fosse aplicada qualquer medida punitiva. (TRT 03ª R. RO 00103.2006.091.03.00.9. 5ª T. Rel. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, DJMG 22.07.2006).

FALTAS INJUSTIFICADAS. RIGOR EXCESSIVO: Diante do contexto fático delineado no acórdão, tendo o Regional concluído que a empresa agiu incoerentemente e com rigor excessivo, na medida em que, além de terem diminuído gradativamente, as faltas cometidas anteriormente já foram devidamente punidas e superadas pelo tempo, não se constata a alegada violação do art. 482, e, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA do Artigo 477 da CLT. A desconstituição em juízo da justa causa não impede a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, cujo fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR 77000-31.2008.5.01.0006, Relª Minª Kátia Magalhães Arruda, DJe 28.10.2011, p. 1062).

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO: O tratamento dispensado pelo superior hierárquico, com rigor excessivo e com reiteradas ameaças de desligamento, revelam o abuso no exercício do poder de direção que o nosso sistema normativo adjudica ao empregador. Os fatos invocados efetivamente configuram ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à honra ou imagem do empregado, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez demonstrado que a Reclamada foi responsável pelo constrangimento citado na inicial. O ato da empregadora, no caso, causou danos ao Autor, tornando-o credor da indenização correspondente. (TRT 05ª R. RO 0001356-40.2010.5.05.0511, 5ª T. Rel. Des. Jeferson Muricy,  DJe 25.11.2011).

ADMINISTRAR POR ESTRESSE. RIGOR EXCESSIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Atualmente, como o Direito deve caminhar de acordo com os anseios da sociedade, o instituto do dano moral ganha novos contornos para abranger também a vertente coletiva, ou seja, o assédio também restará configurado quando provocar um ambiente de trabalho hostil, tenso e que causa terror psicológico nos empregados. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, percebe-se que os superiores hierárquicos das operadoras de caixa, tratavam-nas com rigor excessivo, sendo consubstanciada tal situação em gritos, maus-tratos e grosserias, ocorrendo também perseguições especificamente em relação à reclamante. Ademais, eram obrigadas a fazer limpeza de banheiros, função para a qual não foram contratadas, inclusive constrangidas a desempenhar esse serviço a qualquer hora, mesmo que em atendimento a clientes, razão pela qual a indenização compensatória deferida no Juízo de origem deve ser mantida. (TRT 06ª R. RO 0001439-98.2010.5.06.0003. 2ª T. Relª Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 07.11.2011, p. 115).

DANO MORAL CONFIGURADO. CONFISSÃO da PREPOSTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA: Houve confissão da preposta do reclamado, que confirmou que o reclamante efetivamente era constrangido, xingado, humilhado e tratado com rigor excessivo no ambiente de trabalho. Demonstrada a afronta a direito de personalidade do autor, o ato ilícito de prepostos do reclamado e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelos danos morais sofridos, bem como a sua condenação no pagamento de indenização, por força dos artigos 5º, V e X, da CF, 186, 187, 927 e 932, III, do CCB. (TRT 09ª R. RO 39131/2008-007-09-00.8. 4ª T. Rel. Luiz Eduardo Gunther, DJe 18.03.2011, p. 393).

PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA: A dispensa por justa causa de empregado envolvido com a paralisação de serviços por insatisfação salarial, iniciada pelos trabalhadores e encampada pelo sindicato de classe, caracteriza-se como conduta de rigor excessivo da reclamada, eis que a luta por melhores condições de trabalho não pode ser qualificada como ato de indisciplina, insubordinação ou mau comportamento ou incontinência de conduta, além do que não restou comprovado a ocorrência de violência do movimento. Fica plenamente elidida a alegação de justa causa, quando a greve não fora declarada abusiva. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 0974-2008-110-15-00-2 (57083/09) 10ª C. Rel. José Antonio Pancotti, DOE 10.09.2009, p. 670).
TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIFICADA: Diante do contexto probatório percebe-se que havia cobrança de produtividade dos repositores, a qual era exercida agressivamente em relação àqueles considerados "lerdos" e "morcegos", o que justifica a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante pelo Juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. RO 74-55.2011.5.10.0005, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 21.10.2011, p. 61).

RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR; Opera-se a rescisão indireta por falta grave do empregador, na forma do art. 483, "a" e "b", da CLT, quando este exige serviços superiores às forças do Reclamante e o trata com rigor excessivo, ao não atender às orientações médicas que foram dirigidas ao Reclamante, para afastamento do obreiro do trabalho por tempo indeterminado. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO: O assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). Existindo prova de que o Reclamante foi atingido em sua dignidade, resta caracterizado o assédio moral, com o que há obrigação de indenizá-lo. (TRT 10ª R. RO 344-16.2011.5.10.0802, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, DJe 23.06.2011, p. 188).

RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO: Restando provado o rigor excessivo com o potencial de afetar a estabilidade psicológica e a auto-estima da trabalhadora, esta tem a faculdade de considerar rescindida a relação de emprego, conforme autoriza o art. 483, "b", da CLT. (TRT 11ª R. RO 0001643.7.2010.5.11.0003, Relª Desª Solange Maria Santiago Morais, DJe 08.09.2011, p. 3).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS: 1 - O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva que, por sua repetição ou sistematização, atente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. 2 - Demonstrados o rigor excessivo e o tratamento humilhante dispensado pelo preposto do réu ao autor, tem-se por violada a honra e dignidade deste, sendo devida a indenização por dano moral. (TRT 24ª R. RO 443-53. 2011.5. 24.0007. Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, DJe 28.10.2011, p. 24).

PARTICIPAÇÃO em MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO com PARALISAÇÃO do TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 316 do STF. NÃO-CONFIGURAÇÃO: O direito de paralisação do trabalho é assegurado constitucionalmente ao empregado, não caracterizando falta grave o comportamento do trabalhador que a ela adere de forma pacífica, mormente quando a atividade empresarial não se caracteriza como essencial. Constitui rigor excessivo a atitude empresarial que efetua a dispensa por justa causa no calor do momento, quando a paralisação havia começado poucas horas antes, sem qualquer gradação pedagógica. (TRT 18ª R. RO 0283800-89.2009.5.18.0101. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, J 28.07.2010).

ASSÉDIO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. CONDIÇÕES de TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO: Verificado pelo conteúdo da prova dos autos as condutas descritas na inicial de que houve perseguição no ambiente de trabalho, mediante tratamento com rigor excessivo em função do estado gravídico da empregada, com o cometimento de atividades e posto apontados como responsáveis pelo agravamento das condições do processo gestacional, circunstâncias discutidas inclusive sob mediação da DRT, o assédio moral se revela presente. Indenização devida. (TRT 13ª R. Proc. 01100.2008.004.13.00-3, Rel. Des. Afranio Neves de Melo, DJe 22.09.2009, p. 12).

ATENÇÃO - TRABALHADOR (A): NÃO ACEITE, NÃO TOLERE TRATAMENTO INDIGNO NO TRABALHO, REAJA E CHAME OS AGRESSORES À JUSTIÇA, SOB PENA DE VOCÊ SER TRANSFORMADO EM VASSALO SUBJUGADO pelo PODER EMPRESÁRIO e pelo LUCRO.

NÃO ESQUEÇA: TODO ASSEDIADOR no TRABALHO, ANTES de TUDO, É COVARDE!  

sábado, 27 de outubro de 2012

IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO



IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO


O Salário é impenhorável face ao princípio da preservação do salário como meio de subsistência do trabalhador e pelos fundamentos ligados diretamente à proteção à vida e à dignidade humana do trabalhador.

Assim sendo a impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias dirigidas à sobrevivência deste, porque se constitui o salário em prestação de natureza alimentar. Ressalvada a situação pertinente à pensão alimentícia, credores outros, qualquer que seja a sua natureza, não terão ameaçada a sua sobrevivência caso não recebam o seu crédito; por sua vez, o trabalhador terá a sobrevivência e a dignidade pessoal abaladas imediatamente caso não receba o salário para prover suas necessidades, próprias e familiares, inclusive.

Ressalte-se que o salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução de natureza tributária porque o salário, reconhecido no ordenamento jurídico como sendo prestação de natureza alimentar, representa a única fonte de subsistência do empregado; por sua vez, o crédito tributário está, em conformidade ao sistema jurídico, colocado na ordem de preferência, abaixo do salário.

Portanto, o salário do trabalhador, por qualquer modo, é intocável em termos de penhora.   

PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DO SALÁRIO



PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DO SALÁRIO

 

A retenção dolosa do salário constitui crime, conforme expressamente disposto nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Em regra aplicada na forma do sistema jurídico não pode haver retenção do salário do trabalhador de forma alguma.

Entretanto, forçoso referir, a Constituição Federal/88 estabeleceu que constitui crime a retenção dolosa do salário; porém, até os dias atuais não foi editada lei no plano infraconstitucional para tipificá-lo, incumbência esta que a C.F./88 deixou para o legislador ordinário disciplinar.

Entretanto, há vigentes outros dispositivos com implicação para a retenção salarial culposa, consistentes em penalidades administrativas, de multa, a teor do artigo 459, § 1º, da CLT, bem como na esfera civil, presente a figura da indenização reparatória, a teor do artigo 186 do Novo Código Civil de 2002 e da apropriação indébita, a teor do artigo 168 do Código Penal aplicada para as figuras da tipificação, dolosa e culposa, inclusive.

Ora, o salário é alimentar, é sobrevivência, é direito fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana; por essa razão, a Constituição de 1988 elevou a proteção ao salário ao status de norma constitucional e firmou a retenção dolosa do salário como sendo um crime, a teor do artigo 7º, X, cabendo ao Congresso Nacional legislar acerca da tipificação e da pena correspondente.

IRREDUTIBILIDADE do SALÁRIO



IRREDUTIBILIDADE do SALÁRIO

 

A irredutibilidade do salário do trabalhador constitui uma das medidas de maior relevância de valor no contexto das normas de proteção ao salário; assim sendo, a irredutibilidade do salário constitui princípio assegurado na Constituição Cidadã de 1988, nos moldes do artigo 7º, em seu inciso VI, a despeito de ressalvar a Constituição, no mesmo texto, a possibilidade da redução salarial aplicada por força de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, constituindo esta uma exceção especialíssima, de aplicação tolerada pela ordem jurídica, justificada no objetivo dirigido unicamente, e por determinado tempo, para preservação do emprego dos trabalhadores, ameaçado por crise ou situação pontual de natureza econômica da Empresa.

O princípio da irredutibilidade está ligado diretamente aos postulados da proteção devida do ser humano que trabalha e do respeito devido à sua dignidade e assim sendo é vedada, por qualquer modo, a redução do salário do trabalhador por parte do empregador, seja direta ou indireta a redução; assim sendo, é expressamente vedado ao empregador criar mecanismos de descontos sobre os salários, de modo a provocar a redução do salário do seu empregado; ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nos termos do artigo 462 da CLT e da pensão alimentícia.

A pensão alimentícia, porque constitui direito a alimentos e, portanto, consistente que é em direito fundamental daquele que necessita, é descontada dos salários; condição esta que em regra geral vem acompanhada de medida judicial para aplicação obrigatória, do desconto pelo empregador.