width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VALE-CULTURA PROGRAMA de CULTURA do TRABALHADOR
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 14 de março de 2013

VALE-CULTURA PROGRAMA de CULTURA do TRABALHADOR



VALE-CULTURA 



AGORA É LEI - PROGRAMA de CULTURA do TRABALHADOR

Foi sancionada no dia 27 de Dezembro de 2012 a Lei nº 12.761/2012 (DOU de 27/12/2012), que instituiu a figura do VALE-CULTURA aos trabalhadores que tiverem vínculo de emprego com empresas que participam, por adesão, do Programa de Cultura do Trabalhador. Assim sendo, o Programa de Cultura do Trabalhador, aplicado sob gestão do Ministério da Cultura, destina-se ao objetivo de assegurar aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

A Lei considera inicialmente as áreas de cultura para a sua aplicação e que poderão ser ampliadas pelo Poder Executivo, as seguintes:

I: artes visuais;

II: artes cênicas;

III: audiovisual;

IV: literatura, humanidades e informação;

V: música;

VI: patrimônio cultural

O valor do vale-cultura é de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 Esse benefício é opcional, a exemplo do Auxílio Educação; assim sendo, não haverá qualquer penalidade à empresa no caso de não aderir ao programa.

A forma de pagamento do vale será feito de modo semelhante à que ocorre com o vale-refeição. Será disponibilizado ao trabalhador um cartão magnético que deve ser apresentado nos estabelecimentos cadastrados, tais como teatros, cinemas, livrarias, etc.

DESCONTO no IMPOSTO de RENDA para as EMPRESAS OPTANTES

As empresas que aderirem ao programa terão isenção no Imposto de Renda de R$ 45,00 por vale doado, seguindo-se as regras estipuladas na Lei, nesse propósito.

O trabalhador que recebe salários de até R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais) por mês contribuirá, no máximo, com até 10% do valor do vale-cultura = R$ 5,00 (cinco reais), que será descontado a título do vale-cultura de sua remuneração.

Entretanto, o percentual do desconto deve variar de acordo com a remuneração do trabalhador e assim sendo, os trabalhadores que receberem salários superiores a 05 (cinco) salários mínimos (R$ 3.390,00 ao valor do Salário mínimo atual) poderão sofrer descontos de 20% a 90%, calculados sobre o valor do vale-cultura recebido.

A lei alterou o artigo 458, § 2º, da CLT, para assegurar que o valor pago a título de vale-cultura não caracterizará salário para efeitos de encargos de natureza fiscal ou previdenciários sobre a verba recebida, acrescentando mais um inciso (VIII) para referir:

CLT artigo 458: VIII o valor correspondente ao vale-cultura.

Não há dúvidas que Lei Federal nº 12.761/12, que instituiu o vale-cultura beneficia tanto os empregados quanto as empresas participantes do programa.

ASSIM, TRABALHADORES: FAÇAM SUGESTÃO AOS SEUS SINDICATOS PARA QUE PROMOVAM CAMPANHAS no OBJETIVO de QUE as EMPRESAS de suas BASES FAÇAM ADESÃO ao VALE-CULTURA e/ou que INCLUAM CLÁUSULAS NORMATIVAS em CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO COM ESSE OBJETIVO.     EXIGIR DIREITOS É CIDADANIA!

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