A PLR QUE NÃO É...; é
ESTELIONATO TRABALHISTA!
Atenção - Trabalhadores:
Temos Empresas neste Brasil achando que a PLR é motivação para:
1: A prática de condutas resultantes na “escravização” do empregado
no trabalho;
2: O empregado continuar trabalhando mesmo doente ou acidentado;
3: O trabalhador assumir os riscos da atividade e do negócio;
4: A implantação de metas de trabalho abusivas e inatingíveis;
5: A fixação do Bônus de ganho aplicada em valores ridículos;
6: A total submissão dos trabalhadores aos interesses da Empresa;
7: A fixação de critérios de controle de produção arbitrários e
abusivos;
8: O estabelecimento de controles de conduta pessoal e coletiva no
trabalho;
9: Ocultar a falta de Segurança e a ocorrência de Acidentes do
Trabalho;
10: Aplicar máxima exploração do trabalhador sob a expectativa de um
ganho.
Por essas razões, CUIDADO, pois maus empregadores
querem transformar a PLR dirigida para
o desmerecimento da pessoa e para precarizar ainda mais as relações de trabalho
à base da “venda aos seus empregados, da
esperança de ganhar um benefício adicional, hipotético, trocado pelo lucro
certo”.
Cuidado, esta é a PLR
que não é; ...é estelionato trabalhista!
ENTENDIMENTO
SOBRE a MATÉRIA:
Há
Empregadores que desprezam o compromisso
e o objetivo firmado nos termos da Constituição
Federal de 1988 no artigo 7º inciso XI, acerca da PARTICIPAÇÃO nos LUCROS e RESULTADOS (PLR)
tendo por fundamentos e na forma das disposições fixadas na LEI nº 10.101, de 19/12/2000 que
regulamentou essa modalidade de garantia de direito, dirige-se no objetivo
final de estabelecer benefício de ganho
efetivo para os trabalhadores, traduzido no BONUS retirado de fatia do lucro ou do resultado da Empresa, como
prêmio pelo maior lucro e/ou pelo melhor resultado a final auferido.
Desprezam ainda o princípio dirigido no sentido de que a PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS e
RESULTADOS da EMPRESA constitui direito que consagra um prêmio ao esforço
conjunto e coletivo dos Trabalhadores que, somado aos esforços da Empresa,
resultam em ganhos firmados no objetivo final, de metas fixadas, em atingir a
melhor performance para apuração dos melhores Resultados no período da vigência da norma de PLR celebrada
Esquecem que as partes Empresa e
Empregados ao firmar a norma da PLR
celebram compromisso de boa fé, como sendo fundamento de origem para qualquer
contrato, especialmente em sede da negociação coletiva de trabalho e assim assumem
direito e obrigação de envidar todos os esforços em conjunto, para que o
objetivo do Acordo celebrado seja atingido observando basicamente o seguinte:
a): De sua parte os
trabalhadores devem colocar empenho no trabalhado com vistas à obtenção da melhor produtividade;
b): De sua parte a
Empresa deverá esta aplicar aos seus negócios a melhor gestão, com vistas ao
objetivo de alcançar e atingir sempre o melhor
resultado, no que respeita à sua operacionalidade e lucratividade.
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