ASSÉDIO
MORAL no TRABALHO. O QUE É?
O ASSÉDIO MORAL no
TRABALHO, segundo a
autora MARIE-FRANCE HIRIGOEYEN em
sua fantástica obra sobre o tema, sob título: A violência perversa do cotidiano. São Paulo, Bertrand do Brasil, 2000, à
página22,
é: "toda e qualquer conduta abusiva
manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos
que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho".
O
fenômeno recebe denominações diversas no direito comparado: "mobbing"
(Itália, Alemanha e países escandinavos), "bullying" (Inglaterra),
"harassment" (Estados Unidos), "harcèlement moral"
(França), "ijime" (Japão), "psicoterror laboral" ou "acoso
moral" (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura
psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa).
A
Doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza
psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma
reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b)
Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho).
Com
efeito, a conduta de superior hierárquico que deliberadamente degrada as
condições de trabalho, através da repetição diária de gestos por longo tempo de
atos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativa, agravadas por
palavras de "baixo calão", aos seus subordinados em geral e,
especificamente, a determinado funcionário, expõe a pessoa a uma situação
vexatória, incômoda e humilhante incompatível com ética, com o respeito à
dignidade da pessoa humana é profundamente ofensiva à honra, à imagem do
trabalhador, devendo ser prontamente reprimida pelo Poder Judiciário.
A
fórmula encontrada, pelo direito, para rechaçar a conduta patronal é impor-lhe
a obrigação de pagar ao trabalhador uma indenização por dano moral, não como
forma de ressarcimento de danos, mas para reparar a ofensa psíquica que sofreu (Código Civil, artigos 186, 187 e 927).
É
evidente que tal conduta de pessoa que exerce função relevante na empresa não
pode ser suportada, devendo o empregador arcar com a indenização pelo dano
imaterial (Código Civil, artigo 932,
III), em função do assédio moral ao trabalhador.
JURISPRUDÊNCIA:
DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL. EXIGÊNCIA DE METAS. XINGAMENTOS PARA OS VENDEDORES. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO:
"Assédio moral. A forma grosseira e de xingamento como os supervisores e
gerentes da reclamada conduziam as reuniões com os vendedores, com o objetivo
de programar suas metas de vendas a serem atingidas diariamente, ainda que a
intenção fosse dar motivação, revela comportamento reprovável numa relação de
trabalho, eis que as partes devem ser tratadas com respeito, com urbanidade e
probidade, respeitando-se mutuamente, caracterizando-se dessa forma o assédio
moral, ensejando a indenização por dano moral." (TRT
11ª R. RO 0000415-58.2010.5.11.0015, Relª Eleonora Saunier Gonçalves, DJe
11.02.2011).
DANO MORAL DECORRENTE DE
ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO:
O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser
conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e
insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade
psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações
incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento
hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou
degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa
humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III, da CR/1988),
e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em
que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno.” (TRT 03ª R. RO 01371-2009-152-03-00-6, 10ª
T. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 05.05.2010)
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