ESTABILIDADE
da EMPREGADA GESTANTE. EFEITOS no AVISO PRÉVIO:
Mais uma importante conquista da Mulher
Trabalhadora:
No
último dia 16 de Maio de 2013 foi
sancionada a Lei nº 12.812, que
acrescentou na CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho – o artigo 391-A,
firmando a Estabilidade Provisória
da trabalhadora gestante, prevista na alínea
“b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Assim
disciplina o artigo consolidado:
“CLT - Art. 391-A: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b”
do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
ENTENDIMENTO
SOBRE A MATÉRIA:
A
normatização Constitucional agora aperfeiçoada com este novo dispositivo - artigo 391-A da CLT - considerando que o
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), na alínea “b”
do inciso II do art. 10, estabeleceu forma ainda mais eficaz de restrição
ao direito potestativo de o empregador rescindir unilateralmente o contrato
individual de trabalho face à empregada gestante.
A
Estabilidade Provisória no emprego aplicada para a trabalhadora gestante
representa medida de conteúdo de elevado significado humano e social, de
proteção à maternidade e a infância. Afinal de contas cabe à mãe trabalhadora tomar
para si, naturalmente, em tudo, os cuidados do recém-nascido, começando pela amamentação
e cuja adequação é de fundamental importância para que se inicie bem, hoje, a criação
do cidadão digno e produtivo de amanhã.
Assim
sendo, por razões de ordem médicas, imediatamente, mas por razões sociais, de
forma mediata, se justifica plenamente a Garantia de Estabilidade para a
trabalhadora gestante, tendo em vista que não se pode aceitar por modo algum, que
por força de fato natural, a trabalhadora venha a ser “apenada” com a perda do
emprego em virtude do necessário afastamento por ocasião do parto e nos
primeiros meses de vida do bebê, considerando ainda que a Constituição Federal em seu artigo 193 estabelece que "a
ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e
a justiça sociais”, preceito este ao qual se pode acrescer o artigo 170 da mesma Carta Cidadã, onde está disciplinado: “A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios”.
Assim, o artigo
391-A da CLT vem aperfeiçoar
de modo significativo a garantia da Estabilidade em proteção à empregada
gestante, inclusive, constituindo norma legal produzida na esteira de como já
vinha decidindo os nossos Tribunais a respeito, aplicada no sentido de que o desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador, uma vez comprovado que a empregada estava
grávida ao tempo da sua despedida sem justa causa, devido o reconhecimento da
nulidade da rescisão contratual, já que havia o direito à estabilidade no
emprego, nos termos da alínea b do
inciso II do art. 10 da ADCT. Assim, o desconhecimento da gravidez pelo
empregador não afasta a garantia.
A
propósito, sobre a mais ampla proteção aplicada à trabalhadora gestante, o E. TST pacificou a Jurisprudência nos
termos da Súmula nº 244 (redação do item III alterada pela
Resolução nº 185, DJe 26.09.2012, texto integral).
TST. SÚMULA 244:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (REDAÇÃO do ITEM III ALTERADA na SESSÃO do
TRIBUNAL PLENO REALIZADA em 14.09.2012). I: O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade. III: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado”.
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