width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ESTABILIDADE da EMPREGADA GESTANTE. EFEITOS no AVISO PRÉVIO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 21 de junho de 2013

ESTABILIDADE da EMPREGADA GESTANTE. EFEITOS no AVISO PRÉVIO



ESTABILIDADE da EMPREGADA GESTANTE. EFEITOS no AVISO PRÉVIO:

 


Mais uma importante conquista da Mulher Trabalhadora:

No último dia 16 de Maio de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.812, que acrescentou na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – o artigo 391-A, firmando a Estabilidade Provisória da trabalhadora gestante, prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assim disciplina o artigo consolidado:

“CLT - Art. 391-A: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA:

A normatização Constitucional agora aperfeiçoada com este novo dispositivo - artigo 391-A da CLT - considerando que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na alínea “b” do inciso II do art. 10, estabeleceu forma ainda mais eficaz de restrição ao direito potestativo de o empregador rescindir unilateralmente o contrato individual de trabalho face à empregada gestante.

A Estabilidade Provisória no emprego aplicada para a trabalhadora gestante representa medida de conteúdo de elevado significado humano e social, de proteção à maternidade e a infância. Afinal de contas cabe à mãe trabalhadora tomar para si, naturalmente, em tudo, os cuidados do recém-nascido, começando pela amamentação e cuja adequação é de fundamental importância para que se inicie bem, hoje, a criação do cidadão digno e produtivo de amanhã.

Assim sendo, por razões de ordem médicas, imediatamente, mas por razões sociais, de forma mediata, se justifica plenamente a Garantia de Estabilidade para a trabalhadora gestante, tendo em vista que não se pode aceitar por modo algum, que por força de fato natural, a trabalhadora venha a ser “apenada” com a perda do emprego em virtude do necessário afastamento por ocasião do parto e nos primeiros meses de vida do bebê, considerando ainda  o ederal em seu a mesma Constituiç que a Constituição Federal em seu artigo 193 estabelece que "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, preceito este ao qual se pode acrescer o artigo 170 da mesma Carta Cidadã, onde está disciplinado: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

Assim, o artigo 391-A da CLT vem aperfeiçoar de modo significativo a garantia da Estabilidade em proteção à empregada gestante, inclusive, constituindo norma legal produzida na esteira de como já vinha decidindo os nossos Tribunais a respeito, aplicada no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, uma vez comprovado que a empregada estava grávida ao tempo da sua despedida sem justa causa, devido o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, já que havia o direito à estabilidade no emprego, nos termos da alínea b do inciso II do art. 10 da ADCT. Assim, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a garantia.

A propósito, sobre a mais ampla proteção aplicada à trabalhadora gestante, o E. TST pacificou a Jurisprudência nos termos da Súmula nº 244 (redação do item III alterada pela Resolução nº 185, DJe 26.09.2012, texto integral).

TST. SÚMULA 244: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (REDAÇÃO do ITEM III ALTERADA na SESSÃO do TRIBUNAL PLENO REALIZADA em 14.09.2012). I: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

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