INDENIZAÇÃO
ADICIONAL e AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. COMO APLICAR?
SOBRE os EFEITOS do
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (PROGRESSIVO) para APLICAR a INDENIZAÇÃO ADICIONAL na
DISPENSA IMOTIVADA no TRINTÍDIO que ANTECEDE a DATA-BASE ANUAL PARA a CORREÇÃO dos
SALÁRIOS dos TRABALHADORES:
A Lei nº 12.506, de
11/10/2011 alterou as regras de aplicação do Aviso Prévio, estabelecendo o Aviso
Prévio proporcional ao tempo de serviço do trabalhador. É o seguinte o texto integral da Lei:
Artigo 1º: O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
1: Nada mudou na regra da aplicação da Indenização Adicional prevista na Lei nº 7.238/84, artigo 9º, tendo em
vista a aplicação dessa Indenização no valor do Salário do Empregado na data
demissional terá efeito sempre que a
rescisão contratual efetivar-se no período de 30 (trinta) dias que antecede a
data-base anual para o reajustamento salarial da categoria profissional.
Tomando-se de exemplo uma categoria profissional qualquer, que tenha a data-base anual para a correção
salarial fixada no dia 1º de
Setembro. Assim disciplina o texto da
Lei nº 7.238/84, no artigo 9º:
Lei nº 7.238/84,
artigo 9º: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim,
no caso da categoria profissional que tenha a data-base anual para a correção salarial o dia 1º/09 toda e qualquer rescisão contratual de trabalho por dispensa
imotivada do trabalhador (sem justa causa) efetivada (consumada), em seus
efeitos, no período compreendido entre o dia 02 de Agosto e 31 de Agosto, terá
a incidência em pagamento da Indenização Adicional nas Verbas Rescisórias (TRCT), não importando se o Aviso
Prévio foi aplicado pelo empregador na modalidade indenizada ou em tempo
(cumprido).
2: Feitos os esclarecimentos iniciais
sobre a matéria, a questão de saber se haverá ou não a incidência da
Indenização Adicional na rescisão do contrato passará pela apuração do cálculos
em referencia aos efeitos do Aviso Prévio proporcional no tempo, contado no
calendário a partir da data da concessão, do início do Aviso e em que data
terminará em seus efeitos.
Para
não errar a conta é necessário ficar atento para o fato de que para a contagem
da progressividade do Aviso Prévio de modo correto, é necessário descontar o primeiro ano do Tempo de Serviço do empregado
na Empresa, porque o primeiro ano do TS
corresponde ao período base de 30 dias do Aviso Prévio, conforme a regra da Lei
e assim aplicado o Aviso Prévio em
seu tempo mínimo de duração, que é de 30 (trinta) dias.
3: Sabendo que o Aviso Prévio tem a base
legal do tempo de sua duração (mínimo) fixado na Lei em 30 (trinta) dias e que
a partir de completo um ano de tempo de serviço do empregado na mesma empresa,
o tempo do Aviso Prévio passa a ser acrescido na proporcionalidade de mais 03
(três) dias a partir de completado 01 (um) ano de casa assim, consequentemente,
para cada ano trabalhado, serão acrescidos mais 03 (três) dias.
4: Tomando-se os efeitos da Lei que
trata da aplicação Indenização
Adicional, tendo em conta a data-base anual fixada para a correção salarial
da categoria profissional o dia 1º/09;
então, nessa condição, considerando o dia 31
de Agosto como sendo a data-limite no término do Aviso Prévio (indenizado
ou não), para aplicar a Indenização
Adicional, teremos o seguinte efeito da incidência da Verba no TRCT,
considerando os tempos MÍNIMO e MÁXIMO para a duração do Aviso
Prévio aplicados no calendário:
VEJA
ABAIXO a TABELA do AVISO PRÉVIO + TEMPO de SERVIÇO na MESMA EMPRESA
Em
aplicação da Lei nº 12.506, de 11.10.2011 (DOU: 13/10/2011).
Contado o Tempo de Serviço do
Empregado em anos completos de trabalho na mesma Empresa, teremos:
Menos
de 01 ano = 30
dias.
01
ano = 33 dias.
02
anos = 36
dias.
03
anos = 39
dias.
04
anos = 42 dias.
05
anos = 45
dias.
06
anos = 48
dias.
07
anos = 51
dias.
08
anos = 54
dias.
09
anos = 57
dias.
10
anos = 60
dias.
11
anos = 63
dias.
12
anos = 66
dias.
13
anos = 69
dias.
14
anos = 72 dias.
15
anos = 75
dias.
16
anos = 78
dias.
17
anos = 81
dias.
18
anos = 84
dias.
19
anos = 87
dias.
20
anos ou mais = 90
dias.
Assim,
nos efeitos da incidência da INDENIZAÇÃO
ADICIONAL, teremos nos extremos do calendário:
Mínimo:
Empregado com 01 ano de Tempo de Serviço na mesma
Empresa = Aviso Prévio de 33 dias =
Aviso de dispensa, efeito, inicio no dia
30/07 e terminará no dia 31 de Agosto; portanto, devida a INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
Máximo:
Empregado com 20 anos de Tempo de Serviço na mesma Empresa
= Aviso Prévio de 90 dias = Aviso de
dispensa, efeito, início no dia 03/06 e
terminará no dia 31 de Agosto; portanto, devida a INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
5: Caso, nos efeitos da contagem do
Aviso Prévio, resultar o vencimento em qualquer data a partir do dia 1º/09; nessa condição deverá ser lavrada pelo órgão homologador,
Sindicato ou GRT, no verso do TRCT averbação para preservação de direito do
trabalhador ao recebimento, em complemento, do reajuste salarial que for fixado
na data-base (%) fator este que incidirá sobre as Verbas Rescisórias do TRCT.
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