width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JORNADA de TRABALHO – INTERVALOS e GARANTIAS ADICIONAIS
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sábado, 29 de junho de 2013

JORNADA de TRABALHO – INTERVALOS e GARANTIAS ADICIONAIS



JORNADA de TRABALHO – INTERVALOS e GARANTIAS ADICIONAIS:

 


1: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalhador extraordinário. (Precedente Normativo nº 19, do TST).

2: É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT (respectivamente, nos casos previstos de compensação semanal de horas de trabalho e situações de comprovada necessidade imperiosa de serviços) (PN nº 32, do TST).

3: Não se admite ajuste tácito (apenas verbal ou implícito) para o estabelecimento do regime de compensação, ante a expressa determinação do artigo 7º, XIII da CF/88. (TRT 2ª Região 1ª T, RO 02960295840, in Boletim AASP, de 14.06.1998). Para estabelecer regime de trabalho em compensação de horas se faz necessário Acordo Individual escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato Profissional.

4: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO pelo EMPREGADOR INDENIZAÇÃO:


A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado pelo empregado com habitualidade, durante pelo menos 01 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (SÚMULA nº 291, do TST).

5: HORAS EXTRAS e ADICIONAIS DIVERSOS – INCIDENCIA DO FGTS: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais diversos. (Súmula nº 63, do TST).

6: INTERVALO INTRAJORNADA (para repouso e alimentação dos trabalhadores) A não concessão total ou parcial pelo empregador, do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (OJ nº 307, da SBD-I, do TST).

7: INTERVALO ENTRE JORNADAS: Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo mínimo (obrigatório) de onze horas consecutivas para descanso (Artigo 66, da CLT).

8: JORNADA NOTURNA: É considerada entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração da hora noturna é acrescida de 20%, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (Artigo 73 §§, da CLT). Se prorrogada a jornada noturna é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do TST).    

JURISPRUDÊNCIA. Acórdão do TST reproduzido na parte consistente ao Tema:

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO de JORNADA. BANCO de HORAS. DESCUMPRIMENTO: O Tribunal Regional manteve as horas extras, objeto de condenação, a favor do reclamante por diversos fundamentos: a prestação habitual de horas extras coincidentes com o regime de compensação é suficiente para invalidar o acordo de compensação em banco de horas; Não constam dos controles de jornada, o cômputo dos créditos e débitos de horas trabalhadas, nem a apuração da jornada excedente, para efeito de verificação de horas a compensar; Não se pode dar validade a acordo tácito de compensação de jornadas no sistema semana inglesa, pois o registro das horas excedentes ultrapassa os cinco minutos na entrada e na saída, conforme estabelecido pelo artigo 58, § 1º, da CLT; A violação do artigo 59, § 2º, da CLT gera a nulidade de qualquer acordo de compensação, pois o limite de jornada não pode ser desrespeitado nem mesmo pela via de negociação coletiva, quanto mais por alegado acordo tácito. Nesses termos, considerou o Regional que ocorreu descumprimento integral do acordo de compensação mediante banco de horas. Infere-se, contudo, das razões de recurso de revisa, que a reclamada não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Regional, na medida em que se limitou a defender a compatibilidade entre os institutos da compensação e da prorrogação de jornada de trabalho e a reiterar o fiel cumprimento do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas firmado entre as partes. Dessa maneira, é despicienda a análise da questão da compatibilidade entre os sistemas mencionados, pois, mesmo que se considerasse a possibilidade de cumulação de acordo de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho, não se poderia conferir validade ao acordo coletivo entabulado entre as partes, visto que a recorrente não se insurge contra os demais fundamentos no acórdão recorrido. De qualquer forma, o Tribunal Regional não negou vigência ao acordo coletivo, apenas entendeu irregular o acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas, porque não cumpridos os requisitos legis de validade. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. Ressalta-se que, conforme pacífico entendimento desta Corte, embora seja indispensável que o ajuste de compensação de jornada com período anual (banco de horas) seja feito por meio de negociação coletiva realizada com o sindicato profissional, isso não significa que a norma coletiva tenha o condão de materializar o ajuste compensatório sem nenhum controle criterioso do seu fiel cumprimento. É indispensável que esse ajuste tenha, em suas cláusulas, as condições mínimas necessárias para que os empregados saibam como se dará a compensação de sua jornada, assim como o período em que haverá o elastecimento da jornada e a jornada a ser cumprida, bem como o período em que o empregado usufruirá a redução da jornada, para fins de compensação, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitação fática disposta no acórdão regional. Esclareça-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 85 desta Corte pressupõe a compensação semanal, não se aplicando aos conflitos envolvendo banco de horas, conforme dispõe o item V do citado verbete sumular, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Portanto, o Regional decidiu com acerto, ao concluir que o autor faz jus à remuneração excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, não restringindo a condenação apenas ao adicional. O recurso de revista também não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296, item I, do TST, visto que não abordam as mesmas particularidades fáticas dos autos nem aventam todos os fundamentos contidos na acórdão do Regional, na medida em que tratam, de forma genérica, da validade do acordo de compensação e prorrogação de jornada, quando simultâneos. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 515200-49.2006.5.09.0892. Rel. Min. José R.Freire Pimenta, DJe 26.03.2013, p. 1261).

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