width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT). O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 18 de junho de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT). O QUE É?



MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT). O QUE É?


 


O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO constitui o segmento do MINISTÉRIO PÚBLICO da UNIÃO especializado para atuar em face à aplicação do DIREITO do TRABALHO, nos termos da LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Assim, o MPT constitui organismo da maior importância para a defesa de direitos das classes trabalhadoras e atua por seus Procuradores investidos nas PRT’s Procuradorias Regionais do Trabalho com sede nas capitais dos Estados e em Campinas-SP e nos Ofícios instalados para atuar em nível regional, sediados em cidades do interior do Estado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO é aliado fundamental dos Sindicatos dos Trabalhadores no combate ao desrespeito e a violação ao Direito do Trabalho. Assim sendo, o MPT recebe as denúncias promovidas pelos Sindicatos ou por trabalhadores diretamente e instaura procedimentos investigativos e de mediação e inquéritos civis, bem como promove Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho para a proteção e defesa de interesses dos trabalhadores (artigo 83 e incisos, da Lei Complementar nº 75/1993). 

O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO atua diretamente nos Tribunais do Trabalho (TRT’s e no TST) intervindo nos Processos por seus pareceres e, em especial, face às suas funções institucionais, o MPT atua fortemente em questões sobre temas do Direito do Trabalho - dentre outros, a saber:

a: Da Discriminação do empregado (qualquer que seja a forma que se apresente);

b: Do trabalho para os portadores de deficiências física ou mental (qualquer que seja);

c: Da Liberdade e dignidade nas relações de trabalho;

d: No Combate ao Trabalho: Escravo; Forçado e Infantil;

e: Condomínio de empregadores no meio Rural;

f: Contratação sem Concurso Público na Administração Pública;

g: Procede a Mediação e arbitragem nos conflitos trabalhistas;

h: Das Relações de Trabalho (como exemplo, lembramos os famosos casos havidos, das falsas   Cooperativas de Trabalho, chamadas de “Coopergatas”, especialmente nos meios rurais);

i: Atua para questões sindicais no tocante à Administração Sindical e das Receitas Sindicais;

j: Combate à Terceirização ilícita do trabalho.

l: Fiscaliza o conteúdo de cláusulas das Normas Coletivas de Trabalho (dos Acordos Coletivos e das Convenções Coletivas de Trabalho), atuando no combate à ilegalidade ou da abusividade de dispositivos desses instrumentos em prejuízo de direitos dos trabalhadores e promove as Ações Judiciais cabíveis (Ação Civil Pública) no objetivo da nulidade desses dispositivos.

m: Segurança no Trabalho; do Meio Ambiente de Trabalho e da Saúde do Trabalhador;

n: Celebra o TAC: Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento pelo qual, sob pena de elevadas multas, o infrator se compromete ao MPT em corrigir de imediato a ilegalidade e/ou situação irregular e de não mais voltar a praticá-las, sem prejuízo da reparação do Dano Moral Coletivo causado;

o: Promove Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses      coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

p: Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça      do Trabalho, conforme previsto em relação aos conflitos coletivos de trabalho a teor do artigo 114, § 1º, da CF/1988.

O Ministério Público (do Trabalho) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do artigo 127 da CF/1988, que exerce um dever de agir em juízo (e não um direito de ação) na tutela de interesses relevantes que lhe foram confiados, em consonância com a sua missão constitucional, o que concede a condição de sujeito especial do processo; insto é, em virtude dos princípios da unidade e da indivisibilidade (artigo 127, § 1º, da CF/1988), o órgão do Ministério Público (do Trabalho) atua de forma despersonalizada, não se vinculando pessoalmente o Procurador à relação jurídica processual ou à investigação que deu origem à uma demanda judicial.

Assim, a atuação dos Procuradores do Trabalho é das mais relevantes face às prerrogativas que possuem para agir na aplicação da ordem jurídica do trabalho e da proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores, ramo da ciência do direito que se reveste de acentuado conteúdo social e humano.

Sobre a atribuição e legitimidade do MPT para propor as ações coletivas no objetivo da declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, assim decidiu o E. STF em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar nº 75, de 20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129, IX. I. - A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93 para propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art. 128, § 5º e art. 129, IX. II. - Constitucionalidade do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn ADI (Medida Liminar) 1852-3 JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO do MÉRITO. RESULTADO Improcedente. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Plenário, 21.08.2002. Acórdão, DJ 21.11.2003. DATA de JULGAMENTO do MÉRITO: 21.08.2002. DATA de PUBLICAÇÃO do ACÓRDÃO de JULGAMENTO do MÉRITO. Acórdão, DJ 21.11.2003.

JURISPRUDÊNCIA DECORRENTE da ATUAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO:

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. EXPLORAÇÃO de TRABALHO INFANTIL. INSTAURAÇÃO de INQUÉRITO CIVIL. REQUISIÇÃO de INFORMAÇÕES CADASTRAIS de CLIENTE de EMPRESA de TELEFONIA. FORNECIMENTO DEVIDO. QUEBRA de SIGILO. NÃO CONFIGURAÇÃO: “Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, IX, da Carta Magna, quando alude a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, estatui a competência desta especializada para ação civil pública proposta com base nos arts. 129, III e VI, da mesma Carta e 8º, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, objetivando instruir inquérito civil voltado à proteção de direitos dos trabalhadores. 3. Adequação processual e interesse de agir. Não há que se falar em falta de adequação ou de interesse de agir em ação civil, quando a causa de pedir remota envolve interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes de não serem submetidos a trabalho proibido e a causa de pedir imediata é a garantia de exercício do dever constitucional atribuído ao Ministério Público do Trabalho. 4. Inquérito civil. Investigação de ilícito trabalhista. Exploração de trabalho infantil. Requisição de informações cadastrais de cliente de empresa de telefonia. Fornecimento devido. Quebra de sigilo. Não configuração. O mandamento constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não se estende a simples dados cadastrais de posse de entidades públicas ou privadas. A alegação de sigilo não obstará o fornecimento de informação, registro, dado ou documento requisitado pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições e procedimentos de sua competência. Inteligência dos arts. 5º, XII, da Carta Magna e 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST. AI-RR 60100-51.2009.5.22.0103, Rel. Min. Alberto L. Bresciani de F. Pereira, DJe 06.09.2012, p. 417).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Ação civil pública. Extrapolação dos limites da jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT. Dano moral coletivo. Indenização. Quantum. 1. Em sede de ação civil pública, o Tribunal Regional consignou que restou comprovada a reiterada prática, imposta aos empregados da empresa ré, de extrapolação dos limites de jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT, de modo que a conduta patronal implicou em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua empregadora, configurando-se o dano moral coletivo. 2. Por essa razão, tendo em vista o porte econômico da empresa ré e a situação posta nos autos, a Corte de origem fixou em R$ 500.000,00 o valor da indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 3. In casu, a análise da configuração, ou não, do dano moral coletivo, bem como do montante devido, esbarra no óbice das Súmulas nºs 126, 221, I, 296, I, do TST e do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (TST. AI-RR 77500-38.2008.5.01.0058. 7ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 15.06.2012).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO por DANO MORAL. CABIMENTO: "Ação civil pública. Irregularidade constatada nas normas de segurança do trabalho. Restando pacificado que as agressões ao meio ambiente do trabalho se traduzem em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e coletivos, é inegável a possibilidade de condenação à indenização por dano moral, mesmo que o dano ainda não tenha se concretizado." (TRT 03ª R. RO 431-83.2011.5.03.0149. 8ª T. Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto, DJe 11.10.2011).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO: “Ação civil pública. Exploração sexual de adolescentes. Dano moral coletivo. Configuração. Para além da moral individual, isto é, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implicará uma perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido. Nesse passo, não há negar a responsabilização de quem adota conduta deplorável de exploração sexual adolescentes com finalidade comercial.” (TRT 13ª R. RO 5000-06.2009.5.13.0025, Relª Juíza Margarida A. Araujo Silva, DJe 03.10.12, p. 1).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS: “Ação civil pública. Cooperativa. Intermediação ilícita de mão de obra. Vedação que se impõe a casos comprovados de fraude à lei. Extensão da proibição a situações de fato inespecíficas e não apuradas. Impossibilidade. Risco de subtração do exercício regular de atividade lícita. 1. Reveste-se de fraude à legislação trabalhista o trabalho prestado mediante intermediação de cooperativa sem o concurso da livre adesão dos cooperativados e sua liberdade de associar-se e desvincular-se da cooperativa, autonomia e participação nos resultados da entidade associativa. 2. Na hipótese em que a prestação de serviços se perfaz de forma pessoal, subordinada e continuada para um mesmo tomador, com alternância de cooperativas, justifica-se a intervenção do Judiciário Trabalhista para obstar o desvio de finalidade da relação associativa e conseqüente fraude à legislação trabalhista. 3. Carece de razoabilidade a imposição de proibição genérica no sentido de impedir os associados da cooperativa de prestar serviços a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, especialmente se o fizerem em quantitativos que não comprometam a formação e manutenção de empregos diretos no âmbito dos tomadores de serviços, circunstância esta somente aferível a cada caso concreto, sob risco de subtrair-se, a priori, o regular exercício de uma atividade lícita. Ampla cooperativa de trabalho na área de saúde (fls. 301/324) interpõe recurso ordinário contra sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho. Formularam-se contrarrazões às fls. 330/357. Manifestou-se a Procuradoria Regional do Trabalho à fl. 395. Presentes os pressupostos de admissibilidade.” (TRT 05ª R. RO 0000685-47.2010.5.05.0016. 1ª T. Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi, DJe 09.10.2012).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO de ASTREINTES. VIOLAÇÃO às NORMAS REGULAMENTARES do MEIO AMBIENTE do TRABALHO. POSSIBILIDADE: “Ação civil pública. Fixação de astreintes para coibir reincidência de conduta ilícita relativa às normas regulamentadoras do meio ambiente do trabalho. Possibilidade. Caráter preventivo. Saúde e segurança do trabalhador. Direitos fundamentais. Não caracterização de usurpação de competência do órgão fiscalizador. Inexistência de quebra do princípio da isonomia. A cominação de multa na hipótese de não se observar o estabelecido no título executivo faz-se com base no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, bem assim pela aplicação subsidiária no processo do trabalho do disposto no art. 461, § 4º, do CPC. Hipótese em que a fixação de astreintes não serve a punir o mero descumprimento de obrigação, mas, sim, a coibir a reincidência em prática já devidamente autuada e fiscalizada pelo órgão fiscalizador administrativo competente. Não é caso de agravamento de multa (ou do poder punitivo do Estado), tampouco de tratamento diferenciado, porquanto não é objeto de multa o descumprimento da norma, mas a reincidência. Não se verifica, assim, nenhuma afronta à divisão dos poderes ou usurpação de competência. As normas relativas à saúde e à segurança do trabalhador constituem direito fundamental, bem maior, que deve ser de pronto tutelado juridicamente e com a maior efetividade que a decisão puder conferir a esta tutela. Ação civil pública. Ilícito. Meio ambiente do trabalho. Indenização por dano moral coletivo. Para a caracterização do dano moral coletivo não se cogita de comprovação de que alguém tenha sofrido dano passível de indenização, mas de verificação de que a conduta adotada pela empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoa humana, constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (art. 1º, III e IV, da Constituição da República). A imposição de indenização por dano moral coletivo tem por finalidade desestimular a repetição da conduta da demandada com relação à observância das normas referentes ao meio ambiente de trabalho, considerado o caráter pedagógico da responsabilidade que lhe é atribuída.” (TRT 04ª R. RO 0096600-58.2008.5.04.0231. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 25.11.2011).

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