MINISTÉRIO
PÚBLICO do TRABALHO (MPT). O QUE É?
O MINISTÉRIO PÚBLICO do
TRABALHO constitui o segmento do MINISTÉRIO PÚBLICO da UNIÃO especializado para atuar em face à
aplicação do DIREITO do TRABALHO, nos termos da LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 20/05/1993,
que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União. Assim, o MPT
constitui organismo da maior importância para a defesa de direitos das classes
trabalhadoras e atua por seus Procuradores investidos nas PRT’s Procuradorias Regionais do Trabalho com sede nas capitais dos
Estados e em Campinas-SP e nos Ofícios
instalados para atuar em nível regional,
sediados em cidades do interior do Estado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO do
TRABALHO é aliado
fundamental dos Sindicatos dos Trabalhadores
no combate ao desrespeito e a violação ao Direito do Trabalho. Assim sendo, o MPT recebe as denúncias promovidas
pelos Sindicatos ou por trabalhadores diretamente e instaura procedimentos
investigativos e de mediação e inquéritos civis, bem como promove Ações Civis
Públicas na Justiça do Trabalho para a proteção e defesa de interesses dos
trabalhadores (artigo 83 e incisos, da
Lei Complementar nº 75/1993).
O MINISTÉRIO PÚBLICO do
TRABALHO atua
diretamente nos Tribunais do Trabalho (TRT’s
e no TST) intervindo nos Processos por seus pareceres e, em especial, face às
suas funções institucionais, o MPT
atua fortemente em questões sobre temas do Direito
do Trabalho - dentre outros, a
saber:
a: Da Discriminação do empregado
(qualquer que seja a forma que se apresente);
b: Do trabalho para os portadores de
deficiências física ou mental (qualquer que seja);
c: Da Liberdade e dignidade nas relações
de trabalho;
d: No Combate ao Trabalho: Escravo; Forçado e Infantil;
e: Condomínio de empregadores no meio
Rural;
f: Contratação sem Concurso Público na
Administração Pública;
g: Procede a Mediação e arbitragem nos
conflitos trabalhistas;
h: Das Relações de Trabalho (como exemplo,
lembramos os famosos casos havidos, das falsas Cooperativas de Trabalho, chamadas
de “Coopergatas”, especialmente nos meios rurais);
i: Atua para questões sindicais no
tocante à Administração Sindical e das Receitas Sindicais;
j: Combate à Terceirização ilícita do
trabalho.
l: Fiscaliza
o conteúdo de cláusulas das Normas Coletivas de Trabalho (dos Acordos Coletivos e
das Convenções Coletivas de Trabalho),
atuando no combate à ilegalidade ou da abusividade de dispositivos desses
instrumentos em prejuízo de direitos dos trabalhadores e promove as Ações Judiciais
cabíveis (Ação Civil Pública) no
objetivo da nulidade desses dispositivos.
m: Segurança no Trabalho; do Meio Ambiente
de Trabalho e da Saúde do Trabalhador;
n: Celebra o TAC: Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento pelo qual, sob pena de elevadas multas, o infrator se compromete ao MPT em corrigir de imediato a
ilegalidade e/ou situação irregular e de não mais voltar a praticá-las, sem
prejuízo da reparação do Dano Moral Coletivo causado;
o: Promove Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os
direitos sociais constitucionalmente garantidos;
p: Atuar
como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de
competência da Justiça do Trabalho,
conforme previsto em relação aos conflitos coletivos de trabalho a teor do artigo
114, § 1º, da CF/1988.
O
Ministério Público (do Trabalho) é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, a teor do artigo
127 da CF/1988, que exerce um dever de agir em juízo (e não um direito de
ação) na tutela de interesses relevantes que lhe foram confiados, em
consonância com a sua missão constitucional, o que concede a condição de
sujeito especial do processo; insto é, em virtude dos princípios da unidade e
da indivisibilidade (artigo 127, § 1º,
da CF/1988), o órgão do Ministério
Público (do Trabalho) atua de forma despersonalizada, não se vinculando
pessoalmente o Procurador à relação jurídica processual ou à investigação que
deu origem à uma demanda judicial.
Assim,
a atuação dos Procuradores do Trabalho é das mais relevantes face às prerrogativas que possuem para agir na aplicação da ordem
jurídica do trabalho e da proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores, ramo
da ciência do direito que se reveste de acentuado conteúdo social e humano.
Sobre
a atribuição e legitimidade do MPT
para propor as ações coletivas no objetivo da declaração de nulidade de cláusula
de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores, assim decidiu o E. STF em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE CONTRATO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei
Complementar nº 75, de 20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129, IX. I.
- A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83, IV, da
Lei Complementar nº 75/93 para propor as ações coletivas para a declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que
viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponíveis dos trabalhadores compatibiliza-se com o que dispõe a
Constituição Federal no art. 128, § 5º e art. 129, IX. II. -
Constitucionalidade do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn
ADI (Medida Liminar) 1852-3 JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO do MÉRITO. RESULTADO
Improcedente. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial
da ação direta. Plenário, 21.08.2002.
Acórdão, DJ 21.11.2003. DATA de JULGAMENTO do MÉRITO: 21.08.2002. DATA de
PUBLICAÇÃO do ACÓRDÃO de JULGAMENTO do MÉRITO. Acórdão, DJ 21.11.2003.
JURISPRUDÊNCIA
DECORRENTE da ATUAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO:
MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO. EXPLORAÇÃO de TRABALHO INFANTIL. INSTAURAÇÃO de INQUÉRITO CIVIL.
REQUISIÇÃO de INFORMAÇÕES CADASTRAIS de CLIENTE de EMPRESA de TELEFONIA.
FORNECIMENTO DEVIDO. QUEBRA de SIGILO. NÃO CONFIGURAÇÃO: “Agravo de
instrumento. Recurso de revista. Descabimento. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Havendo
manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, IX, da Carta
Magna, quando alude a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei, estatui a competência desta especializada para ação civil
pública proposta com base nos arts. 129, III e VI, da mesma Carta e 8º, IV, da
Lei Complementar nº 75/1993, objetivando instruir inquérito civil voltado à
proteção de direitos dos trabalhadores. 3.
Adequação processual e interesse de agir. Não há que se falar em falta de
adequação ou de interesse de agir em ação civil, quando a causa de pedir remota
envolve interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes de não
serem submetidos a trabalho proibido e a causa de pedir imediata é a garantia
de exercício do dever constitucional atribuído ao Ministério Público do
Trabalho. 4. Inquérito civil.
Investigação de ilícito trabalhista. Exploração de trabalho infantil.
Requisição de informações cadastrais de cliente de empresa de telefonia.
Fornecimento devido. Quebra de sigilo. Não configuração. O mandamento
constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não se estende a simples
dados cadastrais de posse de entidades públicas ou privadas. A alegação de
sigilo não obstará o fornecimento de informação, registro, dado ou documento
requisitado pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições e
procedimentos de sua competência. Inteligência dos arts. 5º, XII, da Carta
Magna e 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.” (TST. AI-RR 60100-51.2009.5.22.0103, Rel.
Min. Alberto L. Bresciani de F. Pereira, DJe 06.09.2012, p. 417).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO: “Ação civil pública. Extrapolação dos limites da jornada de trabalho
previstos no art. 59 da CLT. Dano moral coletivo. Indenização. Quantum. 1. Em sede de ação civil pública, o
Tribunal Regional consignou que restou comprovada a reiterada prática, imposta
aos empregados da empresa ré, de extrapolação dos limites de jornada de
trabalho previstos no art. 59 da CLT, de modo que a conduta patronal implicou
em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus
trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua
empregadora, configurando-se o dano moral coletivo. 2. Por essa razão, tendo em vista o porte econômico da empresa ré e
a situação posta nos autos, a Corte de origem fixou em R$ 500.000,00 o valor da
indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT. 3. In casu, a
análise da configuração, ou não, do dano moral coletivo, bem como do montante
devido, esbarra no óbice das Súmulas nºs 126, 221, I, 296, I, do TST e do art.
896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (TST.
AI-RR 77500-38.2008.5.01.0058. 7ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe
15.06.2012).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO por DANO MORAL.
CABIMENTO: "Ação civil pública. Irregularidade constatada nas normas de
segurança do trabalho. Restando pacificado que as agressões ao meio ambiente do
trabalho se traduzem em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores
sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e coletivos, é inegável a
possibilidade de condenação à indenização por dano moral, mesmo que o dano
ainda não tenha se concretizado."
(TRT 03ª R. RO 431-83.2011.5.03.0149. 8ª
T. Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto, DJe 11.10.2011).
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO: “Ação civil pública. Exploração sexual de adolescentes. Dano moral
coletivo. Configuração. Para além da moral individual, isto é, das
características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante
seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou
outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e
sua violação implicará uma perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao
valor extrapatrimonial coletivo protegido. Nesse passo, não há negar a
responsabilização de quem adota conduta deplorável de exploração sexual
adolescentes com finalidade comercial.”
(TRT 13ª R. RO 5000-06.2009.5.13.0025,
Relª Juíza Margarida A. Araujo Silva, DJe 03.10.12, p. 1).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS: “Ação civil
pública. Cooperativa. Intermediação ilícita de mão de obra. Vedação que se
impõe a casos comprovados de fraude à lei. Extensão da proibição a situações de
fato inespecíficas e não apuradas. Impossibilidade. Risco de subtração do
exercício regular de atividade lícita. 1.
Reveste-se de fraude à legislação trabalhista o trabalho prestado mediante
intermediação de cooperativa sem o concurso da livre adesão dos cooperativados
e sua liberdade de associar-se e desvincular-se da cooperativa, autonomia e
participação nos resultados da entidade associativa. 2. Na hipótese em que a prestação de serviços se perfaz de forma
pessoal, subordinada e continuada para um mesmo tomador, com alternância de
cooperativas, justifica-se a intervenção do Judiciário Trabalhista para obstar
o desvio de finalidade da relação associativa e conseqüente fraude à legislação
trabalhista. 3. Carece de
razoabilidade a imposição de proibição genérica no sentido de impedir os
associados da cooperativa de prestar serviços a quaisquer outras pessoas
físicas ou jurídicas, especialmente se o fizerem em quantitativos que não
comprometam a formação e manutenção de empregos diretos no âmbito dos tomadores
de serviços, circunstância esta somente aferível a cada caso concreto, sob
risco de subtrair-se, a priori, o regular exercício de uma atividade lícita.
Ampla cooperativa de trabalho na área de saúde (fls. 301/324) interpõe recurso
ordinário contra sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do
Trabalho. Formularam-se contrarrazões às fls. 330/357. Manifestou-se a
Procuradoria Regional do Trabalho à fl. 395. Presentes os pressupostos de
admissibilidade.” (TRT 05ª R. RO 0000685-47.2010.5.05.0016.
1ª T. Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi, DJe 09.10.2012).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FIXAÇÃO de ASTREINTES. VIOLAÇÃO às NORMAS REGULAMENTARES do MEIO AMBIENTE do
TRABALHO. POSSIBILIDADE:
“Ação civil pública. Fixação de astreintes para coibir reincidência de
conduta ilícita relativa às normas regulamentadoras do meio ambiente do
trabalho. Possibilidade. Caráter preventivo. Saúde e segurança do trabalhador.
Direitos fundamentais. Não caracterização de usurpação de competência do órgão
fiscalizador. Inexistência de quebra do princípio da isonomia. A cominação de
multa na hipótese de não se observar o estabelecido no título executivo faz-se
com base no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, bem assim pela aplicação
subsidiária no processo do trabalho do disposto no art. 461, § 4º, do CPC.
Hipótese em que a fixação de astreintes não serve a punir o mero descumprimento
de obrigação, mas, sim, a coibir a reincidência em prática já devidamente
autuada e fiscalizada pelo órgão fiscalizador administrativo competente. Não é
caso de agravamento de multa (ou do poder punitivo do Estado), tampouco de
tratamento diferenciado, porquanto não é objeto de multa o descumprimento da
norma, mas a reincidência. Não se verifica, assim, nenhuma afronta à divisão
dos poderes ou usurpação de competência. As normas relativas à saúde e à
segurança do trabalhador constituem direito fundamental, bem maior, que deve
ser de pronto tutelado juridicamente e com a maior efetividade que a decisão
puder conferir a esta tutela. Ação civil pública. Ilícito. Meio ambiente do
trabalho. Indenização por dano moral coletivo. Para a caracterização do dano
moral coletivo não se cogita de comprovação de que alguém tenha sofrido dano
passível de indenização, mas de verificação de que a conduta adotada pela
empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os
valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoa humana,
constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (art. 1º, III e IV, da
Constituição da República). A imposição de indenização por dano moral coletivo
tem por finalidade desestimular a repetição da conduta da demandada com relação
à observância das normas referentes ao meio ambiente de trabalho, considerado o
caráter pedagógico da responsabilidade que lhe é atribuída.” (TRT
04ª R. RO 0096600-58.2008.5.04.0231. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch
Santos, DJe 25.11.2011).
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