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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS da SDC – SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS do (TST) – DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO:
1. ACORDO COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO. Existência
de Ação Própria. Abusividade da Greve Deflagrada Para Substituí-la. Inserida em
27.03.1998. CANCELADA - DJU 22.06.2004.
2. ACORDO HOMOLOGADO.
EXTENSÃO a PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE. Inserida em 27.03.1998. É inviável
aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio
coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado
o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
3. ARRESTO. APREENSÃO.
DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA. Inserida em 27.03.1998. São
incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de
provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
4. DISPUTA POR
TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANCELADA
- DJU 18.10.2006.
5. DISSÍDIO COLETIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE
NATUREZA SOCIAL (Redação Alterada na Sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012). Em face de pessoa jurídica de direito
público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para
apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº
206/2010.
6. DISSÍDIO COLETIVO.
NATUREZA JURÍDICA.
Imprescindibilidade de Realização de Assembléia de Trabalhadores e Negociação
Prévia. (CANCELADA, DJU 23.03.2001)
7. DISSÍDIO COLETIVO.
NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO de NORMA de CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Inserida em 27.03.1998. Não se presta
o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter
genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
8. DISSÍDIO COLETIVO.
PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. Inserida em 27.03.1998. A ata da
assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical
respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a
pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
9. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL da JUSTIÇA do TRABALHO. Inserida em 27.03.1998. O dissídio coletivo
não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a
categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento
sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577
da CLT.
10. GREVE ABUSIVA NÃO
GERA EFEITOS. INSERIDA EM 27.03.1998.
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o
estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que
assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
11. GREVE.
IMPRESCINDIBILIDADE de TENTATIVA DIRETA e PACÍFICA da SOLUÇÃO do CONFLITO. Etapa Negocial Prévia. Inserida em
27.03.1998. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado,
direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
12. GREVE. QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA
O MOVIMENTO. (CANCELADA PELA RESOLUÇÃO TST Nº 166, DE
26.04.2010, DJE TST 03.05.2010, REP. DJE TST 04.05.2010 E DJE TST 05.05.2010).
13. LEGITIMAÇÃO DA
ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. QUORUM DE VALIDADE. ART. 612 DA
CLT. Inserida em
27.03.1998. CANCELADA - DJU 24.11.2003.
14. SINDICATO. BASE
TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS.
CANCELADA - DJU 02.12.2003.
15. SINDICATO.
LEGITIMIDADE AD PROCESSUM.
Imprescindibilidade do Registro no Ministério do Trabalho. Inserida em
27.03.1998. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se
faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após
a promulgação da Constituição Federal de 1988.
16. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
Inserida em 27.03.1998. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT)
e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para
homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do
sindicato profissional.
17. CONTRIBUIÇÕES PARA
ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. Inserida em 25.05.1998. As cláusulas
coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado,
e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.
18. DESCONTOS
AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA
DE 70% DO SALÁRIO BASE. INSERIDA EM 25.05.1998. Os descontos efetuados com
base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a
70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo
de salário em espécie ao trabalhador.
19. DISSÍDIO COLETIVO
CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO
DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da
entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa
está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada
diretamente envolvidos no conflito.
20. EMPREGADOS
SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA
CF/1988. Viola o art.
8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência,
na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
21. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SINDICATO. Ausência
de Indicação do Total de Associados da Entidade Sindical. Insuficiência de
Quorum (Art. 612 da CLT). CANCELADA, DJU 02.12.2003.
22. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS
SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. É necessária a correspondência entre
as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de
legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio
coletivo.
23. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE. Inserida
em 25.05.1998. A representação sindical abrange toda a categoria, não
comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou
empresa.
24. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
INSUFICIENTE. Realização
de Mesa Redonda Perante a DRT. Art. 114, § 2º, da CF/88. Violação. CANCELADA - DJU 16.04.2004.
25. SALÁRIO NORMATIVO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. Possibilidade. Inserida em
25.05.1998. Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88)
a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.
26. SALÁRIO NORMATIVO.
MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO. Inserida em 25.05.1998. Os empregados
menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo
profissional para a categoria.
27. CUSTAS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Inserida em 19.08.1998. A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação,
pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos
necessários para efetivar o preparo.
28. EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE. Inserida em 19.08.1998. O edital de
convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos
municípios componentes da base territorial.
29. EDITAL de CONVOCAÇÃO
e ATA da ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. Para Instauração de Dissídio
Coletivo. Inserida em 19.08.1998. O edital de convocação da categoria e a
respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de
dissídio coletivo.
30. ESTABILIDADE da
GESTANTE. RENÚNCIA ou TRANSAÇÃO de DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II,
"b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia
constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a
possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico.
Portanto, a teor do art. 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula
que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das
garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
31. ESTABILIDADE do
ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. Inserida em 19.08.1998. Não é possível a
prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do
que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o
campo de atuação da vontade das partes.
32. REIVINDICAÇÕES DA
CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. Aplicação do Precedente Normativo nº
37 do TST. Inserida em 19.08.1998. É pressuposto indispensável à constituição
válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e
fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI,
letra e, da Instrução Normativa nº 4/93.
33. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE RESTRITA. HIPÓTESES DO ART. 487, INCISOS I E III, DO CPC.
CANCELADA - DJU 22.08.2005.
34. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA do TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. Inserida em 07.12.1998. É
desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo
extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua
formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal).
35. EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A
REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Inserida em 07.12.1998. Se os
estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo
mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da
assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância
desse interregno.
36. EMPREGADOS DE
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. Inserida
em 07.12.1998. É por lei e não por decisão judicial, que as categorias
diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos
profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de
acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.
37. Empregados de
Entidades Sindicais. Estabelecimento de Condições Coletivas de Trabalho
Distintas Daquelas às Quais Sujeitas as Categorias Representadas pelos
Empregadores. Impossibilidade Jurídica. Art. 10 da Lei nº 4.725/65. CANCELADA, DJU
18.10.2006.
38. GREVE. SERVIÇOS
ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR
DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. Inserida em 07.12.1998. É abusiva a
greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à
comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades
inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
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