width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ASTREINTES. O QUE É?
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sábado, 17 de agosto de 2013

ASTREINTES. O QUE É?



ASTREINTES. O QUE É?

 


Em simples vocábulo: “Astreinte” – 1. Constrição, injunção. 2. Condenação pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso (ou por qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias), destinada a obter do devedor o cumprimento da obrigação fazer. (in Dicionário Compacto do Direito, por Sergio S. da Cunha, Ed. Saraiva, 9ª edição. 2010, pág.  40).

Significa a imposição pelo Juiz de uma pena diária (diária em regra) para compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação emanada de uma ordem judicial.  

Assim dispõe o artigo 461 (caput), do CPC:

CPC. Artigo 461: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

CPC. Artigo 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Portanto, como visto a multa inibitória, denominada astreinte, tem por objetivo assegurar a eficácia de tutela específica e se trata de medida que tem aplicação no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, contribuindo para acelerar o processo de recomposição do equilíbrio social, rompido pelo conflito de interesses.

CLT. Artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

JURISPRUDÊNCIA:

EXIBIÇÃO de DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO de DAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE: Não há ilegalidade na imposição de multa por descumprimento de obrigação de dar, vez que o art. 461-A do CPC, dirigido à entrega de coisas, traz em seu § 3° previsão de aplicação dos parágrafos do art. 461, do CPC, estando previsto no § 4° deste último a imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação. Inteligência do art. 461-A, § 3° c/c art. 460, § 4°, ambos do CPC. (TRT 17ª R. RO 00406.2006.014.17.00.6. Relª Juíza Sônia das Dores Dionísio, J. 18.12.2006).

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES: O Regional, com o propósito de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação do aporte financeiro necessário ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, impôs uma multa diária à segunda reclamada, Valia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A segunda reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da multa arbitrada e afirma que o artigo 461, § 6º, do CPC permite que o julgador modifique o valor da multa arbitrada, caso constate que essa é excessiva. Com efeito, a suscitada afronta ao artigo 461, § 6º, do CPC não veicula o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, alínea c, da CLT, pois, se o mencionado dispositivo de lei prevê que o juiz poderá de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e, na hipótese dos autos, o Regional fixou as astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, é porque, por óbvio, entendeu que o valor arbitrado é razoável. Nota-se, pois, que, ao contrário do alegado pela parte, o Regional observou, notadamente, o comando inserto no preceito de lei em comento. Além do mais, as astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Salienta-se, por fim, que o único aresto colacionado pela parte, à fl. 978 e 979, é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, desatendendo, assim, ao disposto no artigo 896, alínea a, da CLT e atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 51300-41.2004.5.03.0102, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 19.12.2012, p. 237).

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