width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O TRABALHO INFANTIL. CONSIDERAÇÕES.
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sábado, 17 de agosto de 2013

O TRABALHO INFANTIL. CONSIDERAÇÕES.



O TRABALHO INFANTIL. CONSIDERAÇÕES.

 


Pelo Professor Leandro Luciano da Silva:

O trabalho infantil é um problema social crônico, que aflige ampla parcela da humanidade. Ele está intimamente vinculado à condição econômica. Quando a criança trabalha - muitas vezes em circunstâncias que comprometem sua saúde e esperança de vida -, pode não haver outra saída: é porque os pais contam com os braços dos filhos para sobreviverem. Se o trabalho apenas consegue assegurar a comida para a sobrevivência, a educação é luxo inacessível, e o futuro não existe (Brasil, 1997).

A exploração do trabalho infantil não é um problema social privativo de países em desenvolvimento, também existem sinais de trabalho infantil em países desenvolvidos.

A grande preocupação, hoje, é com o trabalho infantil realizado em condições de risco para a saúde e segurança da criança e do adolescente, o trabalho realizado em condições perigosas e insalubres, os praticados nas ruas, a exploração sexual, o envolvimento de crianças com o narcotráfico, todas estas formas de trabalho podem ser observadas tanto nos grandes centros como no meio rural.

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O trabalho infantil é um problema social crônico, que aflige ampla parcela da humanidade. Ele está intimamente vinculado à condição econômica. Quando a criança trabalha - muitas vezes em circunstâncias que comprometem sua saúde e esperança de vida -, pode não haver outra saída: é porque os pais contam com os braços dos filhos para sobreviverem. Se o trabalho apenas consegue assegurar a comida para a sobrevivência, a educação é luxo inacessível, e o futuro não existe (Brasil, 1997).

O conceito de trabalho infantil pode não ser tão simples quanto parece, pois a própria definição de infância difere de um país para o outro, assim como a idéia relacionada ao trabalho da criança.

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O objetivo da OIT é lutar pela melhoria das condições de trabalho e elevação do padrão de vida dos trabalhadores. A proteção à infância é um dos elementos essenciais na luta pela justiça social e pela paz universal. A OIT entende que o trabalho infantil, além de não constituir trabalho digno e ser contrário à luta pela redução da pobreza, sobretudo rouba das crianças sua saúde, seu direito à educação, ou seja, sua própria vida como criança.

Preocupada com a situação de exploração do trabalho infantil, a OIT lançou em 1992 o Programa Internacional de Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC). O programa visa à erradicação progressiva do trabalho infantil mediante o fortalecimento das capacidades nacionais e do incentivo à mobilização mundial pra o enfrentamento da questão (OIT, 2001).

A OIT tem adotado, desde suas primeiras assembléias, convenções internacionais sobre o trabalho do menor, que vêm se incorporando à legislação interna dos Estados-membros. Assim, em 1919, ela aprovou a Convenção nº 5, que limitou a quatorze anos a idade mínima para a admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções. Excetua-se o trabalho em escolas profissionais autorizadas e em empresas familiares. No mesmo ano, a Convenção nº 6 proibiu o trabalho noturno do menor na indústria.

Em 1920, a Convenção nº 7 estabeleceu em quatorze anos a idade mínima para o trabalho marítimo. A Convenção nº 10, de 1921, proibiu o trabalho agrícola aos menores de quatorze anos e a de nº 13 vedou o trabalho em serviços que implicassem o uso de cerusa, sulfato de chumbo e outras substâncias insalubres aos menores de dezoito anos.

Em seguida, a Convenção nº 15, de 1921, fixou em dezoito anos a idade para o trabalho em navios, na condição de foguista e paioleiros. A Convenção nº 16, de 1921, determinou que os menores de dezoito anos se submetessem ao exame médico antes de ingressarem em empregos a bordo e realizassem novo exame anualmente, salvo se trabalhassem em embarcação, cuja tripulação fosse constituída de familiares.
De 1932 é a Convenção nº 33, revista pela de nº 60, de 1937. A Convenção nº 33 dispôs sobre a idade mínima para contratação de menores em trabalhos não-industriais, conforme definido na legislação interna dos países, não se aplicando às oficinas de família.

A Convenção nº 7 foi revista pela de nº 58, que fixou em quinze anos a idade mínima para o trabalho marítimo, à semelhança das Convenções nºs 59 e 60, que fixaram esta mesma idade para o trabalho na indústria e nos serviços não industriais, respectivamente, revendo as Convenções nº 5 e nº 33.

De 1946 são as Convenções nºs 78 e 79, dispondo a primeira sobre exame médico de menores em trabalhos não-industriais e a segunda concernente ao trabalho noturno dos menores nestas atividades. Referiu-se ao trabalho noturno de menores, na indústria, a Convenção nº 90, de 1948, e a de nº 112 estabeleceu idade mínima de quinze anos para o trabalho em barcos de pesca.

Dispuseram também sobre o trabalho do menor a Convenção nº 123, de 1965, fixando em 16 anos a idade mínima para o trabalho do menor em subterrâneos; a Convenção nº 124, de 1965, estabelece a exigência de atestado médico periódico para o trabalho do menor em subterrâneos até que se complete 21 anos de idade; a Convenção nº 128, de 1967, alusiva a peso máximo a ser transportado, a 138 e a 146, ambas de 1973, dispondo sobre idade mínima para admissão no emprego; a Convenção nº 142, de 1975, trata de políticas e programas de orientação e formação profissional do menor e, finalmente, a Convenção nº 182, de 1999, cujo objetivo é eliminar as mais degradantes formas de trabalho infantil.

Além dos instrumentos normativos, a OIT emprega dois outros meios de ação: a produção e disseminação de informação; e a cooperação técnica para desenvolver programas como o IPEC, que incentiva o fim da exploração do trabalho infantil. Esses três meios se completam visando o alcance da justiça social (OIT, 2001). (Trabalho Infantil. Disponível em: online.sintese.com. Acesso em: 19 de setembro de 2012).

JURISPRUDÊNCIA:

PRINCÍPIO da ISONOMIA SALARIAL. PROTEÇÃO do MENOR TRABALHADOR: “Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo interposto pelo Ministério Público do Trabalho. 1. Cláusula que utiliza como parâmetro a idade do trabalhador para estabelecer salário profissional. Violação do princípio da isonomia salarial. Proteção do menor trabalhador. Arts. 5º, caput, 7º, XXX, 227, § 3º, II e III, da CF; Convenções nº 138 e 182 da OIT; e OJ 26/SDC/TST. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, caput, o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação de salários. O art. 7º, XXX, da CF, expressamente proíbe a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor. Além disso, a Constituição de 1988 explicita ainda mais essa intenção anti-discriminatória, ao estipular que, entre a proteção especial normativamente deferida aos menores, engloba-se a ‘garantia de direitos previdenciários e trabalhistas’, além da ‘garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola’ (art. 227, § 3º, II, e III, da CF). O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos. Não se desconhece, por outro lado, que há situações jurídicas excetuadas pela norma constitucional. Porém todas elas com conteúdo e objetivos educacionais (contrato de aprendizagem, contrato de estágio e trabalho educativo). Portanto, fora dessas situações, prestigiam-se as normas protetivas e anti-discriminatórias do trabalho do menor. Além disso, o Brasil é signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em linhas gerais, respectivamente, a idade mínima para admissão e proibição das piores formas de trabalho infantil. Denota-se, assim, sem dúvida, a preocupação da proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de concretização de políticas sociais destinadas a evitar a discriminação. Nesse aspecto, a cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais anti-discriminatórios que protegem o menor trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 26 da SDC/TST. Recurso ordinário provido, no aspecto. (TST. RO 337100-65.2009.5.04.0000. SDC, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 17.08.2012).


TRABALHO INFANTIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. MENOR COM 15 ANOS DE IDADE. TRABALHO EM EMPRESA DE FRUTICULTURA. POSSIBILIDADE: A decisão merece ser mantida, porquanto o menor já se encontra no limiar da idade mínima permitida ao trabalho, contando com 15 anos, sendo que o labor só é terminantemente proibido até os 14 anos de idade, consoante se depreende do art. 7º, XXXIII, da CF (redação dada pela EC nº 20/98) e porque referida função não lhe tem impedido de freqüentar a escola, já que se encontra devidamente matriculado (e vem freqüentando assiduamente as aulas) no período noturno. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 4ª R. AC 2005.04.01.033602-1. 3ª T. Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 05.10.2005, p. 769).

MENOR DE 16 ANOS. ART. 7º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO E SEU VALOR SOCIAL. ART. 1º, INCISO IV, DA MESMA CONSTITUIÇÃO: A proibição contida no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, num primeiro momento, dirige-se às empresas, enquanto instituições concebedoras, organizadoras e utilizadoras do trabalho alheio, e num segundo momento ao responsável legal pelo menor, ao próprio Estado e a toda a sociedade, enquanto co-partícipes, diretos e indiretos, pelo bem-estar do menor, que até os dezesseis anos deve dedicar a maior parte do seu tempo à educação, a sua formação moral e intelectual, seja no âmbito da escola, seja no seio familiar, seja nos demais espaços culturais, esportivos e recreativos. A vedação de ordem constitucional não pode se constituir numa espécie de habeas corpus, eximindo a empresa ou quem a ela equiparada de qualquer responsabilidade legal, moral e social, neste tema tão delicado: as crianças e os adolescentes de hoje, serão os homens de amanhã. Quem não investe no ser humano, deixa ao relento o mais precioso de todos os bens. A nulidade ex radice do contrato de trabalho do menor, com fundamento na teoria geral do Direito Civil, acaba por anular todos os efeitos jurídicos da relação de emprego, mesmo quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT. Os requisitos de validade do contrato de trabalho, notadamente no que tange à capacidade do prestador de serviços, não podem ser examinados como se fossem uma equação matemática. O Direito é uma ciência social, onde nem sempre dois e dois são quatro, nem quatro vezes quatro dezesseis. Ademais, se infringência à lei houve, esta ocorreu por parte de quem contratou o menor que estava proibido de trabalhar e que, por essa razão, deveria até estar impedida de suscitar a nulidade, que, diga-se de passagem, não está disposta no texto constitucional proibitivo. Na Carta Magna não há, nem poderia haver tal cominação, que tem de ser analisada à luz do princípio da irretroatividade das nulidades (efeitos ex nunc) própria do Direito do Trabalho. Por outro lado, existem situações em que o círculo da moral, mais amplo do que o do Direito, rompe as suas fronteiras com a pena do equilíbrio social, redimensionando-a com a tinta da justiça e da equidade. Quando, diante de dois valores aparentemente conflitantes, ambos albergados constitucionalmente, o intérprete deve lançar mão do princípio da proporcionalidade, imprimindo, após cuidadosa análise de seus pressupostos, qual deverá ser o bem protegido. O combate ao trabalho infantil, elogiado por organismos internacionais, como a ONU, OIT e UNESCO, tem recebido forte apoio dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro e fora do processo, sem que, em casos extremos, nos quais ocorra a transgressão da proibição do trabalho do menor, se exclua a relação de emprego, prejudicando o prestador de serviços e beneficiando o tomador, uma vez que, além da apropriação indevida da força de trabalho, ninguém devolverá ao menor as horas de trabalho por ele prestadas. Pelo menos teoricamente, este período subtraído da formação educacional do menor, também é subtraído de toda a sociedade, que quer e que contribui para que tal tipo de trabalho não seja utilizado. Em casos desta natureza, enquanto for vantajosa a utilização da mão-de-obra da criança ou do adolescente, dificilmente o preceito constitucional será observado integralmente, por isso que, a par do reconhecimento do contrato de trabalho em toda a sua extensão, representado pelo pagamento integral, sem exceção, de todos os direitos trabalhistas, inclusive para fins previdenciários, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e o INSS devem ser oficiados para as providências cabíveis, imprimindo ações, principalmente a multa pelo ilícito trabalhista, nas esferas das respectivas competências para fins de coibição da utilização da mão-de-obra infanto-juvenil. A teoria geral das nulidades do Direito Civil não pode ser transposta cegamente para o Direito do Trabalho, de molde a sufocar a realidade social envolta em valores éticos e morais da valorização do trabalho e da dignidade humana. (TRT 03ª R. RO 00822-2005-006-03-00-5, 4ª T. Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, DJMG 12.11.2005, p. 10).

Acesse neste BLOG: postagem sobre a Lista TIP – Priores Trabalhos Infantis.

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