width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. O QUE É?
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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. O QUE É?



PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. O QUE É?

 


PRINCÍPIO da ESTABILIDADE. PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. Princípio que resguardando as expectativas quanto aos atos jurídicos e sua previsibilidade, impõe que o ordenamento tenha a maior estabilidade possível (Verbete: DICIONÁRIO COMPACTO do DIREITO, compilado por Sérgio Sérvulo da Cunha, Saraiva, 9ª Edição, 2010, págs. 230/231).

Artigo extraído, condensado, da publicação: TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO no ARTIGO 103 da LEI Nº 8.213/1991 - Danilo Moura Lacerda, Advogado Público Federal, Revista Juris Síntese nº 83 - MAI/JUN de 2010), assim leciona o citado articulista:

O princípio da segurança jurídica, como estabilizador das relações jurídicas, é um postulado do princípio do Estado de Direito inserto no artigo 1º da Constituição Federal. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo, Ed. Saraiva, 2008. página 487).

Por diversas vezes, a sempre almejada justiça é sobrepujada pela segurança jurídica, no intuito de evitar a eternização de relações jurídicas conflitantes. Diversos institutos são oferecidos pelo sistema jurídico para efetivação desta segurança, que são as garantias de que a lei não atingirá o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, e o direito adquirido, assim como outras figuras, como a decadência, a prescrição, a caducidade, e a preclusão.

Estes institutos, além de assegurar a estabilidade dos direitos subjetivos contra os efeitos da sucessão das leis no tempo, também visam consolidar situações jurídicas, trazendo a tranqüilidade necessária para a efetivação das relações e do convívio social.

O tempo é fundamental para grande parte dos fatos jurídicos. Não há obrigação atemporal, em que se faça abstração do tempo. [...] Diz Pontes de Miranda que no tempo nascem as relações jurídicas; nele é que se opera a irradiação de efeitos, portanto, nele nascem os créditos e as dívidas, as pretensões e as obrigações, as ações e as exceções, nele duram as relações, os direitos e os deveres; e nele se extinguem. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo, Ed. Saraiva, 2005. p. 216).

Sendo patente a natureza norteadora dos princípios constitucionais, necessário compreender se a administração pública poderia invocar o direito fundamental à segurança jurídica em seu favor em face de um particular.

Os direitos fundamentais possuem duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva. A subjetiva corresponde ao nascimento daquela geração de direitos, suas características e finalidades, na forma de uma abstenção ou prestação do Estado. Já a dimensão objetiva engloba os valores inseridos no sistema jurídico, que são oriundos dos direitos fundamentais, é explicado pela teoria dos valores, que é utilizada para definir imprecisões nos limites imanentes da norma fundamental, serve para determinar se certa pretensão está no âmbito de algum direito jusfundamental.

Ganhou alento, simultaneamente, a percepção de que os direitos fundamentais possuem uma feição objetiva, que não somente obriga o Estado a respeitar os direitos fundamentais, mas que também o força a fazê-los respeitados pelos próprios indivíduos, nas suas relações entre si. (Lição de BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direito e Garantias Fundamentais. Aula 2 do Curso de Especialização Televirtual em Direito Constitucional, p. 5).

A dimensão objetiva destes direitos deve ser o norte das ações dos particulares, pessoas jurídicas ou naturais, tendo a aplicação dos direitos fundamentais entre particulares recebido a denominação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Neste contexto da sujeição passiva dos direitos fundamentais, verifica-se a possibilidade de particulares se submeterem aos limites impostos pelos direitos fundamentais, ou seja, sua conduta seria restringida não apenas por normas proibitivas, mas também por normas concessivas de direitos a outrem que estejam em confronto com a sua pretensão.
Contudo, a questão em comento (tratada do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, Direito Previdenciário) é ainda mais complexa, pois engloba a relação entre o Estado e particular, será que pode a Administração Pública se fazer valer de direitos fundamentais em desfavor de um particular.

Com efeito, assim disciplina o referenciado dispositivo legal: Lei nº 8.213/1991 - Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004).

Conforme as lições do professor Paulo Gonet (op. citada):

Não seria possível abrigar na sociedade uma dupla ética (na locução de Jean Rivero), em que um mesmo comportamento, com implicações morais relevantes, é exigido do Estado nas suas relações com os indivíduos, mas é deixado ao arbítrio dos indivíduos, quando em contato mútuo.

Acreditamos que a resposta deva ser afirmativa, pois se os direitos fundamentais se aplicam numa relação entre particulares, por que não os observarmos quando o Estado participa desta relação.

Se o particular pode ser sujeito passivo dos direitos fundamentais em um caso, também poderá ser no outro, em especial quando se trata da segurança jurídica.

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