width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 29 de junho de 2013

DIREITO COMUM – FONTE SUBSIDIÁRIA do DIREITO do TRABALHO



DIREITO COMUM – FONTE SUBSIDIÁRIA do DIREITO do TRABALHO:

 


Em apreciação ao artigo 8º e § único da CLT ensina o Mestre RUSSOMANO em sua magnífica obra – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 8ª Ed. Vol. I, Ed. J.KONFINO–RJ, 1.973 à pág. 55:  Se o direito não tem lacunas, a lei as possui, porque é o produto da inteligência do homem, logo, falível e incompleta. Sendo ela uma norma abstrata para aplicação a fatos concretos, não é possível que o legislador tenha o dom de prever, sem falhas, todas as formas que os fatos assumem.”

CLT - Artigo 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

JURISPRUDÊNCIA - Como decidem os Tribunais em aplicação ao artigo 8º e § único da CLT:

CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO: Desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência trabalhista, há muito, admite o gravame dos bens particulares dos sócios quando a empresa executada encerra suas atividades irregularmente ou não são encontrados bens de sua propriedade hábeis ao adimplemento do crédito trabalhista. Assim, admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, expressamente prevista no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, CLT, a execução se dirige ao sócio da empresa executada, que passa a compor o pólo passivo da demanda. (TRT 10ª R. AP 00372.2004.018.10.00.1.2ª T. Rel. Juiz Mário M. F. Caron, DJU 01.04.05).

PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE: É perfeitamente cabível no processo trabalhista a adoção da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios da empresa executada pelos créditos trabalhistas devidos, no caso de haver a utilização de artifícios pela empresa para não pagar os seus credores, devendo recair a penhora sobre o patrimônio dos sócios. Tal teoria encontra abrigo no art. 50 do Código Civil/2002, aplicável subsidiariamente no processo trabalhista, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Como se vê, o ordenamento jurídico protege de todas as formas o credor, perseguindo sempre o devedor e seu patrimônio no propósito da quitação do crédito devido, devendo tal proteção ser precipuamente almejada no caso de créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza privilegiada, eis que revestido de caráter alimentar. Agravo a que se nega provimento. (TRT 22ª R. AP 00288-2008-003-22-00-7, Rel. Wellington Jim Boavista, DJT/PI 15.12.2008).                                                                        (Grifei)

PEDIDO DE DEMISSÃO POR EMPREGADO COM MAIS DE ANO DE SERVIÇO PRESTADO PARA O MESMO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE: Contando o empregado com mais de ano de serviço prestado para o mesmo empregador, para prevalecer o pedido de demissão, teria este, obrigatoriamente, por força do que dispõe o § 1º do art. 477 da CLT, de ter sido formulado com assistência do sindicato da categoria profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, se inexistentes na localidade, por quem a lei (§ 3º do mesmo artigo) confere poderes para tanto, o que, no caso, não ocorreu. O ato jurídico em questão reveste-se, portanto, de nulidade, de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 104, III, do novo CC, aqui também aplicável supletivamente, em razão da previsão contida no art. 8º da CLT). Recurso Ordinário a que, no particular, se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 170800-20.2008.5.15.0008 (47467) 10ª C. Rel. José Roberto Dantas Oliva, DOE 28.06.2012, p. 607).                                                      (Grifei)

TRANSPORTE FORNECIDO pelo EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho, à luz dos arts. 734, 735 e 736 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio, ao viabilizar a presença da mão-de-obra no local de serviço, com pontualidade e regularidade, não ensejando qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do reclamado e parcialmente provido o Recurso Adesivo. (TRT 16ª R. RO 56100-18.2010.5.16.0013, Rel. Des. Américo B. Freire, DJe 07.09.11, p. 19).                                                                                                                             (Grifei)

OS SÓCIOS RESPONDEM PELA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUANTO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 8º, § ÚNICO CLT, ART. 28, LEI Nº 8078/90). (TRT 17ª R. RO 00419.2002.002.17.00.1. Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar, J. 11.12.2002).

JORNADA de TRABALHO – INTERVALOS e GARANTIAS ADICIONAIS



JORNADA de TRABALHO – INTERVALOS e GARANTIAS ADICIONAIS:

 


1: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalhador extraordinário. (Precedente Normativo nº 19, do TST).

2: É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT (respectivamente, nos casos previstos de compensação semanal de horas de trabalho e situações de comprovada necessidade imperiosa de serviços) (PN nº 32, do TST).

3: Não se admite ajuste tácito (apenas verbal ou implícito) para o estabelecimento do regime de compensação, ante a expressa determinação do artigo 7º, XIII da CF/88. (TRT 2ª Região 1ª T, RO 02960295840, in Boletim AASP, de 14.06.1998). Para estabelecer regime de trabalho em compensação de horas se faz necessário Acordo Individual escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato Profissional.

4: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO pelo EMPREGADOR INDENIZAÇÃO:


A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado pelo empregado com habitualidade, durante pelo menos 01 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (SÚMULA nº 291, do TST).

5: HORAS EXTRAS e ADICIONAIS DIVERSOS – INCIDENCIA DO FGTS: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais diversos. (Súmula nº 63, do TST).

6: INTERVALO INTRAJORNADA (para repouso e alimentação dos trabalhadores) A não concessão total ou parcial pelo empregador, do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (OJ nº 307, da SBD-I, do TST).

7: INTERVALO ENTRE JORNADAS: Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo mínimo (obrigatório) de onze horas consecutivas para descanso (Artigo 66, da CLT).

8: JORNADA NOTURNA: É considerada entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração da hora noturna é acrescida de 20%, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (Artigo 73 §§, da CLT). Se prorrogada a jornada noturna é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do TST).    

JURISPRUDÊNCIA. Acórdão do TST reproduzido na parte consistente ao Tema:

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO de JORNADA. BANCO de HORAS. DESCUMPRIMENTO: O Tribunal Regional manteve as horas extras, objeto de condenação, a favor do reclamante por diversos fundamentos: a prestação habitual de horas extras coincidentes com o regime de compensação é suficiente para invalidar o acordo de compensação em banco de horas; Não constam dos controles de jornada, o cômputo dos créditos e débitos de horas trabalhadas, nem a apuração da jornada excedente, para efeito de verificação de horas a compensar; Não se pode dar validade a acordo tácito de compensação de jornadas no sistema semana inglesa, pois o registro das horas excedentes ultrapassa os cinco minutos na entrada e na saída, conforme estabelecido pelo artigo 58, § 1º, da CLT; A violação do artigo 59, § 2º, da CLT gera a nulidade de qualquer acordo de compensação, pois o limite de jornada não pode ser desrespeitado nem mesmo pela via de negociação coletiva, quanto mais por alegado acordo tácito. Nesses termos, considerou o Regional que ocorreu descumprimento integral do acordo de compensação mediante banco de horas. Infere-se, contudo, das razões de recurso de revisa, que a reclamada não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Regional, na medida em que se limitou a defender a compatibilidade entre os institutos da compensação e da prorrogação de jornada de trabalho e a reiterar o fiel cumprimento do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas firmado entre as partes. Dessa maneira, é despicienda a análise da questão da compatibilidade entre os sistemas mencionados, pois, mesmo que se considerasse a possibilidade de cumulação de acordo de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho, não se poderia conferir validade ao acordo coletivo entabulado entre as partes, visto que a recorrente não se insurge contra os demais fundamentos no acórdão recorrido. De qualquer forma, o Tribunal Regional não negou vigência ao acordo coletivo, apenas entendeu irregular o acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas, porque não cumpridos os requisitos legis de validade. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. Ressalta-se que, conforme pacífico entendimento desta Corte, embora seja indispensável que o ajuste de compensação de jornada com período anual (banco de horas) seja feito por meio de negociação coletiva realizada com o sindicato profissional, isso não significa que a norma coletiva tenha o condão de materializar o ajuste compensatório sem nenhum controle criterioso do seu fiel cumprimento. É indispensável que esse ajuste tenha, em suas cláusulas, as condições mínimas necessárias para que os empregados saibam como se dará a compensação de sua jornada, assim como o período em que haverá o elastecimento da jornada e a jornada a ser cumprida, bem como o período em que o empregado usufruirá a redução da jornada, para fins de compensação, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitação fática disposta no acórdão regional. Esclareça-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 85 desta Corte pressupõe a compensação semanal, não se aplicando aos conflitos envolvendo banco de horas, conforme dispõe o item V do citado verbete sumular, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Portanto, o Regional decidiu com acerto, ao concluir que o autor faz jus à remuneração excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, não restringindo a condenação apenas ao adicional. O recurso de revista também não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296, item I, do TST, visto que não abordam as mesmas particularidades fáticas dos autos nem aventam todos os fundamentos contidos na acórdão do Regional, na medida em que tratam, de forma genérica, da validade do acordo de compensação e prorrogação de jornada, quando simultâneos. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 515200-49.2006.5.09.0892. Rel. Min. José R.Freire Pimenta, DJe 26.03.2013, p. 1261).

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DISPENSA OBSTATIVA de DIREITO. O QUE É?



DISPENSA OBSTATIVA de DIREITO. O QUE É?

 


Caracteriza-se a DISPENSA OBSTATIVA de DIREITO na prática ativada pelo empregador em agir maliciosamente determinando a dispensa do empregado que está prestes a adquirir um direito e/ou uma garantia e assim o fazendo movido no objetivo único de “livrar-se” do ônus decorrente.

A figura da DISPENSA OBSTATIVA de DIREITO apareceu ainda nos termos da eficácia plena da ESTABILIDADE DECENÁRIA prevista no artigo 492 da CLT, quando o empregado estando prestes a adquirir a estabilidade no emprego ao atingir 10 (dez) anos de Tempo de Serviço na mesma Empresa, entretanto, era dispensado sem justo motivo pelo empregador alguns meses antes de completar o tempo de adquirir esse Direito.

Nos tempos atuais tem se verificado a DISPENSA OBSTATIVA de DIREITOS nas circunstâncias de fato em que um empregado é dispensado sem justa causa pelo seu empregador quando está prestes a adquirir direito à promoção salarial e/ou funcional prevista em norma legal ou norma coletiva; ou prestes a adquirir Estabilidade por motivo de Gravidez; ou por motivo de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional; mandato na CIPA; ou está prestes a se alistar para prestar o Serviço Militar; Estabilidade Normativa do trabalhador às vésperas da Aposentadoria, etc.

A DISPENSA OBSTATIVA de DIREITOS por sua natureza, desdobramentos e efeitos jurídicos que contém, atrai a incidência do artigo 129 do Código Civil (subsidiariamente aplicado ao Direito do Trabalho, a teor do § único do artigo 8º da CLT) e assim atrai os efeitos do artigo 9º, da CLT.

Assim disciplina o artigo 129 do Novo Código Civil Brasileiro:


CCB/2002 - Artigo 129: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. 

A DISPENSA OBSTATIVA é ofensiva ao dever de solidariedade contido como princípio formador da sociedade no contexto dos objetivos fundamentais da República, consistente no artigo 3º, inciso I da C.F./1988 e agride a dignidade da pessoa humana, constitui prática empresarial negativa, ativada em abuso de direito, prática condenável por todos os modos e em todos os sentidos da análise comportamental decorrente das relações de trabalho, seja do ponto de vista econômico, social e humano; especialmente, tendo-se em conta os princípios fundamentais e protetivos do Direito do Trabalho. A DISPENSA OBSTATIVA de DIREITO, bem avaliadas as circunstâncias de cada caso concreto pode ainda gerar a reparação de Dano Moral ao empregado.   

A JURISPUDÊNCIA dos nossos TRIBUNAIS é FULMINANTE sobre o TEMA:

ESTABILIDADE NO EMPREGO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA OBSTATIVA. EFEITOS: "Recurso de embargos interposto anteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Estabilidade. Previsão em norma regulamentar. Dispensa obstativa do direito do reclamante. Art. 129 do Código Civil. Provimento. 1. A reclamada, por meio de norma regulamentar, instituiu a estabilidade no emprego ao trabalhador que completasse oito anos ininterruptos e contínuos de prestação de serviço. 2. O reclamante, de acordo com a moldura fática delineada pelo Regional, contava com sete anos e nove meses de tempo de serviço quando foi imotivadamente dispensado. 3. O art. 444 da CLT prevê que as partes podem livremente estipular as condições contratuais, desde que não se contraponham à lei. 4. De outro lado, o art. 114 do CC estabelece que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados de forma restritiva. Todavia, o mencionado dispositivo deve ser compatibilizado com as demais normas previstas no próprio Código Civil, a exemplo do art. 129 do CC, que dispõe que ‘reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento’. 5. In casu, verificando-se o pequeno lapso existente entre a despedida imotivada do reclamante e o implemento da condição suspensiva do direito à estabilidade regulamentar, mostra-se plenamente pertinente a aplicação da teoria do abuso do direito, como forma de se vedar a dispensa meramente obstativa do empregado às vésperas da aquisição de sua estabilidade. 6. A aplicação da teoria do abuso do direito não interfere no poder potestativo do empregador, uma vez que somente se está conferindo aplicação a norma regulamentar benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST. E-ED-RR 542/2002-015-04-40, Relª Min. Maria de Assis Calsing, DJe 07.08.2009).
ESTABILIDADE. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT. SALÁRIO-MATERNIDADE: O objetivo social da norma constitucional é proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. A norma também resguarda a indispensável atenção ao recém-nascido, tanto que prorrogou a estabilidade até 5 meses após o parto. A norma, de ordem pública, tem beneficiários específicos e cria obrigação determinada, o que elide o poder potestativo do empregador de dispensar, gerando obrigação de não-fazer. Independente da inexistência de ato ilícito perpetrado pelo empregador, já que nem a própria reclamante tinha certeza de seu estado gravídico, à época da dispensa, já havia o direito à estabilidade, porque ocorrido o fato gerador, a concepção, ante a responsabilidade objetiva. Quanto à necessidade de comunicar ao empregador, este Tribunal, em razão da decisão proferida no Processo nº TST-AIRR-14224/2002-900-04-00.0, Rel. Min. Emanoel Pereira, deu nova redação à ex-OJ 88/TST (atual item I da Súmula 244 do TST), que interpreta o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. (TST. A-RR 814.328/2001.6. 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 12.08.2005).

AVISO PRÉVIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA OBSTATIVA DA ESTABILIDADE: Restando comprovado a atitude dissimulada da reclamada, demitindo o autor quando tinha conhecimento de que era portador de doença ocupacional, impõe-se a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração do empregado para tratamento médico, caracterizando-se o procedimento da reclamada como obstativo da estabilidade. (TRT 03ª R. RO 3.751/03. 7ª T. Rel. Juiz Luiz R. Nevez Koury, DJMG 08.05.2003).

ACIDENTE de TRABALHO. INEXISTÊNCIA de PERCEPÇÃO de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DISPENSA OBSTATIVA (art. 120 do CC): Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho por força da redação do próprio art. 118 da L. 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo art. 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em Juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência daquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causal entre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante foi dispensada quando se encontrava incapacitada para o desempenho de suas atividades profissionais em decorrência de doença do trabalho, cujos sintomas já vinham se manifestando há algum tempo, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (art. 120 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). (TRT 03ª R. RO 9127/01 1ª T. Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG 21.06.2002).

ESTABILIDADE. GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DISPENSA OBSTATIVA (art. 120 do CCB/2002): Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, por força da redação do próprio art. 118 da L. 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo art. 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em Juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral, ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência daquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causalentre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante encontrava-se em tratamento médico na época da dispensa, quando já apresentava quadro compatível com a fibromialgia, por esforços repetitivos, recusando-se a empresa a emitir o CAT, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecia (art. 120 do Código Civil c/c o parágrafo único do art. 8º, da CLT). Decisão de primeiro grau que se mantém. (TRT 03ª R. RO 17.950/99 2ª T. Rel. Juiz José R. Freire Pimenta, DJMG 13.09.2000).

ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE: Afastamento do empregado por período superior a 15 dias, em decorrência de auxílio-doença acidentário (cód. 91). Estabilidade de emprego de no mínimo 12 meses após a alta previdenciária assegurada por lei (Lei nº 8.213/91, art. 118). A dispensa obstativa de empregado detentor de estabilidade provisória de emprego justifica o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, sobretudo se não é recomendável a reintegração do empregado dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio (CLT, art. 496). (TRT 02ª R. RO-RS 20120083439 (20130009290) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE/SP 23.01.2013).

ESTABILIDAE PRÉ-APOSENTADORIA: No entendimento da Douta Maioria Turmária a dispensa perpetrada pelo Reclamado foi obstativa à aquisição do direito à estabilidade provisória assegurada na norma coletiva, levando-se em conta ter o Obreiro prestado serviços ao Banco por mais de 27 anos, sendo que o tempo faltante (04 meses e três dias) representa uma exigüidade para implementação do período exigido na norma autônoma, pelo que há de se inferir por conduta do empregador que impede a aquisição do benefício convencional. (TRT 03ª R. RO 84/2012-101-03-00.1 Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa DJe 23.11.2012, p. 102).

REPARAÇÃO por DANO MORAL e MATERIAL. DISPENSA OBSTATIVA do EMPREGADO. ATO ILÍCITO: Configura ato ilícito o rompimento unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, quando o trabalhador está a menos de seis meses de atingir o marco temporal que o tornaria beneficiário de estabilidade ou garantia de emprego atribuída pela própria empresa à generalidade de seus empregados nas mesmas condições. (TRT 05ª R. RO 0101700.45.2009.5.05.003 2. 1ª T. Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi, DJe 25.07.2012).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. DISPENSA OBSTATIVA: Cinge-se a controvérsia em se determinar se o empregado dispensado imotivadamente após formalizar sua candidatura à CIPA e comunicá-La ao empregador tem ou não direito à estabilidade provisória, com base nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT. No caso dos autos, constata-se que o Reclamante foi imotivadamente dispensado pela Reclamada nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederam o pleito eleitoral para os membros da CIPA, ou seja, a Empresa, no momento da dispensa, já tinha efetivo conhecimento do registro da candidatura do empregado. É certo que os arts. 165, caput, da CLT e 10, II, a, do ADCT contemplam o direito à estabilidade provisória dos empregados eleitos, a partir do registro da candidatura. Todavia, na presente hipótese, não há como se alegar que o Reclamante não faz jus à estabilidade, ao mero argumento de que, por ter sido dispensado antes das eleições, não foi efetivamente eleito, uma vez que se estaria conferindo legalidade a uma prática obstativa do direito da parte reclamante. De fato, o art. 129 do CC preceitua que: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. In casu, se evidencia que a Reclamada, ao dispensar sem justa causa o Reclamante, procurou obstar o direito do empregado à estabilidade provisória prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, no caso de ser eleito. Ora, não tendo o empregado logrado êxito no pleito eleitoral, pelo fato de não poder ter concorrido por ato exclusivo da Empresa, denota-se o nítido caráter obstativo da conduta empresarial. Nem se argumente que seria vedada a utilização da dispensa obstativa como fundamento da decisão judicial, visto que cabe ao magistrado, ante os fatos expostos e comprovados nos autos, aplicar o direito que entender pertinente ao caso. Assim, estando configurada a conduta obstativa por parte da Empresa, cabe a esta responder pelo direito que foi negado à parte reclamante, razão pela qual se mostra correta a decisão regional que assegurou os direitos decorrentes da estabilidade provisória do membro da CIPA. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 17424/2002-005-09-00.6, Relª Minª Maria de Assis Calsing, DJe 03.12.2010, p. 1012).

ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO: Tendo o autor sofrido acidente de trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias. Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor ser reintegrado em suas funções. (TRT 15ª R. ROPS 00510-2004-004-15-00-2 (30199/2005) Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, DOESP 01.07.2005).


ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA: "O contrato de trabalho, ainda que considerado em seu aspecto econômico, tem conteúdo eminentemente social e, portanto, mais do que qualquer contrato, deve atender ao sentido finalístico dos direitos para coibir o abuso de direito. Comprovado que a empresa disponibilizava assistentes sociais para atendimento psicológico de seus empregados e ciente esse setor de que o autor enfrentava problemas de saúde e manifestava intenção de se afastar do trabalho para superar a dependência química, à evidência não poderia, valendo-se dessa informação efetuar dispensa injusta arrimando-se tão-só em seu poder diretivo. A boa-fé objetiva que deve presidir qualquer contrato, aí manifestada pelo dever de confidencialidade, foi violada em evidente afronta ao princípio que coloca a dignidade humana como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito. Dispensa obstativa que se reconhece para determinar o pagamento de indenização por dano moral. Recurso a que se dá provimento parcial". (TRT 02ª R. RO 01089-2004-262-02-00-5 (20070617346) 1ª T. Relª Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, DOESP 21.08.2007).

DOENÇA OCUPACIONAL DO TRABALHO. RUÍDO. DISACUSIA NEUROSSENSORIAL SEVERA (PAIR): Dispensa obstativa ao encaminhamento do reclamante ao INSS para verificação do nexo técnico, sujeição ao processo de reabilitação profissional e respectivo gozo do auxílio doença acidentário – Nulidade da resilição contratual – Adesão ao PIRC – Irrelevância (OJ 270 da SDI 1/TST) – Inteligência dos arts. 129 e 927, parágrafo único do novo CCB, 9º e 476/CLT, 337, II e anexo II, lista a, item XXI, lista b, item VIII do grupo VIII da CID-10, ambos do decreto 3.048/99, 92/93, § 1º da lei 8.213/91, item 7.4.8, "c" e anexo 1 da NR-7 da portaria 3.214/78 do MTb e itens 2.2.3.1, 2.2.7 e 5.1.7 e quadro explicativo da o.s. Nº 600/98 do INSS) – Reintegração ao emprego – Procedência. Se a reclamada não junta aos autos os exames médicos determinados em lei nem qualquer atestado de saúde ocupacional que demonstrassem que a perda auditiva do reclamante se relacionava com circunstâncias externas ao trabalho, bem como os riscos físicos ocupacionais específicos existentes com o equipamento e o local de trabalho (ruído), viola literalmente o disposto nos itens 7.4.3.3, 7.4.3.4, 7.4.3.5, 7.4.4, 7.4.4.3, "b" e "c" e anexo I da nr-7 da portaria 3.214/78 do mtb, que torna obstativa a dispensa do reclamante, ainda que este tenha aderido ao PIRC, tudo sem prejuízo da prova de entrega de epi s durante todo o contrato laboral (enunciado 289/TST c/c o art. 333, II/CPC e item 6.6 da nr- 6 da portaria 3.214/78 do mtb e arts. 157 e 158 da CLT). Como a prova pericial foi realizada sem efetuar vistoria no local de trabalho, com ausência de medição dos níveis de ruído do meio ambiente, dos equipamentos de instalação de redes telefônicas e do tempo de exposição ao agente insalubre, impossibilitou-se a produção de diagnóstico diferencial preciso para fins de apuração do nexo técnico, o que viola os arts. 2º, II, III, 10, I, II e 11 da resolução 1.488/98 do conselho federal de medicina c/c os itens 2.2.3 e 3.3 da seção II da ordem de serviço nº 608/1998 do INSS. Posto isto, declara-se nula a dispensa para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (art. 4º/CLT c/c o art. 131/CPC: Fato modificativo deduzido diretamente dos autos não constitui julgado extra petita), desde a data da dispensa até à decisão final da perícia médica do INSS sobre o nexo técnico acidentário estabelecido nestes autos (que declarará a retroação da data do início da incapacidade). (TRT 03ª R. RO 00899-2004-106-03-00-2, 4ª T. Rel. Juiz Antônio Á. da Silva, DJMG 22.01.2005).

ESTABILIDADE GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PROCEDÊNCIA: O constituinte objetivou, com o artigo 10, inciso II, alínea “b" do ADCT, proteger os direitos da gestante contra a dispensa obstativa dos direitos inerentes à maternidade, assegurando-lhe o seu posto de trabalho em face do seu estado momentâneo que, dadas as suas circunstâncias encontraria dificuldades na obtenção de novo posto de trabalho; também foi dada especial atenção ao recém-nascido, que nos primeiros meses de vida necessita de maiores cuidados maternos. Por ter essa norma de ordem pública, criado obrigação de não-fazer, uma vez que obsta o direito potestativo do empregador, ela tem como único fato gerador a concepção. Assim, independente da existência de ato ilícito do empregador ou mesmo da inexistência de confirmação da gravidez, havendo concepção anteriormente à dispensa, faz jus a obreira ao direito da estabilidade, mesmo que essa tenha se dado no curso do aviso prévio. A responsabilidade objetiva do empregador dispensa a comunicação da gravidez como condição ao direito da obreira. Nesse sentido, o inciso I da Súmula 244 do C. TST. (TRT 15ª R. ROPS 02620-2004-024-15-00-3 (56859/2005) 6ª T. Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, DOESP 18.11.2005).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA OBSTATIVA DO DIREITO DO EMPREGADO DE SER ENCAMINHADO AO INSS: Se a empregadora, à luz da prova material dos autos, foi cientificada do acidente ocorrido com seu empregado, não há como se admitir lícita a dispensa imotivada na mesma data do sinistro ocorrido, sendo esta claramente obstativa do direito do obreiro de ser encaminhado ao INSS para verificação do nexo de causalidade e, a partir daí, cogitar-se de acidente do trabalho com o recebimento do benefício previdenciário correspondente. Nada importa, nesse caso, que o empregado não tenha preenchido os requisitos objetivos da estabilidade provisória acidentária assegurada no art. 118 da l. 8.213/91, na medida em que se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela sua empregadora (art. 129 do Código Civil). Tampouco cabe discussão, a esta altura, em torno do nexo de causalidade ou da culpa da empregadora, mesmo porque a controvérsia jurídica das partes não gravita em torno de reparação de danos com fundamento na responsabilidade aquiliana, mas sim na ilicitude da dispensa imotivada, obstativa de direito eventualmente devido, o qual seria constatado a partir do encaminhamento do autor ao INSS. (TRT 03ª R. RO 01960.2003.044.03.00.6. 5ª T. Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG 20.11.2004, p. 18).

DISPENSA OBSTATIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS: É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da reclamante de ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da atividade laborativa. O reclamado tinha plena ciência do seu estado de saúde, conforme prova a ressalva aposta no TRCT pelo sindicato assistente, e ainda assim procedeu à dispensa, descumprindo as regras contidas nos arts. 168, II e 169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88). A reiteração dos afastamentos da reclamante, inferiores a quinze dias, demonstra de forma inequívoca que eles eram insuficientes, daí porque a atitude do reclamado deveria ter sido encaminhá-la para o INSS, para que este pudesse avaliar a sua capacidade ou não para o trabalho. Assim não procedendo, impediu-a do gozo do benefício previdenciário, seja ele qual for: O auxílio-doença comum ou acidentário. Recurso provido para condenar o reclamado à reintegração da reclamante, e subseqüente encaminhamento ao INSS, com o pagamento dos salários e demais direitos desde a data de ajuizamento da demanda, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. (TRT 03ª R. RO 00712-2002-072-03-00-6. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJMG 09.10.2004, p. 05).

PROFESSOR. GARANTIA DE EMPREGO. CURSO DO ANO LETIVO. EXEGESE: PROFESSOR. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO ANO LETIVO PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA: A garantia de emprego conferida pela sentença normativa deve ser interpretada em razão do seu escopo, ou seja, proteger o professor de ser dispensado no curso do ano em que lecionará, época em que é certamente muito mais difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Este foi, inclusive, o fundamento para o deferimento do pleito no dissídio coletivo. Neste sentido, se o autor foi dispensado em 02 de fevereiro, um dia antes do início das aulas e em que houve atividade na escola (reunião), é claro que o bem tutelado pela norma coletiva foi totalmente afetado, na medida em que é exatamente nesta época que as escolas já se encontram com todo o seu quadro de pessoal formado para o desempenho das atividades. A expressão "ano letivo" contida na sentença normativa não pode, assim, ser interpretada estritamente de acordo com o calendário escolar, pois em direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, se efetivamente as aulas iriam iniciar no dia imediatamente subseqüente à dispensa, tem-se que ela foi flagrantemente obstativa do direito obreiro, revelando-se nula de pleno direito (art. 9º da CLT). Como se não bastasse, deve-se atentar para o fato de que o aviso prévio foi indenizado, isto é, o término do contrato de trabalhou projetou-se para o mês posterior (março) – De acordo com o art. 487, § 1º, da CLT – Tornando induvidoso que se deu no curso do ano letivo." (TRT 03ª R. RO 00505.2004.008.03.00.0. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJMG 18.09.2004, p. 04).

DISPENSA OBSTATIVA da ESTABILI-DADE PROVISÓRIA da PRÉ-APOSENTADORIA. NULIDADE: Restando provado que o obreiro trabalhou para a reclamada, sem qualquer mácula funcional, por quase 26 anos, sendo dispensado sem justa causa faltando apenas 22 dias para adquirir a estabilidade provisória, tem-se por nula a rescisão que objetivava obstaculizar a percepção do benefício da aposentadoria antecipada, prevista no Plano de Benefícios do Instituto Aerus de Seguridade Social. (TRT 11ª R. RO 32670/2004-004-11-00 (4355/2005) Relª Juíza Francisca Rita A. Albuquerque, J. 09.09.2005).

TRABALHADOR(a) VÍTIMADO por DISPENSA OBSTATIVA DENUNCIE e ACIONE!