width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 24 de agosto de 2013

FRAUDE no DIREITO do TRABALHO - O QUE É



FRAUDE no DIREITO do TRABALHO - O QUE É:

 


Disciplina a CLT em seu artigo 9º:

CLT - Artigo 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

COMENTÁRIO: Como visto, disciplina a CLT de modo enfático nos termos do artigo 9º, a circunstância da nulidade, de pleno direito, tocante aos atos jurídicos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação; assim sendo, tais atos não são anuláveis, mas nulos de pleno direito e assim, por conseqüência, não geram qualquer efeito.

Caracteriza-se a fraude pelo ânimo ativado na prática da violação indireta ao Direito envolvendo o descumprimento à Lei; ação praticada de má-fé resultando na burla à ordem jurídica em detrimento de direitos (CLT - Artigos: 9º e 468. Novo Código Civil/2002 - Artigos: 145; 147 e 151).  

Assim sendo, a aplicação do artigo 9º da CLT tem relevância especial face ao princípio jurídico laboral da proteção ao hipossuficiente economicamente (ao trabalhador), considerando ser o Direito do Trabalho integrado por normas imperativas (muitas delas de ordem pública, inclusive), que se sobrepõem aos atos de vontade tanto individuais quanto coletivos, inclusive. 

ALGUNS EXEMPLOS:

1: É nulo o pedido de demissão do empregado, diante da condição demonstrada no sentido de que a empresa tem prática contumaz em obrigar seus empregados a assinar formulários sem o preenchimento dos campos vagos, desconstituindo-se assim, o “pedido de demissão” obtido mediante coação do trabalhador, caracterizando-se prática fraudulenta ao Direito do Trabalho.

2: Presume-se em fraude a rescisão contratual quando o trabalhador tiver sido readmitido no dia imediato, ou alguns dias depois.

3: Constitui fraude à aplicação do Direito do Trabalho a determinação por Empresa Hospitalar no sentido de que os médicos constituam uma Cooperativa de Trabalho e, depois, contrata com esta a prestação de serviços de certos profissionais. Assim, se o médico trabalha sob as mesmas condições, se está sujeito às exigências de horários para atendimento aos pacientes e se está obrigado ao cumprimento de outras determinações da administração do hospital, de trabalho, em troca do salário, não há dúvida ser o médico empregado protegido pelo regime da CLT.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE. FRAUDE aos DIREITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS: "Pejotização. Fraude aos direitos trabalhistas. Incidência do art. 9º da CLT. Nulidade. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Constatada que a contratação do trabalhador ocorreu por meio de pessoa jurídica, mas que, na realidade, a prestação ocorria de modo pessoal, com subordinação, onerosidade e não eventualidade, impõe-se a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício, com amparo no art. 9º da CLT, bem ainda diante da prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, que rege o direito do trabalho. Indenização suplementar. Art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade no processo do trabalho. O art. 8º, parágrafo único, da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito comum no ramo do direito do trabalho, desde que não haja lei específica regulando a matéria nem incompatibilidade com princípios fundamentais trabalhistas. No âmbito juslaboral, não há norma regulando acerca da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do CC, sendo aplicável no direito do trabalho, contudo, conforme entendimento predominante, tal é possível somente na existência de pedido nesse sentido, revelando-se extra petita a decisão que concede a indenização suplementar de ofício." (TRT 14ª R. RO 0000393-84. 2012.5.14.0002. 1ª T. Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima, DJe 20.12.2012).

DEMISSÃO. PROFESSOR: É fraudulenta e, portanto, nula de pleno direito, a dispensa de professora ocorrida nas férias escolares com posterior admissão, quando do reinício das aulas. Inteligência do art. 9º da CLT e do En. 20/TST. (TRT 03ª R. RO 02431/95. 3ª T Rel. Juiz Levi F. Pinto, DJMG 13.02.1996).
CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: “Contrato de franquia. Fraude. Responsabilidade solidária. Nos termos da Lei nº 8.955/1994, a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se, portanto, a autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, em caso de demonstração de fraude no contrato de franquia ou nos casos em que a franqueadora tenha se imiscuído na prestação dos serviços ou no poder de organização, comando, direção, fiscalização e de punição relacionado à atividade empresarial da franqueada e dos empregados, há incidência da responsabilidade solidária entre as empresas, com fundamento no art. 9º da CLT e art. 942 do CC.” (TRT 17ª R. RO 135300-53.2010. 5.17.0011. Rel. Des. Lino Faria Petelinkar, DJe 24.10.2012).

CONTRATO de TRABALHO. PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE. FRAUDE. NULIDADE. OCORRÊNCIA: “Princípio da primazia da realidade. Art. 9º da CLT. A teor do princípio da primazia da realidade e com supedâneo no Art. 9º consolidado, havendo prova nos autos de que, não obstante a documentação trazida pelo empregador, outra é a realidade vivenciada, deve prevalecer o contrato-realidade, sendo nulo de pleno direito os atos praticados com o desiderato de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas.” (TRT 18ª R. RO 761-26.2012.5.18.0053. 2ª T. Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 03.12.2012).

CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE À CLT. CONFIGURAÇÃO: “Fraude às normas de tutela ao trabalho. Contratação de serviços de bancário por empresa interposta. Caracterização. Comprovando-se – como ocorreu na hipótese em causa – que a vinculação do reclamante às prestadoras de serviços operou, tão somente, para mascarar a relação de emprego com a instituição financeira (pois não se trata de contrato temporário), a conclusão é de que a sentença não merece censura na parte que acarretou o reconhecimento do contrato de trabalho diretamente com a tomadora dos serviços (Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho – TST), pois são absolutamente nulos todos os atos tendentes ao desvirtuamento das normas de tutela ao trabalho (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Recurso ordinário não acolhido nesse aspecto.” (TRT 06ª R. Rec. 0141000-08.2008.5.06.0004. 1ª T. Rel. Des. Nelson Soares Jr, DJe 13.07.2010).

RELAÇÃO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SEM REAL AUTONOMIA. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO: "Relação de emprego. Grupo econômico. Criação de empresa, com patrimônio irrisório e sem real autonomia, para atender de forma específica atividade essencial. Caracterização de fraude. Art. 9º da CLT. Restando demonstrado que a empresa criada pela empresa principal visava apenas atender suas atividades essenciais e diminuição de custos, considera-se fraudulenta a criação de outra pessoa jurídica, mormente quando há demonstração inequívoca que a empresa criada não detinha autonomia e nem capital suficiente para sua manutenção." (TRT 17ª R. RO 00168.2006.014.17.00.9. Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DJES 21.01.2008).

CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO. VÍCIO VOLITIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO: "Contrato de trabalho e vício volitivo (dolo, simulação e fraude): o vício volitivo referido pelo art. 9º da CLT é sinônimo de burla, privação ou frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado de 1943 (mormente o do art. 468). Salta aos olhos que vício de vontade ocorre quando o patrão dispensa o trabalhador, e no dia seguinte firma com o pseudo-ex-empregado um contrato civil de prestação de serviços, de maneira idêntica aos realizados até o dia anterior. Em suma, a exegese dos arts. 9º e 468 da CLT (a até mesmo da Súmula nº 20 que foi cancelada pela Resolução nº 106/2001 do Col. TST) leva à decretação de unicidade contratual e consectários legais, à míngua de suporte probatório em sentido contrário e do ônus das reclamadas (CLT, art. 818 e CPC, art. 333)." (TRT 02ª R. RO 01782200506202002 (20070737805) 11ª T. Rel. Juiz Ricardo V. Luduvice, DJSP 11.09.2007).

PAGAMENTO DE COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FRAUDE: Comprovado nos autos que a verba concedida à obreira não se tratava propriamente da participação nos lucros prevista no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, mas sim de comissões decorrentes, entre outros fatores, da produção alcançada pela empregada, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela (arts. 9ª e 457 da CLT). Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª R. RO 653-21.2012.5.10.0020, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, DJe 25.01.2013, p. 92).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. O QUE É?



EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. O QUE É?

 


TST – SÚMULA Nº 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

A Súmula nº 6, do TST trata da Equiparação Salarial e assim refere em seu item VI:

...[   ]....

TST. SÚMULA 6, VI: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

A Equiparação Salarial em cadeia consiste na condição aplicada por intermédio de um elo, projetado da seguinte forma: “A” pleiteia a equiparação com “C”, porém, para tanto, equipara-se, por primeiro, a “B”, quando “B”, então, faz o papel de elo e forma a corrente de equiparados.

Assim sendo, em termos de isonomia aplicada ao caso, se “A” obtém sucesso no pleito é porque ele trazia ao empregador o mesmo resultado aplicado no trabalho em referencia a “C” e “B” e assim, conseqüentemente, todos devem receber do empregador os mesmos salários, equiparados.

Nessas condições, na figura da Equiparação Salarial em cadeia, a circunstancia se evidencia na condição em que o paradigma indicado pelo postulante teve seu salário equiparado por decisão judicial com outro paradigma, que, por sua vez, também teve o seu salário equiparado por meio de decisão judicial; necessária, entretanto, seja demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT (ou seja: exercício de funções idênticas com a mesma perfeição técnica e produtividade e tempo de função em favor do paradigma não superior a dois anos), em relação aos demais componentes da chamada: cadeia equiparatória, para o sucesso do pleito.

JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. RECONHECIMENTO. EFEITOS: "Equiparação salarial em cadeia. Súmula nº 6 do TST. Condições. A incidência do item VI da Súmula nº 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente ocorre se estiverem presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Desse modo, somente se justifica a concessão de equiparação salarial em série com suporte na Súmula nº 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos de equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT em relação a todos os paradigmas da cadeia de equiparação; sob pena de, por exemplo, se conceder equiparação do empregado A ao empregado B, do empregado C ao empregado A e do empregado D ao empregado C, sem que C e D façam a prova de que atendem os pressupostos também com relação aos empregados A e B. No exemplo dado, todos foram equiparados ao empregado B, o primeiro paradigma da cadeia equiparatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST.RR 6800-60.2009.5.03.0021. 5ª T. Rel. Min. João B. Brito Pereira, DJe 24.08.2012).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. ORIGEM À PRETENSÃO. REQUISITO LEGAL: "Recurso de revista. Cerceamento de defesa. Remuneração e salário. Equiparação salarial. Equiparação em cadeia. Nos atuais termos do item VI da Súmula nº 6, em casos tais, a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso argüida a objeção pelo reclamado, é elemento probatório essencial à apreciação da demanda. O indeferimento da produção de tal prova constitui-se, pois, em cerceamento de defesa. Conhecido e, no particular, provido." (TST. RR 1067/2008-038-03-00.3, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJe 01.04.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DESNÍVEL SALARIAL POR DECISÃO JUDICIAL. FATO IMPEDITIVO. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR: Argüindo o empregador fato impeditivo do direito à equiparação salarial em cadeia, tal como a existência de decisão judicial anterior beneficiando o paradigma "matriz", compete a ele comprovar sua alegação. Entendimento da nova redação do item VI da Súmula 6 do C. TST. (TRT 18ª R. RO 0001789-59.2010.5.18.0001 1ª T. Relª Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 18.07.2011).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. OBSERVAÇÃO: "Agravo de instrumento em recurso de revista. Equiparação salarial em cadeia. Preenchidos os pressupostos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade da Súmula nº 6 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Equiparação salarial em cadeia. Não contraria a Súmula nº 6, VI, do TST a decisão que a aplica nos casos em que o empregador não alegou (prequestionou), menos ainda provou, as condições pessoais do paradigma remoto que justificariam a disparidade salarial no ambiente da empresa. A Súmula nº 6, VI, contém sua própria excludente (exceto se...), não podendo o empregador imunizar-se quanto à sua incidência pela circunstância de os paragonados se sucederem em juízo. Não obstante as judiciosas razões que antagonizam essa pré-compreensão da matéria, a relativização do mencionado verbete da súmula de jurisprudência do TST seria incompatível com o rigor da fórmula equiparatória (a exigir identidade de funções, não apenas a equivalência entre estas) e, por isso, o impasse sobre a equiparação salarial em cadeia resolver-se-ia, sem desvirtuar-se, pela distribuição da carga probatória. Ademais, o verbete faculta ao empregado reclamar somente em face do paradigma próximo, não tendo qualquer ônus de se referir ao paradigma remoto. As postulações já foram deduzidas e apreciadas com base na Súmula nº 6, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST. RR 959/2008-111-03-40.0. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJe 18.03.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. VANTAGEM OBTIDA POR VIA JUDICIAL. ALCANCE: "Equiparação salarial. Vantagem obtida pelo paradigma mediante via judicial. De acordo com a mais nova redação da Súmula nº 6, VI, se é fato que o desnível salarial obtido em decisão judicial não é óbice à equiparação, a primeira exigência da súmula é a de que a equiparação nestas condições só será possível se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Óbvio isto vale em relação a todos os reclamantes e paradigmas da cadeia equiparatória." (TRT 03ª R. RO 541/2010-013-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 06.04.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT COM O PARADIGMA MATRIZ: A equiparação salarial pretendida somente poderia ser constatada caso a Reclamante comprovasse os requisitos do artigo 461 da CLT em relação, principalmente, ao primeiro paradigma, que gerou o primeiro desnível salarial, por se tratar de equiparação salarial em cadeia, sob pena de se equiparar empregados que não preenchem os pressupostos legais e, assim, mitigar o princípio da isonomia, nos exatos termos da Súmula 6, VI, do TST. Desse modo, impossível aferir a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, divergência jurisprudencial nos arestos trazidos para o cotejo de teses ou contrariedade à Súmula 6, VI, do TST, porque não restou esclarecido pelo Regional se a Reclamante preencheu ou não todos os requisitos do art. 461 da CLT, em relação ao modelo matriz. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 239-22.2010.5.03.0106. Rel. Min. Márcio E. Vitral Amaro, DJe 22.02.2013, p. 3110).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA: A equiparação salarial é devida no caso do empregado exercer idêntica função a do paradigma na mesma localidade, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos, conforme § 1º do art. 461 da CLT. Na equiparação salarial em cadeia o equiparando deverá comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 461 da clt em relação paradigma final da cadeia equiparatória, e não somente em relação àquele que já se beneficiou da equiparação pretendida, conforme item VI da súmula nº 6 do C.TST. (TRT 02ª R. Proc. 0075900-77.2010.5.02.0318 (20111422234) Rel. Marcelo F. Gonçalves, DJe 11.11.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITO EM CADEIA: A equiparação salarial tem como pressuposto que paradigma e reclamante tenham exercido funções idênticas com a mesma perfeição técnica e produtividade e que o tempo de função em favor do modelo não seja superior a 2 anos. De acordo com recente entendimento da SDI-1 do TST, na postulação de equiparação com modelo, que teve deferida diferença salarial em relação ao outro paradigma em ação judicial, é imperioso que a prova dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT alcance todos os integrantes da cadeia equiparatória, sob pena de se equiparar empregados sem que sejam observados os pressupostos legais. (TRT 03ª R. RO 176/2010-110-03-00.0. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe 07.12.2010, p. 114).

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TEMPO de SERVIÇO. O QUE É?



TEMPO de SERVIÇO. O QUE É?

 


Assim disciplina a CLT:

CLT. Artigo 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Na Constituição Federal de 1988:

A duração normal da jornada de trabalho, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII da CF/1988, não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CLT - Artigo 58: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

TST – SÚMULA Nº 366: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

EM APERTADA SÍNTESE DOUTRINÁRIA CONSIDERA-SE: Tempo de serviço efetivo: soma dos períodos de vigência do contrato de trabalho, em que o empregado executa ou aguarda ordens. A lei atribui os mesmo efeitos, parcial ou totalmente, nos casos de interrupção e suspensão [...]. Somam-se os períodos trabalhados para o mesmo grupo de empresas [...].” (Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

JORNADA DE TRABALHO. REVISTA PESSOAL APÓS O REGISTRO. ESPERA NA FILA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO: "Revista pessoal realizada após o registro da jornada. Exigência patronal. Tempo de espera em fila. É considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, os minutos que sucedem a jornada de trabalho utilizados para realização de revista pessoal do trabalhador. Inteligência da Súmula nº 366 do col. TST." (TRT 15ª R. RO 0000847-41.2011.5.15.0109 (Ac. 64761/2012) 4ª T. Rel. Des. Luiz Roberto Nunes, DJe 17.08.2012).

HORAS EXTRAS. CURSO de APERFEIÇOAMENTO VIA INTERNET. TEMPO à DISPOSIÇÃO do EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: "Horas extras. Cursos de aperfeiçoamento via Internet fora do horário de trabalho. Participação presencial no estabelecimento do empregador. Tempo à disposição. Considerando que os cursos de aperfeiçoamento oferecidos via Internet atendiam aos interesses da instituição, tanto que havia orientação para que os empregados participassem e exigência mínima de nota nas provas, são devidas as horas extras postuladas em razão da participação da reclamante nos referidos cursos fora do horário de trabalho, em observância ao art. 4º da CLT que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. Recurso desprovido." (TRT 24ª R. RO 299/2008-3-24-0-6. 1ª T. Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira, DJe 28.10.2009).

MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO DO PONTO: Demonstrado através dos controles de ponto o elastecimento da jornada por período superior aos cinco minutos considerados como de tolerância pelo § 1º do art. 58 Consolidado, objeto da jurisprudência (Súmula nº 366 do TST), devidos são ao reclamante os minutos residuais. (TRT 03ª R. RO 01969-2006-142-03-00-5. 7ª T. Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJMG 21.08.2007).
HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO: O art. 58 da CLT não se ressente de inconstitucionalidade, em face da realidade constatada, de que nem sempre é possível coincidir o horário de início ou término da jornada normal com o horário assinalado no cartão de ponto. Por isso, nessas ocasiões, tornas-e razoável concluir que os poucos minutos que antecedem ou sucedem o horário contratual não representam trabalho efetivo, desde que não excedentes de cinco minutos, observado o limite legal de dez minutos diários, daí não incidir afronta aos arts. 7º, XIII e XVI da CF ou 4º da CLT. (TRT 09ª R. RO 12782-2002-012-09-00-0. 2ª T. Relª Desª Rosemeire Diedrichs Pimpão, DJe TRT9 25.03.2008).

EFETIVAÇÃO DE CURSOS OU TREINAMENTOS EM LOCAIS DIVERSOS DAQUELE PARA O QUAL FOI O TRABALHADOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS. TEMPO DE DESLOCAMENTO CONSIDERADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: São condições essenciais genéricas do contrato de trabalho a obrigação de o empregado prestar serviço e, em contrapartida, de o empregador pagar salários. Prendem-se à obrigação genérica de prestar serviços, por sua vez, as condições essenciais relativas ao local de sua execução, à natureza das tarefas a serem realizadas, à qualificação profissional exigida do empregado e à jornada de trabalho a ser cumprida, sendo todas elas, em princípio, inalteráveis ao alvedrio do empregador. Se, por um lado, nefasta e até mesmo proibitiva se apresenta a ingerência do Judiciário em assuntos de ordem administrativa e organizativa das empresas, imiscuindo-se em matérias afetas à conveniência de seus próprios serviços, por outro lado, não é possível permitir que a consecução desses mesmos interesses avilte os direitos do empregado, impondo alterações contratuais que lhe venham a acarretar sérios prejuízos até mesmo de ordem pessoal e familiar. Assim, ainda que ponderável, relevante e indispensável possa ser a atuação do empregado em localidade distinta da qual fora contratado para prestar serviços, a fim de participar de cursos ou treinamentos, não há como transferir a ele o ônus decorrente da necessidade de deslocamento, mormente o derivado do tempo gasto no respectivo percurso (art. 4º da CLT). (TRT 12ª R. RO 00139-2007-008-12-00-3 (Ac. 11218/2007) 1ª T. Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, DJe TRT12 24.01.2008).

JORNADA DE TRABALHO. GINÁSTICA LABORAL. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. CÔMPUTO; INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO: "Jornada de trabalho. Ginástica laboral. Participação obrigatória. Tempo à disposição do empregador. Comprovada nos autos ser obrigatória a participação dos empregados na ginástica vinte e cinco minutos antes do início da jornada de trabalho, inclusive com a existência de fiscalização direta realizada por prepostos da empregadora, o interregno destinado à execução desta atividade deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT, devendo, portanto, ser remunerado como horas extras acaso seja extrapolado o limite diário da normal jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Trabalho contínuo superior a seis horas diárias. O intervalo para alimentação e descanso deve guardar inequívoca relação com a jornada diária efetivamente laborada e não com a legal ou contratual pré-fixada pelo empregador. O caput do art. 71 da CLT é absolutamente claro nesse sentido quando dispõe que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01h 00min. Daí porque estando o empregado sujeito à jornada legal e/ou contratual acima de 06h 00min diárias faz jus a 01h 00min de intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica. A posição prevalente nesta 5ª Turma e 10ª Câmara, após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST, de 14.03.2008, é no sentido de que a natureza jurídica do intervalo intrajornada é salarial. Orientação Jurisprudencial nº 354. Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não-concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso da reclamada parcialmente provimento." (TRT 15ª R. RO 00988-2007-038-15-00-2. 5ª T. Rel. Des. José Antonio Pancotti, DJe 17.10.2008).

HORAS EXTRAS. TROCA de UNIFORME. TEMPO à DISPOSIÇÃO do EMPREGADOR. PAGAMENTO DEVIDO: "Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. O contrato de trabalho tem natureza real e pode ser firmado ou alterado tácita ou verbalmente (CLT, arts. 442 e 443). Exigido jornada inferior à estabelecida no contrato formalizado, este, por não corresponder à realidade, cede lugar à relação jurídico-obrigacional efetivamente estabelecida. Nessa situação, a jornada praticada configura alteração contratual lícita, benéfica e bilateral (CLT, art. 468), devendo ser observada. Por outro lado, a troca de uniforme, maquiagem e arrumação de cabelo recomendadas pelo empregador representa execução efetiva de ordens e configura tempo à disposição, nos termos literais do art. 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST. AI-RR 15.738/2001-009-09-40-9ª R. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Ricardo Machado, DJU 1 01.09.2006).