width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Contratação Ilegal - Pessoa Física contratada como pessoa jurídica



CONTRATAÇÃO ILEGAL. FRAUDE ACINTOSA ao DIREITO do TRABALHO:

TRABALHADOR – PESSOA FÍSICA - CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA:

 


Estamos tratando, nesta matéria, da situação em que a empresa contrata o trabalhador – pessoa física – como sendo Pessoa Jurídica, condição esta imposta pela Empresa contratante para efetivar a contratação agindo no objetivo de disfarçar, dissimular uma relação de emprego e assim fazendo para “livrar-se” da aplicação dos direitos e garantias trabalhistas, pois burlando a Lei, não recolhe o FGTS, não há Férias anuais, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR’s, não há recolhimentos para o INSS pela Empresa contratante nem tampouco o Seguro de Acidente do Trabalho, etc.

Entretanto, o “trabalhador pessoa jurídica”, nessa relação dissimulada, está sujeito ao cumprimento de jornadas de trabalho; ativa-se na contratante mediante a pessoalidade e subordinação e assim recebe e cumpre ordens de serviço sob a fiscalização da contratante; está sujeito à organização, controle e disciplina no trabalho aplicada pela contratante; habitualidade, pois está obrigado ao comparecimento no trabalho diariamente e, por sua vez, o pagamento salarial à pessoa jurídica será utilizado como forma tão somente de encobrir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho.

Assim sendo, se a “pessoa jurídica” for um típico empregado, essa contratação é ilegal.

Portanto, a contratação de trabalhadores como se fossem “pessoa jurídica” importa em gravíssima fraude ao Direito do Trabalho. A Empresa que exigir do trabalhador que este se transforme em “Pessoa Jurídica” ou que se apresente como sendo uma “Pessoa Jurídica” para ser contratado como se empregado fosse, para tê-lo em serviço na Empresa na condição real de empregado, age de modo acintoso contra a ordem jurídica. Tal contratação não possui valor legal algum; é nula a teor do artigo 9º da CLT, que assim preceitua:
   
CLT. Artigo 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    
Nessas condições, em situações como esta, o trabalhador sendo vítima de fraude ao Direito do Trabalho, em verdade, está protegido pela ordem jurídica trabalhista contida na CLT nos termos do seu artigo 3º, que assim preceitua:

CLT. Artigo 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, o “trabalhador transformado em empresário” deve procurar a Autoridade do Trabalho por seu órgão fiscalizador do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego (GRT ou Superintendência) ou ainda a PRT / MPT: Ministério Público do Trabalho e fazer a denúncia dessa situação, bem como procurar o Sindicato Profissional respectivo para formular denúncia e deve ainda ingressar com Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho no objetivo de que seja reconhecido o vínculo de emprego com o pagamento conseqüente de todas as Verbas Trabalhistas incidentes sobre o contrato.

Nessa Ação Judicial o Trabalhador deve pleitear todos os direitos decorrentes da condição de empregado, tais como, depósitos do FGTS; 13º Salário; Férias anuais; DSR’s; Horas Extraordinárias e Verbas Rescisórias do TRCT (Aviso Prévio; Multa fundiária de 40%, etc), Seguro Desemprego, etc.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

FRAUDE. EX-EMPREGADO. CONSTITUIÇÃO de EMPRESA. CONTINUIDADE na PRESTAÇÃO de SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO: "Vínculo de emprego. Técnico em manutenção de equipamentos da XEROX. Robustamente comprovado nos autos que o reclamante foi obrigado a constituir empresa para continuar a prestar serviços, exercendo as mesmas tarefas que fazia quando empregado, sem autonomia e continuando sujeito a ordens da reclamada (supervisão, reuniões semanais, metas e objetivos), a qual também pagava suas despesas (estacionamento, quilometragem e pedágios), incide o disposto no art. 9º da CLT. O contrato firmado entre a reclamada e a suposta empresa do autor teve por finalidade apenas burlar os direitos trabalhistas, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da baixa na CTPS, reconheceu o vínculo de emprego no período posterior e deferiu as parcelas consectárias." (TRT 18ª R. RO 02076-2006-009-18-00-2. 1ª T. Relª Desª Fed. Ialba-Luza Guimarães de Mello, de 25.02.2008).
RELAÇÃO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. RECONHECIMENTO: "I – Contratação de trabalho técnico mediante constituição de pessoa jurídica. Prova da fraude visando a escapar de encargos sociais. Reexame da prova vedado pela Súmula nº 126 do TST. 1. A contratação de serviços personalíssimos mediante pessoa jurídica é, em princípio, admissível como negócio jurídico, especialmente para trabalhos de caráter intelectual e artístico, desde que regularmente formada a pessoa jurídica, integrada por mais de uma pessoa, constituindo sociedade, de modo a descaracterizar a adoção da fórmula como meio de fraudar a legislação trabalhista, onde a pessoa jurídica é apenas a roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. 2. Constatada a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade na prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa jurídica é a conseqüência jurídica, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. 3. In casu, a prova dos autos apontou para a existência de efetiva fraude na contratação por pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação dos serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de serviços, o que deixa às claras a irregularidade da contratação. 4. Nesses termos, constatada a fraude com base na prova, não há que se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art. 468), já que não se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o reclamante tinha direito aos demais direitos trabalhistas que lhe foram negados, além da remuneração, não se podendo considerar a remuneração mais elevada como compensação pelo não-pagamento dos encargos sociais. II – Adicional de exclusividade. Parcela prevista em norma coletiva. Exigência de dedicação integral no curso do contrato. Alteração contratual. Prescrição total. Súmula nº 294 do TST. A exigência de dedicação integral, no curso do contrato, quando não prevista no momento da admissão, constitui típica alteração contratual, sujeita à prescrição total, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que o direito ao adicional de exclusividade não tem base legal, mas convencional. Recurso de revista conhecido em parte e provido." (TST. RR 554/2004-023-04-00.0-4ª R. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 1 09.03.2007).

RELAÇÃO DE EMPREGO. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE ESSENCIAL DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO: "Empresa do comércio varejista de móveis. Montador. Atividade-fim. Vínculo empregatício. É empregado, e não ‘autônomo’, o trabalhador que realiza a montagem de móveis e utilidades domésticas comercializados pela empresa, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo atividades afetas aos fins do empreendimento econômico, envergando, ainda, uniforme da loja e utilizando em seus misteres ferramentas e material de trabalho fornecidos pela detentora da fonte de trabalho. Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Recurso provido para declarar a existência do vínculo de emprego." (TRT 02ª R. RO 00790200404102000. 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 12.05.2006).

RELAÇÃO DE EMPREGO: Vínculo. Restando configurado que pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária, foi constituída com finalidade exclusiva de atender às atividades do reclamado para a prestação dos serviços, o aspecto formal não se sobrepõe ao contrato realidade. Restando caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, reconhece-se a relação de emprego, considerando-se nulos os atos praticados com objetivo de fraudar os direitos assegurados pela legislação trabalhista (CLT, art. 9º). (TRT 10ª R. RO 00001.2004.019.10.00.6. 1ª T. Relª Juíza Elke Doris Just, DJU 01.10.2004).

NULIDADE. ART. 9º DA CLT: O "Acordo de Associação e Outras Avenças" firmado pelas partes, na verdade se traduz em uma forma de burlar a legislação trabalhista e tributária, com o único intuito de reduzir os encargos financeiros da recorrente. Assim, referido acordo é nulo, nos termos do art. 9º da CLT. (TRT 02ª R. RO 20120046177 (20130072413) 11ª T. Rel. Juiz Sergio Roberto Rodrigues, DOE/SP 19.02.2013).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: A recorrente exerce atividade econômica no ramo de transporte e o obreiro era motorista, logo, estava inserido na organização produtiva da empresa, o que configura a subordinação estrutural. Além disso, a própria recorrente admitiu que possuía motoristas registrados e autônomos, revelando manobra fraudatória tendente a prejudicar direitos trabalhistas (ART. 9º, CLT). A prevalecer o que ordinariamente acontece, não é razoável que, para uma mesma função, existam, na mesma empresa, obreiros que recebem ordens e outros que não. (TRT 02ª R. Proc. 00859006020085020463 (20120137555) Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, DJe 17.02.2012).

DIÁRIA e AJUDA de CUSTO - O QUE SÃO?



DIÁRIA e AJUDA de CUSTO - O QUE SÃO?
 

DIÁRIA. O QUE É?

Prevista no artigo 457, § 2º da CLT a Diária corresponde ao valor pago pelo empregador ao empregado para viagem a serviço fora do domicílio deste e independe de prestação de contas dos valores auferidos e dos efetivamente gastos durante as viagens, ou seja, pagas independentemente da quantia despendida. Assim, o pagamento de diárias vincula-se a condição específica, qual seja o deslocamento do empregado em viagens realizadas a serviço. O preceito legal em referencia disciplina que não se inclui nos salários a diária para viagem que não exceda de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Na lição do Mestre e Doutrinador SERGIO PINTO MARTINS: “Podem ser conceituadas as diárias como o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com o deslocamento, hospedagem ou pousada e alimentação e sua manutenção quando precisa viajar para executar as determinações do empregador. São, portanto, pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo empregado para a prestação dos serviços ao empregador, decorrentes da mobilidade do empregado”. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 7ª Ed. S. Paulo: Atlas, 1998, p. 205-207).

Assim sendo, a disciplina contida no artigo 457, § 2º, da CLT dirige-se no sentido determinado de que paga em valor acima de 50% do salário, a diária integra-se ao salário, passando assim a compor a remuneração do empregado pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios.

Por sua vez, ensina a JURISPRUDÊNCIA:

DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO ao SALÁRIO. ARTIGO 457, § 2º, da CLT: As diárias de viagem pagas, ainda que superiores a 50%, só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens. Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1 desta Corte. Recurso não conhecido. (TST. RR 495.396/98.0. 10ª R. 1ª T. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU 30.01.2004, p. 146).

DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO: Natureza salarial ou indenizatória. Configuração. Apesar de o legislador ter estabelecido no art. 457 e §§ 1º e 2º da CLT, um critério meramente aritmético para distinguir as situações em que as diárias têm caráter salarial ou indenizatório, a conceituação engendrada pela Doutrina pode ser aplicada, para melhor análise dos casos concretos. Esta se resume em que as importâncias pagas a título de diárias têm natureza indenizatória somente quando signifiquem condição essencial ao desempenho dos serviços, passando a ter natureza salarial quando configurem vantagem econômica para o empregado. As ajudas de custo, ao contrário, nunca têm natureza salarial, desde que não sejam utilizadas para camuflarem o pagamento de salário. Isso deve ser verificado caso a caso, cumprindo ao juiz apurar se há fraude e atribuir-lhe caráter salarial. (TRT 15ª R. Proc. 20.308/99 (45.448/00) 4ª T. Rel. Juiz I. Renato Buratto, DOESP 04.12.2000).

DIÁRIAS de VIAGEM. INTEGRAÇÃO à REMUNERAÇÃO: As diárias de viagem pagas ao empregado sem a obrigatoriedade da prestação de contas dos valores auferidos e dos efetivamente gastos durante as viagens, ou seja, pagas independentemente do quantia despendida, tratam-se de salário, devendo, assim, integrarem a remuneração pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, quando constatado que o valor auferido é superior a 50% do salário-base (art. 457, § 2º da CLT, e enunciado 101 do C. TST). Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT 09ª R. Proc. 16665-2001-002-09-00-8 (28258-2004) 1ª T. Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 03.12.2004).

AJUDA QUILOMETRAGEM. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA SALARIAL: 1. É de se reconhecer a natureza salarial da parcela ‘‘ajuda quilometragem’’ quando o pagamento era realizado tendo em consideração a produção do trabalhador e não a quilometragem percorrida pelo obreiro na execução do serviço. 2. Em tal situação, percebe-se que apesar da denominação utilizada, a parcela não tinha objetivo indenizatório, sendo, na verdade, um ‘‘prêmio por produção’’ que, sem dúvida integra a remuneração do trabalhador, mormente porque atingia valores 300% superiores ao próprio salário, o que atrai a incidência do art. 457, § 1º e 2º, da CLT. 3. Decisão por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 1009/2003-002-24-00-0. Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 13.09.2004).

AJUDA de CUSTO. O QUE É?

Prevista no artigo 457, § 2º da CLT a Ajuda de Custo corresponde ao valor pago pelo empregador ao empregado a título de indenização para ressarcir gastos ou custos decorrentes do trabalho, condicionada à efetiva prestação de serviços, pelo empregado.
Assim sendo se compreende por Ajuda de Custo na realização de trabalho externo com a necessária exigência de viagens constantes, os valores recebidos pelo Empregado para fazer frente às despesas com alimentação, hospedagem, combustível, telefone, lavanderia, etc. pagos pelo Empregador a esse título para possibilitar a realização do trabalho e assim sendo, não se integra aos salários.

Por sua vez, ensina a JURISPRUDÊNCIA:

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA: A ajuda de custo, nos termos do disposto no artigo 457, parágrafo 2º., da CLT, possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir gastos ou custos decorrentes do trabalho, condicionada à efetiva prestação de serviços, pelo empregado. (TRT 03ª R. RO 1036/2011-106-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula M. Jr, DJe 26.11.2012, p. 116).

AJUDA de CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA: A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela prestação dos serviços. Assim, a verba recebida pelo empregado a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gasto com combustível, ainda que paga com base em estimativa, tem a natureza de ''ajuda de custo'', não se integrando nos salários nos termos do § 2º do art. 457 da CLT. A repetição do valor à reclamada após a prestação dos serviços pelo reclamante importaria em enriquecimento ilícito. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 16ª R.ROPS 337600-28.2010.5.16.0012 – Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe 28.09.2011, p. 46).

AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O valor pago a título de ajuda de custo, no caso vertente, era para custear as despesas decorrentes do exercício da profissão de vendedor viajante, sendo correto concluir, então, que não deve integrar a remuneração obreira, por não ter natureza salarial, conforme determina o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, mormente se o reclamante, na inicial, limitou-se a afirmar que recebia tal parcela, nada alegando acerca do seu desvirtuamento. Recurso ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R. RO 01570.2003.004.23.00-8. Cuiabá, Rel. Juiz José Simioni, DJMT 06.12.2004, p. 19).

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA: A ajuda de custo, verba que tem por objetivo ressarcir despesas feitas ou que o empregado venha a fazer em virtude da prestação de serviço decorrente do contrato empregatício, tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Nesse sentido, a literalidade do §2º, do art. 457, da CLT. Recurso a que se dá provimento, por unanimidade, neste particular. (TRT 24ª R. RO 00117/2004-003-24-00-3, Rel. Juiz Abdalla Jallad, DJMS 12.11.2004).

DIÁRIAS / AJUDA DE CUSTO. AUTORIZAÇÕES de VIAGEM. INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO: À luz do disposto no art. 457, § 2º, da CLT, todo e qualquer valor fornecido pelo empregador para custear despesas em deslocamentos de empregado, seja de que valor for, não deve integrar o salário do mesmo, porém é absolutamente indispensável para confirmação da natureza indenizatória da parcela que haja prestação de contas daquilo que foi gasto para a execução do serviço, até para que o empregador, depois da prestação de contas, possa efetuar o desconto daquilo que adiantou e sobejou do que foi efetivamente gasto. No presente caso, os valores adiantados pelo reclamado mais se assemelhariam a ajuda de custo, todavia com nítido caráter salarial. Não obstante constar do verso das "autorizações de viagens" que haveria prestação de contas dos valores gastos pelo reclamante nas viagens, nada disso foi ventilado pelas partes nos autos, nem mesmo a reclamada mencionou que haveria prestação de contas dos valores gastos, inexistindo indícios nesse sentido. (TRT 08ª R. RO 5017/2002. 2ª T. Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia, J. 13.12.2002).

AJUDA-QUILOMETRAGEM. NATUREZA: A ajuda-quilometragem, que se traduz em reembolso de despesas com combustível, em serviço, tem natureza indenizatória, não integrando o salário. A reclamada pagava ajuda de custo cujo cálculo era efetivado com base na quantidade de quilômetros percorridos pelo reclamante, cuja finalidade era possibilitar a prestação do serviço, no caso, eram fornecidos para o trabalho, vez que o reclamante, para prestar serviços necessitava utilizar de veículo. Registre-se, assim que não se trata de hipótese de aplicação do artigo 457, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho ou do enunciado n.º 101, da súmula de jurisprudências do colendo tribunal superior do trabalho, vez que o reclamante não recebia diárias, mas sim, ajuda de custo quilometragem do veículo, o qual era utilizado para possibilitar a prestação dos serviços para a reclamada. Desta forma, forçoso se torna manter a r. Sentença pelos seus jurídicos e legais fundamentos. (TRT 23ª R. RO 00233.2002.005.23.00-9 (2734/2002) TP Red. p/o Ac. Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, DJMT 12.11.2002, p. 38).

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PCMSO e PPRA. O que são ?



PCMSO - PROGRAMA de CONTROLE MÉDICO de SAÚDE OCUPACIONAL e

PPRA - PROGRAMA de PREVENÇÃO de RISCOS AMBIENTAIS. O QUE SÃO?

NR-7 e NR-9 da Portaria Ministerial – MTb. nº 3.214/78, de 8.6.78 (Artigo 200 da CLT)

 

O PCMSO: PROGRAMA de CONTROLE MÉDICO de SAÚDE OCUPACIONAL regulamentado pela NR-7, constitui exigência no tocante à elaboração e implementação obrigatória por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, tendo por objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (item 7.1.1 da NR-7), no objetivo de garantir-lhes a qualidade de vida em aplicação ao comando do artigo 225, caput, da CF./1988.

A NR-7 estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na execução do PCMSO, a saber:

(a) prevenir, rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

(b) privilegiar o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho e

(c) garantir a correta informação dos riscos existentes e auxiliares.

A norma estabelece, ainda, ser responsabilidade do empregador: garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO e zelar pela sua eficácia, sem qualquer ônus para os empregados;

Indicar, entre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho o coordenador responsável pela execução do PCMSO.

Caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho (ver quadro específico da NR-4), o empregador indicará, para a coordenação do PCMSO, médico do trabalho, empregado ou não da empresa, ou médico de outra especialidade, senão houver médico do trabalho na localidade.

O desenvolvimento do PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos descritos no item 7.4.1, a saber, o admissional, os periódicos (com a periodicidade do item 7.4.3.2 e para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas, com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15), o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional; cada exame compreenderá avaliação clínica, com anamnese ocupacional e exame físicos e mental, além de exames complementares especificados na própria NR-7.

O PPRA - PROGRAMA de PREVENÇÃO de RISCOS AMBIENTAIS, regulamentado pela NR-9, objetiva a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, “tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais” (item 9.1.1).

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com profundidade e abrangência dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle desses estabelecimentos.

O item 9.1.5 define riscos ambientais como sendo “os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

Oportuno salientar, ainda uma vez, que a existência de riscos ambientais inerentes ao local de trabalho não é o que determina a sua condição de ambiente poluído: a poluição labor-ambiental pressupõe certo grau de agressividade, dado justamente pela natureza, concentração, intensidade e/ou tempo de exposição ao agente nocivo.

Em sua estrutura o PPRA deve conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas, a estratégia e a metodologia das ações programadas, a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados e a periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa. Tal avaliação far-se-á, ao menos, uma vez ao ano (item 9.2.1.1).

O desenvolvimento do PPRA coaduna-se com a sua estrutura, incluindo, necessariamente, as etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento de exposição aos riscos e registro e divulgação dos dados.
A primeira etapa materializa, no plano administrativo, o princípio geral da prevenção, de tal modo que a identificação, na fase de antecipação, do risco potencial à saúde, ou a constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde, é o quanto basta para que se adotem “as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais”.

Assim, quanto mais precocemente ocorrer a identificação do risco potencial à saúde no ambiente de trabalho, de modo mais eficaz serão adotadas medidas e ações preventivas tendentes a impedir a ação de agentes ambientais nocivos, prevenindo o dano ambiental e consequentemente a saúde dos trabalhadores.

Não devemos esquecer que ao lado da responsabilidade do empregador no estabelecimento, aplicação, implementação e fiscalização de cumprimento do PPRA a norma (NR-9) estabelece ainda obrigações dos trabalhadores, tendo em vista que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é da coletividade como um todo, a teor do artigo 225, caput, da C.F./1988. Assim sendo é dever dos trabalhadores colaborar e participar da implantação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos no contexto da execução do Programa e informar ao superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

IMPORTANTE: Tanto o PPRA quanto o PCMSO devem possuir plano de ação que devem estar integrados, pois se constituem em programas de gestão dos perigos/fatores de risco e da promoção de saúde dos trabalhadores; portanto, essas ações não podem ocorrer de forma desarticulada. Ao aplicar e efetivamente implementar em sua empresa os Programas PPRA e PCMSO o empregador estará cumprindo as normas legais, protegendo a saúde dos seus trabalhadores, melhorando o ambiente de trabalho e a produtividade e, de quebra,  evitando atuações fiscais e passivos judiciais.

Trata-se, portanto, de questão que implica: responsabilidade, inteligência e cidadania!

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. "INSS. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Normas de segurança do trabalho não observadas. Art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prescrição. Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 1. Não se aplica a regra de imprescritibilidade, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Maior, quando o caso não se refere a pedido de ressarcimento em face de agentes públicos, em razão de ilícitos por eles praticados. A imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa, para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma. 2. No caso o INSS ajuizou ação contra empresa, para obter ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio acidente, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Alega que a pessoa jurídica ré teria desobedecido as normas de segurança do trabalho, o que deu ensejo ao acidente que lesionou o segurado da Previdência Social. Entretanto, não foi observado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a demanda é de ressarcimento, fundada nos arts. 186 e 927 do CC, e art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 3. A sentença resolveu adequadamente a questão, ao assinalar que 'o prazo de 3 (três) anos estipulado pelo art. 206 do Código Civil refere-se à prescrição do próprio fundo de direito'. 4. Apelação da TRANSOCEAN SEDCO FOREX do Brasil Ltda. Não conhecida. 5. Apelação do INSS desprovida. Sentença confirmada." (TRF 2ª R. AC 2009.50.01.004903-3, Rel. Frederico Gueiros, DJe 13.07.2012).

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER) CONFIGURAÇÃO. “BRF Brasil Foods S.A. (Perdigão). Doença ocupacional. Condições e dinâmica de trabalho. Nexo causal. Reincidência. Indenização. Caráter pedagógico. Comprovado nos autos, e em inúmeros outros em que figura como ré a Empresa Perdigão, que os empregados executam o trabalho com movimentos repetitivos, sustentando peso estático/dinâmico usando os membros superiores, com insuficiência de ginástica laboral e ausência de rodízio de função, levando muitos empregados da ré à aposentadoria por invalidez, com total incapacidade laboral para as tarefas que realizavam, e, dada a reincidência da ré e sua inércia em adequar o ambiente de trabalho às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, de forma efetiva, afastando os riscos à saúde do trabalhador, devido é o arbitramento de indenizações com intuído punitivo/pedagógico, em valores crescentes a cada demanda.” (TRT 12ª R. RO 0000776-96.2011.5.12.0020 1ª C. Relª Águeda Maria Lavorato Pereira, DJe 05.10.2012).
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA do EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A ocorrência de acidente de trabalho, nas dependências do reclamado é incontroversa. Limita-se o recorrente a negar a culpa, procurando transferir ao empregado acidentado a responsabilidade pelo sinistro. Saliento que certos riscos que parecem fazer parte da natureza da atividade de trabalho poderiam ser eliminados com a simples introdução de melhorias técnicas. Assim, as explicações baseadas nos atos inseguros predominam em função da naturalização dos riscos e de mecanismos institucionais que as reafirmam cotidianamente. Não prospera. O recorrente não cumpriu sua obrigação constitucional e legal, de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do artigo 7º, cf. Tal obrigação é reiterada nos artigos 157 e seguintes da CLT, cabendo às empresas, também, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O reclamado não comprovou nos autos ter cumprido suas obrigações legais. Nessa esteira, evidente a negligência do reclamado, configurada por sua atitude omissiva, ao deixar de observar as normas de segurança, uma vez que, exsurge da prova dos autos que o reclamante foi exposto a um meio ambiente de trabalho inadequado, de risco, tanto que sofreu o acidente do trabalho mutilador. Caracterizada a culpa, há a obrigação de indenizar. Mantenho. Valor da indenização por dano moral para o arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, deve ser observado critério que evite o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso sob exame, considerando-se a extensão da lesão e dores sofridas, incensurável o valor arbitrado pela r.Sentença. Mantenho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R. Proc. 0222100-92.2009.5.02.0381  (20120141919) Relª Marta Casadei Momezzo, DJe 23.02.2012).

EMPREGADO ELETROCUTADO. RESULTANDO em ÓBITO. ACIDENTE do TRABALHO. CULPA do EMPREGADOR CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO aos SUCESSORES. CABIMENTO: "Recurso de revista. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. Competência da Justiça do Trabalho. Acidente do trabalho com óbito. Indenização. O ajuizamento de ação de indenização por sucessores e/ou parentes, em nome próprio, visando à reparação de danos morais ou materiais sofridos em razão da morte de trabalhador vítima de acidente do trabalho, não provoca alteração na competência material desta Justiça Especializada para julgamento, porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Precedentes da SDI-I. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Indenização. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho com morte. Nexo de causalidade. Culpa da empregadora. Configuração. Empregado morre eletrocutado. Ausência de isolamento e de sinalização do local de perigo. Omissão da reclamada. Descumprimento do dever de segurança. Consignado pela Corte de origem que a causa do acidente foi a ausência de orientação da reclamada aos seus empregados, para que não transitassem pelo local que oferecia perigo iminente, tendo em vista a queda de árvore e o rompimento do cabo energizado de alta tensão, bem como a falta de isolamento do local ou de sinalização que indicasse o local de perigo, não há como afastar a culpa da reclamada pelo acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai dos autores. Incólumes os arts. 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Carta Magna. Danos morais. Valor da indenização. 1. Tendo a Corte Regional concluído pela manutenção do valor da indenização fixado na origem a título de danos morais, indenizando a esposa e cada um dos doze filhos com apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia irrisória em face do significado da morte de um pai de família e do atual abandono da viúva e dos filhos – sobretudo do filho portador de necessidades especiais -, principalmente se considerarmos o valor arbitrado à indenização por danos materiais dos dependentes econômicos do falecido, que totalizou a insignificante quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), não resta configurada violação dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 944 do Código Civil. 2. Aplicação das Súmulas nºs 23 e 296/TST em relação aos arestos paradigmas coligidos. Recurso de revista integralmente não conhecido. Despacho". (TST. RR 9952100-27.2006.5.09.0562. Relª Min. Rosa Maria Weber, DJe 01.07.2011).