width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 26 de agosto de 2014

RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). O QUE É?



RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). O QUE É? 

 

A gestão governamental do setor do trabalho conta com um importante instrumento de coleta de dados denominado RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) instituído pelo  Decreto nº 76.700, de 13 de Dezembro de 1975 e tem por objetivo: 

A: Dar suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

B: Dar provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

C: Assegurar a disponibilização anual (ano-base) de informações sobre o mercado de trabalho às entidades governamentais.

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para suporte de atendimento das necessidades:
 
1: Da legislação da nacionalização do trabalho;

2: De controle dos registros do FGTS;

3: Dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão de Benefícios Previdenciários;

4: De estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

5: De identificação do trabalhador com direitos ao abono salarial PIS/PASEP.

Os dados para a RAIS devem ser declarados anualmente conforme disciplina e calendário fixados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.).

Não tendo havido empregados no ano-base a ser declarado, nesse caso a Empresa (CNPJ), deve expedir a RAIS NEGATIVA.

Sobre a RAIS ano-base de 2013, em vigor a Portaria nº 2072, de 31.12.2013, do M.T.E.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR A RAIS:

Todos os Empregadores conforme definição na CLT, com ou sem empregados;

Empresas privadas e públicas;

Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais);

Empregadores rurais (pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base);

Condomínios e Sociedades Civis;

Órgãos da Administração direta e indireta (Federal, Estadual e Municipal) e as Fundações;

Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

OBRIGATORIEDADE - PENALIDADE:

A Entrega da RAIS é obrigatória, sob pena de multa (Lei nº 7.998, de 11.01.1990 - artigo 25), em valor monetário a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso na entrega. 

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

CAGED. O que é?



CAGED. O que é?

 

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), constitui um sistema de registro Administrativo instituído pela Lei n° 4.923/65 em Dezembro de 1965, com objetivo de acompanhar o processo de admissão e demissão dos empregados regidos pelo regime CLT e dar assistência aos desempregados. 

Atualmente, o CAGED é utilizado, dentre outras ações, para subsidiar os programas do Ministério do Trabalho, particularmente do Seguro Desemprego, com vistas a evitar o pagamento de parcelas indevidas desse benefício ao trabalhador, mediante o levantamento dos trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho, e para gerar estatísticas conjunturais sobre o mercado de trabalho formal com carteira assinada. 

Com o objetivo de disseminar as informações sobre o mercado de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.), produziu o ISPER - Informações para o Sistema Público de Emprego e Renda, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho (CGET), que contém um conjunto bem amplo de dados sobre os indicadores de mercado de trabalho, contemplando várias fontes de informações, além das produzidas pelo MTE.
 
Neste sentido, a informação aqui deve ser selecionada é a “Flutuação do Emprego Formal”, que se refere ao comportamento do emprego, ou seja, quantos trabalhadores assalariados foram admitidos e quantos foram desligados, sendo que o saldo é o resultado dos admitidos menos os desligados. 

O saldo pode ser positivo (foram admitidos mais trabalhadores do que desligados) e isto significa geração de postos de trabalho, ou pode ser negativo (quando mais trabalhadores foram desligados do que admitidos) e assim temos perda de postos de trabalho. 

Entende-se por admissão toda entrada de trabalhador no estabelecimento, qualquer que seja sua origem (primeiro emprego ou reemprego). Por desligamento entende-se toda saída de trabalhador, cuja relação de emprego com o estabelecimento cessou durante o mês por qualquer motivo (demissão, aposentadoria ou morte), seja por iniciativa do empregador ou do empregado.

Estas informações são oriundas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que contém dados encaminhados mensalmente, ao MTE, até o dia 07 de cada mês, por todos os estabelecimentos que tiveram movimentação de trabalhadores com carteira de trabalho assinada (admissões ou desligamentos) no mês.

As tabelas do CAGED constantes no ISPER, apresentam desagregação por setores da economia (Indústria, Construção Civil, Comércio, Agricultura, Serviços e Administração Pública), sendo que o total das atividades refere-se ao número total de admissões e desligamentos no mês, por nível geográfico, que pode ser obtido em nível Brasil, Unidade da Federação e Município.

Constam, também, tabelas com as ocupações (Ex: motoristas, professores, médicos, engenheiros, pedreiros, etc) que tiveram maiores saldos, ou seja, geraram mais empregos, bem como, as que obtiveram os menores saldos, o que pode significar que esses segmentos estão perdendo postos de trabalho ou podem estar apresentando desempenho menos favorável. Estes dados são importantes, pois permitem saber, em determinado município, quais são as ocupações que estão sendo mais solicitadas e as que estão apresentando menor dinamismo.

Os dados do CAGED possibilitam conhecer os salários médios que estão sendo pagos aos trabalhadores admitidos. Esta informação, o salário médio dos admitidos, está desagregada por setor de atividade e pelas ocupações que mais geraram empregos (com maiores saldos), como também, pelas ocupações com menores saldos (apresentaram perda de postos de trabalho ou comportamento menos favorável).

(Fonte Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E.)

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

JORNADA de TRABALHO em REGIME de 12x36 HORAS. É LEGAL?



JORNADA de TRABALHO em REGIME de 12x36 HORAS. É LEGAL?

 

Desde logo, necessário destacar a falta de previsão legal para fixar a jornada de trabalho em regime de 12x36 horas para as atividades de indústria; entretanto, a pratica desse regime vem se estabelecendo mediante a celebração por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

No sistema da jornada de trabalho de 12x36 horas, para cada 12 horas trabalhadas haverá o repouso de 36 horas. Incabível a prestação de serviços pelo empregado em horas extras nesse regime, condição que atrai incidência da SÚMULA nº 85, IV do TST, além das penalidades administrativas.

Ressalte-se, por exemplo, que em estabelecimentos hospitalares e na área dos serviços de vigilância, há muitos anos a jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, vem se estabelecendo mediante acordo individual ou coletivo.

Entretanto, há Doutrinadores que se posicionaram contrariamente à instituição do regime da jornada de trabalho de 12x36 horas, mesmo mediante a fixação desse regime por negociação coletiva.

O mestre Doutrinador Maurício Godinho Delgado, Ministro do TST, por exemplo, refere que, apesar da “tolerância jurisprudencial”, entende que esse regime de trabalho de 12x36horas:

“...cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de medicina, higiene e segurança no trabalho, (em contraposição, aliás, àquilo que estabelece o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988)”. (ver Curso de Direito do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo LTR, 2002, pág. 843).

Entretanto, dentre os Doutrinadores do Direito do Trabalho, a maior parte da oposição ao regime de trabalho de 12x36 horas, fundamenta-se na ausência de previsão legal para aplicação desse sistema; porém toleram a fixação do regime por meio da prévia negociação coletiva de trabalho, por celebração do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, tendo em vista a repercussão do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que expressa reconhecimento (com força de Lei para as partes celebrantes) às Convenções e Acordos Coletivos.

JURISPRUDÊNCIA:

O TST por sua SDI-1 editou a OJ nº 323: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que altera a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

ATENÇÃO: De ressaltar que a citada OJ nº 323 da SDI-1 do TST, entretanto, consagra o ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho para fixar o sistema da jornada, em apreço.

Por sua vez, a OJ nº 388, da SDI-1, do TST a despeito de tratar sobre os efeitos da incidência do Adicional Noturno onde compreenda a atividade no período noturno na constância da jornada de trabalho no regime de 12x36 horas; entretanto, de outra parte, acaba por reconhecer a aplicação desse regime de trabalho na medida em que admite o seu implemento.  Dispõe a OJ nº 388, do TST:

OJ nº 388 da SDI-1 do TST: JORNADA 12x36. JORNADA MISTA que COMPREENDA a TOTALIDADE do PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

ATENÇÃO: CABE AOS SINDICATOS DENUNCIAR a APLICAÇÃO do REGIME de 12x36 HORAS SEM PRÉVIA CELEBRAÇÃO de NORMA COLETIVA de TRABALHO de REGULAMENTO nesse OBJETIVO.  

terça-feira, 5 de agosto de 2014

JUSTIÇA do TRABALHO - “LISTAS SUJAS” - RESOLUÇÃO nº 139 do CSJT



JUSTIÇA do TRABALHO - “LISTAS SUJAS” - RESOLUÇÃO nº 139 do CSJT:

 

Novas medidas para impedir criação de “listas sujas” com nomes de trabalhadores.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) expediu novas medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) para impedir ou dificultar a busca pelo nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”.

Por meio da Resolução CSJT nº 139, o Conselho definiu que os TRT’s deverão adotar medidas para mitigar o acesso automatizado a dados dos reclamantes constantes do processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista para fins de elaboração de lista, respeitando o princípio da publicidade e a legislação vigente. Pelo § 1º do primeiro artigo da resolução, fica estabelecido que os TRT’s deverão implementar ações que impeça ou dificultem o rastreamento e as indexações indesejadas pelos sites de busca disponíveis na internet.

Após 180 dias da publicação da mencionada resolução, ocorrida no dia 27 de junho, os tribunais trabalhistas deverão adequar seus sites eletrônicos às orientações técnicas estabelecidas pelo próprio documento normativo, e cada atualização dessas orientações deverá ser divulgada por meio de nova publicação oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT).

Aprovada por unanimidade pelo órgão colegiado, a resolução tem como objetivo coibir a prática de utilização de informações processuais que contenham os dados sobre os autores de reclamações trabalhistas no âmbito do Judiciário do Trabalho. Segundo declaração de voto do Presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, veiculada no site do Conselho, em notícia do dia 24 de junho, a medida torna-se necessária para proteger o empregado que, como reclamante em ação trabalhista, sofra eventual prejuízo em razão do regular exercício de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).

O ato normativo também levou em consideração a necessidade de os TRT’s adotarem medidas com a finalidade de mitigar os riscos pelo uso inadequado dos dados de reclamantes contidos em ações trabalhistas e complementa, no âmbito trabalhista, as Resoluções nºs. 121 e 143 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indicam preocupação em torno à divulgação de dados processuais na rede mundial de computadores, especialmente, no que tange às reclamações de natureza trabalhista, potencialmente prejudiciais aos empregados - reclamantes.  

MATÉRIA EXTRAÍDA do BOLETIM AASP nº 2898, de 21-27 de Julho de 2014, à pág. 5.

ATENÇÃO - TRABALHADOR (a): Caso Você tenha conhecimento de seu nome incluído em “lista sujaoulista negra” denuncie imediatamente o fato ao Sindicato de Classe e/ou ao MPT - Ministério Público do Trabalho. Não deixe que essa situação criminosa passe em branco; pois os responsáveis por isso deverão ser punidos.