width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LAY-OFF – BOLSA QUALIFICAÇÃO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 18 de julho de 2015

LAY-OFF – BOLSA QUALIFICAÇÃO



LAY-OFF – BOLSA QUALIFICAÇÃO:

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Estimados leitores, esta matéria complementa o conteúdo da postagem publicada no dia 30.06.2015 neste JL sobre o mesmo tema e com o título LAY-OFF O QUE É

A BOLSA QUALIFICAÇÃO no regime da LAY-OFF:

A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador.

Nesse sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para obter informações a respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para recebimento do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 

No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

“CLT - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.

Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

Segundo as deliberações do CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida. 

No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de Qualificação aprovado pelo CODEFAT, define:

I. Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

II. Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas;

III. Frequência mínima de 75% às atividades do Curso.

ATENÇÃO: Este texto está elaborado a partir das informações contidas sobre o tema, no SITE do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego. 

COMENTÁRIO:
 
Assim, como visto, o Programa do Seguro-Desemprego, estabelecido com fundamentos no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), teve ampliada a sua abrangência no contexto do benefício social originariamente firmado para amparar o trabalhador na situação do desemprego já configurado, passando a dar suporte ao obreiro para auxiliá-lo tanto no objetivo de, no primeiro momento (de uma crise instalada), para buscar preservar o próprio emprego, quanto no objetivo adicionado ao Programa, de proporcionar-lhe no caso do desemprego - segundo momento - seja assegurada a melhoria na sua qualificação profissional para que assim possa ter condições mais favoráveis de competir no mercado de trabalho no intuito de preencher vagas de emprego com maior e mais abrangente qualificação profissional adquirida nos moldes da “bolsa de qualificação profissional”, custeada pelo FAT, devida ao trabalhador que estiver com o contrato suspenso, na forma da previsão do artigo 476-A da CLT.

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