TERMO de QUITAÇÃO ANUAL do
CONTRATO de TRABALHO.
O QUE É?
A LEI da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467, de 13.07.2017)
dentre inúmeras inovações, trouxe a figura do TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DO
CONTRATO DE TRABALHO / EFICÁCIA LIBERATÓRIA - texto inserido no artigo 507-B, da CLT.
O TERMO de QUITAÇÃO ANUAL do CONTRATO de
TRABALHO é o documento pelo qual ficará estipulado que os ônus trabalhistas
decorrentes do contrato e descritos no respectivo termo foram pagos pelo
empregador. Assim sendo e por esse instrumento, as parcelas nele constantes não
poderão ser objeto de Ação Judicial pelo trabalhador, porque estará investido
da eficácia liberatória; isto é, estarão revestidos pela outorga da quitação pelo
trabalhador para todos os efeitos.
O
dispositivo em apreço estabelece ainda a necessidade da assistência sindical ao
ato.
Veremos
o texto do dispositivo inserido na CLT
pela Lei da Reforma Trabalhista – Artigo
507-B:
CLT – ARTIGO 507-B. É facultado a
empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o
termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de
dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Desde
logo, importante destacar, o texto do dispositivo estabelece a faculdade do procedimento de quitação anual das
obrigações trabalhistas, o que significa dizer, caso o trabalhador não concorde
em firmar referido termo de quitação anual, o procedimento não poderá ser feito de modo unilateral pelo empregador,
nem tampouco poderá o empregador obrigar o empregado ao ato.
Assim
sendo, na prática, o empregador poderá procurar o empregado e sugerir a
realização do termo de quitação. Repetimos, caso o trabalhador não aceite o
procedimento, não poderá o empregador obrigá-lo. Porém, é sabido e ressabido
que na prática vivida no mundo real das relações de trabalho será bem
diferente. Muitos empregadores, na verdade, coagirão o empregado a aceitar o
termo.
Importante
destacar, neste ponto, que o artigo
507-B inserido na CLT pela da Lei da Reforma Trabalhista e que trata do TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL – EFICÁCIA
LIBERATÓRIA interliga-se com o artigo
104 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, no qual está firmado que a validade do
negócio jurídico requer: I – Agente
Capaz; II Objeto Lícito, Possível, determinado ou determinável; III – Forma
prescrita e não defesa em lei.
Pois
bem, concordando o empregado com o procedimento, não poderá o empregador
realizar o ato sem a assistência sindical, ou seja, o procedimento terá que ser
submetido à apreciação do Sindicato Profissional representativo do Empregado,
que fará a assistência ao trabalhador no tocante à licitude do ato, conferência
dos títulos e valores constantes do Termo e, diante da concordância expressa do
empregado, o Sindicato homologará o ato e o Termo.
Entretanto,
caso o trabalhador venha a ser coagido a concordar com o procedimento e com tudo
que foi lançado no termo de quitação. O momento oportuno para o trabalhador denunciar
o fato da coação será no momento da Assistência ao ato pelo Sindicato
Profissional; cabendo à Entidade Profissional as providencias no objetivo de
agir para coibir a violação de direitos em proteção ao trabalhador (função elementar dos Sindicatos).
A
coação ao empregado significa um vício de vontade ou vício de consentimento; ou
seja, situação de fato em que o
trabalhador não manifeste o seu livre arbítrio ao assinar o Termo de
quitação das obrigações trabalhistas confirmando os recebimentos. Neste caso o ato será nulo (art. 104 do CCB) e o
trabalhador poderá reclamar qualquer direito dentre os títulos lançados no
termo, em consonância com o Artigo 5º,
inciso XXXI da Constituição Federal, que
assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Importante
ainda salientar que o TERMO DE QUITAÇÃO
ANUAL NÃO É RESCISÃO, pois tratará
tão somente do registro expresso do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes
do contrato de trabalho no período de tempo (lapso temporal) da relação
contratual abrangida no Termo firmado com o objetivo único de apenas confirmar
que todos os direitos e deveres inseridos no termo foram de fato cumpridos pelo
empregador. Repetimos, caso o empregado aceitar tudo que está lançado no
termo, assinará com o empregador perante o Sindicato confirmando que não fora
coagido e tudo está correto e assim outorgará a quitação e nada mais poderá
reclamar a esses títulos na Justiça do Trabalho, pois estará firmada a eficácia
liberatória das parcelas especificadas no Termo.
DOS EFEITOS DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA:
Sem dúvida um
dos aspectos mais polêmicos da figura que trouxe a Lei da Reforma, do TERMO
de QUITAÇÃO ANUAL de DÉBITOS TRABALHISTAS reside nos efeitos da eficácia liberatória tendo em vista que, historicamente, a Doutrina
e a Jurisprudência Trabalhista preservaram para
a validade da quitação outorgada pelo Empregado tão somente em relação às
parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa
e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas (Súmula nº 330, do E. TST).
Assim sendo, o
dispositivo em apreço, dentre outros extremamente negativos e prejudiciais aos
trabalhadores na “reforma
trabalhista”, em que se constitui o TERMO
de QUITAÇÃO ANUAL de DÉBITOS TRABALHISTAS representa uma espécie de “pegadinha”
armada em relação à qual o trabalhador deverá ficar atento sob pena de ser enganado, ludibriado e passado para traz, em seus
direitos mais elementares decorrentes das relações de trabalho.