width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PODE SER MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO?
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quinta-feira, 19 de abril de 2018

A REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PODE SER MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO?


1: REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, O QUE É? 



2: A REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PODE SER MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO?

1: Em simples conceito aplicado à figura jurídica, a Remuneração por Produtividade constitui forma contratual de fixação do ganho do trabalhador por produção, de modo que remunera o trabalhador conforme a quantidade de bens produzidos por ele ou pelo volume de serviços prestados, em determinado período de tempo estabelecido e medido. 

Por exemplo, uma indústria de panelas, fixando o salário do empregado conforme a quantidade unidades de panelas produzidas em determinado tempo estabelecido (período de um mês, por exemplo); ou ainda no caso dos vendedores no comercio em geral, que são em grande parte remunerados de acordo com o volume de vendas que realizada em determinado período de tempo estabelecido (período de um mês, por exemplo).

Entretanto, a possibilidade de fixar a remuneração por produtividade ou desempenho está prevista pela “Lei da Reforma” no texto dado ao artigo 611-A, inciso IX da CLT, que trata das negociações coletivas de trabalho (exatamente no ponto que refere acerca da prevalência do negociado sobre a lei), e assim define nesse tópico:
 
Artigo 611-A no inciso: “IX: remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual”.

Pois bem, diante da condição prevista no texto do caput do artigo 611-A da CLT com a redação dada pela “Lei da Reforma”, assim considerando a previsão dirigida no sentido de que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei; assim, à primeira vista, parece que a norma sob enfoque autoriza a fixação em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho de cláusula remuneratória ao empregado e, de resultado, em valor menor que o Salário Mínimo.

Entretanto, o texto da lei, em questão, contraria de modo frontal o disposto no inciso VII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece de modo enfático: C.F./1988, artigo 7º -  VII: “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

PORTANTO: Qualquer estipulação que venha a ser fixada em norma coletiva de trabalho sobre cláusula remuneratória ao trabalhador com base no ganho por produtividade ou por desempenho individual e que em qualquer caso não assegure expressamente a garantia do ganho mínimo mensal equivalente ao Salário Mínimo legal, será estipulação normativa NULA de PLENO DIREITO diante da Garantia Constitucional estabelecida com solar clareza no artigo 7º, inciso VII, da C.F./1988.

EM CONCLUSÃO: DE CONSEQUÊNCIA, ESTÁ AÍ EVIDENCIADA NO TEXTO DA MALSINADA “LEI DA REFORMA TRABALHISTA”, MAIS UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO PRATICADA CONTRA OS TRABALHADORES, EM FLAGRANTE ILEGALIDADE, EM AFRONTA À GARANTIA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA MEDIDA EM QUE O TEXTO DA LEI SUGERE A POSSIBILIDADE DE GANHO SALARIAL EM QUANTUM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

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