width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de maio de 2018

SAIBA AS NOVAS REGRAS QUE PREJUDICAM O DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO


REFORMA TRABALHISTA

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O DIREITO de ACESSO pelos TRABALHADORES à JUSTIÇA do TRABALHO, NOVAS REGRAS QUE PREJUDICAM ESSE DIREITO.

As novas regras que prejudicam o trabalhador no direito de acesso à Justiça do Trabalho ocorrem desde a limitação da Justiça gratuita, passando pela condenação em custas judiciais, até o pagamento de honorário sucumbencial. Veremos a seguir as principais mudanças na Reforma Trabalhista em prejuízo dos trabalhadores

1: O benefício da gratuidade somente será concedido ao reclamante trabalhador cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente: 40% de R$ 5.531,31 = R$ 2.200,00). O benefício da gratuidade somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (Artigo 790, §3º, da Lei 13.467/17);

2: A transferência à parte perdedora da responsabilidade pelos custos dos honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o parcelamento (Artigo 790-B);

3: Somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referente ao honorário pericial, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (§ 4º, do artigo 790-B);

4: A obrigatoriedade de pagar honorários sucumbenciais à parte adversa, mesmo em caso de procedência parcial, inclusive quando assistido ou substituído pelo Sindicato. Numa hipótese em que o trabalhador reclame R$ 200.000,00 e ganha apenas R$ 50.000,00 ele poderá ser condenado a pagar 15% de honorários ao advogado da parte contrária pelos R$ 150.000,00 que deixou de ganhar;

5: O não comparecimento à audiência obriga o empregado, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a pagar as custas processuais e só poderá ajuizar nova ação após efetuar o pagamento.

Pela regra anterior, o trabalhador poderia faltar a até 3 audiências, sem qualquer punição;

6: A determinação de punição, por perdas e danos, ao reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé, com condenações que podem variar de 1% a 10% da causa. É considera litigância de má-fé, entre outras, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. São critérios subjetivos que certamente irão ensejar indenizações à parte contrária. (Artigos: 793-A, 793-B e 793-C);

7: Há previsão, ainda, de pena de multa à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos; dispositivo que dificulta a participação de testemunhas em favor dos trabalhadores, tendo em vista que, em regra geral, no processo do trabalho as testemunhas comparecem em Juízo por manifestação espontânea independentemente de notificação. (Artigo 793-D).

O propósito dessas restrições inseridas na LEI da REFORMA TRABALHISTA é impedir ou dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, ameaçando os trabalhadores e suas Entidades de Classe, inclusive as testemunhas, com punições, como pagamento de honorários advocatícios, multas ou indenizações; normas que contrariam frontalmente o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal que assim preceitua: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

APOSENTADORIA por IDADE SÓ PODERÁ SER PEDIDA por TELEFONE ou INTERNET a PARTIR do DIA 21.05.2018.

APOSENTADORIA por IDADE SÓ PODERÁ SER PEDIDA por TELEFONE ou INTERNET a PARTIR do DIA 21.05.2018.

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A partir da próxima segunda-feira (21.05.2018), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixará de agendar atendimento presencial para pedidos de aposentadoria por idade e salário-maternidade. Os dois benefícios só poderão ser solicitados por telefone ou internet. 

A análise para concessão da aposentadoria por idade e do salário-maternidade já é feita automaticamente, com base nos dados disponíveis nos sistemas do INSS e do governo, desde setembro de 2017. Mas até então também era possível fazer o pedido pelo modelo de agendamento, que agora ficará indisponível.

Os benefícios poderão ser solicitados no site do instituto ou pelo telefone 135. O segurado receberá um número de protocolo e só será chamado a uma agência do INSS em casos excepcionais, como na falta de documentos.

De acordo com o INSS, a mudança deve reduzir o tempo de análise dos pedidos. Segundo o órgão, outros benefícios também passarão a ser solicitados dessa forma "em breve".

SERVIÇOS AGENDADOS:

A partir do dia 24.05.2018, serviços antes atendidos por ordem de chegada nas agências poderão ser agendados pela internet e telefone. Estes serviços são:

1: alterar meio de pagamento

2: atualizar dados cadastrais do beneficiário

3: atualizar dados do Imposto de Renda - atualização de dependentes

4: atualizar dados do Imposto de Renda - Declaração de Saída Definitiva do País

5: atualizar dados do Imposto de Renda - retificação de DIRF

6: cadastrar Declaração de Cárcere

7: cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família

8: cadastrar ou renovar procuração

9: cadastrar ou renovar representante legal

10: desbloqueio do benefício para empréstimo

11: desistir de aposentadoria

12: emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte

13: emitir certidão para saque de PIS/Pasep/FGTS

14: reativar benefício

15: reativar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso por inclusão no mercado de trabalho

16: renunciar cota de pensão por morte ou auxílio-reclusão

17: solicitar pagamento de benefício não recebido

18: solicitar valor não recebido até a data do óbito do beneficiário

19: suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho

20: transferir benefício para outra agência

APOSENTADORIA POR IDADE:

A aposentadoria por idade é benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em 5 anos.

PRINCIPAIS REQUISITOS:

1: 180 meses de contribuição;

2: idade mínima

3: trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

4: segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);

OBSERVAÇÕES PARA O SEGURADO ESPECIAL: 

O trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

ATENÇÃO: Estes dados e informações foram extraídos do portal do INSS: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-idade/