width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Direito do Trabalho - Você Sabia ???
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

Direito do Trabalho - Você Sabia ???

Que:
1: ANOTAÇÕES CONTRATUAISA Empresa deve manter atualizadas as anotações contratuais na Carteira de Trabalho do Empregado, sobre a concessão das Férias anuais; Contribuição Sindical anual; Evolução Salarial; Alterações Funcionais e outras anotações que decorrem da vigência do contrato. A CTPS deve ser entregue pelo Empregado à Empresa para anotações sempre que for solicitado, mediante recibo para controle do prazo legal da devolução, de 48 horas (artgs: 29 e 40 da CLT).

2: DATA-BASE ANUAL - É a data fixada para a correção anual dos salários das categorias profissionais. A fixação da data-base anual para corrigir salários pressupõe a existência de Sindicatos organizados e de Negociação Coletiva de Trabalho entre os Sindicatos Profissionais e Patronais, pois não há indexadores econômicos automáticos em vigor para corrigir os salários dos trabalhadores (art. 7º inciso XXVI da CF./88, artigos 611 e seguintes da CLT).

3: PROTEÇÃO À SAÚDE – As Empresas são obrigadas a assegurar ambiente de trabalho saudável aos empregados, mediante redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (Art. 7º, inciso XXII da CF/88 e Art. 154 e seguintes da CLT).

4: JUSTA CAUSA no AVISO PRÉVIOO  Empregado que, no curso do Aviso Prévio, cometer qualquer das justas causas previstas em Lei (artigo 482 da CLT) para a Rescisão contratual motivada, perde apenas o restante do período do respectivo prazo do Aviso Prévio. (art. 491 da CLT).

5: PREVENÇÃO à FADIGA - ERGONOMIA - É obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Quando o trabalho deva ser executado em pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Artigo199 e § único da CLT).

6: SINDICATOS – Os Sindicatos de Trabalhadores organizados na forma da Lei constituem o único e eficaz instrumento de defesa dos interesses individuais e coletivos das Classes Obreiras. Assim, cabe ao trabalhador apoiar e incentivar seu Sindicato para assegurar-lhe as condições ideais necessárias, econômicas e políticas para a sua ação e funcionamento com independência e legitimidade. A função maior dos Sindicatos é promover a negociação coletiva de trabalho para a celebração de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho para a conquista de direitos e maiores garantias sociais econômicas. (artigo 8º e incisos da CF/88 e artigo 511 e seguintes da CLT e Carta dos Direitos Humanos, artigo XXIII - 4).

TRABALHADOR: NÃO FILIAR-SE ao SINDICATO da SUA CLASSE SIGNIFICARÁ a RENUNCIA de DIREITOS e a PERDA de GARANTIAS!


06/02/11
1: CTPS: O Empregador não pode reter a Carteira de Trabalho do empregado por mais de 48 horas sob Pena de Multa e de Pena de Prisão por reter documento de identificação profissional (art. 29 da CLT e Lei nº 5.553/1968). 

2: INDENIZAÇÃO - O trabalhador demitido sem justa causa antes do término do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência, por exemplo) tem direito à indenização no valor da metade dos salários devidos até o fim do contrato (art. 479 da CLT).

3: CONDIÇÕES de TRABALHO: A Empresa tem obrigação legal de garantir aos empregados o ambiente de trabalho adequado e saudável, no tocante à: higiene, limpeza, ventilação, iluminação, móveis, maquinários, ferramentas, medida de proteção coletiva, EPI’s, sanitários, refeitório, chuveiros; armário de roupas, etc. (art. 7º, XXII da Constituição Federal  e artigo 157 e seguintes, da CLT).

4: QUEBRA de FERRAMENTAS e DANOS: A Empresa não pode descontar dos salários ou na Rescisão (TRCT), valores por conta de danos causados pelo Empregado, salvo se essa possibilidade tiver sido acordada ou no caso de dolo do Empregado (dolo = dano intencional) (art. 462, § 1º, CLT).

5: ASSÉDIO MORAL e JUSTA CAUSA do PATRÃO: A Empresa é obrigada a tratar o empregado com dignidade e respeito sob pena de Assédio Moral e da Justa Causa da Empresa. Assim sendo, os Chefes e os Encarregados não podem: gritar; xingar; apelidar; contar piadas para denegrir o empregado; ridicularizar e humilhar; determinar tarefas impossíveis de fazer; isolar o trabalhador do restante do grupo; deixar de dar as tarefas do contrato; uso de meios e formas para diminuir o empregado diante de outros; desmerecer empregado em reunião de grupos, etc. (Const. Fed. art. 5º; 7º; CLT art. 483). 

6: FÉRIAS: O trabalhador tem direito ao descanso das Férias anuais de até 30 dias depois de trabalhar 12 meses e receber salário do período em Férias com adicional de 1/3. A Empresa deve conceder as Férias dentro do período 12 meses seguintes, pena de pagar em dobro a remuneração corresponde às Férias. O trabalhador pode converter 1/3 do descanso das Férias em Abono. As férias devem ser anotadas na CTPS (art. 129 e seguintes da CLT).

7: DIREITO DE GREVE: A GREVE (paralisação coletiva do trabalho) é direito dos trabalhadores assegurado nos termos do artigo 9º e parágrafos da Constituição Federal e Lei Federal nº 7783/89.


7.1: Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de GREVE, reunidos em Assembléia convocada pelo Sindicato. Em geral as greves são decretas em Campanhas Salariais por ocasião da data-base, quando não há acordo entre Sindicatos e Patrões.

7.2: No exercício da GREVE e para reiterar as reivindicações, manifestar sua indignação e demonstrar o ânimo de lutar, os trabalhadores podem fazer: Comissões de Convencimento, Piquetes, Propaganda, Som, Barulho, Arrecadar Fundos e Manifestar a livre divulgação do movimento.

7.3: A Empresa não pode usar meio algum de constrangimento aos empregados para comparecimento ao trabalho nem usar meios com o fim de frustrar o movimento, como por exemplo: intimidar, fazer coação psicológica, demitir trabalhadores e contratar trabalhadores substitutos.

7.4: Nenhuma punição ou justa causa pode ser aplicada aos trabalhadores em razão do exercício da GREVE (STF – Súmula nº 316).

7.5: Os SERVIDORES PÚBLICOS têm reconhecido o exercício do Direito de Greve, sendo certo que em face à ausência de regulamentação legal específica sobre o uso desse direito no Serviço Público a Justiça tem assegurado a Greve aos Servidores Públicos com base na Lei Federal nº 7783/89, e tem adequado a prática da Greve às condições específicas conforme seja o segmento do Serviço Público em conflito.

8: ASSINAR DOCUMENTOS NA EMPRESA: O Trabalhador não é obrigado a assinar, na hora da entrega, cartas e notificações da Empresa. O Trabalhador tem direito de ler e levar o documento ao Sindicato ou a alguém de sua confiança para ler e entender melhor os dizeres que contém e só depois devolver à Empresa, assinado ou não.  

9: OBRIGAÇÃO CONTRATUAL: O Trabalhador só está obrigado a exercer na Empresa, a função que está anotada em sua Carteira de Trabalho. Assim, é justa a recusa do Empregado em cumprir ordem trabalhar em atividade ou função não anotada no contrato.

10: PRAZO PARA RECLAMAR DIREITOS: O prazo legal para pleitear direitos na Justiça do Trabalho é contado da seguinte forma: a: Prazo de até 05 (cinco) anos na vigência do contrato e b: Prazo de até dois anos contados da data da rescisão do contrato. Passados esses prazos o direito estará prescrito, ou como preferem dizer, “o direito caducou” e nesse caso o patrão estará perdoado.

11: IMPROCEDENCIA DAS AÇÕES: Grande parte dos processos não ganhos pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho, quando o objeto da Ação compreende matéria de fato, ocorre por falta da prova testemunhal; ou seja, parte considerável dos casos não vencidos pelos trabalhadores na Justiça Laboral ocorrem porque colegas de trabalho recusam-se em testemunhar em Juízo e a recusa, por sua vez, ocorre por medo de represálias das Empresas.

12: REVISTA NO EMPREGADO: Bater revista na pessoa do empregado é ato abusivo e que ofende a dignidade do trabalhador, é ato punível com reparação do Dano Moral. A revista tolerada limita-se à vistoria, por pessoa do mesmo sexo, sobre objetos transportados pelo trabalhador.