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sexta-feira, 17 de maio de 2024

Filhos devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco.

 Filhos devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco.

 Quem tem Covid ou gripe é obrigado a trabalhar? Conheça direitos e deveres  | Senge RJ

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, que atuava como varredora de rua e coletora de lixo. Ela morreu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a epidemia.

Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de 2021, os filhos alegaram que a empresa sabia que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, no início da epidemia ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Segundo os filhos, a companhia tem responsabilidade pela morte da empregada porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$ 50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral de R$ 20 mil pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Sem justificativa

Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada por meio do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno.

O TRT destacou que, segundo o normativo interno da empregadora, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

A corte regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 2 de fevereiro de 2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada ocorreu apenas no dia 11. Já a terceira máscara, feita de tecido, só um mês depois. Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. A ré argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Ela acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de varrição e coleta de lixo, feita a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Importância da proteção

O relator do agravo de instrumento na 3ª Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a epidemia da Covid-19, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do TRT de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. E considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.

Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão 

 AIRR  10343-52.2022.5.03.0171

Fonte: Conjur

sábado, 11 de maio de 2024

Racismo recreativo contra atendente em drogaria gera dever de indenizar

 Racismo recreativo contra atendente em drogaria gera dever de indenizar

 Entenda o que é racismo recreativo, crime previsto na legislação desde  janeiro | Rio de Janeiro | G1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada em vídeo em que uma colega aparece fazendo ofensas à autora da ação relacionadas à cor de sua pele.

No material, que circulou em grupo de WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como “a loja está escurecendo” e “acabou a cota, negrinho não entra mais”.

Em sua defesa, a drogaria afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora não manifestam racismo, sendo apenas uma brincadeira entre colegas de trabalho.

Os argumentos da ré não convenceram a juíza Erotilde Minharro, relatora do caso.

Segundo a julgadora, não há como interpretar que tudo não passou de recreação. Ainda que, no caso concreto, seja um fato isolado, a conduta “ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral”.

Para a juíza, a prática do racismo recreativo “se configura em uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ´brincadeiras’”.

Com a decisão, ficou mantida a indenização de pouco mais de R$ 37 mil arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.

 BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Colegiado afirmou que a data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo.

A 2ª turma do TST decidiu que a data do fim do contrato de empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego.

O Colegiado entendeu que, como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, caso o contrário, a ex-funcionária terá prejuízo.

A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço.

No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne em uma fábrica de Araputanga/MT, e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT negou o pedido da empregada, mas o TRT da 23ª região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7/8/2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

A Relatora, MINISTRA LIANA CHAIB, explicou que o art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5839, de 29.04.2024.

 

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Empregado xingado de “burro” em áudio deve ser indenizado, diz TST.

 Empregado xingado de “burro” em áudio deve ser indenizado, diz TST.

Dano Moral à pessoa jurídica no Direito do Trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IMOB Comércio de Peças e Acessórios para Celular, de Curitiba (PR), a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio por ter sido xingado de burro pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

De acordo com a ação trabalhista ajuizada em 2018, o empregado sofria perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o teria dispensado após ele ter se afastado do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme fora orientado.

Aos gritos, em mensagem de áudio, o vendedor foi chamado de burro diversas vezes por não ter seguido a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

O supervisor chamou as alegações de “inverídicas” e disse que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação.

Também afirmou não se lembrar do áudio, e disse que a demissão não se deu por esse motivo. Ainda, segundo ele, não se poderia falar em assédio moral, pois o fato relatado pelo empregado ocorreu uma única vez.

Punição leve

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram a IMOB a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600.

Na avaliação do Regional, o dano foi leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso e – ao contrário do afirmado pelo vendedor –, não teria ocorrido na frente de colegas de trabalho. “Foi uma situação pontual e com pouca repercussão”.

No TST, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda que, ao contrário do entendimento do Regional, considerou “grave e inadmissível” a conduta do supervisor e determinou o aumento do valor de indenização para R$ 5 mil.

Entre as razões para a majoração, a ministra citou a extensão do dano sofrido e capacidade econômica dos envolvidos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Processo TST-RR-666-10.2018.5.09.0029

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.

 Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.

 SAIBA QUAIS MOTIVOS PODE GERAR A DEMISSÃO POR JUSTA E SEUS DIREITOS AO SER  DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - Escritório de Advocacia em São Paulo

O empregador tem a obrigação de provar que há um motivo plausível para a demissão de um empregado portador de doença grave, do contrário presume-se que a dispensa é discriminatória. Com base nessa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma da corte condenou uma transportadora do estado do Paraná a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer.

Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho e continuou o tratamento, mas foi demitido em maio de 2019.  

Na reclamação trabalhista, ele disse não ter dúvidas de que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da empresa foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.  

Em contestação, a empresa sustentou que reduziu seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados. A ré afirmou ainda que não tinha ciência da doença ao demiti-lo.

Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV. 

Também segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas, sim, do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias.”

No entanto, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador.”

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações.” 

Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

Com a decisão, o caso deve retornar ao TRT-9 para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Trabalhadora que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada.

Trabalhadora que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada.

Defasagem na tabela do Imposto de Renda deixou a mordida do leão mais forte  – Blog do Robson Pires

Uma promotora de vendas de São Paulo vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa em que ela trabalha não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. Essa decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde fazer nenhum negócio que dependesse do documento.  A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que afastou a gravidade do fato. Para a corte de segunda instância, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observou ainda que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada.

No TST, porém, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator da matéria, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação e causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1001569-67.2015.5.02.0501

sexta-feira, 5 de abril de 2024

TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.

 TRT-3 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU CAMISA DO CORONEL USTRA.

No aniversário do Golpe de 1964, Fluminense faz publicação em defesa da  democracia: "Ditadura nunca mais" - EXPLOSÃO TRICOLOR

ENTENDIMENTO É DE QUE HOUVE GRAVE ATO DE INSUBORDINAÇÃO E OFENSA À COLETIVIDADE, POR APOLOGIA À TORTURA E À FIGURA DE TORTURADOR.

A 1ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA VIVE". O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.

A instituição relatou que chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive". Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor.

Segundo a instituição, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a EX-CORONEL ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à despensa. Disse que se tratava "de uma camisa antiga" e que a utilizou sem pensar, "sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política".

Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, "camisa de pessoas da História, como Che Guevara", ou "até mesmo com camisetas de políticos", sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de 1º grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

DECISÃO

De acordo com a decisão, de relatoria da DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa.

Com base nos artigos 482, alínea "h", e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT.

A norma dispõe que:

"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

"A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito."

Processo: 0010998-25.2022.5.03.0106. 

Leia a decisão.  Informações: TRT da 3ª Região.

FONTE: Boletim MIGALHAS QUENTES, edição do dia 05.04.2024.

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COMENTÁRIO do JURÍDICO LABORAL.

Este JURÍDICO LABORAL tem por fundamento e filosofia da sua atuação a defesa permanentemente dos direitos e da dignidade dos trabalhadores; entretanto, no caso julgado retratado na presente matéria mostra-se acertada a r. Decisão da Justiça do Trabalho pela qual o trabalhador foi apenado com a aplicação da Justa Causa para a rescisão do contrato de trabalho por usar no ambiente de trabalho camisa contendo a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo "USTRA VIVE".

E, mostra-se acertada a r. Decisão, pois é ofensiva à sociedade, à civilização e agride o Estado Democrático de Direito a propagação de doutrinas do ódio e a apologia à violência e a tortura; práticas e propagações danosas para a sociedade e que devem ser permanentemente combatidas por todos os modos e em todos os lugares, com ênfase especial para impedir que essa aberração aconteça no ambiente de trabalho.

Que essa honrosa decisão da Justiça Trabalhista sirva de lição exemplar para todos aqueles insanos e fascistas que desprezam os valores sociais e humanos da civilização, ofendem a Democracia e os Direitos Humanos e insistem em apoiar a nefasta Ditadura Militar pelo golpe de 1964, a tentativa de golpe em 08.01.2023 e apoiar a Tortura e Torturadores.

“DITADURA NUNCA MAIS! TORTURA NUNCA MAIS”